| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do municiípio para o exercício financeiro de 2024. |
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WWW nn PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ o Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE ás ) CNPJ: 01.614.878/0001-80 er ateh yes LEI DE Nº: 560/2023. EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o Exercício Financeiro de 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, Faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2024 Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: 1 - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; ll - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de 2023. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais), assim destinada: Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe gmail.com Digitalizado com CamsScanner Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE Es, Ig PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ ; CNPJ: 01.614.878/0001-80 Def aicta ms | - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 65.308.500,00; Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 11.592.500,00, onde: a) R$ 10.480.500,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 1.112.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 0,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Município não possui RPPS. Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: - RECEITAS CORRENTES... ; 75.800.000,00 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de :lhoria = ; 2.725.000,00 Receita de Contribuições A ' 585.000,00 Receita Patrimonial i 1.140.000,00 Receita Industrial i 0,00 Receita de Serviços ; 25.000,00 Transferências Correntes ' 78.069.800,00 Outras Receitas Correntes.... ; 380.000,00 (=) Total das Receias Correntes... | 82.924.800,00 (-) Deduções Legais de Receitas 1 7.124.800,00 - RECEITAS DE CAPITAL... » 4.100.000,00 Operações de Crédito , 70.000,00 Alienação de Bens , 50.000,00 Transferências de Capital... : 3.980.000,00 Outras Receitas de Capital.............cs i 0,00 - RECEITA TOTAL... eae 1 79.900.000,00 8 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ R$ 79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecéntos mil reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 Ene jPrestvadeiohapedomalsam Digitalizado com CamsScanner WWW PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N E Q f We? ) Rua Bom Jardim, 01 - Coentro = 56470-000 - Jatobá - PE UNR CNPJ: 01.614,878/0001-80 | - Orçamento Fiscal: R$ 57.844.300,00; Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 22.055.700,00, com o seguinte detalhamento: a) R$ 18.689.500,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 3.366.200,00 são despesas com assistência social; c) R$ 0,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. Município não possui RPPS. $ 1º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 4º, RS 10.463.200,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, $ 2º da Constituição Federal. 8 2º. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais, havendo Regime Próprio de Previdência Social. Seção Ill Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: - DESPESAS CORRENTES........................... 1 67.323.640,00 Pessoal e Encargos Sociais.... : 36.091.900,00 Juros e Encargos de Dívida.... i 61.500,00 Outras Despesas Correntes................c.. 131.170.240,00 - DESPESAS DE CAPITAL.......................... 1 11.516.360,00 Investimentos 1: 10.859.360,00 Inversões Financeiras...........enteiseeasees i 0,00 Amortização de Divida..............o 1 657.000,00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA........... + 1.060.000,00 V—TOTAL DA DESPESA... R$ 79.900.000,00 Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.peOgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CAPÍTULO Ill DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições: | - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 5% (cinco por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; Il - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Ill - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos; IV- para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, o percentual autorizado no inciso | será duplicado, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º, Para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, reabertos no exercício de 2024, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente. Art. 10. As alterações de fontes de recurso e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto. Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Fone/Fax: (87) 3851-3114/3116 E-mail: prefeituradêjatoba.pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner WoW PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ . ita (x ? !) Rua Bom Jardim, 01 - Centro = 56470-000 - Jatobá - PE Ns Or CNPJ: 01.614,878/0001-80 CC jicig JS >>> —>————————————————————————— Seção Única Da Autorização para Realizar Operações do Crédito Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. $ 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada. $ 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde e assistência social. EA Fone/Fax!(87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Dgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 S 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilibrio financeiro. S 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2024, distribuido pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato, terão, obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. 87º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no “caput” deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 8 2º do art, 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária Anual. 8 9º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 10 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Chefe do Poder Executivo e o do Poder Legislativo enviarão à Câmara de Vereadores as justificativas do impedimento; Il - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. ) Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner Wow vi PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ E ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 S 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do 8 4º, as programações orçamentárias previstas no $ 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 4º. $ 12 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $ 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 8 14 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2024 e do piso salarial dos profissionais de magistério. Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ja obá-PE, 29 de dezembro de 2023. ROGERIO MES DA SILVA Esta lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Municipio de Jatobá-PE. Francisca Alderi Pontes do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria nº 040/2022 Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peQDgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ X 3 ES | Rê RU) Rua Bom Jardim, 01 - Coentro - 56470-000 - Jatobá - PE AND E CNPJ: 01.614.878/0001-80 —————————————————————ee—ee————————————e—ee—e———e———e——.oeceocococ Os anexos desta Lei estão publicados nos portais oficiais da prefeitura municipal de Jatobá/PE — http:/Awmww.jatoba pe.gov.br e da Câmara Municipal de Jatobá/PE: http:/Awww.camaradejatoba.pe.qgov.br Gabinete do Prefeito, Jatobá-PE, 29 de dezembro de 2023. RO IRA GOMES DA SILVA Esta lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Municipio de Jatobá-PE. Francisca Mec Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria nº 040/2022 Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peDgmail.com Digitalizado com CamsScanner