| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80. Ofício de nº 199/2024 Jatobá-PE, 05 de junho de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente. Excelentíssimos Senhores Vereadores. Assunto: Envio da Lei nº 566/2024. Ab inítio, os cumprimentos de estilo. Vimos através deste ofício para enviar a Lei 566/2024 para atualização, em decorrência do Decreto Legislativo nº 003/2024 que acatou a mensagem de veto nº 001 ao $ 1º do artigo 1º do Projeto de Lei nº006/2024, e deu outras providências. Conseguinte, renovamos os votos de grande estima e consideração. Atenciosamente, ROGÉ A SILVA Prefeito Ao Excelentíssimo Sr. NILSON OLIVEIRA COSTA M.D.: Presidente da Câmara de Vereadores de Jatobá/PE Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peGDgmail.com Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 LEI Nº: 566/2024. EMENTA: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas as gratificações na porcentagem abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração pública municipal em consonância a lei Federal de nº 14.133 e Lei Municipal 541/2023, calculados sobre o salário mínimo, vigente. | - Agentes de contratação/pregoeiro, 100%(cem por cento); II - Integrantes de comissão de contratação, 80% (oitenta por cento); III - Gestores de Contrato, 50%(cinquenta por cento); IV — Fiscais de Contrato, 30%(trinta por cento). 81º. Os integrantes da comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, previstos nos incisos Il, Ill e IV, sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. 82º. A Administração Pública promoverá a capacitação necessária e exigida em lei para os servidores ou empregados públicos que exercerem as funções previstas nos incisos |, Il, Ill e IV. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 2º - Os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, para perceberem as gratificações previstas no art. 1º, serão definidos conforme parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados. Art. 3º - Para perceber as gratificações estabelecidas nesta Lei, os servidores públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais. Art. 4º - É vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor público for designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor. Art. 5º - Em caso de afastamento ou impedimento do agente de contratação/pregoeiro, integrante de comissão de contratação, gestores de contrato e fiscais de contrato, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Py&feito, em 05 de jufhho de 2024. Rog Scanned with CamScanner * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, 81º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. Francisca na EA, do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 Scanned with CamScanner