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norma nº 105/1998

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 1998
Date 1998-06-02
EmentaInstitui o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Lagoa do Carro - PE
native_id382

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro ? PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com base no preceito do art. 71,81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DO CARRO decretou e eu sancionei a seguinte Lei:
Lei nº 105/1998
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01YSGGNLN191
Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:58m
11
A MUNICIPAL DE LAGOA p
/ , pREFEITURA ESTADO DE PERNAMBUCOO CARRO
Capítilo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo IX
Capítulo X
Capítulo XI -
Anexos I ao III
Das Disposições Preliminares
Dos Objetivos
Das Definições
Da Natureza, Atividades e Estrutura dos Cargos
ermlarreira
Do Ingresso na Carreira
Do Desenvolvimento na Carreira
Da Avaliação
Da Qualificação
Do Enguadramento
Dos Vencimentos
Das Disposições Finais e Transitórias
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156
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12,
: UNICIPAL DE LAG
PREFEITURA ADO DE PERNAMBUODO CARRO
LEI Nº 105 DE O2 DE JUNHO DE 1
EMENTA: Institui o Plano de Carreira e Re
muneração doWipo Oqupacisaaa do
Magistério dê Município de Lagoa/
do Carro - PE
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAM
BUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
Leis
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art, 1º - A presente Lei estabelece o disciplinamento do
Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Muni
cípio de Lagoa do Carro, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 14/96 ,
publicada Ho D.O,U, em 13 de setembro de 1996, observado o que estabelece/
a Lei nº 9394/96 e a Lei nº 9424/96,
$ 1º - Subordinam-se as normas desta Lei o Professor Leigo,
os Professores Habilitados no Magistério, os Profissionais do Apoio Técni-
co Pedagógico e os ocupantes dos Cargos em Comissão,
$ 2º - O cargo de Professor Leigo, na forma estabelecida no
art, 9º, 9 1º da Lei nº 9424/96, passa a extinção, em quadro suplementar ,
cujas vagas serão extintas a medida que vagarem,
Art, 2º - Integram a carreira do Grupo Magistério os profes
sores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagó-
gico direto a tais atividades, incluidas as de direção ou administração es
colar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e secre-
tário escolar, diretor de ensino, secretário de educação, diretor de cultu
ra, diretor de educação, diretor de desportos e diretor de comunicação.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art, 3º - O Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupa-
cional do Magistério do Munitípio objetiva e assegurat
I - A profissionalização e valorização do servidor, bem co
mo a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados
ao conjunto do alunado.
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UNICIPAL DE LAGOA
—pREFEITUR ao DE PERNAMBUCO DO CARRO
Fi, 02
II - Reestabelecer a carreira no serviço público de educação
dotando o sistema de cargos compatíveis com sua estrutura e de mecanismos/
e instrumentos que regulem o progresso funcional do servidor.
III - Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da ava
liação de desempenho para ingresso e desenvolvimento na carreira
IV - Manter um corpo profissional, dotado de atitudes, conhe
cimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade políti-
ca institucional da Secretaria Municipal de Educação,
V - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servido
res ao desenvolvimento da educação municipal.
VI - Vencimento básico profissional calculado com base nos /
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF - criado pela Lei nº 9424/96,
CAPÍTULO III
Das Definições
Art, 4º - Para fins desta Lei, definé-se:
I - Grupo Ocupacional é a divisão das Carreiras e cargos //
dentro do Plano de Cargos do Sistema Público Municipal de Educação, corres
pondendo às áreas de atividades funcionais em que se encontra estruturada/
a Secretaria de Educação.
II - Carreira é a sequência lógica e hierárquica de cargos /
dispostos em uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e a qualifica-
ção profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da vida funcio -
nal do servidor.
III - Nível é a divisão das carreiras do Quadro do Sistema Pú
blico Municipal de Educação, segundo o grau de escolaridade ou formação //
profissional,
IV - Faixa é a divisão do nível em escalas horizontal, cor -
respondente a diversos padrões de vencimento, constituindo a linha natural
de progressão do servidor,
V - Cargo é o conjunto de atribuições substancialmente idên
ticas quanto a natureza profissional das tarefas executadas e as especifi-
cações exigidas para o seu ocupante, com posição definida na estrutura ors
ganizacional.
VI - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabi-
lidades cometidas a um servidoe público, com as características de criação
paLei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Muni
cípio.
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e UNICIPAL DE LAGOA
O prEFEITURA ADO DE PERNAMBUSDO CARRO
Fl, 05
VII - Cargo Efetivo é o cargo provido da prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos em caráter permanente, por servidor
subordinado ao regime estatutário,
VIII - Cargo em Comissão é o cargo declarado de livre nomea -
ção e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
IX - Cargo Técnico Especializado é o cargo cujo provimento/
requer nível superior com habilitação técnica específica,
X - Cargo Técnico é o cargo cujo provimento requer nível /
médio de ensino 2º grau com habilitação e especialização técnico-operati-
Va.
XI - Cargo Básico é o cargo cujo provimento de escolaridade
não exigida e cujas vagas serão extintas e madida que vagarem, permitidaí
na forma da Lei, a seu ocupante, o Professor Leigo, a capacitação,
XII - Desenvolvimento da Carreira é o crescimento do servi -
dor na carreira através de procedimento de promoção, excetuado o Profes -
sor Leigo, integrante do quadro suplementar em extinção,
CAPÍTULO IV
Da Natureza, Atvidades e Estrutura
dos Cargos e Carreira
Art, 5º - A estrutura de cargos e carreiras do Grupo Ocupa
cional do Magistéfio representa o conjunto das atividades organizacionais
relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria de Educação Mu
nicipal.
Art, 6º - Ficam criados no Grupo Ocupacional do Magistério
os grupos de Magistério, Apoio Técnico Pedagógico com suas respectivas //
carreiras, assegurando-se o ingresso aos atuais ocupantes dos respectivos
cargos cujas atribuições, em sumário, são constantes do Anexo I desta Lei,
$ 1º - Por atividade de magistério entende-se o exercício/
da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente supor
te às atividades de ensino e que requer formação específica,
$ 2º - Por atividade de Apoio Técnico Administrativo enten
de-se o trabalho relativos
I - ao cargo de Serviços Auxiliares, com especialização ou
não, que requer escolaridade concluida de-4º Série do Ensino Fundamental,
II - ao cargo de Apoio Técnico Administrativo, que requer /
formação específica de nível médio ou superior
III - ao cargo Técnico Científico que apoia as atividades do
centes e que requer formação Superior específica,
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UNICIPAL DE LAGOA
“paEFEITUR ade DE PERNAMBUCO DO CARRO
fl. 04
Art. 72º - O Grupo Ocupacional do Quadro do Sistema Público
Municipal de Educação tem a seguinte estruturação:
I - GRUPO I : Magistério Docente e Apoio Técnico-Pedagógi-
co.
Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo tem a
seguinte composição de seus cargos:
- Professor de Educação Infantil do Ensino Fundamental de
1º a 8º Série, Ensino Especial, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Mé
dio.
II - GRUPO II : Apoio Técnico Pedagógico
a) Diretor
b) Administrador Escolar
c) Planejador Escolar
d) Inspetor Escolar
e) Supervisor Escolar
£) Coordenador Escolar
E) Secretário Escolar - Superior
h) Secretário Escolar - Médio
Art. 8º - Os Cargos de provimento efetivo são caracteriza-
dos por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atri-
buições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigi
dos para o ingresso.
Parágrafo Único - Os Cargos de provimento efetivo do Siste
ma Público Municipal de Educação estão descritos e especificados no arti-
9º da presente Lei,
Art, 9º - Os Cargos de provimento efetivo estão vinculados
atividades finalísticas da Secretária de Educação e estruturados segun
o nível de instrução exigida para o ingresso, sendo:
I - GRUPO I : Magistério constituido de:
a) 63 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - 93 Professor de Ensi-
Especial, 57 Ensino Fundamental de 5º a 82 Série e 03 do Ensino Médio,
b) 100 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - 20 Professor de Educa =
ção Infantil, 70 Ensino Fundamental de 1º a 42, e 10 Educação de Jovens e
Adultos
e) 05 CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - 05 Professor Leigo, Na
qualidade de leigo, que passa a cargo em extinção integrante de quadro Su
plementar, cujas vagas serão extintas a medida que vagarem, sendo assegu-
rado o prazo de 05 (cinco) anos para obtenção da habilitação ao exercício
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NICIPAL DE LA
pag FEITUR a DE PERNAMBUSO O CARRO
das atividades docentes,
II - GRUPO II : Apoio Técnico Pedagógico constituido des
a) Diretor Escolar
b) Administrador Escolar
c) Planejador Escolar
d) Inspetor Escolar
e) Supervisor Escolar
£) Coordenador Escolar
E) Secretário Escolar
Parágrafo Único - Do Grupo de Magistério dar-se-á no prazo
legal a universalização da observância as exigências municipais de forma
ção para os Docentes e em exercício na carreira de magistério,
Art, 10 - Os cargos de provimento efetivo estão divididos/
em Níveis e Faixas, assim designados!
I - Os Níveis pelos Algarismos romanos I, II e III,
II - As Faixas pelas letras A, B, Ce D,
Art. 11 - Os cargos de provimento em cumissão correspondem
as atividades de direção, chefia e assessoramento dos órgãos integrantes/
da Secretaria Municipal de Educação, bem como as atividades de apoio ao
Gabinete do Secretário,
$ 1º - Os cargos de provimento em Comissão são isolados e
não integram o desenvolvimento da carreira,
$ 2º - O servidor efetivo integrante do Sistema Público Mu
nicipal de Educação nomeado para ocupar o cargo em Comissão integrante do
Sistema Público Municipal de Educação é assegurado todos os direitos e
vantagens decorrentes do desenvolvimento da carreira pela promoção, na
forma da Lei*
CAPÍTULO V
Do Ingresso na Carreira
Art, 12 = Os cargos do Sistema Público Municipal de Educa-
ção são asessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham/
os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso necessariamente na
primeira Faixa do Nível inicial da respectiva carreira, atendidos os re
quisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público/
de provas e títulos.
$ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer funções da magistério que não a de do
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UNICIPAL DE LAG
“ pREFEITUR A ADO DE PERNAMBUÇDO CARRO
cência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino público ou privado,
$ 2º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a in
disponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, realizar-
se-á concurso público para preenchimento das mesmas,
8 3º - O estágio probatório é o tempo de exercício profis -
sional a ser avaliado no período de dois anos a iniciar no ingresso da ar
reira,
8 4º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingres-
so nos cargos?!
I - Nível Superior - diploma de curso superior e habilita -
ção legal.
a) Grupo Magistério - Graduação em Licenciatura Plena /
nas diversas disciplinas da área relacionada à sua atuação de 5º a 8º sé-
rie, e do ensino médio,
b) Grupo de Apoio Técnico Pedagógico - Graduação em Pe
dagogia com habilitação específica em área própria ou em nível de pós-gra-
duação,
º
II - Nível Médio “ certificado de conclusão do curso de se
gundo grau com habilitação legal,
a) Grupo Magistério - Formação básica de nível médio no
emsino da educação infantil e da 1º a 4º série do ensino fundamental
III - Nível Básico
a) Grupo Magistério - Quadro Suplementar em extinção -
Professor Leigo,
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 13 - O desenvolvimento na carreira do Magistério ocor=
rerá mediante promoção obdecidos os procedimentos det
I - Progressão Horizontal - passagem do servidor da Faixa /
em que se encontra para Faixa imediatamente seguinte do mesmo nível median
te merecigento,
II - Progressão Vertical - passagem do servidor da última //
Faixa do nível em que se encontra para a primeira Faixa do nível imediata-
mente seguinte, mediante titulação comprovação.
Parágrafo Único - 4 Progressão Horizontal por merecimento 2
correrá a cada 02 (dois) anos, para o servidor que alcançar, no mínimo 70%
(setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desem
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UNICIPAL DE LAG
“PREFEITO perto DE PERNAMBUOD DO CARRO
fl, 07
penho passando para a Faixa seguinte, sem alterar o cargo que ocupa, e pa
ra os novos servidores, que ingressem no serviço público após o 4º (quar-
to) ano de serviço prestado,
Art. 14 - Os cursos de qualificação profissional, para os
fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de Cargos do Grupo
de Apoio Administrativo e Auxiliares, serão considerados somente se ofére
cidos por estabelecimentos que integram os serviços nacionais de formação
profissional,
CAPÍTULO VIT
Da Avaliação
Art. 15 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo
e sistemático de verificação de desempenho do servidor no cumprimento de
suas atribuições, e que permite o seu desenvolvimento profissional na car
reira e no serviço público municipal, tendo em vista os objetivos e fina-
lidades do Sistéma Público Municipal de Educação.
Art. 16 - A avaliação do desempenho será realizada para //
fins de:
I - Progressão Horizontal
II - Identificação de necessidade de capacitação profissio -
nal
III - Identificação de situações de desempenho deficiente
Art. 17 - A avaliação de desempenho será regulamentada atra
vés de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei,
Parágrafo Único - Na ocasião será constituida Comissão Pari
tária com representação dos Professores para estabelecer os critérios de
avaliação de desempenho, ;
CAPÍTULO VIII
Da Qualificação
Art, 18 - A qualificação profissional, com pressuposto da /
valorização do servidor do Sistema Público Municipal de Educação, dar=se-
á de forma programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desene
volvimento do trabalho e do servidor na carreira,
Art. 19 - A qualificação profissional de que trata o artigo
anterior será feita através de:
I - Programas de integração à
Administração Pública aplica-
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NICIPAL DE LAGOA
PREFEITURA MUNI DE PERNAMBLAD DO CARRO
fl, 08
dos a todos os servidores nomeados e integrantes do Sistema Público Munici
pal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estatutá -
ria e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação.
II - Programas de Capacitação - aplicados aos servidores para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações
e tecnológicas ou de alteração de legislação, normas e procedimentos espe-
cíficos ao desmepnho do seu cargo ou função,
III - Programas de Desenvolvimento - destinados à incorporação
de conhecimentos e habilidades técnieas inerentes ao cargo, através de cur
sos regulares oferecidos pelo Município, e pela Secretaria de Educação, pe
lo Estado de Pernambuco e a União,
IV - Programas de Aperfeiçoamento - aplicados aos servidores/
com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares de nature
especializada, relacionados ao exercício ou desmepahho do cargo ou função,
podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, con
gressos e outros eventos similares,
V - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos
ocupantes de cargos de direção, gerências, assessoria e chefia, para habi
litar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao
cargo ou função,
Parágrafo Único - Sistema Público Municipal de Educação, no
cumprimento do disposto nos artigos 67 e 97 da Lei nº 9394/96, envidarão /
esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos do
centes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituí -
ções credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, A
implementação dos programas de que trata o "caput" deste artigo tomará em
consideração:
I - a prioridade em áreas cirriculares carentes de professo-
res.
II - a situação funcional dos professores, de modo a priori -
zar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema,
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo /
as que empregam recursos da educação a distância,
Art. 20 = A Secretaria Municipal de Educação, através dos //
seus órgãos operacionais, deverá assegurar anualmente a realização das //
ações de capacitação de pessoal,
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ee NICIPAL DE LA
—pREFEITURA ao DE PERNAMBUSDO CARRO
£1, 09
CAPÍTILO IX
Do Enquadramento
Art. 21 - O enquadramento dos servidores do Sistema Público
Municipal de Educação no Plano de Carreiras e Remuneração, obedecerá aos
critérios estabelecidos para cada Grupo de que trata esta Lei,
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes de cargos serão enqua
drados nos Grupos estabelecidos na presente Lei, em Nível e Faixa igual
ou superior a remuneração percebida na data da publicação da presente //
Lei.
CAPÍTULO X
Dos Vencimentos
Art, 22 - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupan -
tes dos Grupos Magistério, Apoio Técnico Pedagógico constituirá a estru-
tura remuneratória do Sistema Público Municipal de Educação,
Art. 23 - A estrutura remuneratória do Sistema Público Muni
cipal de Educação é estabelecida e praticada a partir dos seguinte fato
rest
I - a natureza das atribuições, requisitos de habilitação e
qualificação do cargo e promoção,
II - a política remuneratória do Poder Executivo Municipal,
Parágrafo Único - No estabelecimento da estrutura remunera-
tória do Sistema Público Municipal de Educação será observado o princí -
pio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho
de funções inerentes ao cargo,
Art. 24 - A estrutura remuneratória dos Sistema Público Mu
nicipal de Educação é espefificada e assim denominada:
I - Professor do Ensino Especial, do Fundamental de 5º a 82
série e do Ensino do 2º Grau, constituida de 03 (três) Níveis e 04 (qua-
tro) Faixas por Nível,
II - O Professor da Educação Infantil, do Ensino Fundamental
de 1º a $º Série e Educação de Jovensse Adultos, constituída de 03 (trêg
Níveis e O4 (quatro) Faixas por Nível,
III - Diretor, Administrador Escolar, Planejador Escolar, Ins
petor Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Escolar, constituida de á
03 (três) Níveis e O4 (quatro) Faixas por Nível,
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NICIPAL DE LAGOA
paEFEITUR ei DE PERNAMBU nu CARRO
fl, 10
$ 1º - As Faixas remuneratórias determinam os valores mínimos
e máximos do vencimento correspondente a cada Nível remuneratório,
8 2º - O vencimento do Sistema Público Municipal de Educação,
está contido nos AnexosII e III integrantes desta Lei,
Art, 25 - As gratificações serão conferidas a servidores do
Sistema Público Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada,
Art, 26 - São as seguintes as gratificações para as ativida -
des exercidas por servidores efetivos do Serviço Público Municipal de Edy
cação, especificadas a seguir e constantes do Anexo III desta Leis
I - Gratificação de Função
II - Gretificação de Representação
III - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários
IV - Adicional por tempo de serviço
Art, 27 - Além do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 9394/96, a
remuneração do Sistema Público Municipal de Educação deverá observar que a
tedência de servidores para fora do Sistema só será admitida sem ônus para
o Sistema de origem do Servidor da carreira,
Parágrafo Único - O vencimento do Grupo do Magistério do Ensi
no Fundamental é referência para remuneração dos Professores de Educação /
Infantil,
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 - Os cargos de Professor do Grupo Magistério, com exi
gência para ingresso de formação Nível Médio, serão extintas à medida em
que for estabelecida gradativamente a exigência mínima inicial de Licencia
tura Plena em Pedagogia, transformando-se em cargo de nível superior,
Art, 29 - Os servidores ocupantes de cargos do Sistema Público
Municipal de Educação que se encontrarem na data da sua publicação da pre
sente Lei, afastados do cargo por que é títular, por qualquer motivo, se
rão enquadrados pela presente Lei no ato da sua reassunção no respectivo /
cargo,
Art, 30 » Aos proventos dos inatívos do Sistema Público Munici
pal de Educação são aplicados as disposições remuneratórias de que trata /
esta Lei no Cargo ou Função em que se deu a aposentadoria.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor
rerão à conta de dotações orçamentárias próprias originárias do FUNDEF na
forma da Lei nº 9492/96,
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E asi UNICIPAL DE LAG
- PREFEITURA DO DE PERN Fe Tp DO CARRO
fl, 11
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,re
troagindo seus efeitos financeiros à 1º (primeiro) de janeiro de 1998 (mil
novecentos e noventa e oito), exclusivamente aos ocupantes de Cargo ou Fun
ção Pública Municipal que se encontravam em exercício, em ensino fundamen-
tal de 1º a 82 Série,
Parágrafo Único - Aos demais ocupantes de Cargo ou Função Pú -
blica Municipal, os efeitos financeiros da presente Lei serão contados a
partir da sua publicação,
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de junho de 1998,
Mol la aim
=*PREFEITO =
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oREFEITU Ipero DE PERNAMBUADO CARRO
LEI Nº 105/98
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO
DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÁRIO
Grupo 1 : Magistério
a) Professor de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de
1º a 42 série e Educação de Jovens e Adultos
Descrição Sumária
Por atividade de magistério entende-se o exercício da do
cência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte
às atividades de ensino e que requer formação específica,
Descrição Detalhada
1 - Planeja e ministra aulas em turmas de Educatão Infan-
til, de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, de Ensino Especial e de
Educação de Jovens e Aultos,
2 - Participa da elaboração e seleção de material didáti-
co utilizado em sala de aula,
3. - Acompanha e orienta o trabalho dos estagiários,
4 - Participa da elaboração, execução e avaliação da pro
posta administrativo-pedagógica da escola,
5 - Participa com todos os setores da escola, com vistas/
a garantir a unidade proposta pedágógica nos aspectos administrativos/
e pedagógicos.
6 —- Participa da elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação de políticas de ensino,
7 - Participa da elaboração e avaliação de propostas cur
riculares,
8 -—- Coordena as atividades das bibliotecas escolares,
9 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitação /
de pessoal da área de educação,
10 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tec-
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.
UNICIPAL DE LAGOA
“ paEFEITUR bet DE PERNAMBAD DO CARRO
Aenxo I = fl, 02
nológico
11 - Produz textos pedagógicos,
12 - Inflúi na escolha do livro didático,
13 = Articula atividades interescolares,
l4v- Emite parecer técnico
15 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, econ
tros, seminários, cursos e outros eventos da área educacional e cor
relata,
16 - Executa outras atividades correlatas,
Requisitos
1 - Instrução
Titulação mínima em formação para o Magistério, Nível/
Médio e Licenciatura Plena para atuação no ensino de Educação Infan -
tile de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, de Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos,
Grupo I : Magistério
b) Professor do Ensino Fundamental de 52 a 82 Série e Ensi-
no Médio,
Descrição Sumária
Por atividade de magistério entende-se o exercício da docên
cia e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às
atividades de ensino e que requer formação específica,
Descrição Detalhada
1 - Planeja e ministra aulas em disciplinas do ciirrículo /
de 5º a 8º Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e dos cursos/
técnicos profissionalizantes,
2 - Participa da elaboração e seleção de material didático
utilizado em sala de aula,
3 - Supervisiona á-utilização de equipamentos de laborátó-
rios e salas-ambientes
4 » Acompanha e orienta o trabalho de estagiários,
5 - Participa da elaboração, execução e avaliação da pro -
posta administrativo-pedagógica da escola.
6 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e a
valiação de políticas de ensino,
7 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecono
lógico.
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UNICIPAL DE LAG
pREFEITURÇ aa DE PERNAMBLAD 0 CARRO
Anexo I - fl, 03
8 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curricu
lares,
9 - Normatiza vivências ciirriculares e vida escolar no aluno
e zela pelo cumprimento de legislação escolar e educacional,
10 - Planeja, executa e avalia atividades e capacitação de //
pessoal da área de educação,
11 - Produz textos pedagógicos,
12 - Influi na escolha do livro didático.
13 - Articula atividades interescolares
14 - Coordena, formula, executa e avalia a política educacio-
nal.
15 - Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de
planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais,
16 - Emite parecer técnico
17 - Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação.
18 - Analiza dados referentes a recuperação, aprovação e re -
provação de alunos,
19 - Coordena as atividades de biblioteca escolares,
20 - Elabora, executa e avalia o cumprimento de instruções e
orientações e resoluções normativas,
21 - Participa com todos os setores da escola, com vistas a
garantir a unidade da proposta pedgaógica nos aspectos administrativos/
e pedagógicos,
22 - Participa da preparação e realização de jogos e torneios
esportivos,
23 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, encon -
tros, seminários, cursos e outros eventos da área educacional e correla
ta.
24 — Executa outras atividades correlatas,
Requisitos
1 - Instrução
Graduação em Licenciatura Plana nas disciplinas de habili
tação, digo, da área a que se propõe ensinar, nas últimas quatro séries
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio e na Educação Infantil,
Graduação em Licenciatura Plena nas disciplinas de habili
tação profissional ou 3º grau completo, em área correlata a disciplina/
que vai ministrar, nos cursos técnicos, sendo exigida a participação em
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156
ne UNICIPAL DE LA
pag EITURA ide ft DE PERNAMBUADO CARRO
Anexo I - fl, O4
curso de preparação pedagógica de nível superior e as outras licenciatu
ras como complementação de estudos, em conformidade com as diretrizes /
gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselhos Estaduais
de Educação, e as normas do respectivo sistema de ensino,
Grupo 2 : Apoio Técnico Pedagógico
Cargo - Diretor, Administrador Escolar, Planejador Escolar ,
Niispetor Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Escolar,
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de junho de 1998,
Sl msm 8 dA
PREFEITO =
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156
E)
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UNICIPAL DE LAG
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x
LEI Nº 105/98
ANEXO II
Grupo 1 : Magistério
- Professor Nível "A! - de 12 a 42 série
186,03 193,47
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156
4º EITURA MUNICIPAL DE LAGOA p
o pREF ESTADO DE PERNAMBUC x CARRO
0
LEI Nº 105/98
ANEXO II
Das Gratificações
DENOMINAÇÃO
Diretor Escolar 5º a 82 serie
Diretor Escolar 1º a 4º serie
oordenador Pedagogico
ecretario Escolar - Medio
As gratificações de função, seu percentual é dado sobre o vencimento
inicial de cada categoria a que o servidor pertença
Cargos em Comissão
Secretria de Educação 1
Diretor de Cultura e Comunicação
Diretor de Desportos e smo
Diretor de Ensino
Diretor do Deptº Administrativo
Chefe de Gabinete
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156
ME a mess

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