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norma nº 558/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAssegura a aplicação, no âmbito do Município de Jatobá, ao disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de garantia a escuta especializada e ao depoimento especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
* ta *
Eejarosá E 2
LEI Nº: 558/2023
EMENTA: Assegura a aplicação, no âmbito do
Município de Jatobá, ao disposto na Lei Federal nº:
13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o
Sistema de garantia a escuta especializada e ao
9) depoimento especial sem danos à criança e
adolescente, vítima ou testemunha de violência e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela
lei orgânica do município. Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º: Por meio da presente lei, fica assegurada a aplicação
no Município de Jatobá às disposições da Lei Federal nº13.431, de 4 de abril de
201 7, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao
Depoimento Especial sem danos a criança e adolescente, vítima ou testemunha
de violência:
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo a instituição de sala de
escuta especializada e/ou depoimento especial, às crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência no Município de Jatobá.
Art. 3º - A Escuta Especializada e o Depoimento Especial
deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e
espaço físico que garanta.a privacidade da criança e/ou do adolescente vítima
ou testemunha de violência.
(E) (0) prefeituradejatobape | (E) Prefeitura de Jatobá-PE
UA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Prefeitura Municipal de Jatobá
PERNAMBUCO
Art. 4º - O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e,
sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção
antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, devendo,
ainda, ser colhido por profissionais especializados.
Art. 5º - O serviço de escuta especializada e/ou depoimento
especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no
€ Município ficará vinculada à Secretaria Municipal competente nos termos fixados
pelo Poder Executivo no exercício de seu poder.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo legal
a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da Presente Lei ficam por
conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei foi publicada, conforme previsto na/Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do Art. 99 da Lei Orgânicá do Município de Jatobá-PE.
Francisca ae EÊ mena
Secretária de Administração e Gestão
Portaria de nº 040/2022
FB (0) prefeituradejatobape | (EB Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-€
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