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norma nº 567/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaInstitui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo do município de Jatobá/PE e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
LEI Nº 567/2024
EMENTA: “Institui o programa municipal de jovem aprendiz
no âmbito do poder executivo município de Jatobá/PE e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das
atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
'Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal - JOVEM APRENDIZ no âmbito do Município
de Jatobá — Estado de Pernambuco, atendendo aos requisitos da Lei Federal n. 10.097/2000,
Decreto n. 5.598/05.
: Art. 2º - O programa destina-se a contratação de menor aprendiz, com idade maior de
14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, sendo celebrado contrato de aprendizagem
nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Parágrafo Único - O trabalho do adolescente aprendiz, não poderá ser realizado em
locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico moral e social e em
horários e locais que não permitam» a frequência à escola. pa A9S39
dá
pad
tica
Art. 3º - A contratação de aprendiz deverá ser destinada a menores carentes.
Parágrafo único: para comprovação da carência, os menores terão que
obrigatoriamente estudarem em escola pública, ou ter estudado em escola particular com bolsa
de estudo integral e/ou sua família já ter participado de algum programa do governo, seja
Federal, estadual ou municipal, tais como bolsa escola, bolsa família, Auxilio Brasil entre outros.
JO) prefeituradejatobape || (BB Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
Art. 4º - O Contrato deve ser obrigatoriamente por escrito e sua duração é por tempo
determinado, não podendo ultrapassar dois anos.
Art. 5º - Para a contratação o menor será submetido a uma escolha seletiva, sendo a
mesma por meio de entrevista, apresentação do boletim escolar do ano anterior, bem como
apresentação de exames médicos, que comprovem a capacidade física e mental.
Art. 6º - Extingui-se o contrato em duas situações, ou seja, quando o menor aprendiz
concluir o curso ou quando ele completar 18 anos. Entretanto, a rescisão antecipada somente
pode ocorrer nos seguintes casos:
| - insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
HI - perda do ano letivo por faltas injustificadas;
IV - a pedido do menor.
Parágrafo único - Fora dessas hipóteses é vedada a dispensa arbitrária do menor aprendiz.
pArt 7º - Das condições para ser dia
é 48 EO: À «> |
|- ter idade entre 14 e 18 JA!
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II - estar matriculado e frequentando a partir do 7º ano do ensino fundamental ou ensino
médio, podendo ser regular ou supletivo;
Ill- possuir renda per capita de no máximo % (meio) salário mínimo;
IV- Comprovar ser residente no município.
ED (O) prefeituradejatobape | (EB Prefeitura de Jatobá-PE
mia MOMCIANDIN nd CONECATA NMN ENMES: (QTIADKA 2116 [AREA 244A [2BR4 Q44A CANINA 44 O7LINANA ON
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PERNAMBUCO
Art. 8º - São pressupostos para manutenção do contrato de aprendizagem, a
matrícula e frequência do aprendiz à escola, com aproveitamento de nota de no mínimo 7,0
(sete);
Art. 9º - A duração máxima da jornada diária do aprendiz será de 4 (quatro) horas
diárias, e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10º - A remuneração paga ao contratado menor será de % (três ERR de
um salário mínimo estabelecido por lei.
Art. 141 — Quando da contratação do menor, os pais, tutores, curadores ou
responsável assinarão termo de responsabilidade pelos menores sobre eventuais danos que
os mesmos venham ocasionar à Administração ou a terceiros no exercício | da função
ed
Art. 12 — Esta Lei autoriza a contratação de no máximo 01 (Um) menor aprendiz por
setor, até o nível de departamento, de acordo com as necessidades da mesma.
: Art. 43 — As despesas decorrentes de execução-da presente Lei correrão por de
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dotações orçamentárias próprias, podendo suplementar se necessário para o livre e bom *
funcionamento do bom andamento do poder executivo.
es 14- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, vai as
disposições em contrário.
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RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851 .3114 - CNPJ: 01 .614. 4.878/0001-80
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PERNAMBUCO
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, 81º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca TINA do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
ATOBÁ - ppi” 1995
09 prefeituradejatobape | (ED Prefeitura de Jatobá PE
cemanra 2416 [2861 2110/2851 414 « CNPI- NT Alá ATAMNNNI-AN
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