| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Regulamenta a concessão e a distribuição de arroz e peixe no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Jurema/PE, com fundamento na Lei Municipal nº 115/2022, e dá outras providências. |
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LEI Nº 188/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 Regulamenta a concessão e a distribuição de arroz e peixe no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Jurema/PE, com fundamento na Lei Municipal nº 115/2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizado e regulamentado, no âmbito do Município de Jurema, a concessão e a distribuição de arroz e peixe às famílias em situação de vulnerabilidade social, como benefício de natureza socioassistencial, complementar e eventual, vinculado à Política Municipal de Assistência Social. Art. 2º A distribuição de que trata este Decreto tem por finalidade: I – Promover a segurança alimentar e nutricional das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza; II – Reduzir situações de insegurança alimentar, especialmente em períodos específicos do calendário social e cultural; III – Assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção social básica às famílias vulneráveis. Parágrafo único. O benefício não possui caráter permanente, não gera direito adquirido e será concedido conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS Art. 3º Poderão ser beneficiárias da distribuição de arroz e peixe as famílias residentes no Município de Jurema que atendam aos seguintes requisitos: I – Estejam inscritas e com cadastro ativo e atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico; II – Possuam renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo vigente; III – Encontrem-se em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar, devidamente identificada pela rede socioassistencial do Município. IV- Pessoas domiciliadas em Jurema/PE; §1º Terão prioridade no atendimento: a) Famílias em situação de extrema pobreza; b) Famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou benefício equivalente; c) Famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes; d) Famílias acompanhadas pelo CRAS ou por outros serviços da proteção social básica. §2º Poderá ainda serem beneficiários: a) Famílias referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; b) Famílias referenciadas na Secretaria de Assistência Social. §3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por parecer técnico ou laudo social, poderá ser autorizada a concessão do benefício a famílias que não atendam integralmente aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO E DOS PROCEDIMENTOS Art. 4º A concessão do benefício poderá ocorrer mediante uma das seguintes situações: I – Requerimento formal do interessado ou de seu representante legal; II – Encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; III – Busca ativa realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de pessoas já acompanhadas em situação de vulnerabilidade. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a seleção das famílias beneficiárias com análise socioeconômica e vulnerabilidade, podendo ser exigida documentação complementar, observado o princípio da não exigência de comprovações vexatórias, para garantia da dignidade da pessoa humana. Art. 6º A distribuição do arroz e do peixe poderá ocorrer: I – Em pontos previamente definidos e amplamente divulgados pela Administração Municipal; II – De forma domiciliar, em casos excepcionais, quando a condição do beneficiário assim exigir. Art. 7º A concessão do benefício ocorrerá durante o período da semana santa, de cada ano. Art. 8º A quantidade e as datas da distribuição serão definidas por ato administrativo específico, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá manter registro atualizado dos benefícios concedidos, contendo: I – Identificação do beneficiário ou da família; II – Número de inscrição no CadÚnico; III – Tipo, quantidade e data da concessão do benefício. Art. 10 A execução do benefício poderá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR Art. 11 Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário, já prevista a dotação na Lei Orçamentária anual de 2026. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, em 05 de fevereiro de 2026 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO