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norma nº 189/2001

Tipo Lei
Número / Ano 189 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaInstitui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 189 de 11 de Dezembro de 2001
Institui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, e dá outras
providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 012AY7KXL376
Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:33m
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LEINº 189
EMENTA: Institui o Regime de
Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- DA PREVIDÊNCIA
a
Art. 1º - Fica criado o Regime de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Lagoa do Carro, que será financiado mediante recursos
Rr provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo
E” a inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições obrigatórias dos
: segurados ativos, nos termos da presente Lei.
ho
Art. 2º - O Regime de Previdência dos Servidores Público
E ” Municipal será financiado mediante contribuições mensais dos servidores ativos no
di percentual de 10% (dez porcento), e do Município como parte patronal no percentual
de 11% (onze porcento).
Art. 3º - As contribuições mensais incidirão sobre:
aí 1 - a soma paga a título remuneratório aos servidores efetivos
em atividade, como vencimentos, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de
representação, comissões ou qualquer outra espécie remuneratória;
W - a remuneração percebida pelo servidor quando em
disponibilidade.
$ 1º Não se incluem no salário-de-contribuição as verbas de
natureza indenizatórias, como ajudas de custo, diárias e salário-família.
$ 2º O salário de contribuição corresponde ao mês normal de trabalho, não se
computando as deduções e a parte não paga por falta de fregiiência integral ao serviço.
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Art. 4º - As contribuições dos servidores serão descontadas
mensalmente de suas remunerações e recolhidas ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensões, até o quinto dia útil do mês subsequente.
$ 1º A contribuição mensal do Município como parte patronal
será recolhida ao Fundo Municipal de Previdência até o quinto dia útil do mês
subsequente.
$ 2º O não recolhimento das contribuições mensais ao Fundo,
Municipal de Previdência, nos prazos acima determinados, implicará em
responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O recolhimento das contribuições mensais, no do art.3º,
1, é condição para o exercício regular da função. i
Art. 6º - O servidor que requerer gozo de licença sem
vencimento poderá fazer opção para continuar recolhendo a contribuição na forma do
art.3º, 1, diretamente ao Fundo Municipal de Previdência, através de formulário
próprio.
Parágrafo Único — Nesta hipótese, o servidor arcará também
com a contribuição do percentual da parte Patronal do Município.
Art. 7º - São segurados obrigatórios do Fundo Municipal de
Previdência os servidores públicos municipais efetivos da administração direta e
indireta, autárquica, fundação e do Poder Legislativo Municipal, que se encontrem em
atividade.
Art. 8º - Os benefícios da previdência social do Município são:
1 para os segurados:
c) proventos, no caso de aposentaria voluntária ou compulsória
ou por invalidez, na forma estabelecida na Constituição
Federal;
c) auxilio-reclusão durante o tempo de prisão, correspondente
a 50% (cingienta por cento) do salário-de-contribuição,
desde que o segurado não esteja percebendo vencimentos,
salários ou proventos e comprove a efetiva condição de
presidiário;
+) auxilio-doença, durante o período em que estiver afastado de
suas funções, devidamente atestado por junta médica do
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Município, no valor correspondente ao salário-de-contribuição
do segurado;
Il — para os beneficiários, pensão por morte do segurado, no
valor correspondente ao salário-de-contribuição do segurado.
Parágrafo Unico. A condição de segurado cessa:
I — com pedido de exoneração, com a demissão ou por qualquer
forma de perda de cargo;
II — com a licença sem vencimento, caso não exerça a opção de
que trata o artigo 6º desta Lei; -
Art. 9º - Consideram-se beneficiários do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando
universitário, até 24 (vinte e quatro) anos ou, ainda, quando inválido;
I-os pais;
WI = o itmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido;
$ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
$ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida em regulamento.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o 8 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
$ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 5º os beneficiários serão inscritos mediante o processamento
de declaração escrita do segurado, afirmando a condição de dependente econômico,
com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis.
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Art. 10 - O direito à pensão se extingue em relação a cada
beneficiário;
I— por morte do beneficiário;
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III — ao atingir a maioridade, para os beneficiários menores;
IV - pela cessação da invalidez, para os beneficiários inválidos.
Parágrafo Único. Em relação aos beneficiários universitários, a
pensão poderá ser mantida até atingirem 24 (vinte e quatro) anos de Idade, enquanto
detiverem a condição de estudantes universitários.
H- DO FUNDO DE APONSENTADORIA E PENSÕES
Art, 11 — Fica criado o Fundo de Aposentadorias e Pensões que
tem por objetivo o custeio dos beneficios previdenciários para os servidores públicos
efetivos em atividades da administração direta, indireta, autárquica, fundação e do
Poder Legislativo do Município de Lagoa do Carro, conforme discriminado no artigo
8º desta Lei.
Art. 12 — Constituem recursos do Fundo:
X— as contribuições mensais dos servidores e a parte patronal do
Município, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei;
If - o resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas;
HI — juros e rendimentos de aplicações financeiras;
ps IV — doações, subvenções, legados, rendas extraordinárias e
À recursos transferidos a qualquer título pelo Poder Público Municipal, compensações
financeiras pelo governo Estadual ou Federal.
& 1º Os recursos arrecadados serão aplicados no pagamento dos
benefícios previdenciários assegurados aos servidores municipais e nas despesas
decorrentes da manutenção administrativa do Fundo Municipal de Previdência e
capacitação de seus integrantes, vedado o pagamento de qualquer outro benefício que
não os previstos nesta Lei,
$ 2º E vedada a utilização de recursos, bens, direitos e ativos do
Fundo Municipal de Previdência para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à
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União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
entidades da administração direta e indireta bem como aos respectivos segurados;
$ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar no
Orçamento anual dotação orçamentária, a título de subvenção, a ser transferida ao
Fundo Municipal de Previdência, atendendo o que dispõe o inciso IV do caput, deste
artigo.
Art. 13— O Fundo Municipal de Previdência, será administrado
por um Conselho de Administração, órgão colegiado, composto de cinco (05)
membros, a saber:
1 - Secretário de Finanças;
IX — Secretário de Administração;
KI — dois servidores efetivos do Poder Executivo, detentores de
estabilidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria;
IV — um servidor efetivo do Poder Legislativo, detentor de
estabilidade, designado pelo Presidente do Poder Legislativo, mediante Portaria;
$ 1º Na falta ou impedimentos de quaisquer dos membros do
Conselho será designado um suplente, pela autoridade competente.
$ 2º O Conselho de Administração será dirigido pelo Presidente,
eleito na primeira reunião do Conselho, o qual designará um outro membro para
exercer a função de tesoureiro.
$ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas sempre por
maioria de votos, lavrando-se ata de todas as suas reuniões.
$ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário e será
convocado pelo seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou mediante
requerimento de um terço dos segurados.
$ 5º Os membros do Conselho de Administração respondem
solidariamente pelos atos praticados, salvo na hipótese de consignar em ata a
discrepância.
Art. 14 - Compete ao Conselho de Administração:
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I — zelar pela aplicação adequada dos recursos do Fundo
Municipal de Previdência, para que possa com eficiência atender os objetivos para os
quais foi criado;
IH -— elaborar mensalmente balancetes, demonstrando os
recursos disponíveis, receitas, despesas bem como os ganhos de juros de capital
aplicados no mercado financeiro;
KI — abrir e movimentar conta bancária, emitir cheques,
autorizar pagamentos, requisitar talões de cheque, sempre com assinatura conjunta do
Presidente e do tesoureiro;
IV — zelar pelo efetivo recebimento das: contribuições
previdenciárias;
V — elaborar balanço anual da contabilidade do Fundo
Municipal de Previdência .
VI — encaminhar a prestação de contas do Fundo Municipal de
Previdência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por intermédio da
Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município para encaminhamento da Prestação de Contas do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15 — O Conselho Fiscal será composto de cinco (05)
membros com mandato de dois (02) anos, sendo um (01) designado pelo Poder
Executivo Municipal, um (01) pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e três
(03) eleitos em assembléia, escolhidos entre os servidores estáveis do Município, ;
compreendendo os ativos e inativos, que nunca tenham sofrido qualquer penalidade
administrativa ou condenação criminal por crime falimentar, peculato, prevaricação,
concussão, suborno, ou qualquer outro contra a fé pública, a administração pública ou
a economia popular, vedada a recondução de todos os membros por mais de um
pm período.
$ 1º Os membros do Conselho Fiscal não perceberão qualquer
remuneração, jetons ou verbas indenizatórias, salvo diárias para fazer face a
deslocamentos a serviços do Fundo Municipal de Previdência, comprovando a
despesa por prestação de contas, o valor das diárias será o da tabela oficial utilizada
pelo Pelo Poder Executivo Municipal.
& 2º Os membros do Conselho Fiscal a serem eleitos, serão
escolhidos em Assembléia dos servidores, devidamente convocada pelo Conselho de
Administração, com antecedência de quinze (15) dias, só podendo votar os servidores
efetivos da administração direta e indireta, que estejam em exercício de suas funções.
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$ 3º Presidirá a Assembléia o Presidente do Conselho de
Administração que nomeará um secretário para lavratura da ata.
$ 4º Os votos serão depositados em urnas e apurados por uma
Comissão de três (03) membros, composta de servidores estáveis e com mais de cinco
(05) anos de serviços público Municipal.
Art. 16 — Compete ao Conselho Fiscal:
[ — fiscalizar os atos do Conselho de Administração, bem como
o cumprimento dos deveres pelos seus membros;
II — opinar sobre os balancetes mensais e balanço anual;
II — denunciar aos órgãos competentes sobre irregularidades,
sugerindo providências para a proteção do Fundo Municipal de Previdência;
IV -— convocar o Conselho de Administração para que preste
esclarecimentos e informações que entender necessários sobre o Fundo Municipal de
Previdência e sua gestão.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão convocadas
por qualquer dos seus membros e suas deliberações, tomadas por maioria, constarão
de atas lavradas em livro próprio.
Art. 17 — O Fundo Municipal de Previdência terá contabilidade
e escrituração própria, obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
que Estatui Normas Gerais para Elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 18 — O valor total dos descontos provenientes das
contribuições mensais dos segurados, efetuados até a data da publicação desta Lei,
será revertido para o Fundo Municipal de Previdência, como aporte dos recursos para
pagamento dos inativos, pensionistas e sua exclusiva administração.
$ 1º O valor referente à contribuição do Município como parte
patronal até a data de publicação desta Lei será objeto de um levantamento para
compensação financeira dos valores despendidos por este com o pagamento de
aposentadorias e pensões e sua exclusiva administração.
$ 2º Caso ainda remanesça credito em favor do Município, o
mesmo será amortizado mediante dedução das contribuições patronais vincendas, até
o encontro dos valores.
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$ 3º Caso haja débito do Município para com o Fundo
Municipal de Previdência, este será amortizado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses a partir da publicação desta Lei.
g 4º Para o fim dos parágrafos anteriores, o Município
elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei, um
demonstrativo analítico das receitas e despesas realizadas no período, remetendo ao
conselho de Administração, ao Conselho Fiscal que analisará e encaminhará a
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 19 — No caso de extinção do regime de previdência própria
o Município, assumirá integral responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
previdenciários. »
dicas Art. 20 - O Conselho de Administração do Fundo Municipal
de Previdência deverá promover as medidas necessárias com vistas a obter
compensação financeira dos diversos sistemas de previdência, relativamente ao tempo
de contribuição utilizado pelo servidor municipal para contagem recíproca.
Art. 21 — Fica vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Previdência para serviço de assistência médica e outras finalidades ou
benefícios que não estejam previstos nesta Lei.
Art. 22 — Os recursos do Fundo Municipal de Previdência serão
depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal,
Art. 23 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Previdência em títulos públicos
Art. 24 — O Poder Executivo Municipal, providenciará no
prazo máximo de 06 (seis) meses, a realização de avaliação atuarial para a
redefinição, caso mostre-se necessário, das alíquotas de contribuição dos segurados e
do Município.
Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativo a partir dos descontos dos servidores em favor da conta
previdência.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mui sipal, em 11 de embro de 2001
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