| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1998 |
| Date | 1998-06-02 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Lagoa do Carro - PE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO A Prefeita do Município de Lagoa do Carro ? PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no preceito do art. 71,81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO decretou e eu sancionei a seguinte Lei: Lei nº 105/1998 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01YSGGNLN191 Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:58m 11 A MUNICIPAL DE LAGOA p / , pREFEITURA ESTADO DE PERNAMBUCOO CARRO Capítilo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo IX Capítulo X Capítulo XI - Anexos I ao III Das Disposições Preliminares Dos Objetivos Das Definições Da Natureza, Atividades e Estrutura dos Cargos ermlarreira Do Ingresso na Carreira Do Desenvolvimento na Carreira Da Avaliação Da Qualificação Do Enguadramento Dos Vencimentos Das Disposições Finais e Transitórias Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 E SE 1 E 1a sy 12, : UNICIPAL DE LAG PREFEITURA ADO DE PERNAMBUODO CARRO LEI Nº 105 DE O2 DE JUNHO DE 1 EMENTA: Institui o Plano de Carreira e Re muneração doWipo Oqupacisaaa do Magistério dê Município de Lagoa/ do Carro - PE O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAM BUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art, 1º - A presente Lei estabelece o disciplinamento do Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Muni cípio de Lagoa do Carro, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 14/96 , publicada Ho D.O,U, em 13 de setembro de 1996, observado o que estabelece/ a Lei nº 9394/96 e a Lei nº 9424/96, $ 1º - Subordinam-se as normas desta Lei o Professor Leigo, os Professores Habilitados no Magistério, os Profissionais do Apoio Técni- co Pedagógico e os ocupantes dos Cargos em Comissão, $ 2º - O cargo de Professor Leigo, na forma estabelecida no art, 9º, 9 1º da Lei nº 9424/96, passa a extinção, em quadro suplementar , cujas vagas serão extintas a medida que vagarem, Art, 2º - Integram a carreira do Grupo Magistério os profes sores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagó- gico direto a tais atividades, incluidas as de direção ou administração es colar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e secre- tário escolar, diretor de ensino, secretário de educação, diretor de cultu ra, diretor de educação, diretor de desportos e diretor de comunicação. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art, 3º - O Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupa- cional do Magistério do Munitípio objetiva e assegurat I - A profissionalização e valorização do servidor, bem co mo a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto do alunado. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 r UNICIPAL DE LAGOA —pREFEITUR ao DE PERNAMBUCO DO CARRO Fi, 02 II - Reestabelecer a carreira no serviço público de educação dotando o sistema de cargos compatíveis com sua estrutura e de mecanismos/ e instrumentos que regulem o progresso funcional do servidor. III - Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da ava liação de desempenho para ingresso e desenvolvimento na carreira IV - Manter um corpo profissional, dotado de atitudes, conhe cimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade políti- ca institucional da Secretaria Municipal de Educação, V - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servido res ao desenvolvimento da educação municipal. VI - Vencimento básico profissional calculado com base nos / recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF - criado pela Lei nº 9424/96, CAPÍTULO III Das Definições Art, 4º - Para fins desta Lei, definé-se: I - Grupo Ocupacional é a divisão das Carreiras e cargos // dentro do Plano de Cargos do Sistema Público Municipal de Educação, corres pondendo às áreas de atividades funcionais em que se encontra estruturada/ a Secretaria de Educação. II - Carreira é a sequência lógica e hierárquica de cargos / dispostos em uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e a qualifica- ção profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da vida funcio - nal do servidor. III - Nível é a divisão das carreiras do Quadro do Sistema Pú blico Municipal de Educação, segundo o grau de escolaridade ou formação // profissional, IV - Faixa é a divisão do nível em escalas horizontal, cor - respondente a diversos padrões de vencimento, constituindo a linha natural de progressão do servidor, V - Cargo é o conjunto de atribuições substancialmente idên ticas quanto a natureza profissional das tarefas executadas e as especifi- cações exigidas para o seu ocupante, com posição definida na estrutura ors ganizacional. VI - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabi- lidades cometidas a um servidoe público, com as características de criação paLei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Muni cípio. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 e UNICIPAL DE LAGOA O prEFEITURA ADO DE PERNAMBUSDO CARRO Fl, 05 VII - Cargo Efetivo é o cargo provido da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos em caráter permanente, por servidor subordinado ao regime estatutário, VIII - Cargo em Comissão é o cargo declarado de livre nomea - ção e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. IX - Cargo Técnico Especializado é o cargo cujo provimento/ requer nível superior com habilitação técnica específica, X - Cargo Técnico é o cargo cujo provimento requer nível / médio de ensino 2º grau com habilitação e especialização técnico-operati- Va. XI - Cargo Básico é o cargo cujo provimento de escolaridade não exigida e cujas vagas serão extintas e madida que vagarem, permitidaí na forma da Lei, a seu ocupante, o Professor Leigo, a capacitação, XII - Desenvolvimento da Carreira é o crescimento do servi - dor na carreira através de procedimento de promoção, excetuado o Profes - sor Leigo, integrante do quadro suplementar em extinção, CAPÍTULO IV Da Natureza, Atvidades e Estrutura dos Cargos e Carreira Art, 5º - A estrutura de cargos e carreiras do Grupo Ocupa cional do Magistéfio representa o conjunto das atividades organizacionais relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria de Educação Mu nicipal. Art, 6º - Ficam criados no Grupo Ocupacional do Magistério os grupos de Magistério, Apoio Técnico Pedagógico com suas respectivas // carreiras, assegurando-se o ingresso aos atuais ocupantes dos respectivos cargos cujas atribuições, em sumário, são constantes do Anexo I desta Lei, $ 1º - Por atividade de magistério entende-se o exercício/ da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente supor te às atividades de ensino e que requer formação específica, $ 2º - Por atividade de Apoio Técnico Administrativo enten de-se o trabalho relativos I - ao cargo de Serviços Auxiliares, com especialização ou não, que requer escolaridade concluida de-4º Série do Ensino Fundamental, II - ao cargo de Apoio Técnico Administrativo, que requer / formação específica de nível médio ou superior III - ao cargo Técnico Científico que apoia as atividades do centes e que requer formação Superior específica, Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 UNICIPAL DE LAGOA “paEFEITUR ade DE PERNAMBUCO DO CARRO fl. 04 Art. 72º - O Grupo Ocupacional do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação tem a seguinte estruturação: I - GRUPO I : Magistério Docente e Apoio Técnico-Pedagógi- co. Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo tem a seguinte composição de seus cargos: - Professor de Educação Infantil do Ensino Fundamental de 1º a 8º Série, Ensino Especial, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Mé dio. II - GRUPO II : Apoio Técnico Pedagógico a) Diretor b) Administrador Escolar c) Planejador Escolar d) Inspetor Escolar e) Supervisor Escolar £) Coordenador Escolar E) Secretário Escolar - Superior h) Secretário Escolar - Médio Art. 8º - Os Cargos de provimento efetivo são caracteriza- dos por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atri- buições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigi dos para o ingresso. Parágrafo Único - Os Cargos de provimento efetivo do Siste ma Público Municipal de Educação estão descritos e especificados no arti- 9º da presente Lei, Art, 9º - Os Cargos de provimento efetivo estão vinculados atividades finalísticas da Secretária de Educação e estruturados segun o nível de instrução exigida para o ingresso, sendo: I - GRUPO I : Magistério constituido de: a) 63 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - 93 Professor de Ensi- Especial, 57 Ensino Fundamental de 5º a 82 Série e 03 do Ensino Médio, b) 100 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - 20 Professor de Educa = ção Infantil, 70 Ensino Fundamental de 1º a 42, e 10 Educação de Jovens e Adultos e) 05 CARGOS DE NÍVEL BÁSICO - 05 Professor Leigo, Na qualidade de leigo, que passa a cargo em extinção integrante de quadro Su plementar, cujas vagas serão extintas a medida que vagarem, sendo assegu- rado o prazo de 05 (cinco) anos para obtenção da habilitação ao exercício Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 NICIPAL DE LA pag FEITUR a DE PERNAMBUSO O CARRO das atividades docentes, II - GRUPO II : Apoio Técnico Pedagógico constituido des a) Diretor Escolar b) Administrador Escolar c) Planejador Escolar d) Inspetor Escolar e) Supervisor Escolar £) Coordenador Escolar E) Secretário Escolar Parágrafo Único - Do Grupo de Magistério dar-se-á no prazo legal a universalização da observância as exigências municipais de forma ção para os Docentes e em exercício na carreira de magistério, Art, 10 - Os cargos de provimento efetivo estão divididos/ em Níveis e Faixas, assim designados! I - Os Níveis pelos Algarismos romanos I, II e III, II - As Faixas pelas letras A, B, Ce D, Art. 11 - Os cargos de provimento em cumissão correspondem as atividades de direção, chefia e assessoramento dos órgãos integrantes/ da Secretaria Municipal de Educação, bem como as atividades de apoio ao Gabinete do Secretário, $ 1º - Os cargos de provimento em Comissão são isolados e não integram o desenvolvimento da carreira, $ 2º - O servidor efetivo integrante do Sistema Público Mu nicipal de Educação nomeado para ocupar o cargo em Comissão integrante do Sistema Público Municipal de Educação é assegurado todos os direitos e vantagens decorrentes do desenvolvimento da carreira pela promoção, na forma da Lei* CAPÍTULO V Do Ingresso na Carreira Art, 12 = Os cargos do Sistema Público Municipal de Educa- ção são asessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham/ os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso necessariamente na primeira Faixa do Nível inicial da respectiva carreira, atendidos os re quisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público/ de provas e títulos. $ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções da magistério que não a de do Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 UNICIPAL DE LAG “ pREFEITUR A ADO DE PERNAMBUÇDO CARRO cência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, $ 2º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a in disponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, realizar- se-á concurso público para preenchimento das mesmas, 8 3º - O estágio probatório é o tempo de exercício profis - sional a ser avaliado no período de dois anos a iniciar no ingresso da ar reira, 8 4º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingres- so nos cargos?! I - Nível Superior - diploma de curso superior e habilita - ção legal. a) Grupo Magistério - Graduação em Licenciatura Plena / nas diversas disciplinas da área relacionada à sua atuação de 5º a 8º sé- rie, e do ensino médio, b) Grupo de Apoio Técnico Pedagógico - Graduação em Pe dagogia com habilitação específica em área própria ou em nível de pós-gra- duação, º II - Nível Médio “ certificado de conclusão do curso de se gundo grau com habilitação legal, a) Grupo Magistério - Formação básica de nível médio no emsino da educação infantil e da 1º a 4º série do ensino fundamental III - Nível Básico a) Grupo Magistério - Quadro Suplementar em extinção - Professor Leigo, CAPÍTULO VI Do Desenvolvimento na Carreira Art. 13 - O desenvolvimento na carreira do Magistério ocor= rerá mediante promoção obdecidos os procedimentos det I - Progressão Horizontal - passagem do servidor da Faixa / em que se encontra para Faixa imediatamente seguinte do mesmo nível median te merecigento, II - Progressão Vertical - passagem do servidor da última // Faixa do nível em que se encontra para a primeira Faixa do nível imediata- mente seguinte, mediante titulação comprovação. Parágrafo Único - 4 Progressão Horizontal por merecimento 2 correrá a cada 02 (dois) anos, para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desem Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 Va SS E E E DD + ES 7 E SR Ap O SS STD UNICIPAL DE LAG “PREFEITO perto DE PERNAMBUOD DO CARRO fl, 07 penho passando para a Faixa seguinte, sem alterar o cargo que ocupa, e pa ra os novos servidores, que ingressem no serviço público após o 4º (quar- to) ano de serviço prestado, Art. 14 - Os cursos de qualificação profissional, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de Cargos do Grupo de Apoio Administrativo e Auxiliares, serão considerados somente se ofére cidos por estabelecimentos que integram os serviços nacionais de formação profissional, CAPÍTULO VIT Da Avaliação Art. 15 - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, e que permite o seu desenvolvimento profissional na car reira e no serviço público municipal, tendo em vista os objetivos e fina- lidades do Sistéma Público Municipal de Educação. Art. 16 - A avaliação do desempenho será realizada para // fins de: I - Progressão Horizontal II - Identificação de necessidade de capacitação profissio - nal III - Identificação de situações de desempenho deficiente Art. 17 - A avaliação de desempenho será regulamentada atra vés de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, Parágrafo Único - Na ocasião será constituida Comissão Pari tária com representação dos Professores para estabelecer os critérios de avaliação de desempenho, ; CAPÍTULO VIII Da Qualificação Art, 18 - A qualificação profissional, com pressuposto da / valorização do servidor do Sistema Público Municipal de Educação, dar=se- á de forma programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desene volvimento do trabalho e do servidor na carreira, Art. 19 - A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será feita através de: I - Programas de integração à Administração Pública aplica- Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 q "8zí"msmsõãoºÃ22ÃíÃõÃÕíÃíÃíÃ2 a O SS NICIPAL DE LAGOA PREFEITURA MUNI DE PERNAMBLAD DO CARRO fl, 08 dos a todos os servidores nomeados e integrantes do Sistema Público Munici pal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estatutá - ria e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação. II - Programas de Capacitação - aplicados aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações e tecnológicas ou de alteração de legislação, normas e procedimentos espe- cíficos ao desmepnho do seu cargo ou função, III - Programas de Desenvolvimento - destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnieas inerentes ao cargo, através de cur sos regulares oferecidos pelo Município, e pela Secretaria de Educação, pe lo Estado de Pernambuco e a União, IV - Programas de Aperfeiçoamento - aplicados aos servidores/ com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares de nature especializada, relacionados ao exercício ou desmepahho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, con gressos e outros eventos similares, V - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerências, assessoria e chefia, para habi litar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função, Parágrafo Único - Sistema Público Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 97 da Lei nº 9394/96, envidarão / esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos do centes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituí - ções credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, A implementação dos programas de que trata o "caput" deste artigo tomará em consideração: I - a prioridade em áreas cirriculares carentes de professo- res. II - a situação funcional dos professores, de modo a priori - zar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema, III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo / as que empregam recursos da educação a distância, Art. 20 = A Secretaria Municipal de Educação, através dos // seus órgãos operacionais, deverá assegurar anualmente a realização das // ações de capacitação de pessoal, Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 ee NICIPAL DE LA —pREFEITURA ao DE PERNAMBUSDO CARRO £1, 09 CAPÍTILO IX Do Enquadramento Art. 21 - O enquadramento dos servidores do Sistema Público Municipal de Educação no Plano de Carreiras e Remuneração, obedecerá aos critérios estabelecidos para cada Grupo de que trata esta Lei, Parágrafo Único - Os atuais ocupantes de cargos serão enqua drados nos Grupos estabelecidos na presente Lei, em Nível e Faixa igual ou superior a remuneração percebida na data da publicação da presente // Lei. CAPÍTULO X Dos Vencimentos Art, 22 - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupan - tes dos Grupos Magistério, Apoio Técnico Pedagógico constituirá a estru- tura remuneratória do Sistema Público Municipal de Educação, Art. 23 - A estrutura remuneratória do Sistema Público Muni cipal de Educação é estabelecida e praticada a partir dos seguinte fato rest I - a natureza das atribuições, requisitos de habilitação e qualificação do cargo e promoção, II - a política remuneratória do Poder Executivo Municipal, Parágrafo Único - No estabelecimento da estrutura remunera- tória do Sistema Público Municipal de Educação será observado o princí - pio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo, Art. 24 - A estrutura remuneratória dos Sistema Público Mu nicipal de Educação é espefificada e assim denominada: I - Professor do Ensino Especial, do Fundamental de 5º a 82 série e do Ensino do 2º Grau, constituida de 03 (três) Níveis e 04 (qua- tro) Faixas por Nível, II - O Professor da Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1º a $º Série e Educação de Jovensse Adultos, constituída de 03 (trêg Níveis e O4 (quatro) Faixas por Nível, III - Diretor, Administrador Escolar, Planejador Escolar, Ins petor Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Escolar, constituida de á 03 (três) Níveis e O4 (quatro) Faixas por Nível, Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 o ESSE CRT SR > cs e pa De A O TO E pg PA NICIPAL DE LAGOA paEFEITUR ei DE PERNAMBU nu CARRO fl, 10 $ 1º - As Faixas remuneratórias determinam os valores mínimos e máximos do vencimento correspondente a cada Nível remuneratório, 8 2º - O vencimento do Sistema Público Municipal de Educação, está contido nos AnexosII e III integrantes desta Lei, Art, 25 - As gratificações serão conferidas a servidores do Sistema Público Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada, Art, 26 - São as seguintes as gratificações para as ativida - des exercidas por servidores efetivos do Serviço Público Municipal de Edy cação, especificadas a seguir e constantes do Anexo III desta Leis I - Gratificação de Função II - Gretificação de Representação III - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários IV - Adicional por tempo de serviço Art, 27 - Além do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 9394/96, a remuneração do Sistema Público Municipal de Educação deverá observar que a tedência de servidores para fora do Sistema só será admitida sem ônus para o Sistema de origem do Servidor da carreira, Parágrafo Único - O vencimento do Grupo do Magistério do Ensi no Fundamental é referência para remuneração dos Professores de Educação / Infantil, CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 - Os cargos de Professor do Grupo Magistério, com exi gência para ingresso de formação Nível Médio, serão extintas à medida em que for estabelecida gradativamente a exigência mínima inicial de Licencia tura Plena em Pedagogia, transformando-se em cargo de nível superior, Art, 29 - Os servidores ocupantes de cargos do Sistema Público Municipal de Educação que se encontrarem na data da sua publicação da pre sente Lei, afastados do cargo por que é títular, por qualquer motivo, se rão enquadrados pela presente Lei no ato da sua reassunção no respectivo / cargo, Art, 30 » Aos proventos dos inatívos do Sistema Público Munici pal de Educação são aplicados as disposições remuneratórias de que trata / esta Lei no Cargo ou Função em que se deu a aposentadoria. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor rerão à conta de dotações orçamentárias próprias originárias do FUNDEF na forma da Lei nº 9492/96, Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 E asi UNICIPAL DE LAG - PREFEITURA DO DE PERN Fe Tp DO CARRO fl, 11 Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,re troagindo seus efeitos financeiros à 1º (primeiro) de janeiro de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), exclusivamente aos ocupantes de Cargo ou Fun ção Pública Municipal que se encontravam em exercício, em ensino fundamen- tal de 1º a 82 Série, Parágrafo Único - Aos demais ocupantes de Cargo ou Função Pú - blica Municipal, os efeitos financeiros da presente Lei serão contados a partir da sua publicação, Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 02 de junho de 1998, Mol la aim =*PREFEITO = Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 UNICIPAL DE LAGOA oREFEITU Ipero DE PERNAMBUADO CARRO LEI Nº 105/98 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÁRIO Grupo 1 : Magistério a) Professor de Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de 1º a 42 série e Educação de Jovens e Adultos Descrição Sumária Por atividade de magistério entende-se o exercício da do cência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requer formação específica, Descrição Detalhada 1 - Planeja e ministra aulas em turmas de Educatão Infan- til, de 1º a 4º Série do Ensino Fundamental, de Ensino Especial e de Educação de Jovens e Aultos, 2 - Participa da elaboração e seleção de material didáti- co utilizado em sala de aula, 3. - Acompanha e orienta o trabalho dos estagiários, 4 - Participa da elaboração, execução e avaliação da pro posta administrativo-pedagógica da escola, 5 - Participa com todos os setores da escola, com vistas/ a garantir a unidade proposta pedágógica nos aspectos administrativos/ e pedagógicos. 6 —- Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino, 7 - Participa da elaboração e avaliação de propostas cur riculares, 8 -—- Coordena as atividades das bibliotecas escolares, 9 - Planeja, executa e avalia atividades de capacitação / de pessoal da área de educação, 10 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tec- Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 . UNICIPAL DE LAGOA “ paEFEITUR bet DE PERNAMBAD DO CARRO Aenxo I = fl, 02 nológico 11 - Produz textos pedagógicos, 12 - Inflúi na escolha do livro didático, 13 = Articula atividades interescolares, l4v- Emite parecer técnico 15 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, econ tros, seminários, cursos e outros eventos da área educacional e cor relata, 16 - Executa outras atividades correlatas, Requisitos 1 - Instrução Titulação mínima em formação para o Magistério, Nível/ Médio e Licenciatura Plena para atuação no ensino de Educação Infan - tile de 1º a 4º série do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, Grupo I : Magistério b) Professor do Ensino Fundamental de 52 a 82 Série e Ensi- no Médio, Descrição Sumária Por atividade de magistério entende-se o exercício da docên cia e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requer formação específica, Descrição Detalhada 1 - Planeja e ministra aulas em disciplinas do ciirrículo / de 5º a 8º Série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e dos cursos/ técnicos profissionalizantes, 2 - Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula, 3 - Supervisiona á-utilização de equipamentos de laborátó- rios e salas-ambientes 4 » Acompanha e orienta o trabalho de estagiários, 5 - Participa da elaboração, execução e avaliação da pro - posta administrativo-pedagógica da escola. 6 - Participa da elaboração, execução, acompanhamento e a valiação de políticas de ensino, 7 - Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecono lógico. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 UNICIPAL DE LAG pREFEITURÇ aa DE PERNAMBLAD 0 CARRO Anexo I - fl, 03 8 - Participa da elaboração e avaliação de propostas curricu lares, 9 - Normatiza vivências ciirriculares e vida escolar no aluno e zela pelo cumprimento de legislação escolar e educacional, 10 - Planeja, executa e avalia atividades e capacitação de // pessoal da área de educação, 11 - Produz textos pedagógicos, 12 - Influi na escolha do livro didático. 13 - Articula atividades interescolares 14 - Coordena, formula, executa e avalia a política educacio- nal. 15 - Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos, propostas, programas e políticas educacionais, 16 - Emite parecer técnico 17 - Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação. 18 - Analiza dados referentes a recuperação, aprovação e re - provação de alunos, 19 - Coordena as atividades de biblioteca escolares, 20 - Elabora, executa e avalia o cumprimento de instruções e orientações e resoluções normativas, 21 - Participa com todos os setores da escola, com vistas a garantir a unidade da proposta pedgaógica nos aspectos administrativos/ e pedagógicos, 22 - Participa da preparação e realização de jogos e torneios esportivos, 23 - Participa da promoção e coordenação de reuniões, encon - tros, seminários, cursos e outros eventos da área educacional e correla ta. 24 — Executa outras atividades correlatas, Requisitos 1 - Instrução Graduação em Licenciatura Plana nas disciplinas de habili tação, digo, da área a que se propõe ensinar, nas últimas quatro séries do Ensino Fundamental e no Ensino Médio e na Educação Infantil, Graduação em Licenciatura Plena nas disciplinas de habili tação profissional ou 3º grau completo, em área correlata a disciplina/ que vai ministrar, nos cursos técnicos, sendo exigida a participação em Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 ne UNICIPAL DE LA pag EITURA ide ft DE PERNAMBUADO CARRO Anexo I - fl, O4 curso de preparação pedagógica de nível superior e as outras licenciatu ras como complementação de estudos, em conformidade com as diretrizes / gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselhos Estaduais de Educação, e as normas do respectivo sistema de ensino, Grupo 2 : Apoio Técnico Pedagógico Cargo - Diretor, Administrador Escolar, Planejador Escolar , Niispetor Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Escolar, GABINETE DO PREFEITO, em 02 de junho de 1998, Sl msm 8 dA PREFEITO = Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 E) E a o pREF “ UNICIPAL DE LAG v x LEI Nº 105/98 ANEXO II Grupo 1 : Magistério - Professor Nível "A! - de 12 a 42 série 186,03 193,47 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 4º EITURA MUNICIPAL DE LAGOA p o pREF ESTADO DE PERNAMBUC x CARRO 0 LEI Nº 105/98 ANEXO II Das Gratificações DENOMINAÇÃO Diretor Escolar 5º a 82 serie Diretor Escolar 1º a 4º serie oordenador Pedagogico ecretario Escolar - Medio As gratificações de função, seu percentual é dado sobre o vencimento inicial de cada categoria a que o servidor pertença Cargos em Comissão Secretria de Educação 1 Diretor de Cultura e Comunicação Diretor de Desportos e smo Diretor de Ensino Diretor do Deptº Administrativo Chefe de Gabinete Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro Fone/Fax: (081) 621.8156 ME a mess