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norma nº 560/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do municiípio para o exercício financeiro de 2024.
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nn PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
o Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
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) CNPJ: 01.614.878/0001-80
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LEI DE Nº: 560/2023.
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município para o
Exercício Financeiro de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da
Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de
Pernambuco, Faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2024
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2024, no
montante de R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais) e fixa a
Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
1 - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
ll - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários,
constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de
2023.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais), assim destinada:
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe gmail.com
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Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
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; CNPJ: 01.614.878/0001-80
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| - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 65.308.500,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 11.592.500,00, onde:
a) R$ 10.480.500,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 1.112.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 0,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Município
não possui RPPS.
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
- RECEITAS CORRENTES... ; 75.800.000,00
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
:lhoria = ; 2.725.000,00
Receita de Contribuições A ' 585.000,00
Receita Patrimonial i 1.140.000,00
Receita Industrial i 0,00
Receita de Serviços ; 25.000,00
Transferências Correntes ' 78.069.800,00
Outras Receitas Correntes.... ; 380.000,00
(=) Total das Receias Correntes... | 82.924.800,00
(-) Deduções Legais de Receitas 1 7.124.800,00
- RECEITAS DE CAPITAL... » 4.100.000,00
Operações de Crédito , 70.000,00
Alienação de Bens , 50.000,00
Transferências de Capital... : 3.980.000,00
Outras Receitas de Capital.............cs i 0,00
- RECEITA TOTAL... eae 1 79.900.000,00
8 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste
artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$
R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecéntos mil reais) e desdobrada, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 Ene jPrestvadeiohapedomalsam
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UNR CNPJ: 01.614,878/0001-80
| - Orçamento Fiscal: R$ 57.844.300,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 22.055.700,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 18.689.500,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 3.366.200,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 0,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de
Previdência Social. Município não possui RPPS.
$ 1º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 4º,
RS 10.463.200,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art.
195, $ 2º da Constituição Federal.
8 2º. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais, havendo Regime Próprio de
Previdência Social.
Seção Ill
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações
especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza
da Despesa, conforme discriminação abaixo:
- DESPESAS CORRENTES........................... 1 67.323.640,00
Pessoal e Encargos Sociais.... : 36.091.900,00
Juros e Encargos de Dívida.... i 61.500,00
Outras Despesas Correntes................c.. 131.170.240,00
- DESPESAS DE CAPITAL.......................... 1 11.516.360,00
Investimentos 1: 10.859.360,00
Inversões Financeiras...........enteiseeasees i 0,00
Amortização de Divida..............o 1 657.000,00
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA........... + 1.060.000,00
V—TOTAL DA DESPESA... R$ 79.900.000,00
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.peOgmail.com
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CAPÍTULO Ill
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à
abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
| - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações, em até 5% (cinco por cento) da despesa fixada,
para suprir insuficiência de dotações;
Il - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado,
individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Ill - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV- para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde
e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, o
percentual autorizado no inciso | será duplicado, observado o parágrafo único do art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º, Para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
de 2023, reabertos no exercício de 2024, poderão ter a classificação orçamentária
ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 10. As alterações de fontes de recurso e modalidades de aplicação, que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento
da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto recursos entre despesas de
mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo
programa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fone/Fax: (87) 3851-3114/3116 E-mail: prefeituradêjatoba.pe(Ogmail.com
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>>> —>—————————————————————————
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações do Crédito
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, respeitados os
limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal,
disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita
de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias,
por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito
fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
$ 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por
ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se
limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza
continuada.
$ 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde
e assistência social.
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S 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilibrio financeiro.
S 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2024, distribuido pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato, terão,
obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
87º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no “caput” deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Ill do 8 2º do art, 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária
Anual.
8 9º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 10 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, na forma do $ 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo e o do Poder Legislativo enviarão à Câmara de Vereadores as justificativas do
impedimento;
Il - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. )
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com
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S 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do 8 4º, as programações orçamentárias
previstas no $ 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso | do 8 4º.
$ 12 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 8 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no $ 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 14 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens
de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender
as disposições do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que
vigorar a partir de janeiro de 2024 e do piso salarial dos profissionais de magistério.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ja obá-PE, 29 de dezembro de 2023.
ROGERIO MES DA SILVA
Esta lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do art. 99 da Lei Orgânica do Municipio de Jatobá-PE.
Francisca Alderi Pontes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria nº 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peQDgmail.com
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Rê RU) Rua Bom Jardim, 01 - Coentro - 56470-000 - Jatobá - PE
AND E CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Os anexos desta Lei estão publicados nos portais oficiais da prefeitura municipal de
Jatobá/PE — http:/Awmww.jatoba pe.gov.br e da Câmara Municipal de Jatobá/PE:
http:/Awww.camaradejatoba.pe.qgov.br
Gabinete do Prefeito, Jatobá-PE, 29 de dezembro de 2023.
RO IRA GOMES DA SILVA
Esta lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do art. 99 da Lei Orgânica do Municipio de Jatobá-PE.
Francisca Mec Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria nº 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peDgmail.com
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