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norma nº 566/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaInstitui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Ofício de nº 199/2024
Jatobá-PE, 05 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Assunto: Envio da Lei nº 566/2024.
Ab inítio, os cumprimentos de estilo.
Vimos através deste ofício para enviar a Lei 566/2024 para atualização, em decorrência do
Decreto Legislativo nº 003/2024 que acatou a mensagem de veto nº 001 ao $ 1º do artigo 1º
do Projeto de Lei nº006/2024, e deu outras providências.
Conseguinte, renovamos os votos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
ROGÉ A SILVA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Sr.
NILSON OLIVEIRA COSTA
M.D.: Presidente da Câmara de Vereadores de Jatobá/PE
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peGDgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEI Nº: 566/2024.
EMENTA: Institui as gratificações dos agentes
públicos que desempenham funções nos
procedimentos de contratação pública regidos pela
Lei Federal nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no
âmbito da administração direta, dos fundos, das
fundações e das autarquias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no
uso das atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as gratificações na porcentagem abaixo relacionadas, a
serem atribuídas a servidores, designados pela autoridade competente, no âmbito da
administração pública municipal em consonância a lei Federal de nº 14.133 e Lei
Municipal 541/2023, calculados sobre o salário mínimo, vigente.
| - Agentes de contratação/pregoeiro, 100%(cem por cento);
II - Integrantes de comissão de contratação, 80% (oitenta por cento);
III - Gestores de Contrato, 50%(cinquenta por cento);
IV — Fiscais de Contrato, 30%(trinta por cento).
81º. Os integrantes da comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos,
previstos nos incisos Il, Ill e IV, sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
82º. A Administração Pública promoverá a capacitação necessária e exigida em lei
para os servidores ou empregados públicos que exercerem as funções previstas nos
incisos |, Il, Ill e IV.
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Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 2º - Os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, para
perceberem as gratificações previstas no art. 1º, serão definidos conforme parâmetros
estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatórios,
contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.
Art. 3º - Para perceber as gratificações estabelecidas nesta Lei, os servidores públicos
terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas
semanais.
Art. 4º - É vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor público for
designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, sendo-lhe
atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.
Art. 5º - Em caso de afastamento ou impedimento do agente de
contratação/pregoeiro, integrante de comissão de contratação, gestores de contrato e
fiscais de contrato, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado
pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que
durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de
férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Py&feito, em 05 de jufhho de 2024.
Rog
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Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, 81º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca na EA, do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
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