br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 186/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 186 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Guardas Civis Municipais e dá outras providências.
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 186/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o Plano de Cargos e 
Vencimentos dos Guardas Civis Municipais e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas sfaz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Plano de Cargos e Vencimentos – PCV, do Guarda Civil 
Municipal com os seguintes direitos mínimos garantidos:
I – Adicional noturno;
II – Adicional de periculosidade;
III – Auxilio uniforme;
IV – Auxílio armamento, incluído neste, equipamentos de proteção e equipamentos 
bélicos letais e não letais.;
V – Vencimento base 
VI – Férias acrescidas de um terço
VII – gratificação natalina
§1º O valor do adicional noturno, inciso I, será de 20 % (vinte por cento) de acréscimo 
sobre o valor da hora noturna trabalhada, tendo por base de cálculo o vencimento base, sem 
as gratificações.
§2º Considera-se horário noturno o período compreendido das 22hs às 5hs da 
manhã.
§3º O adicional de periculosidade, do inciso II, consiste no percentual de acréscimo 
de 30% sobre o vencimento base, e somente será devido pelo município a partir do uso 
efetivo de arma letal pelos guardas municipais.
§4º O adicional de periculosidade não é devido em razão do pagamento das férias, 
da gratificação natalina, ou de qualquer outro motivo que enseja a paralização temporária 
ou definitiva do exercício da função de guarda municipal, uma vez que tal adicional necessita 
do efetivo exercício na função.
§5º Os auxílios previstos nos incisos III e IV terão seus valores definidos por portaria 
do Chefe do Executivo e serão pagos em parcela única anualmente para aquisição de 
Uniformes e demais acessórios, podendo o município aderir programa específico do 
CONSEG/PE – Consórcio Intermunicipal de Segurança pública, Defesa Social, Ciência, 
Tecnologia, Inovação e Políticas Transversais, para a devida aquisição dos equipamentos.
§6º Decreto do Chefe do Executivo delimitará os equipamentos essenciais de 
uniformização, de proteção e bélicos.
§7º Fica definido como Vencimento Base, inciso V, do Guarda Civil municipal o valor 
de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
§8º As férias de que trata o inciso VI será acrescida de um terço e será paga sobre o 
valor do vencimento base.
§9º A gratificação natalina, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual, 
poderá ser paga em duas parcelas, devendo a primeira ser paga entre os dias 1º de fevereiro 
e 30 de novembro do exercício corrente, correspondente à metade da remuneração do mês 
anterior ao pagamento (50%), e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de 
dezembro tendo como base o salário de dezembro (50%), incidindo, neste momento, as 
deduções legais.
Art. 2º O Guarda Civil Municipal terá Jornada de trabalho de 40 horas semanais.
§1º Serão consideradas como serviço extraordinário, para os Guardas Civis 
Municipais que laboram em Jornada linear de trabalho, todas as horas que excederem a 40 
(quarenta) horas semanais, exceto para os que estão cumprindo escala de serviço ordinária.
§2º Fica estabelecido a hora extra, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal 
trabalhada.
§3º o Chefe do Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer banco de horas com 
os critérios de compensação e folgas das horas extraordinárias (horas extras) trabalhadas.
§4º O cumprimento de horas extras de trabalho pelos Guardas Civis Municipais, 
observará a necessidade do serviço e o interesse público e será controlado pela Diretoria de 
Ordem Pública.
§5º A escala de trabalho dos Guardas Civis Municipais será definida por portaria da 
Diretoria de Ordem Pública e poderá sofrer variações em razão do interesse público e da 
necessidade da administração.
Art. 4º Para efeito desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de funções que identificam atividades de um posto de trabalho, atribuídas 
a um ou mais servidores, explicitando seus deveres, responsabilidades, conhecimentos e 
requisitos necessários.
II - Função: é um conjunto de tarefas de mesma natureza e requisitos atribuídos ao cargo;
III – Vencimento base: é o valor correspondente no qual o servidor está enquadrado e onde 
incidirá todas as demais vantagens recebidas;
IV - Estágio Probatório - é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício em que o Guarda 
Municipal contratado, após a aprovação prévia em concurso público e curso de formação, 
será avaliado em seu trabalho conforme atribuições definidas do seu cargo, para adquirir 
estabilidade;
V - Descrição de cargos - é o processo que consiste em enumerar as tarefas ou atribuições 
que compõem um cargo e que o torna distinto de todos os outros cargos existentes na 
estrutura administrativa do Município;
VI - Avaliação de Desempenho - é a verificação formal e sistemática, periódica e objetiva 
dos resultados alcançados comparados com os padrões de desempenho estabelecidos;
Art. 5º O quadro de Guardas Municipais será composto por cargos de provimento 
efetivo com ingresso exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e 
títulos. Para investidura do cargo de Guarda Municipal a que se refere o artigo anterior, será 
exigida a aprovação em concurso público composto das seguintes fases, de caráter 
eliminatório e/ou classificatório, bem como as seguintes etapas:
I - Prova escrita de conhecimentos específicos e gerais;
a) Prova de aptidão física;
b) Avaliação psicológica, abrangendo a análise de perfil para o cargo;
c) Investigação de conduta para verificação dos antecedentes pessoais do candidato;
d) Exame de saúde.
II - Apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente;
III - Aprovação em Curso de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal, de 
caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas na Matriz 
Curricular Nacional para a Formação de Guardas Municipais da Secretaria Nacional de 
Segurança Pública (SENASP);
§ 1º As fases relacionadas no inciso I deste artigo poderão ser realizadas em etapas 
e momentos distintos, conforme disposto no edital do certame.
§ 2º O edital definirá também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa 
e determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que 
poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
Art. 6º O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo 
exercício, com início após o curso de formação.
§ 1º Os servidores em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e de 
aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho realizada 
por suas respectivas chefias e por Comissão Especial de Estágio Probatório. 
§ 2º A homologação da aprovação na avaliação especial de desempenho dar-se-á 
por ato da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã, em até 30 dias, contados a partir 
do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 3º A homologação da reprovação na avaliação especial de desempenho dar-se-á 
por meio de ato da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã, em até 30 (trinta) dias 
após o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º Os critérios e requisitos na avaliação especial de desempenho serão 
regulamentados em portaria da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã;
§ 5º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma 
da legislação vigente, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º O processo de Avaliação de Desempenho para avaliação do estágio probatório 
será formado:
I - 01 representante da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã;
II - 01 representante da Secretaria de Administração;
III - O Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A nomeação dos representantes mencionados nos Incisos I, II e III deste 
artigo dar-se-á através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As funções gratificadas de Comandante e Subcomandante da Guarda 
Municipal terão os seguintes percentuais de gratificação:
I - Comandante da Guarda Municipal: 50% (cinquenta por cento) do vencimento base;
II - Subcomandante da Guarda Municipal: 30% (trinta por cento) do vencimento base;
III – Corregedor da Guarda Municipal: 20% (vinte por cento) do vencimento base;
IV – Ouvidor da Guarda Municipal: 20% (vinte por cento) do vencimento base;
§ 1º A designação para as funções gratificadas previstas neste artigo é privativa do 
Chefe do Executivo;
§ 2º O valor recebido em decorrência da designação para as funções gratificadas 
descritas neste artigo não se incorpora ao vencimento do servidor para efeito de 
aposentadoria.
§ 3º Da mesma forma, a gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos 
vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, 
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em 
acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 9º O Chefe do Executivo, na designação das funções gratificadas de 
Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal, deverá levar em 
consideração, mas não sendo este determinante, a existência de nível superior completo em 
qualquer área de formação, reconhecido pelo MEC.
Art. 10. O tempo de exercício na função gratificada de Comandante, Subcomandante, 
Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal será de dois (02) anos, podendo ser prorrogado, 
por sucessivos e iguais períodos, a critério do Chefe do Executivo, não podendo exceder o 
tempo máximo de quatro (08) anos na função, devendo ao final do tempo descrito, serem 
nomeados novos servidores, respeitados os mesmos critérios estabelecidos.
Art. 11. Ficam reservadas às pessoas com deficiência, o percentual de 5% (cinco por 
cento) das vagas oferecidas para o provimento do cargo efetivo de guarda civil municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações próprias, 
constantes no orçamento geral do Município de Jurema.
Art. 13. Outros direitos e garantias poderão, a critério do chefe do executivo, serem 
garantidos aos membros da guarda civil municipal, mediante adesão, ao plano de cargos e 
vencimentos intermunicipal do CONSEG/PE – Consórcio Intermunicipal de Segurança 
pública, Defesa Social, Ciência, Tecnologia, Inovação e Políticas Transversais. 
Art. 14. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel atualização e 
execução.
Art. 15. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto do Servidor Público do 
Estado de Pernambuco.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 05 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

open original →