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norma nº 546/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEIDE Nº 546/2023
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2024 e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições
contidas no $ 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art.165, 8 2º, da
Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição
Federal e do inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
1 - Disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - Metas e prioridades da administração;
HI - Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - Receitas e alterações na legislação tributária;
V - Execução da despesa;
VI - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - Celebração de operações de crédito;
IX - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI - Controle de custos e avaliação de resultados;
XII - Disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
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Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento
de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de
bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
WI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, vi (o ao ajuste
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da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos
artigos 8º e 9º da LRF;
XII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO II .
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
1- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II- O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI- O Portal da Transparência.
$ 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária
para 2024 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2024 e seus anexos.
Art. 5º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no
exercício de 2024, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento
de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2023 durante o processo
de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2022/2025, para o exercício de
2024 e da Lei Orçamentária Anual de 2024.
82º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara
Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente,
na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no 8 1º
do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção 1
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nê2 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
5 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realizaçã
investimentos em áreas estratégicas.
$ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para inv
saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função
de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 10º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2024.
o de
estimentos em
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção III
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio
Público e Novos Projetos, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os
projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais,
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais) os quais terão precedência
na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
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Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14º, O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2024 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido 8 1º do art. 4
da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
II - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual de
Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 7
de julho de 2023, versão 1.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da LeiXomplementar nº 101/2000.
$ 1º. Serão destinados no orçamento rec s exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo mexrtós 1,00% (um por cento) da receita
corrente líquida estimada.
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8 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho
de 2024, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 1964.
$ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a
cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado
nominal serão considerados:
I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a
132 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com o
Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às
fontes/destinação de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
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b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresen
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos 1 a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já
será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no
referido artigo.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
1- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
II - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2024.
tada e executada
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
$1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
$ 2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
83º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado O
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
8 4º Constarão dotações na proposta orçament:
amortização da dívida consolidada do Município e ate
ja para as despesas relativas à
imento das metas de resultado
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nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
IH - Anexos;
II - Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2024:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Beneficios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2021, 2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2021, 2022 e fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem
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como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34, Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de fórma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
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Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2024, será incluído na proposta orçamentária.
Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
$ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes /destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
8 3º, Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
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Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44, As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I- As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito
especial, que será aberto por decreto;
Il — As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
II - As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
8 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República.
$ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou
acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2024, bem como de
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei
orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2023 poderão ser reabertos ao orçame 2024, no limite de seus saldos,
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mediante decreto, conforme art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais
de que trata o inciso Il do $ 12 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser
apurados por fonte /destinação de recursos.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
eo nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
8 1º. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
$ 2º, Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas
à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2024, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o
inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2024 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2023, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
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CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I- Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
III - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I- Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, para a LDO da União de 2024 e dados do Ministério da Economia;
II-- Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
II - Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2024.
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Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos,
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos
recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64, As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2023. ,
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Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
$ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
arrecadação tributária.
& 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham
perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos
registros contábeis.
Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
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$ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
$ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
$ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
& 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
$ 4º, Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput, dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
Fone/Fax: (87) 3851-
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8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
5 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I - Autorização do ordenador de despesa;
Il - Termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - Cópia da nota de empenho;
IV - Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - Documentos fiscais respectivos;
VI - Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
Vil - Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
$1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
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FonelFakx: (87) 3851-3114 /3116
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82º Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de
saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a Sp E Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta R indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão Hadbs,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resúmido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
inclusive cumprir as disposições do & 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto
no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20
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Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2023, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2024 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se |
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
$ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
& 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art, 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão oncedente, sobre o objeto
s pertinentes.
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às
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Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção II
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do
parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção
simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adétará as seguintes medidas:
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I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
revistas e as efetivamente
ínimos obrigatórios serão
$ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas
realizadas que resultem no não atendimento dos percentu
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apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financetro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
$ 2º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde
na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2024.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art, 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preyentivo, enquanto a proteção |
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
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$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial,
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível
no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
$ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e
regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2024,
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesís com Manutenção e
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Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
- RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional,
para os municípios.
$ 4º. A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação
federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada,
em março de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art, 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
$ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de coyjvênio ou equivalentes.
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8 2º, Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art,
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
$ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar/total ou parcialmente,
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dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
$ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2023, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da revisão do
PPA 2022/2025 para 2024 e na proposta orçamentária para 2024.
Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
$ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
$ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º, Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo 4 10 (dez) dias, após a
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reunião, para que cópia das atas Integre as prestações de contas que serão enc aminhadas
aos órgãos de controle.
$ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento
aos órgãos de controle interno e externo.
$ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º. Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
$ 3º. Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 113. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão
Central de Contabilidade do Município para efeito de consplidação, de modo que possam
ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos monstrações contábeis às
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instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de
receitas e despesas.
Art. 114, No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I- Obras não iniciadas;
Il - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão da ação governamental;
V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
& 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
$ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS
CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
metas
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembols
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
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$ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2024,
$ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
$3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
8 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º. Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119, Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024:
1 - A Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Clféfe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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II - As Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
$2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Orgão
de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital
e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2023, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024.
8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investj
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Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
$1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a
que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
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Art127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida
pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em
regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com
redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a
lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2024, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio
de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
& 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2024, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
8 4º, Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
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Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
IH - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
HI - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular
liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art 135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
8 1º, Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas fas dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmailjcom
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WMRN
val. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
( ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
NT CNPJ: 01.614.878/0001-80
$ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até
5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a
programação dele constante poderá ser executada em 2024, para o atendimento de:
I- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
III - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V - Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias
relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para
2024.
$ 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do
projeto da Lei Orçamentária Anual para 2024, serão atualizadas as dotações destinadas a
manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido fundo na proposta
orçamentária para o próximo exercício.
& 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração da
Lei Orçamentária Anual/2024, fica o Poder Executivo autorizado a,ajustar as dotações
orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas Aisposições legais, por
Decreto, a partir de janeiro de 2024.
FonelFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 50470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 138, No processo de elaboração em 2024, do Plano Plurtanual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios
de 2024 e 2025, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jatobá-PE, 31 de agosto de 2023.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto nã Cpnstituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
ad
Francisca Alde do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Qgmail.com
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[A for 1
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JATOBA
PERNAMBUCO
Epentnia e robabio dem elo amo
ANEXO |
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE PRIORIDADE E METAS
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Experiência e trafaiho de mm Jeito novo
a
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
|
Função: 01 - LEGISLATIVA
Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo
contratação de assessoria e consultoria.
Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos
especializados.
Construção da Câmara Municipal de Vereadores
São prioridades as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 04 - Administração
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte
da unidade de material e patrimônio, em tempo real.
Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de
equipamentos e tecnologia da informação.
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços,
nrogramas e campanhas, Inclusive produção de material publicitário.
Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos
serviços públicos.
Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos
humanos.
Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de
cidadania e controle social.
Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas
tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização
através de processos eletrônicos.
Promover ações entre os consórcios intermunicipais. x
Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços
nas áreas de justiça pública.
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado,
frota e orientara Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na
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JATOBA
RNA M
Espetatlao dana jo amo
Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos
08.08 da economia.
|
Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca,
08.09 | calamidade e fome.
Concessão de bencfício eventual, concessão de subvenções sociais, faciltar o
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funera!,
08.10 cadeiras de rodas, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits
de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergenc al
às vítimas de calamidades.
aa Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos
É | da pandemia do Covid-19.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº DA E z
Função: 10 — Saúde
AÇÃO ç
Garantia de acesso da população a serviços de qualidade, de forma universal, com
10.01 equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde,
mediante aprimoramento da Política de Atenção Básica oferecendo serviços
básicos de saúde à população em geral.
Manter os programas vinculados a Política de Atenção Primária como Núcleos de |
apoio de Saúde da Família - NASF, Academia da Saúde e entre outros;
Fortalecer a Educação Permanente promovendo o aperfeiçoamento, capacitando
10.03 e incentivando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde - RAS
Garantir a disponibilização de veículos para atendimento na Zona Rural e apoio
10.04 aos serviços da rede municipal de saúde.
Promover a saúde bucal da população em consonância com a Política Nacional de
Saúde Bucal e ampliar a cobertura de Saúde Bucal na ESF.
Assegurar as atividades da administração, melhorando a qualidade de
atendimento público e dos serviços, com o aperfeiçoamento do atendimento de
saúde; Construção, ampliação e/ou reformas das unidades de saúde da rede
municipal (Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Laboratórios e Centros dg
10.06
Especializados).
Promover a atenção à Saúde da Mulher e reduzir a morbidade decorrente de
doenças e agravos prevalentes a esse grupo, organizando e implementando a
Rede de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito municipal para garantir acesso,
acolhimento e resolutividade.
Promoção da atenção integral a saúde da criança e adolescentes, implementação
da “Rede Cegonha", com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade,
assegurando a integralidade do cuidado em todas as suas dimensões
(acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de culdados e de
roteção social). Com incentivo ao Parto Normal e Humanizado |
Garantir da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças
Crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de
promoção e prevenção, promovendo a melhoria das condições de saúde do idoso
e portadores de doenças crônicas mediante a E = gi da gestão e da
organização da rede de atenção.
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10.07
10.08
10.09
DEAD
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Experiência etiabaiio deus Jiton novo
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
|
Nº DA
AÇÃO
Função: 06 —- Segurança Pública
Implantação do Programa Cidade Digital com monitoramento de cameras para
auxiliar a segurança pública do município.
Manter Departamento Guarda Municipal e instalar e manter suas atividades.
Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento.
Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e
semáforos, nas vias públicas.
06.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 08 — Assistência Social
Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais,
considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e
alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos,
móveis, máquinas, veículos e materials permanentes, assim como construção,
reformas e ampliação.
Garantir à concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em
situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento a pobreza e
extrema pobreza;
Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em
cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de
serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social
(PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento
qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras
drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde.
Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários
da Rede Socioassistencial da SASC.
Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado centre
equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços
e dar praticidade às ações desenvolvidas. É
Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em
situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados,
por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade,
segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no
Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas.
08.02
08.03
Sao prioritárias as obras em andamento. LA
Digitalizado com CamsScanner
ESTE
PROFLITURA DL ES
F
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Expentncia é trabalho de um Jato nov
Garantir as ações do Programa Nacional de Imunização (PNI) para toda a
populaçao; viabilizar a estrutura necessária e disponibilizar os imunobiológicos |
para a população através da Atenção Básica.
Fortalecer a Rede de Apoio Psicossocial - RAPS, programando a atenção integral
10.1 em Saúde Mental atuando na prevenção, assistência, tratamento e reabilitação.
10.12 | Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos niveis de
. assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do
trabalhador no município.
Implementar a atenção integral a saúde do homem com ações nos níveis de
10.13 assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do
homem no município.
Garantir as ações de vigilância em saúde visando a promoção da saúde nas áreas
10.14 de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, além da
. integralidade do cuidado por meio da integração da vigilância em saúde e os outros
níveis de atenção à saúde.
Fortalecimento da Assistência Farmacêutica para o desenvolvimento do conjunto
10.15 de ações de caráter individual ou coletivo com promoção da Saúde e prevenção
de doenças.
Garantir a rede de assistência ambulatorial especializada visando garantir a
10.16 continuidade e a integralidade da Saúde;
Assegurar a assistência hospitalar e urgência e emergência por meio de
estratégias, ações e redefinição da rede, avançando na organização e na oferta de
serviços. Através de rede complementar em saúde com entidades de direito
privado sem fins lucrativos e qualificada como organização social.
Manutenção e implementação dos serviços necessários para Enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no SUS, em decorrência
da pandemia ocasionada pela COVID-19,
Garantir aquisições e disponibilização de insumos, Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) e equipamentos de segurança na prevenção de Epidemias na
cidade.
Disponibilização de leitos clínicos para atendimentos de pessoas em situação de
urgência e emergência.
Garantir os medicamentos, insumos e equipamentos de segurança, para o
enfrentamento de epidemias.
Implementar a Política de Regulação das ações e serviços de saúde.
Descentralizar a rede de regulação melhorando o acesso com novos meios de
agendamento para os usuários.
Fortalecer as práticas integrativas no município, estimulando alternativas
inovadoras e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da
saúde por meio de tecnologias eficazes, com enfase na escuta acolhedora.
Implementar e qualificar a Rede de Atenção integral das Políticas de Saude da
10.27 população LGBTQIA+, população negra, quilombolas Sindigena.
ú
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 |
Nº DA , |
| AÇÃO Função: 12 - Educação |
PE e
Gestão Educacional
Implantar escola integral no município
Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de
PME.
Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo,
coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da
secretária de educação da rede municipal de ensino.
Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria da SME e
Fundo Municipal de Educação.
Promover formação continuada para estudo da Matriz Curricular, baseada no
Currículo de Pernambuco, elaborada em 2020, colocada em prática em 2022, para
direcionamento do currículo vivenciado por modalidade, ano, módulo de ensino.
Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como
seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de
lanejamento.
Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
Implantação do Centro de Assistência as pessoas com necessidades especiais e |
promover formação para os professores de alunos com necessidades especiais.
12.02
12.05
12.06
Distribuição de kits escolar aos alunos matriculados da rede municipal de ensino.
Ampliar as salas de Recursos multifuncionais (AEE), que contempla área urbana
e rural. Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos com
necessidades especiais, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de
ensino.
Oferecer formação para os gestores municipais de educação para Implementarem
as atividades no torno complementar por meio do Programa Mais Educação.
Oferecer formação para os gestores municipais de educação para implementarem
as atividades no torno complementar por meio do Programa Rede Ampliada.
Aquisição de material pedagógico para uso na jornada ampliada (livros didáticos,
jogos etc.).
Promover programas de formação e habilidade especifica para professores que
atuam em educação especial, nas escolas do campo, nas comunidades
quilombolas e indígenas, e que contemplam também as temáticas: educação
ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e integrada.
Oferecer curso de formação continuada para os professores que trabalham nas
comunidades indígenas. (contemplando à educação Infantil).
1215 Oferecer curso de formação continuada para os professores que trabalham nas
- escolas rurais e quilombolas.
Qualificar os professores que atuam em educação especial, em escolas rurais, em
12.16 comunidade quilombolas e em comunidades ido em cursos implementados
pela SME.
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JERNAMEBEUCO
Expanttncia e tratalio de us jeito novo
Implementar o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência na esfera da
gestão municipal e incluindo as parcerias interinstitucionais necessárias, são: a
promoção da qualidade de vida, a prevenção de deficiências; a atenção integra! à
saúde, a melhoria dos mecanismos de informação; a capacitação de recursos
humanos, e a organização e funcionamento dos servicos.
Implantar e assegurar a estruturação dos serviços da Clínica de Fisioterapia e
Reabilitação Municipal, tornando o ambiente no qual os pacientes vão para
progredir fisicamente e psicologicamente.
Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a média e alta
complexidade (MAC)
Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a Atenção
Básica J
Desenvolver e implantar o programa "Remédio em Casa”
= ra |
Assegurar os exames de imagens através da rede complementar contratualizada,
buscando resolutividade da assistência à saúde e apoio-diagnostico.
Implementar a oferta dos serviços de laboratório em análise clínica municipal, e
contratualização da rede complementar em saúde.
Garantir aquisição, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
permanentes para rede de atenção à saúde.
Garantir o acesso aos serviços da rede pública de saúde, de forma a permitir as
condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços de urgência e
emergência.
Garantir os serviços do Hospital Municipal de forma a permitir as condições |
necessárias para o desenvolvimento dos serviços hospitalares, Maternidade, bloco
cirúrgico e urgência e emergência
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 11 — Trabalho |
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas
locais, visando capacitar incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho,
bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do
programa.
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir |
equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações.
Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação
e os benefícios assegurados pela lei.
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais
e governamentais visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu
poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço
para a execução de cursos c programas.
Sao prioritárias as obras em andamento. 2] ||
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JATORÁÃ
Adequar as instalações gerais para o ensino a partir de padrões minimos
acessibilidade a serem adotado pela rede, observando as condições da estrutura
física e a existência de espaços pedagógicos nas escolas do campo que atendar
a Educação Infantil e os Anos iniciais do Ensino Fundamental. o
12.36
Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ens no
Construção e/ou implementação da PPP nas unidades Escolares
Firmar parcerias com a Secretaria de Educação de PE, para uso de documentos
Norteadores do Currículo de PE, em forma de formação continuada para os
rofessores da rede municipal.
Aquisição de veículos para efetivar trabalho de acompanhamento e monitoramento |
12.40 pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas
Urbanas e Rurais. a
1241 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras
poliesportivas.
12.42 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários.
Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a rede
municipal de ensino.
12.44 Implantar o sistema de avaliação de rede.
12.45 Implantar o centro de formação de professores da rede municipal de ensino.
12.44 São prioritárias as obras em andamento,
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 13 — Cultura
Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município.
Executar serviços de restauração de Prédios Históricos, Pintura de casario e Construção
de novos Centros de atividades de Cultura e lazer.
Ampliar e melhorar áreas físicas destinadas às atividades culturais e oferecer espaço para
eventos culturais, bem como elevar o nível intelectual dos munícipes.
Criação do Fundo de Cultura do município e instituir o Conselho Municipal de Cultura.
São prioritárias as obras em andamento.
Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da implementação e
manutenção da Lei Paulo Gustavo no município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 15 — Urbanismo
Construção do Parque da Juventude do Município. DA
UA
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tm,
Mimas
Expariêcia e trotalho de na jato novo
E Promover a participação dos profissionais de serviço e apoio escoar cm
1247 programas de formação continuada, considerando, também, as areas temátcas
tais como educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação |
integral e integrada.
12.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das |
. escolas da rede em programas de qualificação voltada para alimentação escolar
12.19 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das
escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar.
Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escoias
12.20 da rede em programas de qualificação voltados para meio ambiente e manutenção
de infraestrutura escolar.
12.21 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas
E da rede em programas de qualificação voltados para multimeios didáticos.
12.22 Implementar em toda a rede de ensino, nas áreas urbana e rural, salas e
laboratórios com multimídia.
| Orientar as escolas a incluírem no PPP (Projeto Politico Pedagógico) oferta do
tempo para assistência individual e/ou coletiva aos alunos que apresentam
12.23 dificuldades de aprendizagem durante o ano letivo, e tempo de atendimento
educacional especializado dos alunos com deficiência, transtornos globais de
| desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
Acompanhar sistematicamente a proposta de assistência individual e/ou coletiva
12.24 aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
Oferecer condições às escolas para que os professores possam efetivamente
12.25 atender, individualmente ou em grupo, os alunos com dificuldades de
É aprendizagem. com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos ou altas
habilidades (superdotação).
Promover ações para implementação de currículos específicos para as escolas
rurais, de forma complementar, que atenda a EJA.
12.27 Proporcionar as escolas do campo e ou rural a oferta de cursos que valorize a
profissionalização dos estudantes e agropecuaristas, de forma extensiva. o
Adequar ou construir as instalações da biblioteca, adotando os padrões mínimos
12.28 de acessibilidade, considerando, ainda, as especificidades das escolas indígenas
e quilombolas do campo.
Implementação do PPP-Projeto Político Pedagógico, da PP-Proposta Pedagogica,
12.29 do Currículo (Matriz Curricular) das unidades escolares, tendo como documento
orientador a BNCC.
Estimar os custos para aquisição do mobiliário e equipamentos necessários para
a biblioteca de cada unidade escolar.
Implementar e adequar as escolas da rede municipal, para receberem os
laboratórios de informática.
Promover aulas de forma on-line aos alunos da rede municipal de ensino, em caso
de Pandemia, através de transmissão das redes sociais.
Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos
alunos em 100% das escolas.
12.34 Adequação e/ou construção de quadras de esportes adotando os padrões mínimos
] e considerando a acessibilidade.
12.35 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da
' rede, de acordo com critérios definidos.
12.31
12.32
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PREFEITURA DL pa
E/S
PERNAMBUCO
Experiência e trabalho de um jeito novo
15.02 Construção da via estrutural interligando os bairros.
Construção da Camara Municipal de Vereadores.
15.04 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, pracas e
: prédios do município.
Troca da iluminação da cidade por lâmpadas de LED.
Ampliação do saneamento, pavimentação c recapeamento asfáltico do município.
“| Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em
áreas de risco.
Abastecimento de água emergencial.
15.09 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
15.10 Perfuração de poços artesianos; Construção de muro de arrimo e acostamento.
Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município.
Sao prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 16 — Habitação
Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção.
Aquisição de Terrenos para construção de moradias.
Sao prioritárias as obras em andamento
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 17 — Saneamento
Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de
tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento
básico.
Digitalizado com CamsScanner
Lob 22
Í El
JATOBA
Sure tdalho ia um hit novo
17.03 Sao prionitárias as obras em andamento.
17.04 Construção de ETE Itaparica Jatobá Il
IL
L AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Nº DA
AÇÃO Função: 18 — Gestão Ambiental
18.01
Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados.
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a
conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação
das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos
produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros.
18.02
Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto
manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a
realização dessas atividades.
Readequar o aterro sanitário através de reformas, ampliações e ações, para que o
mesmo opere de acordo com as normas pertinentes.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 19 — Ciência e Tecnologia
Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão |
digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo
realização de fóruns e debates.
E AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 20 — Agricultura
Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a
União, incluindo aquisição de equipamentos.
Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da
produtividade rural. A
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LT
JATOBA
dr ER UM UA
Experiência e trabalho da vo jui
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes c realização |
. de cursos de capacitação para o produtor rural. |
Coordenar e avaliar as açoes do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado,
20.04 bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento.
Eletrificação dos sitios na zona rural.
PES]
Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados, centrais de
abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção.
Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária,
piscicultura e agroindústria.
Aquisição e distribuição de semen, com vistas a promover o desenvolvimento dos
rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município.
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura e ao
abastecimento da população.
20.08
20.09
E 20.10
Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias.
Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração,
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
Criação do programa Municipal Terra pronta
Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores
Sao prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
| Função: 22 — Indústria
| Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de
| vocação do município.
Função: 23 - Comércio e Serviços
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor
turístico; Ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do municipio e /
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E
PROPUITUMA
JATOBA
eua
Experiência e rchalho de um Jato novo
visitantes; Realizar pesquisas para o sistema de informação turística; Cadastrar,
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrao de
qualidade dos serviços e instalações.
23.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 25 — Energia
Execução de projetos de eletrificação rural.
Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios;
Contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 26 — Transportes
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas;
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para
obras e serviços públicos essenciais e outros.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 27 - Desporto e Lazer
Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; Apoiar e
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
Ê 27.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
27.04 São prioritárias as obras em andamento. ]
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Ends |
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
Função: 28 — Turismo
Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos.
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PRCFCITURA DE
JATOBA
PERNAMBUCO
Experiência é trabaio de um joio novo
Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais.
Criação de Museu Histórico do município.
Incentivar os produtores da renda renascença, doces, laticínios, móveis e
estofados através de feiras livres, oficinas de produção e designer para valorização
dos seus produtos.
São prioritárias as obras em andamento. DZ
RU
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ANEXO Il
PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
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JATOBÁ
ANEXO Il - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jatobá, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, 5 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023,
com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o
montante da dívida para o exercício a que se refere (2024) e para os dois seguintes
(2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano
anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| — Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
|V - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos; 2
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PREPUITURA OF
JATOBA
PECRNAMEUCO
Experiência e lrafaBio de um juito novo
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime |
Próprio de Previdência Social dos Servidores: |
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; |
VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. /
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ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
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MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS /
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ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do Município, para 2024, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 4º...
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais sao possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação
presente cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou
é uma obrigação presente que surge em decorrência
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-
la; ou porque o valor da obrigação não pode ser
estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alinea “b” do inciso Ill
/
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2210)
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MEC TRREURA DE aa
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JATOBA
PURNAMBEU CO
Expentência e trabalho de um Jeito novo
do art. 5º da LRF deslina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar
ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução
de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e alualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19
e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de
saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas
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Digitalizado com CamsScanner
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PREFULTURA DI
PORNAMBOUCO
Experiência e Lrabalho de um jeito novo:
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. AL
7
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JATOBÁ
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Esperibmia a Lrakalho de na Joe var
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO,
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS /
PROJETOS =s
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PEURNAMRU CO
Experiência e tnobalo de aum jeito navor
ANEXO IV — ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2024
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no ari. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na
Lei Orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do parágrafo único do
referido art. 45 da LRF.
Estao evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| - Despesas para Conservação do Patrimônio;
7
Il - Novos Projetos
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