| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Jatobá/PE, para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências. |
| native_id | 75 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. , . , ' “ “ Ê ) t Casa Legislativa Irani Felix da Silva N dl y Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. Tp ir AA CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 Ato de Promulgação Nº 001/2024 Promulga Projeto de Lei em virtude do silencia de sanção pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jatobá-PE. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, Considerando a aprovação do Projeto de Lei Nº 004/2024, EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Jatobá/PE, para a legislativa 2025/2028, e dá outras providências, na Sexta Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo de 2024, realizada em 19 de março do corrente ano; Considerando que o Projeto de Lei Nº 004/2024, foi encaminhado em 20 de março de 2024 para o chefe do Poder Executivo, através do Ofício Nº 028/2024, Considerando a ausência de promulgação da Lei por parte do Chefe do Executivo; Considerando, por fim, que a promulgação de Leis é um ato obrigatório, sem margens para discricionariedade, cabendo a este subscritor a formal promulgação. Art. 1º - PROMULGAR a Lei Nº 568/2024, oriunda do Projeto de Lei Nº 004/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Publique-se e registre-se. Gabinete da Presidência, 16 de abril de 2024. Assinado de forma digital por NILSON OLIVEIRA NISONOLIVEIRA COSTA:03651678431 COSTAO365167643) Dados: 2024.04.16 12:45:18 -03'00' Nilson Oliveira Costa Presidente Fone/Fax: (87) 98116-8534 E-mail: secretariacmjOjatoba.pe.leg.br Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. AS » f , . . , , y | h Casa Legislativa Irani Felix da Silva WE dl) Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. Rr CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 O Lei Nº 568/2024 EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Jatobá/PE, para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que O Plenário aprovou e ele PROMULGA, a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 fica estabelecido nos seguintes valores: | — Prefeito: R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais). Il — Vice-Prefeito: R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). Ill — Secretários Municipais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º - Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município. Art. 3º - Fica instituído e assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento de décimo terceiro subsídio, no mesmo valor dos subsídios fixados no art. 1º da presente Lei, e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais, observados os limites constitucionais atinentes à matéria. $ 1º - A cada 12 (dose) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão jus a férias de 30 (trinta) dias com acréscimo de um terço em espécie. $ 2º - As férias deverão ser requeridas pelo agente político, completado o período aquisitivo. $ 3º - Fica proibido o acúmulo de férias, devendo gozar dentro do período concessivo. 8 4º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: FonelFax: (87) 98116-8534 E-mail: secretariacmjQjatoba.pe.leg.br Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. ú am) q] Casa Legislativa Irani Felix da Silva y d 4 Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. E TA CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 | — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. Il — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 4º - O Valor do décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. $ 1º - O pagamento ocorrerá na mesma data prevista pra o pagamento do décimo terceiro dos servidores. 8 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do disposto no caput do artigo. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do poder executivo, suplementadas se necessários. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 16 de abril de 2024. NILSON OLIVEIRA Assinado de forma digital por NILSON OLIVEIRA COSTA:0365 16784 costa:o3651678431 Dados: 2024.04.16 12:46:00 31 -03'00' Nilson Oliveira Costa Presidente Publicado no quadro de avisos desta Câmara, nesta data, nos termos do Art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. 9.0 Adria árros da Silva Secretária Executiva da Câmara Fone/Fax: (87) 98116-8534 E-mail: secretariacmjDjatoba.pe.leg.br Digitalizado com CamScanner