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norma nº 185/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaREGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
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LEI Nº 185/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
(REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO 
DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E 
ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA 
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder a título de Revisão Geral Anual 
dos vencimentos e subsídios básicos dos servidores públicos ativos e inativos 
municipais nos termos do inciso X do art.37 da CRFB/88, a correção monetária no 
percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um décimos por cento), para o ano 
de 2026.
Art. 2º. A implantação do reajuste de que trata este artigo será a partir do dia 
01 de janeiro de 2026, e eventuais valores retroativos do reajuste ora fixado, serão 
pagos em até 90 dias da publicação desta lei.
Art. 3º. O índice utilizado para fixação da revisão geral previsto neste artigo 
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE do período acumulado de 12 
meses relativo à inflação do exercício de 2025.
Art. 4º. A Revisão Geral Anual a que se refere o caput, não se aplicará aos 
servidores ativos e inativos cuja revisão seja definido pelo Governo Federal, tais 
como professores da rede municipal de ensino; aos inativos que já possuam paridade 
salarial com os servidores ativos; aos custeados integralmente por programas 
específicos do Governo Federal, aos contratados em razão de excepcional interesse 
público, aos servidores ativos e inativos que recebem um salário-mínimo.
Art. 5º. Fica contemplados pela presente lei todos os não excepcionados no 
parágrafo anterior, todos os servidores ativos e inativos e cargos comissionados que 
ganhem acima do salário-mínimo do ano vigente, bem como os secretários municipais, 
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem.
Art. 6º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão 
utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual 2026, e 
nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento programado do 
município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Jurema, 05 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO

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