| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº 189 de 11 de Dezembro de 2001 Institui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, e dá outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 012AY7KXL376 Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:33m 11 Eme cet dA MUNICIPAL DE LAGOA D é | quERtA “EstADO DE PERNAMBUCO ? “ARO / axa LEINº 189 EMENTA: Institui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1- DA PREVIDÊNCIA a Art. 1º - Fica criado o Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro, que será financiado mediante recursos Rr provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo E” a inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições obrigatórias dos : segurados ativos, nos termos da presente Lei. ho Art. 2º - O Regime de Previdência dos Servidores Público E ” Municipal será financiado mediante contribuições mensais dos servidores ativos no di percentual de 10% (dez porcento), e do Município como parte patronal no percentual de 11% (onze porcento). Art. 3º - As contribuições mensais incidirão sobre: aí 1 - a soma paga a título remuneratório aos servidores efetivos em atividade, como vencimentos, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação, comissões ou qualquer outra espécie remuneratória; W - a remuneração percebida pelo servidor quando em disponibilidade. $ 1º Não se incluem no salário-de-contribuição as verbas de natureza indenizatórias, como ajudas de custo, diárias e salário-família. $ 2º O salário de contribuição corresponde ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a parte não paga por falta de fregiiência integral ao serviço. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.PJ. 40.893.778/0001-91 | uRA MUNICIPAL DE LAGOA D querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO Art. 4º - As contribuições dos servidores serão descontadas mensalmente de suas remunerações e recolhidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões, até o quinto dia útil do mês subsequente. $ 1º A contribuição mensal do Município como parte patronal será recolhida ao Fundo Municipal de Previdência até o quinto dia útil do mês subsequente. $ 2º O não recolhimento das contribuições mensais ao Fundo, Municipal de Previdência, nos prazos acima determinados, implicará em responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - O recolhimento das contribuições mensais, no do art.3º, 1, é condição para o exercício regular da função. i Art. 6º - O servidor que requerer gozo de licença sem vencimento poderá fazer opção para continuar recolhendo a contribuição na forma do art.3º, 1, diretamente ao Fundo Municipal de Previdência, através de formulário próprio. Parágrafo Único — Nesta hipótese, o servidor arcará também com a contribuição do percentual da parte Patronal do Município. Art. 7º - São segurados obrigatórios do Fundo Municipal de Previdência os servidores públicos municipais efetivos da administração direta e indireta, autárquica, fundação e do Poder Legislativo Municipal, que se encontrem em atividade. Art. 8º - Os benefícios da previdência social do Município são: 1 para os segurados: c) proventos, no caso de aposentaria voluntária ou compulsória ou por invalidez, na forma estabelecida na Constituição Federal; c) auxilio-reclusão durante o tempo de prisão, correspondente a 50% (cingienta por cento) do salário-de-contribuição, desde que o segurado não esteja percebendo vencimentos, salários ou proventos e comprove a efetiva condição de presidiário; +) auxilio-doença, durante o período em que estiver afastado de suas funções, devidamente atestado por junta médica do SS E E Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - C.N.P.J. 40.893.778/0001-91 URA MUNICIPAL DE LAGOA p presEii ESTADO DE PERNAMBUCO 04 Ro Município, no valor correspondente ao salário-de-contribuição do segurado; Il — para os beneficiários, pensão por morte do segurado, no valor correspondente ao salário-de-contribuição do segurado. Parágrafo Unico. A condição de segurado cessa: I — com pedido de exoneração, com a demissão ou por qualquer forma de perda de cargo; II — com a licença sem vencimento, caso não exerça a opção de que trata o artigo 6º desta Lei; - Art. 9º - Consideram-se beneficiários do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitário, até 24 (vinte e quatro) anos ou, ainda, quando inválido; I-os pais; WI = o itmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; $ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. $ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento. & 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 8 3º do artigo 226 da Constituição Federal. $ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada. 8 5º os beneficiários serão inscritos mediante o processamento de declaração escrita do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis. sera ESSAS SETE SSL EESTI ES SS cem Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.PJ. 40.893.778/0001-91 e É RA MUNICIPAL DE LAGOA Dy qREÉ ADO DE PERNAMBUCO CARRg “Po ps Art. 10 - O direito à pensão se extingue em relação a cada beneficiário; I— por morte do beneficiário; W-( VETADO ) III — ao atingir a maioridade, para os beneficiários menores; IV - pela cessação da invalidez, para os beneficiários inválidos. Parágrafo Único. Em relação aos beneficiários universitários, a pensão poderá ser mantida até atingirem 24 (vinte e quatro) anos de Idade, enquanto detiverem a condição de estudantes universitários. H- DO FUNDO DE APONSENTADORIA E PENSÕES Art, 11 — Fica criado o Fundo de Aposentadorias e Pensões que tem por objetivo o custeio dos beneficios previdenciários para os servidores públicos efetivos em atividades da administração direta, indireta, autárquica, fundação e do Poder Legislativo do Município de Lagoa do Carro, conforme discriminado no artigo 8º desta Lei. Art. 12 — Constituem recursos do Fundo: X— as contribuições mensais dos servidores e a parte patronal do Município, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei; If - o resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas; HI — juros e rendimentos de aplicações financeiras; ps IV — doações, subvenções, legados, rendas extraordinárias e À recursos transferidos a qualquer título pelo Poder Público Municipal, compensações financeiras pelo governo Estadual ou Federal. & 1º Os recursos arrecadados serão aplicados no pagamento dos benefícios previdenciários assegurados aos servidores municipais e nas despesas decorrentes da manutenção administrativa do Fundo Municipal de Previdência e capacitação de seus integrantes, vedado o pagamento de qualquer outro benefício que não os previstos nesta Lei, $ 2º E vedada a utilização de recursos, bens, direitos e ativos do Fundo Municipal de Previdência para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à PE Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.PJ. 40.893.778/0001-91 rc ra , URA MUNICIPAL DE LAGOA D quere ESTADO DE PERNAMBUCO ú CARpg União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração direta e indireta bem como aos respectivos segurados; $ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar no Orçamento anual dotação orçamentária, a título de subvenção, a ser transferida ao Fundo Municipal de Previdência, atendendo o que dispõe o inciso IV do caput, deste artigo. Art. 13— O Fundo Municipal de Previdência, será administrado por um Conselho de Administração, órgão colegiado, composto de cinco (05) membros, a saber: 1 - Secretário de Finanças; IX — Secretário de Administração; KI — dois servidores efetivos do Poder Executivo, detentores de estabilidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria; IV — um servidor efetivo do Poder Legislativo, detentor de estabilidade, designado pelo Presidente do Poder Legislativo, mediante Portaria; $ 1º Na falta ou impedimentos de quaisquer dos membros do Conselho será designado um suplente, pela autoridade competente. $ 2º O Conselho de Administração será dirigido pelo Presidente, eleito na primeira reunião do Conselho, o qual designará um outro membro para exercer a função de tesoureiro. $ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas sempre por maioria de votos, lavrando-se ata de todas as suas reuniões. $ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário e será convocado pelo seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou mediante requerimento de um terço dos segurados. $ 5º Os membros do Conselho de Administração respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo na hipótese de consignar em ata a discrepância. Art. 14 - Compete ao Conselho de Administração: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.P.J. 40.893. 778/0001-91 uRA MUNICIPAL DE LAGOA D querêi ESTADO DE PERNAMBUCO y CARho E Rg I — zelar pela aplicação adequada dos recursos do Fundo Municipal de Previdência, para que possa com eficiência atender os objetivos para os quais foi criado; IH -— elaborar mensalmente balancetes, demonstrando os recursos disponíveis, receitas, despesas bem como os ganhos de juros de capital aplicados no mercado financeiro; KI — abrir e movimentar conta bancária, emitir cheques, autorizar pagamentos, requisitar talões de cheque, sempre com assinatura conjunta do Presidente e do tesoureiro; IV — zelar pelo efetivo recebimento das: contribuições previdenciárias; V — elaborar balanço anual da contabilidade do Fundo Municipal de Previdência . VI — encaminhar a prestação de contas do Fundo Municipal de Previdência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por intermédio da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município para encaminhamento da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal. Art. 15 — O Conselho Fiscal será composto de cinco (05) membros com mandato de dois (02) anos, sendo um (01) designado pelo Poder Executivo Municipal, um (01) pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e três (03) eleitos em assembléia, escolhidos entre os servidores estáveis do Município, ; compreendendo os ativos e inativos, que nunca tenham sofrido qualquer penalidade administrativa ou condenação criminal por crime falimentar, peculato, prevaricação, concussão, suborno, ou qualquer outro contra a fé pública, a administração pública ou a economia popular, vedada a recondução de todos os membros por mais de um pm período. $ 1º Os membros do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração, jetons ou verbas indenizatórias, salvo diárias para fazer face a deslocamentos a serviços do Fundo Municipal de Previdência, comprovando a despesa por prestação de contas, o valor das diárias será o da tabela oficial utilizada pelo Pelo Poder Executivo Municipal. & 2º Os membros do Conselho Fiscal a serem eleitos, serão escolhidos em Assembléia dos servidores, devidamente convocada pelo Conselho de Administração, com antecedência de quinze (15) dias, só podendo votar os servidores efetivos da administração direta e indireta, que estejam em exercício de suas funções. e SD SD Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.P.J. 40.893.778/0001-91 (ruRA HÚNICIPAL DE LAGOA DO ç4 Rm $ 3º Presidirá a Assembléia o Presidente do Conselho de Administração que nomeará um secretário para lavratura da ata. $ 4º Os votos serão depositados em urnas e apurados por uma Comissão de três (03) membros, composta de servidores estáveis e com mais de cinco (05) anos de serviços público Municipal. Art. 16 — Compete ao Conselho Fiscal: [ — fiscalizar os atos do Conselho de Administração, bem como o cumprimento dos deveres pelos seus membros; II — opinar sobre os balancetes mensais e balanço anual; II — denunciar aos órgãos competentes sobre irregularidades, sugerindo providências para a proteção do Fundo Municipal de Previdência; IV -— convocar o Conselho de Administração para que preste esclarecimentos e informações que entender necessários sobre o Fundo Municipal de Previdência e sua gestão. Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão convocadas por qualquer dos seus membros e suas deliberações, tomadas por maioria, constarão de atas lavradas em livro próprio. Art. 17 — O Fundo Municipal de Previdência terá contabilidade e escrituração própria, obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 que Estatui Normas Gerais para Elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 18 — O valor total dos descontos provenientes das contribuições mensais dos segurados, efetuados até a data da publicação desta Lei, será revertido para o Fundo Municipal de Previdência, como aporte dos recursos para pagamento dos inativos, pensionistas e sua exclusiva administração. $ 1º O valor referente à contribuição do Município como parte patronal até a data de publicação desta Lei será objeto de um levantamento para compensação financeira dos valores despendidos por este com o pagamento de aposentadorias e pensões e sua exclusiva administração. $ 2º Caso ainda remanesça credito em favor do Município, o mesmo será amortizado mediante dedução das contribuições patronais vincendas, até o encontro dos valores. ED Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.P.J. 40.893.778/0001-91 | pA MUNICIPAL DE LAGOA D qe ADO DE PERNAMBUCO 0 CARpg da $ 3º Caso haja débito do Município para com o Fundo Municipal de Previdência, este será amortizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei. g 4º Para o fim dos parágrafos anteriores, o Município elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, um demonstrativo analítico das receitas e despesas realizadas no período, remetendo ao conselho de Administração, ao Conselho Fiscal que analisará e encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores. Art. 19 — No caso de extinção do regime de previdência própria o Município, assumirá integral responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários. » dicas Art. 20 - O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Previdência deverá promover as medidas necessárias com vistas a obter compensação financeira dos diversos sistemas de previdência, relativamente ao tempo de contribuição utilizado pelo servidor municipal para contagem recíproca. Art. 21 — Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Previdência para serviço de assistência médica e outras finalidades ou benefícios que não estejam previstos nesta Lei. Art. 22 — Os recursos do Fundo Municipal de Previdência serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal, Art. 23 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Previdência em títulos públicos Art. 24 — O Poder Executivo Municipal, providenciará no prazo máximo de 06 (seis) meses, a realização de avaliação atuarial para a redefinição, caso mostre-se necessário, das alíquotas de contribuição dos segurados e do Município. Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativo a partir dos descontos dos servidores em favor da conta previdência. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mui sipal, em 11 de embro de 2001 N . y | A ANTA VERINO DA VIVAM PREFEITO N LA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - TeleFax: (81) 3621.8156 - CN.PJ. 40.893.778/0001-91