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norma nº 187/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 187 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
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LEI Nº 187/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR 
DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO 
VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO 
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste do atual vencimento-base percebido 
pelos profissionais do magistério municipal dos servidores efetivos, com base no 
valor do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da 
educação básica, na forma estabelecida na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 
2008, de acordo com a Portaria Interministerial Mec MF nº 13, de 29 de 
Dezembro de 2025 , que altera a Portaria Interministerial MEC/MF Nº 14, DE 27 
DE DEZEMBRO DE 2024 e que estabelece as estimativas, os valores, as 
aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União 
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2026, 
nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno -
VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR – VAAR, 
resultando no crescimento percentual calculado na forma prevista pela Medida 
Provisória no 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o índice de correção dos vencimentos 
profissionais do magistério da educação básica municipal, estabelecido no artigo 
1º desta lei, fixando o valor do piso para os profissionais do magistério público 
da educação básica dos servidores efetivos do Município de Jurema-PE, na 
ordem de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três 
centavos), para uma carga horária de 200 horas mensais e, 
proporcionalmente, nos termos das citadas legislações, deverá ser promovida 
a adequação necessária ou ajustes, ao valor equivalente a efetiva jornada de 
trabalho desempenhada pelo profissional, conforme previsto no Anexo I e II 
desta Lei.
Art. 3º. A implantação do reajuste de que trata o artigo 1º será a partir 
do dia 01 de janeiro de 2026, e eventuais valores retroativos do reajuste ora 
fixado, serão pagos em até 90 dias da publicação desta lei, podendo o retroativo 
ser parcelado, caso necessário, nos limites do orçamento.
Art. 4º. Aplica-se a forma de cálculo prevista na Medida Provisória no
1.334, de 21 de janeiro de 2026 aos profissionais de magistério inativos, 
limitando os valores das aposentadorias aqueles pagos aos profissionais da 
ativa.
Art. 5º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária 
Anual 2026, e nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, constante no 
orçamento programando do município.
Art. 6º. Revogam-se as disposições normativas em contrário e em 
especial o ANEXO I (matriz de vencimentos do professor nível “A”- da educação 
infantil e do ensino fundamental de com 150 horas/aulas mensais) e ANEXO II 
(matriz de vencimentos do professor nível “B” - da educação do ensino 
fundamental de com 200 horas/aulas mensais) da Lei Municipal nº 173/2025 de 
06 de fevereiro de 2025. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os 
seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Jurema, 05 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
LEI Nº 187/2026 DE 05 DE FEVEREIRODE 2026.
QUADRO EFETIVO DE PROFESSORES
ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “A” - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL DE COM 150 HORAS/AULAS MENSAIS
CLASSES FAIXA Piso professor de 
150 horas 
mensais
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena 10%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena com 
especialização 
20%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena com 
Mestrado 40%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena 
Doutorado 70%
I ÚNICA R$ 3.847,97 R$ 384,79 R$ 769,59 R$ 1.539,18 R$ 2.693,57
• Jornada de trabalho mensal de 150 horas aulas.
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “B” - DA EDUCAÇÃO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL DE COM 200 HORAS/AULAS MENSAIS
CLASSES FAIXA Piso professor de 
200 horas 
mensais
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena 10%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena com 
especialização 
20%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena com 
Mestrado 40%
Graduação ou 
Licenciatura 
Plena 
Doutorado 70%
I ÚNICA R$ 5.130,63 R$ 513,06 R$ 1.026,12 R$ 2.052,25 R$ 3.591,44
• Jornada de trabalho mensal de 200 horas aulas

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