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norma nº 582/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2024
Date 2024-11-20
EmentaRevisa o Plano Plurianual para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências.
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
RE =
LEI Nº 582/2024.
Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para
execução da parcela anual de 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do inciso |, do art. 165
da Constituição Federal e do inciso IV, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei revisa o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela nº 481, de 01 de
dezembro de 2021, para execução da parcela anual de 2025.
Art. 2º. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada,
contempladas no Plano Plurianual vigente, permanecem em vigor, atualizadas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO
Seção |
Da Atualização
Art. 3º. O Plano Plurianual formado por uma base estratégica e um conjunto de programas,
reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos
e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, tem sua programação atualizada para execução
em 2025.
Seção Il
Da Adequação do Plano à Programação Orçamentária
Art. 4º. O Plano Plurianual permanece com as disposições gerais e a base estratégica
discriminada na Lei nº 481/2021, enquanto o anexo desta Lei discrimina a programação
atualizada para o exercício de 2025.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 5º. Cada programa que será executado em 2025 está estruturado com as ações atualizadas
contendo discriminação completa e atributos detalhados no ANEXO que integra e acompanha
esta Lei.
Art. 6º. O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações
especiais, que não geram bens e nem serviços.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL REVISADO
Seção |
Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 7º. A gestão do Plano Plurianual, atualizado para 2025, observará os princípios de eficiência
e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
Art. 8º. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas.
Art. 9º. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe
ainda ao gestor do programa acompanhar a evolução dos índices e indicadores que refletem o
desempenho do programa, assim como demonstrar e avaliar, periodicamente, os resultados.
Seção II
Da Regulamentação do Plano Plurianual Revisado
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a gestão do Plano
Plurianual revisado para 2025 e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. Durante a vigência do Plano Plurianual, o Poder Executivo poderá:
|- alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus Índices;
III - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu
valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
IV - mudar fontes de recursos por Decreto, para ajustar à execução orçamentária às
disponibilidades financeiras do Município, consoante disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 12. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a
indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou
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CNP): 01.614.878/0001-80
O
atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 13. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e sua revisão anual, com
todos os anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 14. A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela Internet, nos termos
da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações, em tempo real.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2025.
Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2024.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, 81º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca Alderi ia h Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com
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