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norma nº 557/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaInstitui a SEMANA DO BEBÊ NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ-PE ,e dá outras providências.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
A ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEIDE Nº 557/2023.
EMENTA: INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE JATOBÁ-PE, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO
no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela lei orgânica do município.
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de
eventos do Município de Jatobá-PE, a ser realizada anualmente, na primeira semana do
mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio de ação Inter setorial entre as
Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, a promover, anualmente,
a semana do bebê, na primeira semana do mês de dezembro, evento este a ser incluído no
calendário de eventos do Município de Jatobá-PE.
Art. 3º - A semana do bebê terá por objetivo:
I- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade
de vida das crianças de O a 3 anos;
KH - Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
HI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância;
IV - Conferir visibilidade social às ações pertinente à questão, em desenvolvimento no
município de Jatobá-PE, no âmbito inter setorial.
Art. 4º - A semana do bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras
e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem
como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestante e crianças de 0 a 3 anos
de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo Único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, 0
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba, pe gmail.com
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Ud ERA Ê
Ed 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
Ed (4 cs ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
” PS CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, e Educação,
coordenação da realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação,
bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a
que alude o artigo anterior.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira
infância, em especial as secretarias municipais de Assistência Social, Saúde e Educação,
deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à
orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a
Secretaria Municipal de Assistência social, Saúde e Educação para a realização da Semana
que trata esta lei.
Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Assistência
O Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por cinco membros,
l podendo contar com a participação de representantes de secretarias Municipais e outros
órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2023.
O
Esta lei foi publicada, conforme previstó fa Constituição Federal, em seu artigo 37º enos
termos do Art. 99 da Lei Orgânica do Múnicípio de Jatobá-PE.
Francisca ntes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria de nº 040/2022
FoneiFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com
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