| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo do município de Jatobá/PE e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO LEI Nº 567/2024 EMENTA: “Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo município de Jatobá/PE e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 'Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal - JOVEM APRENDIZ no âmbito do Município de Jatobá — Estado de Pernambuco, atendendo aos requisitos da Lei Federal n. 10.097/2000, Decreto n. 5.598/05. : Art. 2º - O programa destina-se a contratação de menor aprendiz, com idade maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, sendo celebrado contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Parágrafo Único - O trabalho do adolescente aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico moral e social e em horários e locais que não permitam» a frequência à escola. pa A9S39 dá pad tica Art. 3º - A contratação de aprendiz deverá ser destinada a menores carentes. Parágrafo único: para comprovação da carência, os menores terão que obrigatoriamente estudarem em escola pública, ou ter estudado em escola particular com bolsa de estudo integral e/ou sua família já ter participado de algum programa do governo, seja Federal, estadual ou municipal, tais como bolsa escola, bolsa família, Auxilio Brasil entre outros. JO) prefeituradejatobape || (BB Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Art. 4º - O Contrato deve ser obrigatoriamente por escrito e sua duração é por tempo determinado, não podendo ultrapassar dois anos. Art. 5º - Para a contratação o menor será submetido a uma escolha seletiva, sendo a mesma por meio de entrevista, apresentação do boletim escolar do ano anterior, bem como apresentação de exames médicos, que comprovem a capacidade física e mental. Art. 6º - Extingui-se o contrato em duas situações, ou seja, quando o menor aprendiz concluir o curso ou quando ele completar 18 anos. Entretanto, a rescisão antecipada somente pode ocorrer nos seguintes casos: | - insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; HI - perda do ano letivo por faltas injustificadas; IV - a pedido do menor. Parágrafo único - Fora dessas hipóteses é vedada a dispensa arbitrária do menor aprendiz. pArt 7º - Das condições para ser dia é 48 EO: À «> | |- ter idade entre 14 e 18 JA! FER II - estar matriculado e frequentando a partir do 7º ano do ensino fundamental ou ensino médio, podendo ser regular ou supletivo; Ill- possuir renda per capita de no máximo % (meio) salário mínimo; IV- Comprovar ser residente no município. ED (O) prefeituradejatobape | (EB Prefeitura de Jatobá-PE mia MOMCIANDIN nd CONECATA NMN ENMES: (QTIADKA 2116 [AREA 244A [2BR4 Q44A CANINA 44 O7LINANA ON Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Art. 8º - São pressupostos para manutenção do contrato de aprendizagem, a matrícula e frequência do aprendiz à escola, com aproveitamento de nota de no mínimo 7,0 (sete); Art. 9º - A duração máxima da jornada diária do aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias, e 20 (vinte) horas semanais. Art. 10º - A remuneração paga ao contratado menor será de % (três ERR de um salário mínimo estabelecido por lei. Art. 141 — Quando da contratação do menor, os pais, tutores, curadores ou responsável assinarão termo de responsabilidade pelos menores sobre eventuais danos que os mesmos venham ocasionar à Administração ou a terceiros no exercício | da função ed Art. 12 — Esta Lei autoriza a contratação de no máximo 01 (Um) menor aprendiz por setor, até o nível de departamento, de acordo com as necessidades da mesma. : Art. 43 — As despesas decorrentes de execução-da presente Lei correrão por de i ; . dotações orçamentárias próprias, podendo suplementar se necessário para o livre e bom * funcionamento do bom andamento do poder executivo. es 14- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, vai as disposições em contrário. ] À " i | | ECO | elo) prefeituradejatobapo | [>] Prefeitura de Jatobá-PE poll | 4 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851 .3114 - CNPJ: 01 .614. 4.878/0001-80 Scanned with CamScanner Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, 81º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. Francisca TINA do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 ATOBÁ - ppi” 1995 09 prefeituradejatobape | (ED Prefeitura de Jatobá PE cemanra 2416 [2861 2110/2851 414 « CNPI- NT Alá ATAMNNNI-AN Scanned with CamScanner