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norma nº 455/2017

Tipo Lei
Número / Ano 455 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaAltera alguns artigos da Lei n° 401 de 25 de fevereiro de 2015 e acresce outros, sendo todos relativo à percepção de incentivo para os profissionais de Saúde da Atenção Básica vinculado as Equipes de Saúde da Família da Atenção Básica e Equipe NASF no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no Município e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Ea
LEI Nº) 59 2017
EMENTA: Altera alguns artigos da Lei nº 401 de 25 de
fevereiro de 2015 e acresce outros, sendo todos relativo à
percepção de incentivo para os profissionais de Saúde da Atenção
Básica vinculado as Equipes de Saúde da Família da Atenção
Básica e Equipe NASF no Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no
Município e dá outras providencias.
A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL :
decretou e eu sancionei a seguinte lei: ,
| Art. 1º - Fica alterada a Lei 401 de 25 de fevereiro de 2015, ante a necessidade de adequação
as novas normativas legais das lei atuais regulada pela Portaria GM/MS nº1645 de 02 de outubro de
2015, onde será feita a classificação da totalidade das equipes e definido um fator de desempenho em
que se considerará o orçamento global destinado ao pagamento da certificação das equipes
contratualizadas e a distribuição das equipes nas categorias de desempenho descritas na portaria sendo
que o Fator de Desempenho será o valor mínimo que uma equipe receberá conforme descrito na
Portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015. dá
“Art. 2º - Q incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da atenção Básica (PMAQ-
AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2015, definido
através da Portarian? 562, de 04 de abril de 2013, ambas do Ministério da Saúde e conforme legislação
vigente do Ministério da Saúde para o tema em questão. E ú
Art. 3º - Alterar-se o art. 3º da mencionada Lei, para que conste que farão jus ao incentivo
criado por esta Lei, os profissionais em atividade nas Equipes de Atenção Básica no Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, como também, aqueles que
estavam em atividade a partir de janeiro de 2017, na atenção Básica que aderirem ao PMAQ (médicos
e enfermeiro da estratégia da Saúde da família.cirurgiões dentistas da estratégia de saúde da família,
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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ge
técnicos em enfermagem da estratégia de Saúde da Família, Técnicos de enfermagem lotados nos
Postos de Apoio, Auxiliar de Saúde Bucal da estratégia de saúde da família, profissionais do NASF,
Agentes Comunitários em saúde e Agentes de Combate as Endemias), coordenador de atenção básica,
coordenador do PMAQ e coordenador do sistema de informação da Atenção Básica.
Parágrafo Primeiro — Não fará jus a este incentivo os servidores-que estiverem afastado das
Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da atenção
Básica por férias ou licença de quaisquer natureza, visto que não estão contribuindo para o desempenho
da qualificação da Atenção Básica, como também é vetada sua estabilidade financeira.
Parágrafo Segundo — Os profissionais ACS e ACE que estejam fora de “campo”, mas que
fomentam desempenho/produção nas Equipe de Saúde na família também terão direito aos percentuais
destinados-ao seu grupo.
Parágrafo Terceiro — Fará jus ao recebimento deste incentivo os profissionais digitadores no
período de janeiro à abril de 2017. ;
Art, 4º - altera-se o art. 4º da mencionada Lei, Para que conste que os valores repassados para
cada profissional só serão pagos mediante repasse do recurso pelo Ministério da Saúde para o Fundo
Municipal de Saúde, além de que deve ser pago de acordo com a certificação obtida por cada equipe,
bem como pelo desempenho dos profissionais, sendo o valor repassado para o PMAQ dividido pelos
seguintes percentuais:
1 = 48% ( Quarenta e oito por cento) serão para os profissionais das Unidades da Estratégia de
Saúde da Famílias e NASF que aderiram ao PMAQ conforme descrito no artigo 3º.
-52% (cinquenta e dois por cento) Gestão, que serão para Melhorar as ações desenvolvida
visando à qualidade dos serviços na atenção básica, inclusive os valores serão utilizados pela gestão
para gastos tais como manutenção de unidade de frotas da atenção básicas, bem como gastos similares
aos descritos.
“Parágrafo Primeiro — Se disponibilizará 2%(dois por cento) do percentual do item T, dos 48%
(quarenta e oito por cento) para pagamento da Coordenação da Atenção Básica. F
Parágrafo Segundo — Se disponibilizará de 3% (três: por cento) do item II, dos 52Y(cingiienta
e dois por cento), para pagamento de 1,5% (um e meio por cento) para Coordenação do PMAQ e 1,5%
um e meio por cento) para coordenação do sistema de informação da Atenção Básica.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
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Art. 5º - altera-se o art. 5º da mencionada Lei,para que conste que os valores referentes aos
incentivos de desempenho referidas nesta Lei serão atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus
em função do alcance das metas de desempenho da unidade de lotação do profissional que só será
repassado a cada 02 (dois) meses conforme o recebimento dos repasses federais.
Art. 6º - altera-se o art.6º da mencionada Lei, para que conste que a avaliação de desempenho
será feita com base nas metas € indicadores pactuados pelo PMAQ'e Secretaria Municipal de Saúde,
conforme anexo e modificação que venham a ser necessárias, em critérios e fatores que reflitam as
competências dos profissionais, aferidas no desempenho das tarefas e atividades atribuídas de forma
individual de cada profissional. Será realizada conforme normatização do Ministério da Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo Primeiro: caso algum profissional não atinja o desempenho definido na meta, fica
determinado que o percentual relativo a esta meta não alcançada será destinado para melhorar as ações
desenvolvidas visando a qualidade dos serviços na atenção básica. Í Í
E Parágrafo segundo: os indicadores de acompanhamentos do desempenho dos profissionais das
equipes serão descritos no anexo 1 desta Lei. :
* Art. 7º - Os pagamentos ao PMAQ-AB de janeiro à julho de 2017 serão pagos de acordo com
a certificação obtida por cada equipe, sendo aplicada as demais cláusulas contidas nesta Lei.
" Art8º A partir de agosto de 2017 serão aplicadas as novas normas contempladas nesta Lei
para o referido pagamento.
Art. 9º O pagamento dos valores retroativos face esta Lei serão pagos iniciando — se do mês de
sanção da Lei, devendo ser pago no mínimo, o valor atual do PMAQ a cada dois meses, acrescido de
uma parcela do valor retroativo e assim sucessivamente, até que'os retroativos sejam pagos em sua
totalidade. a é
“o Arte-10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
E
Lagoa do Carro, 15, de dezembro de 2017
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Prefeita
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