| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 LEIDE Nº 546/2023 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art.165, 8 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo: 1 - Disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - Metas e prioridades da administração; HI - Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV - Receitas e alterações na legislação tributária; V - Execução da despesa; VI - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII - Celebração de operações de crédito; IX - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XI - Controle de custos e avaliação de resultados; XII - Disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como: I - Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no FonelFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamScanner WRXNR Nm) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ ; Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessário ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; WI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, vi (o ao ajuste Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II . DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. $ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: 1- Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II- O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal; V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI- O Portal da Transparência. $ 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2024 e seus anexos. Art. 5º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2024, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2023 durante o processo de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2022/2025, para o exercício de 2024 e da Lei Orçamentária Anual de 2024. 82º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no 8 1º do art. 166 da Constituição Federal. CAPÍTULO III Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefgituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção 1 Das Prioridades e Metas Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nê2 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 5 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realizaçã investimentos em áreas estratégicas. $ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para inv saneamento básico. Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 10º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2024. o de estimentos em Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Seção III Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 13. O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais) os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeitufadejatoba.pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner w w SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE NR, CNPJ: 01.614.878/0001-80 SEC at Seção IV Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14º, O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido 8 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I- Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; II - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699, de 7 de julho de 2023, versão 1. Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção V Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da LeiXomplementar nº 101/2000. $ 1º. Serão destinados no orçamento rec s exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo mexrtós 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail:jprefeituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamsScanner , MY : “BI PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ A y Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE O ae CNPJ: 01.614.878/0001-80 8 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 1964. $ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados: I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 132 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; II - Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção Das Classificações Orçamentárias Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I - Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; III - Classificação por Estrutura Programática; IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: Prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner Y by vo PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Recãas b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresen com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos 1 a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: 1- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; II - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024. tada e executada Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. $1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. $ 2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 83º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado O equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. 8 4º Constarão dotações na proposta orçament: amortização da dívida consolidada do Município e ate ja para as despesas relativas à imento das metas de resultado Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: radejatoba.pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner RAR N PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. $ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; IH - Anexos; II - Mensagem. Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2024: 1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Beneficios fiscais de natureza financeira e tributária. Ill - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e orçada para 2023; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022 e fixada para 2023; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem E-m Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 ij: prefeituradejatoba. pe) gmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 34, Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023. Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de fórma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para 2024, será incluído na proposta orçamentária. Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. $ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes /destinação de recursos; Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. 8 3º, Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 44, As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I- As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; Il — As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; II - As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 8 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República. $ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2024, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2023 poderão ser reabertos ao orçame 2024, no limite de seus saldos, Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-maiy prefeituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 mediante decreto, conforme art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso Il do $ 12 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte /destinação de recursos. Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma eo nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 8 1º. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. $ 2º, Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. $1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. 8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2024, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2024 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I- Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I- Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2024 e dados do Ministério da Economia; II-- Relatório Focus do Banco Central do Brasil; II - Publicações do IBGE. Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2024, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2024. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 64, As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2023. , Fone/Fax: 7) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. $ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. & 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade. Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção 1 Da Execução da Despesa Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. Fone/Fax: (87) 3851-3114/3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 $ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. $ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. $ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. & 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. $ 4º, Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. 8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. $ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput, dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. Fone/Fax: (87) 3851- 1413116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Dgmail.com Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. 5 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I - Autorização do ordenador de despesa; Il - Termo de adjudicação da licitação respectiva; III - Cópia da nota de empenho; IV - Cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - Documentos fiscais respectivos; VI - Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; Vil - Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. $1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. E-mail: prefeituradejatoba.peQgmail.com FonelFakx: (87) 3851-3114 /3116 Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA N Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 82º Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a Sp E Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta R indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão Hadbs, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resúmido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do & 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20 FoneiFax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.co “ Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2023, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2024 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. $ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se | admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. & 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art, 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão oncedente, sobre o objeto s pertinentes. e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefei jatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção II Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 82. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal. Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adétará as seguintes medidas: Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeiturâgejatoba. pe gmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. revistas e as efetivamente ínimos obrigatórios serão $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas realizadas que resultem no não atendimento dos percentu FonelFax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefei Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614,878/0001-B0 apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financetro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 2º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência. Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2024. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art, 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. $ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preyentivo, enquanto a proteção | social especial destina-se as ações de caráter protetivo. E-mail: prefeitu) dejatoba. pe gmail.com Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 Digitalizado com CamsScanner WRX AL PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE Ta ii CNPJ: 01.614.878/0001-80 $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial, Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. $ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); 8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2024, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesís com Manutenção e Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com Digitalizado com CamsScanner . y Y a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ y Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 É de ue Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. $ 4º. A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, em março de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art, 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei. $ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de coyjvênio ou equivalentes. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. peOgmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 8 2º, Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art, 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. $ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. $ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar/total ou parcialmente, FonelFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeiturade) a.pe(Dgmail.com Digitalizado com CamScanner WON bn PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ y Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE A CNPJ: 01.614.878/0001-80 . RD dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. $ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2023, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da revisão do PPA 2022/2025 para 2024 e na proposta orçamentária para 2024. Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. $ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 8 3º, Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo 4 10 (dez) dias, após a Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradej a.pe(ODgmail.com Digitalizado com CamsScanner WWW V * PREFEITURA MUNICIPAL DE JATODÁ ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro « 50470-000 - Jatobá - Pt A CNPJ: 01.614.078/0001-50 reunião, para que cópia das atas Integre as prestações de contas que serão enc aminhadas aos órgãos de controle. $ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. $ 2º. Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. $ 3º. Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 113. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consplidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos monstrações contábeis às Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefekuradejatoba. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 114, No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I- Obras não iniciadas; Il - Desapropriações; III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - Serviços para a expansão da ação governamental; V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. & 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. $ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder metas Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembols bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.c, Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614,.878/0001-80 $ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2024, $ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. $3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. 8 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º. Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 119, Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024: 1 - A Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Clféfe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000: Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmdil.com Digitalizado com CamsScanner WWW EN PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE ANPR, CNPJ: 01.614.878/0001-80 II - As Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. $ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. $2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Orgão de Controle Interno do Município. Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2023, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024. 8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investj Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatolta. pe(Ogmail.com Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Contro - 50470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01,614.878/0001-80 Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. $1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios FonelFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefgituradejatoba. pe gmail.com WWW dm) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 N 5 EO ms Art127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente. 129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2024, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. & 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 8 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 4º, Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito. Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com — Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Seção II Dos Restos a Pagar Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; IH - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; HI - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art 135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º, Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas fas dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmailjcom Digitalizado com CamsScanner WMRN val. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ ( ) Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE NT CNPJ: 01.614.878/0001-80 $ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em 2024, para o atendimento de: I- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes; III - Ações em andamento; IV - Obras em andamento; V - Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para 2024. $ 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para 2024, serão atualizadas as dotações destinadas a manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido fundo na proposta orçamentária para o próximo exercício. & 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração da Lei Orçamentária Anual/2024, fica o Poder Executivo autorizado a,ajustar as dotações orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas Aisposições legais, por Decreto, a partir de janeiro de 2024. FonelFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 50470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 138, No processo de elaboração em 2024, do Plano Plurtanual para o período de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2024 e 2025, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei. Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jatobá-PE, 31 de agosto de 2023. Esta Lei foi publicada, conforme previsto nã Cpnstituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. ad Francisca Alde do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Qgmail.com Digitalizado com CamsScanner [A for 1 = Dr o JATOBA PERNAMBUCO Epentnia e robabio dem elo amo ANEXO | PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE PRIORIDADE E METAS Digitalizado com CamsScanner sm 4) Nem DL a eso AE om PREELITURA pa DURNAMI u co Experiência e trafaiho de mm Jeito novo a AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 | Função: 01 - LEGISLATIVA Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. Construção da Câmara Municipal de Vereadores São prioridades as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 04 - Administração Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de material e patrimônio, em tempo real. Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de equipamentos e tecnologia da informação. Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, nrogramas e campanhas, Inclusive produção de material publicitário. Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos serviços públicos. Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos humanos. Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de cidadania e controle social. Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização através de processos eletrônicos. Promover ações entre os consórcios intermunicipais. x Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços nas áreas de justiça pública. Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado, frota e orientara Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na Digitalizado com CamsScanner JATOBA RNA M Espetatlao dana jo amo Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos 08.08 da economia. | Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca, 08.09 | calamidade e fome. Concessão de bencfício eventual, concessão de subvenções sociais, faciltar o acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funera!, 08.10 cadeiras de rodas, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergenc al às vítimas de calamidades. aa Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos É | da pandemia do Covid-19. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº DA E z Função: 10 — Saúde AÇÃO ç Garantia de acesso da população a serviços de qualidade, de forma universal, com 10.01 equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da Política de Atenção Básica oferecendo serviços básicos de saúde à população em geral. Manter os programas vinculados a Política de Atenção Primária como Núcleos de | apoio de Saúde da Família - NASF, Academia da Saúde e entre outros; Fortalecer a Educação Permanente promovendo o aperfeiçoamento, capacitando 10.03 e incentivando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde - RAS Garantir a disponibilização de veículos para atendimento na Zona Rural e apoio 10.04 aos serviços da rede municipal de saúde. Promover a saúde bucal da população em consonância com a Política Nacional de Saúde Bucal e ampliar a cobertura de Saúde Bucal na ESF. Assegurar as atividades da administração, melhorando a qualidade de atendimento público e dos serviços, com o aperfeiçoamento do atendimento de saúde; Construção, ampliação e/ou reformas das unidades de saúde da rede municipal (Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Laboratórios e Centros dg 10.06 Especializados). Promover a atenção à Saúde da Mulher e reduzir a morbidade decorrente de doenças e agravos prevalentes a esse grupo, organizando e implementando a Rede de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito municipal para garantir acesso, acolhimento e resolutividade. Promoção da atenção integral a saúde da criança e adolescentes, implementação da “Rede Cegonha", com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade, assegurando a integralidade do cuidado em todas as suas dimensões (acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de culdados e de roteção social). Com incentivo ao Parto Normal e Humanizado | Garantir da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças Crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção, promovendo a melhoria das condições de saúde do idoso e portadores de doenças crônicas mediante a E = gi da gestão e da organização da rede de atenção. < ? na Digitalizado com CamsScanner 10.07 10.08 10.09 DEAD pe me PR gd JAT OBA Experiência etiabaiio deus Jiton novo AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 | Nº DA AÇÃO Função: 06 —- Segurança Pública Implantação do Programa Cidade Digital com monitoramento de cameras para auxiliar a segurança pública do município. Manter Departamento Guarda Municipal e instalar e manter suas atividades. Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento. Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e semáforos, nas vias públicas. 06.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 08 — Assistência Social Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais, considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos, móveis, máquinas, veículos e materials permanentes, assim como construção, reformas e ampliação. Garantir à concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento a pobreza e extrema pobreza; Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social (PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde. Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários da Rede Socioassistencial da SASC. Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado centre equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços e dar praticidade às ações desenvolvidas. É Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas. 08.02 08.03 Sao prioritárias as obras em andamento. LA Digitalizado com CamsScanner ESTE PROFLITURA DL ES F [o RNA Expentncia é trabalho de um Jato nov Garantir as ações do Programa Nacional de Imunização (PNI) para toda a populaçao; viabilizar a estrutura necessária e disponibilizar os imunobiológicos | para a população através da Atenção Básica. Fortalecer a Rede de Apoio Psicossocial - RAPS, programando a atenção integral 10.1 em Saúde Mental atuando na prevenção, assistência, tratamento e reabilitação. 10.12 | Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos niveis de . assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do trabalhador no município. Implementar a atenção integral a saúde do homem com ações nos níveis de 10.13 assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do homem no município. Garantir as ações de vigilância em saúde visando a promoção da saúde nas áreas 10.14 de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, além da . integralidade do cuidado por meio da integração da vigilância em saúde e os outros níveis de atenção à saúde. Fortalecimento da Assistência Farmacêutica para o desenvolvimento do conjunto 10.15 de ações de caráter individual ou coletivo com promoção da Saúde e prevenção de doenças. Garantir a rede de assistência ambulatorial especializada visando garantir a 10.16 continuidade e a integralidade da Saúde; Assegurar a assistência hospitalar e urgência e emergência por meio de estratégias, ações e redefinição da rede, avançando na organização e na oferta de serviços. Através de rede complementar em saúde com entidades de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como organização social. Manutenção e implementação dos serviços necessários para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no SUS, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, Garantir aquisições e disponibilização de insumos, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e equipamentos de segurança na prevenção de Epidemias na cidade. Disponibilização de leitos clínicos para atendimentos de pessoas em situação de urgência e emergência. Garantir os medicamentos, insumos e equipamentos de segurança, para o enfrentamento de epidemias. Implementar a Política de Regulação das ações e serviços de saúde. Descentralizar a rede de regulação melhorando o acesso com novos meios de agendamento para os usuários. Fortalecer as práticas integrativas no município, estimulando alternativas inovadoras e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, com enfase na escuta acolhedora. Implementar e qualificar a Rede de Atenção integral das Políticas de Saude da 10.27 população LGBTQIA+, população negra, quilombolas Sindigena. ú Digitalizado com CamsScanner AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 | Nº DA , | | AÇÃO Função: 12 - Educação | PE e Gestão Educacional Implantar escola integral no município Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de PME. Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da secretária de educação da rede municipal de ensino. Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria da SME e Fundo Municipal de Educação. Promover formação continuada para estudo da Matriz Curricular, baseada no Currículo de Pernambuco, elaborada em 2020, colocada em prática em 2022, para direcionamento do currículo vivenciado por modalidade, ano, módulo de ensino. Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de lanejamento. Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). Implantação do Centro de Assistência as pessoas com necessidades especiais e | promover formação para os professores de alunos com necessidades especiais. 12.02 12.05 12.06 Distribuição de kits escolar aos alunos matriculados da rede municipal de ensino. Ampliar as salas de Recursos multifuncionais (AEE), que contempla área urbana e rural. Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos com necessidades especiais, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de ensino. Oferecer formação para os gestores municipais de educação para Implementarem as atividades no torno complementar por meio do Programa Mais Educação. Oferecer formação para os gestores municipais de educação para implementarem as atividades no torno complementar por meio do Programa Rede Ampliada. Aquisição de material pedagógico para uso na jornada ampliada (livros didáticos, jogos etc.). Promover programas de formação e habilidade especifica para professores que atuam em educação especial, nas escolas do campo, nas comunidades quilombolas e indígenas, e que contemplam também as temáticas: educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e integrada. Oferecer curso de formação continuada para os professores que trabalham nas comunidades indígenas. (contemplando à educação Infantil). 1215 Oferecer curso de formação continuada para os professores que trabalham nas - escolas rurais e quilombolas. Qualificar os professores que atuam em educação especial, em escolas rurais, em 12.16 comunidade quilombolas e em comunidades ido em cursos implementados pela SME. Digitalizado com CamsScanner JERNAMEBEUCO Expanttncia e tratalio de us jeito novo Implementar o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência na esfera da gestão municipal e incluindo as parcerias interinstitucionais necessárias, são: a promoção da qualidade de vida, a prevenção de deficiências; a atenção integra! à saúde, a melhoria dos mecanismos de informação; a capacitação de recursos humanos, e a organização e funcionamento dos servicos. Implantar e assegurar a estruturação dos serviços da Clínica de Fisioterapia e Reabilitação Municipal, tornando o ambiente no qual os pacientes vão para progredir fisicamente e psicologicamente. Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a média e alta complexidade (MAC) Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a Atenção Básica J Desenvolver e implantar o programa "Remédio em Casa” = ra | Assegurar os exames de imagens através da rede complementar contratualizada, buscando resolutividade da assistência à saúde e apoio-diagnostico. Implementar a oferta dos serviços de laboratório em análise clínica municipal, e contratualização da rede complementar em saúde. Garantir aquisição, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos permanentes para rede de atenção à saúde. Garantir o acesso aos serviços da rede pública de saúde, de forma a permitir as condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços de urgência e emergência. Garantir os serviços do Hospital Municipal de forma a permitir as condições | necessárias para o desenvolvimento dos serviços hospitalares, Maternidade, bloco cirúrgico e urgência e emergência AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 11 — Trabalho | Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, visando capacitar incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa. Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir | equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações. Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os benefícios assegurados pela lei. Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais e governamentais visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução de cursos c programas. Sao prioritárias as obras em andamento. 2] || Digitalizado com CamsScanner JATORÁÃ Adequar as instalações gerais para o ensino a partir de padrões minimos acessibilidade a serem adotado pela rede, observando as condições da estrutura física e a existência de espaços pedagógicos nas escolas do campo que atendar a Educação Infantil e os Anos iniciais do Ensino Fundamental. o 12.36 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ens no Construção e/ou implementação da PPP nas unidades Escolares Firmar parcerias com a Secretaria de Educação de PE, para uso de documentos Norteadores do Currículo de PE, em forma de formação continuada para os rofessores da rede municipal. Aquisição de veículos para efetivar trabalho de acompanhamento e monitoramento | 12.40 pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas Urbanas e Rurais. a 1241 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras poliesportivas. 12.42 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários. Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a rede municipal de ensino. 12.44 Implantar o sistema de avaliação de rede. 12.45 Implantar o centro de formação de professores da rede municipal de ensino. 12.44 São prioritárias as obras em andamento, AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 13 — Cultura Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município. Executar serviços de restauração de Prédios Históricos, Pintura de casario e Construção de novos Centros de atividades de Cultura e lazer. Ampliar e melhorar áreas físicas destinadas às atividades culturais e oferecer espaço para eventos culturais, bem como elevar o nível intelectual dos munícipes. Criação do Fundo de Cultura do município e instituir o Conselho Municipal de Cultura. São prioritárias as obras em andamento. Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo no município. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 15 — Urbanismo Construção do Parque da Juventude do Município. DA UA / Digitalizado com CamsScanner tm, Mimas Expariêcia e trotalho de na jato novo E Promover a participação dos profissionais de serviço e apoio escoar cm 1247 programas de formação continuada, considerando, também, as areas temátcas tais como educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação | integral e integrada. 12.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das | . escolas da rede em programas de qualificação voltada para alimentação escolar 12.19 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar. Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escoias 12.20 da rede em programas de qualificação voltados para meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar. 12.21 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas E da rede em programas de qualificação voltados para multimeios didáticos. 12.22 Implementar em toda a rede de ensino, nas áreas urbana e rural, salas e laboratórios com multimídia. | Orientar as escolas a incluírem no PPP (Projeto Politico Pedagógico) oferta do tempo para assistência individual e/ou coletiva aos alunos que apresentam 12.23 dificuldades de aprendizagem durante o ano letivo, e tempo de atendimento educacional especializado dos alunos com deficiência, transtornos globais de | desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). Acompanhar sistematicamente a proposta de assistência individual e/ou coletiva 12.24 aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). Oferecer condições às escolas para que os professores possam efetivamente 12.25 atender, individualmente ou em grupo, os alunos com dificuldades de É aprendizagem. com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos ou altas habilidades (superdotação). Promover ações para implementação de currículos específicos para as escolas rurais, de forma complementar, que atenda a EJA. 12.27 Proporcionar as escolas do campo e ou rural a oferta de cursos que valorize a profissionalização dos estudantes e agropecuaristas, de forma extensiva. o Adequar ou construir as instalações da biblioteca, adotando os padrões mínimos 12.28 de acessibilidade, considerando, ainda, as especificidades das escolas indígenas e quilombolas do campo. Implementação do PPP-Projeto Político Pedagógico, da PP-Proposta Pedagogica, 12.29 do Currículo (Matriz Curricular) das unidades escolares, tendo como documento orientador a BNCC. Estimar os custos para aquisição do mobiliário e equipamentos necessários para a biblioteca de cada unidade escolar. Implementar e adequar as escolas da rede municipal, para receberem os laboratórios de informática. Promover aulas de forma on-line aos alunos da rede municipal de ensino, em caso de Pandemia, através de transmissão das redes sociais. Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos alunos em 100% das escolas. 12.34 Adequação e/ou construção de quadras de esportes adotando os padrões mínimos ] e considerando a acessibilidade. 12.35 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da ' rede, de acordo com critérios definidos. 12.31 12.32 Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA DL pa E/S PERNAMBUCO Experiência e trabalho de um jeito novo 15.02 Construção da via estrutural interligando os bairros. Construção da Camara Municipal de Vereadores. 15.04 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, pracas e : prédios do município. Troca da iluminação da cidade por lâmpadas de LED. Ampliação do saneamento, pavimentação c recapeamento asfáltico do município. “| Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em áreas de risco. Abastecimento de água emergencial. 15.09 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre. 15.10 Perfuração de poços artesianos; Construção de muro de arrimo e acostamento. Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município. Sao prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 16 — Habitação Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção. Aquisição de Terrenos para construção de moradias. Sao prioritárias as obras em andamento AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 17 — Saneamento Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento básico. Digitalizado com CamsScanner Lob 22 Í El JATOBA Sure tdalho ia um hit novo 17.03 Sao prionitárias as obras em andamento. 17.04 Construção de ETE Itaparica Jatobá Il IL L AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Nº DA AÇÃO Função: 18 — Gestão Ambiental 18.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados. Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros. 18.02 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a realização dessas atividades. Readequar o aterro sanitário através de reformas, ampliações e ações, para que o mesmo opere de acordo com as normas pertinentes. São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 19 — Ciência e Tecnologia Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão | digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo realização de fóruns e debates. E AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 20 — Agricultura Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a União, incluindo aquisição de equipamentos. Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da produtividade rural. A Digitalizado com CamsScanner LT JATOBA dr ER UM UA Experiência e trabalho da vo jui 20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes c realização | . de cursos de capacitação para o produtor rural. | Coordenar e avaliar as açoes do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, 20.04 bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao planejamento. Eletrificação dos sitios na zona rural. PES] Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados, centrais de abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção. Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, piscicultura e agroindústria. Aquisição e distribuição de semen, com vistas a promover o desenvolvimento dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município. Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores. Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura e ao abastecimento da população. 20.08 20.09 E 20.10 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias. Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas. Criação do programa Municipal Terra pronta Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores Sao prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 | Função: 22 — Indústria | Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de | vocação do município. Função: 23 - Comércio e Serviços Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor turístico; Ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do municipio e / Digitalizado com CamsScanner E PROPUITUMA JATOBA eua Experiência e rchalho de um Jato novo visitantes; Realizar pesquisas para o sistema de informação turística; Cadastrar, controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrao de qualidade dos serviços e instalações. 23.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 25 — Energia Execução de projetos de eletrificação rural. Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; Contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais. São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 26 — Transportes Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas; aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e serviços públicos essenciais e outros. São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 27 - Desporto e Lazer Aquisição de material esportivo para os alunos do município. Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; Apoiar e incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município. Ê 27.03 Oferecer capacitações na área esportiva. 27.04 São prioritárias as obras em andamento. ] em) Ends | AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024 Função: 28 — Turismo Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos. Digitalizado com CamsScanner mes? PRCFCITURA DE JATOBA PERNAMBUCO Experiência é trabaio de um joio novo Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais. Criação de Museu Histórico do município. Incentivar os produtores da renda renascença, doces, laticínios, móveis e estofados através de feiras livres, oficinas de produção e designer para valorização dos seus produtos. São prioritárias as obras em andamento. DZ RU A / Digitalizado com CamsScanner ANEXO Il PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE METAS FISCAIS Digitalizado com CamsScanner JATOBÁ ANEXO Il - METAS FISCAIS DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jatobá, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 5 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: | — Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; |V - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 2 / / Digitalizado com CamsScanner PREPUITURA OF JATOBA PECRNAMEUCO Experiência e lrafaBio de um juito novo VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime | Próprio de Previdência Social dos Servidores: | VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; | VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. / 4 / Digitalizado com CamScanner a ag ad ' ANEXO III PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS [Te MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE RISCOS FISCAIS / / a Digitalizado com CamsScanner JAT K B À Expeno davi é lala de mm joit ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2024, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art, 4º... “8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” Riscos Fiscais sao possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá- la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alinea “b” do inciso Ill / Digitalizado com CamsScanner 2210) . lei MEC TRREURA DE aa ie, JATOBA PURNAMBEU CO Expentência e trabalho de um Jeito novo do art. 5º da LRF deslina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e alualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas ) Digitalizado com CamsScanner fe EEE PREFULTURA DI PORNAMBOUCO Experiência e Lrabalho de um jeito novo: na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. AL 7 Digitalizado com CamsScanner ms Fr À f 14 oh a) JATOBÁ ] ' RR] ] ] 1 Esperibmia a Lrakalho de na Joe var ANEXO IV PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS / PROJETOS =s LT Digitalizado com CamsScanner PEURNAMRU CO Experiência e tnobalo de aum jeito navor ANEXO IV — ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 APRESENTAÇÃO: A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no ari. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estao evidenciadas detalhadamente, a seguir: | - Despesas para Conservação do Patrimônio; 7 Il - Novos Projetos Digitalizado com CamsScanner