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norma nº 567/2022

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaEmenta: "Institui a ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do Carro e dá outras providências."
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Ofício GP nº. 009/2023-PMLC
Lagoa do Carro, 3 de janeiro de 2023.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
TÁFO
&G sra rço
PREFEITA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro pe.gov.br
LEI Nº 567/2022
EMENTA: “ INSTITUI A OUVIDORIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESDE
LAGOA DO CARRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do
Carro, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas,
elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e
competências.
Art.2º Compete à Ouvidoria:
| - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da
população dirigidas à Câmara Municipal,
o Il - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
Ill - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações
dirigidas à Ouvidoria;
IV- fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando
as manifestações não forem de sua competência;
V- fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção
de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VI- responder aos cidadãos ou instituições quanto às pro'
em face de suas manifestações:
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VII - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos
constatados;
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Ar. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será
dirigida por um Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em
comissão, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução
Art. 4º A Ouvidoria é composta de Ouvidor-Geral, um Ouvidor Substituto e um assessor
técnico de Ouvidoria, todos cargos comissionados. designados pelo Presidente da Mesa.
Art. 5º Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Lagoa do
Carro fica criado o seguinte cargo:
|-01(um) Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em
comissão, com notória experiência administrativa no setor público e vencimentos de R$
3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)
Art.6” Os cargos de Ouvidor Substituto e assessor técnico de Ouvidoria serão
designados dentre os servidores comissionados da Câmara Municipal, através de
Portaria, os quais serão lotados na Ouvidoria.
Parágrafo único-O Ouvidor Substituto substituirá o Quvidor Geral quando estiver
impossibilitado de desempenhar suas funções, devido à ausência ou enfermidade.
Art. 7” São atribuições do Ouvidor-Geral
l-exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
H - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabivel, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais
IV- manter sigilo, quando for o caso, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
V-promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoram
prestação de serviços da Ouvidoria
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Vl-solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos
às autoridades competentes,
VIl- solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
Vil-elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos
cidadãos,
IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da
Ouvidoria.
51º O relatório anual de gestão de que trata o inciso VIll deverá conter: o número de
manifestações recebidas no ano anterior, os motivos das manifestações, a análise dos
pontos recorrentes e as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas, como também, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos
serviços públicos.
52º O Ouvidor Geral, no exercício de suas atribuições, poderá:
|-requisitar informações aos órgãos e servidores da Câmara Municipal;
Il - solicitar documentos necessários a outros órgãos ou instituições, por
intermédio da Presidência da Câmara Municipal:
Ill-participar de reuniões e eventos da Câmara Municipal de Lagoa do Carro
relacionados à sua área de atuação, com direito a voz, mas sem direito a
voto.
83" Os órgãos e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis
para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser
prorrogado em função da complexidade do assunto
54º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Ar. 8º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e
encaminhamentos adotados.
Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrog;
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Art. 9º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de
canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
| - acesso direto à Ouvidoria na página eletrônica da Câmara Municipal de
Lagoa do Carro;
Il-serviço de atendimento pessoal;
Ill - recebimento de manifestação pelo correio, e-mail ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 10 A Câmara Municipal de Lagoa do Carro dará ampla divulgação da existência da
Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela
Casa.
Art. 11 A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 12 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes.
Art. 13 A Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das
atividades da Ouvidoria.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Lagoa do Carro, 29 de novembro de 2022.
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