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norma nº 549/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a adequação da jornada de trabalho para os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e regulamenta o repasse financeiro aos servidores efetivos, contratados, conveniados e advindos de termo de colaboração, no Município de Jatobá, Estado de Pernambuco.
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n/ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
t | ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
Bjo - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Lei de nº 549/2023
Ementa: Dispõe sobre a adequação da jornada de
trabalho para os enfermeiros, técnicos de enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem e parteiras, em conformidade
com a lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e
regulamenta o repasse financeiro aos servidores efetivos,
contratados, conveniados e advindos de termo de
colaboração, no município de jatobá, estado de
Pernambuco.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho para os
profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem e parteiras, em conformidade
com a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, no Município de Jatobá, Estado
de Pernambuco.
Art. 2º A jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem, técnicos de
enfermagem e parteiras, no âmbito do Município de Jatobá-PE, será de 40 (quarenta)
horas e 30 (Trinta) horas semanais.
Art. 3º A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022, deverá ser realizada nos
limites estabelecidos pela medida cautelar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7222-DF, cujo julgamento final será proferido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), devendo o Município usar os valores ali estabelecidos
para fins de pagamento de pessoal efetivo, contratados, conveniados e Advindos de
termos de colaboração, em valores relativos a carga horária estabelecido nas legislação
municipal e sua proporcionalidade, respectivamente.
Art. 4º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas,
dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias vaiáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 5º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 6º A Assistência Financeira Com Jermentar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras pargelas ou vantagens remuneratórias e não
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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será incorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 7º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este, desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
81º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
& 2º - A natureza da despesa para pagamento da complementação ao piso da
enfermagem tem natureza indenizatória.
83º. O valor de complementação dos valores, serão repassados proporcional a
carga horária semanal de cada profissional.
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no limite dos
valores repassados pela União como complementação ao piso da enfermagem, em
referência ao recebimento dos repasses financeiros das competências de maio a
dezembro de 2023, sem prejuízo do limite já autorizado na lei orçamentária vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As leis orçamentárias para os exercícios seguintes deverão
prever dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da Lei Federal nº
14.434/2022, limitada, em todo caso, ao disposto no art. 3º e art. 6º desta Lei.
Art. 10 O cumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 14.434/2022 está
condicionado à concessão do auxílio financeiro por parte da União, tanto no exercício
atual quanto nos exercícios seguintes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do-Prefeito, Jatobá-PE, 15 de setembro de 2023.
MES DA SILVA
-
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Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e
nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Ep nt
Francisca Aldéri Fontes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022 |
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