| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. |
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LEI Nº 185/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder a título de Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios básicos dos servidores públicos ativos e inativos municipais nos termos do inciso X do art.37 da CRFB/88, a correção monetária no percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um décimos por cento), para o ano de 2026. Art. 2º. A implantação do reajuste de que trata este artigo será a partir do dia 01 de janeiro de 2026, e eventuais valores retroativos do reajuste ora fixado, serão pagos em até 90 dias da publicação desta lei. Art. 3º. O índice utilizado para fixação da revisão geral previsto neste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE do período acumulado de 12 meses relativo à inflação do exercício de 2025. Art. 4º. A Revisão Geral Anual a que se refere o caput, não se aplicará aos servidores ativos e inativos cuja revisão seja definido pelo Governo Federal, tais como professores da rede municipal de ensino; aos inativos que já possuam paridade salarial com os servidores ativos; aos custeados integralmente por programas específicos do Governo Federal, aos contratados em razão de excepcional interesse público, aos servidores ativos e inativos que recebem um salário-mínimo. Art. 5º. Fica contemplados pela presente lei todos os não excepcionados no parágrafo anterior, todos os servidores ativos e inativos e cargos comissionados que ganhem acima do salário-mínimo do ano vigente, bem como os secretários municipais, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem. Art. 6º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual 2026, e nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento programado do município. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. Jurema, 05 de fevereiro de 2026. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO