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PARECER Nº 019/2024
Comissão:
Justiça e Redação
Projeto:
Projeto de Lei nº 013/2024
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, parcela de revisão para o exercício 2025 e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei acima citado encontra-se nesta Comissão, em atendimento às normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
II – ANÁLISE
Verifico, que a proposição em referência, está de acordo com a Lei Orgânica do Município, Constituição de Pernambuco e a Constituição Federal, bem como obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, estando, desta forma, em condições de serem aprovados no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
III – PARECER
Ante o exposto, essa relatoria, entende pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação, e, no mérito opina no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 013/2024, de autoria do Poder Executivo, por não vislumbrar quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à tramitação e aprovação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2024.
JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
Relator
PARECER Nº 019/2024
Comissão:
Justiça e Redação
Projeto:
Projeto de Lei nº 013/2024
Origem:
Poder Executivo
Ementa:
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, parcela de revisão para o exercício 2025 e dá outras providências.
Conclusão da Comissão
A Comissão de Justiça e Redação, em sessão de 12 de agosto de 2024, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, estando este em condições de ser discutido e votado, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 13/2024, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, parcela de revisão para o exercício 2025, uma vez que não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2024.
SÉRGIO TEÓFILO DA SILVA
Presidente da Comissão
JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
Relator
STHEFANNY FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Membro
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