| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Ementa: "Institui a ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do Carro e dá outras providências." |
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Ofício GP nº. 009/2023-PMLC Lagoa do Carro, 3 de janeiro de 2023. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, TÁFO &G sra rço PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br LEI Nº 567/2022 EMENTA: “ INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESDE LAGOA DO CARRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do Carro, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. Art.2º Compete à Ouvidoria: | - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da população dirigidas à Câmara Municipal, o Il - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; Ill - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; IV- fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de sua competência; V- fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; VI- responder aos cidadãos ou instituições quanto às pro' em face de suas manifestações: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br VII - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados; VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social. Ar. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em comissão, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução Art. 4º A Ouvidoria é composta de Ouvidor-Geral, um Ouvidor Substituto e um assessor técnico de Ouvidoria, todos cargos comissionados. designados pelo Presidente da Mesa. Art. 5º Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de Lagoa do Carro fica criado o seguinte cargo: |-01(um) Ouvidor Geral, nomeado pelo Presidente da Mesa, de livre provimento em comissão, com notória experiência administrativa no setor público e vencimentos de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) Art.6” Os cargos de Ouvidor Substituto e assessor técnico de Ouvidoria serão designados dentre os servidores comissionados da Câmara Municipal, através de Portaria, os quais serão lotados na Ouvidoria. Parágrafo único-O Ouvidor Substituto substituirá o Quvidor Geral quando estiver impossibilitado de desempenhar suas funções, devido à ausência ou enfermidade. Art. 7” São atribuições do Ouvidor-Geral l-exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; H - recomendar a correção de procedimentos administrativos; HI - sugerir, quando cabivel, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais IV- manter sigilo, quando for o caso, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; V-promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoram prestação de serviços da Ouvidoria Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe gov.br Vl-solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes, VIl- solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; Vil-elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos, IX - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. 51º O relatório anual de gestão de que trata o inciso VIll deverá conter: o número de manifestações recebidas no ano anterior, os motivos das manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas, como também, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos. 52º O Ouvidor Geral, no exercício de suas atribuições, poderá: |-requisitar informações aos órgãos e servidores da Câmara Municipal; Il - solicitar documentos necessários a outros órgãos ou instituições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal: Ill-participar de reuniões e eventos da Câmara Municipal de Lagoa do Carro relacionados à sua área de atuação, com direito a voz, mas sem direito a voto. 83" Os órgãos e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto 54º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Ar. 8º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados. Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrog; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro —- Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br Art. 9º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: | - acesso direto à Ouvidoria na página eletrônica da Câmara Municipal de Lagoa do Carro; Il-serviço de atendimento pessoal; Ill - recebimento de manifestação pelo correio, e-mail ou outro meio identificado para esse fim. Art. 10 A Câmara Municipal de Lagoa do Carro dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. Art. 11 A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. Art. 12 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes. Art. 13 A Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 29 de novembro de 2022. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br