| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade especial ou enfermidade, e dá outras providências. |
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PERNAMBUCO RO D) Prefeitura Municipal de Jatobá Lei Nº 569/2024. EMENTA: Dispõe sobre a redução da Carga horária do servidor público Municipal, que tenha cônjuge, filho ou dependente Portador de necessidade ' especial ou enfermidade, e dá Outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara/ Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: q Art. 1º - Ao Servidor Público Municipal, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pelo cuidado, criação, educação e proteção de pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), pessoa enferma ou portadora de deficiência, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 30% de sua carga horária normal cotidiana, sem C prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência. 81º=Para fazer jus à redução, está no cant; O servidor deverá demonstrar a incompatibilidade da: carga horária integral lHOES; seu cargo Cont ane necessidade de assistência de que trata esta Lei. 8 2º - Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor com a necessidade de assistência de que trata esta Lei. 83º - A carga horária reduzida que dispõe esta Lei não poderá ser inferior a 20 (vinte) hor; manais. “To (O) prefeituradejatobape | (EB) Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ/01.614.878/0001-80 Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Art. 2º - Considera-se responsável para os fins desta Lei, o servidor que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo. Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. é Art. 4º - Considera-se enferma, a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico. Art. 5º - Para obtenção do benefício desta Lei, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade. Parágrafo único - A simples necessidade de acompanhamento em consultas, (O) exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos Pr WASTE pessoas, não enseja E! redução de carga ex horária prevista nesta Ló mm Art. 6º - A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde ou de Instituição de Saúde conveniada ao Município. Parágrafo único - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com enfermidade, necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem amb EB(O) prefeituradejatobape | (EB Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO servidores Públicos Municipal, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária em cada período requerido. Art. 7º - A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico circunstanciado emitido por médico do município ou de outro órgão designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único - Também instruirá o procedimento administrativo o relatório e circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente. Art. 8º - É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos. Parágrafo Único - Para fins de efeitos administrativos e legais, será emitido Termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo Servidor Público Municipal beneficiado, sobre a existência e exigências/critérios legais desta Lei. Art. 9º - O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e C sua validade estender-se-á pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de necessidades duradouras. | & 1º - Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta Lei, o servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua carga horária na integralidade. $ 2º - Havendo necessidade de renovação do pedido de redução de carga horária, esta deverá ser solicitada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da redução vigente, havendo a prorrogação autómática da redução até decisão definitiva pela Administração Municipal. E) (O) prefeituradejatobape | (EB Hrefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 Scanned with CamScanner X Prefeitura Municipal de Jatobá q! PERNAMBUCO (a Art. 10 - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal. Art. 11 - A redução de carga horária que trata esta Lei não se aplica a servidores que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que trabalhem em regime de plantão, devendo-se observar, contudo, as € disposições do parágrafo segundo, do artigo primeiro desta Lei. Art. 12 - O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma da Constituição Federal apenas poderá solicitar a redução de carga horária em uma matrícula funcional. Parágrafo único - O servidor que possuir cargo público em outro ente público deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução de carga horária na respectiva matrícula. Art. 13º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o Servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, C com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. = () BA tp 1 s3s JAR — ; | Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15º - Revogam-se as disposições em contrário. [4] prefeituradejatobape | Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 E e a /Go Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101 de Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. Francisca Alderi Pontes do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 [ f] prefeituradejatobape | [>] Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 CS ie YU e à rã. Scanned with CamScanner