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norma nº 569/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade especial ou enfermidade, e dá outras providências.
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PERNAMBUCO
RO D) Prefeitura Municipal de Jatobá
Lei Nº 569/2024.
EMENTA: Dispõe sobre a
redução da Carga horária do
servidor público Municipal, que
tenha cônjuge, filho ou
dependente Portador de
necessidade ' especial ou
enfermidade, e dá Outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara/ Municipal aprovou e eu
sanciono, a seguinte Lei: q
Art. 1º - Ao Servidor Público Municipal, que comprovadamente seja cônjuge,
pai, mãe, tutor, curador ou responsável pelo cuidado, criação, educação e
proteção de pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), pessoa
enferma ou portadora de deficiência, será concedida redução da jornada de
trabalho por período de até 30% de sua carga horária normal cotidiana, sem
C prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
81º=Para fazer jus à redução, está no cant; O servidor deverá demonstrar
a incompatibilidade da: carga horária integral lHOES; seu cargo Cont ane necessidade
de assistência de que trata esta Lei.
8 2º - Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades
do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao
deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do
servidor com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.
83º - A carga horária reduzida que dispõe esta Lei não poderá ser inferior a 20
(vinte) hor; manais.
“To (O) prefeituradejatobape | (EB) Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ/01.614.878/0001-80
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Art. 2º - Considera-se responsável para os fins desta Lei, o servidor que possui
cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja
responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
é Art. 4º - Considera-se enferma, a pessoa acometida por doença descrita no
código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira
atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.
Art. 5º - Para obtenção do benefício desta Lei, é necessário que o deficiente ou
enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste
ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico
do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na
sociedade.
Parágrafo único - A simples necessidade de acompanhamento em consultas,
(O)
exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas
que possam ser supridos Pr WASTE pessoas, não enseja E! redução de carga
ex
horária prevista nesta Ló mm
Art. 6º - A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e deverá ser
instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema
Único de Saúde ou de Instituição de Saúde conveniada ao Município.
Parágrafo único - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com
enfermidade, necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem amb
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servidores Públicos Municipal, somente um deles poderá usufruir da redução
de carga horária em cada período requerido.
Art. 7º - A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução
de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico
circunstanciado emitido por médico do município ou de outro órgão designado
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Também instruirá o procedimento administrativo o relatório
e circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.
Art. 8º - É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais, a
expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus
respectivos comandos.
Parágrafo Único - Para fins de efeitos administrativos e legais, será emitido
Termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo Servidor Público Municipal
beneficiado, sobre a existência e exigências/critérios legais desta Lei.
Art. 9º - O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e
C sua validade estender-se-á pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de
necessidades duradouras. |
& 1º - Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta Lei,
o servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua
carga horária na integralidade.
$ 2º - Havendo necessidade de renovação do pedido de redução de carga
horária, esta deverá ser solicitada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término
da redução vigente, havendo a prorrogação autómática da redução até decisão
definitiva pela Administração Municipal.
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Art. 10 - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a
cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena
de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Art. 11 - A redução de carga horária que trata esta Lei não se aplica a
servidores que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que
trabalhem em regime de plantão, devendo-se observar, contudo, as
€ disposições do parágrafo segundo, do artigo primeiro desta Lei.
Art. 12 - O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma
da Constituição Federal apenas poderá solicitar a redução de carga horária em
uma matrícula funcional.
Parágrafo único - O servidor que possuir cargo público em outro ente público
deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução
de carga horária na respectiva matrícula.
Art. 13º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o Servidor
abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício,
C com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga
horária integral do cargo. = () BA tp 1 s3s
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Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101 de Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca Alderi Pontes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
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