br-locleg corpus explorer

← Jatobá (PE)

norma nº 562/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaPromove reajuste salarial do Magistério no município de Jatobá e dá outras providências.
native_id81

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
LEI Nº: 562/2024
EMENTA: Promove reajuste salarial do
Magistério no município de Jatobá e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber
que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento inicial para os profissionais do magistério público
municipal da educação básica será de R$ 4.580,57 (Quatro Mil, quinhentos e oitenta
reais e cinquenta e sete centavos) para jornada de 200 horas mensais.
Art. 2º - A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial, para
efeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal
e a título de recomposição salarial, já concedido, ou ainda, a serem concedidos no
vencimento básico dos demais Servidores Públicos até o exercício de 2024.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual
(PPA) do Município de Jatobá/PE. .
Art. 4º - Os reajustes de que tratam o caput.do artigo 1º, reajuste salarial do
magistério, terão seus efeitos a partir da publicação da referida lei, considerando a
Portaria Interministerial nº: 07, de 29 de dezembro de 2023;
8 1º - O vencimento do professor de nível 1, classe “A”, corresponde a 200
(duzentas) horas/aulas/mês, sendo cada classe subsequente remunerada conforme
tabela constante do anexo | desta lei, cujos cálculos foram estabelecidos com
acréscimo horizontal de 5% (cinco por cento) e vertical 1,5% (um virgula cinco por
cento), observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo únicoido Artigo 1º.
[f] prefeituradejatobape | [>] Prefeitura de Jatobá-P
PHA ROM JARDIM M CER RBATONNN « FNNES: (ATIRA AMA ARAI A119/ 2851 3114 = CNP IM R4A4 ATAINNM.BN
Scanned with CamScanner
Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
8 2º - Os níveis constituem a linha de promoção horizontal dos professores e
especialistas em educação e aumentam em conformidade com a tabela constante
no anexo |.
8 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei, não se aplicam a Lei Municipal
488/2021.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro de 2024.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição-Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca Ses do Nascimento
1097 Secretária de Administração e Gestão! io a
1244 ) 24.1 +2Portaria 040/2022 ár
ECO) prefeituradejatobape | (BB Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM. 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
Scanned with CamScanner
Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
ANEXO |
IV
R$
5.038,63 5.267,66
R$
5.114,21 5.346,67
: R$
5.189,79 5.425,69 | :
R$ R$
5.265,37 5.504,70 5.744,03
R$ R$ R$
5.340,94 5.583,71 sa
R$ R$ R$
5.416,52 5.662,73 5.908,94]
Mi V
R$ R$ R$
3.607,19 3.778,96 3.950,73 4.122,50
R$
4.184,34
R$
4.246,18
R$
3.949,02 4.128,52 4.308,02
R$ R$ R$
4.005,70 4.187,78 Ea
F “a, Re R$
14.247,04 4.431,69
EE) (O) prefeituradejatobape | (EBD Prefeitura de Jatobá-PE
HA ROM tanNHE 04 arm raso nnn oro inmiaams assa tnnra Naa inara casa int ns n4s amaianas aa
Scanned with CamScanner

open original →