| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho para os enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e regulamenta o repasse financeiro aos servidores efetivos, contratados, conveniados e advindos de termo de colaboração, no Município de Jatobá, Estado de Pernambuco. |
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WWW n/ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ t | ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE Bjo - CNPJ: 01.614.878/0001-80 MS so» Qu (É atoa PS Lei de nº 549/2023 Ementa: Dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho para os enfermeiros, técnicos de enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e parteiras, em conformidade com a lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e regulamenta o repasse financeiro aos servidores efetivos, contratados, conveniados e advindos de termo de colaboração, no município de jatobá, estado de Pernambuco. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem e parteiras, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, no Município de Jatobá, Estado de Pernambuco. Art. 2º A jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município de Jatobá-PE, será de 40 (quarenta) horas e 30 (Trinta) horas semanais. Art. 3º A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022, deverá ser realizada nos limites estabelecidos pela medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7222-DF, cujo julgamento final será proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devendo o Município usar os valores ali estabelecidos para fins de pagamento de pessoal efetivo, contratados, conveniados e Advindos de termos de colaboração, em valores relativos a carga horária estabelecido nas legislação municipal e sua proporcionalidade, respectivamente. Art. 4º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias vaiáveis, individuais ou transitórias. Art. 5º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 6º A Assistência Financeira Com Jermentar transferida pela União não implica em aumento automático de outras pargelas ou vantagens remuneratórias e não 1/ Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 Fm: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner WUN E PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 1) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE S sad CNPJ: 01.614.878/0001-80 será incorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados. Art. 7º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este, desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 81º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. & 2º - A natureza da despesa para pagamento da complementação ao piso da enfermagem tem natureza indenizatória. 83º. O valor de complementação dos valores, serão repassados proporcional a carga horária semanal de cada profissional. Art. 8º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no limite dos valores repassados pela União como complementação ao piso da enfermagem, em referência ao recebimento dos repasses financeiros das competências de maio a dezembro de 2023, sem prejuízo do limite já autorizado na lei orçamentária vigente. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. As leis orçamentárias para os exercícios seguintes deverão prever dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022, limitada, em todo caso, ao disposto no art. 3º e art. 6º desta Lei. Art. 10 O cumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 14.434/2022 está condicionado à concessão do auxílio financeiro por parte da União, tanto no exercício atual quanto nos exercícios seguintes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do-Prefeito, Jatobá-PE, 15 de setembro de 2023. MES DA SILVA - Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner "PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 4) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE Nro É CNPJ: 01.614.878/0001-80 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. Ep nt Francisca Aldéri Fontes do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 | Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner