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materia nº 25/2024

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaParecer n° 25 da comissão de Justiça e Redação referente ao Projeto de Resolução n° 06 de autoria do Poder Legislativo
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Parecer para leitura em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 25/2024



Comissão:

Justiça e Redação 

Projeto:

Projeto de Resolução nº 06/2024

Origem:

Poder Legislativo

Ementa:

Dispõe sobre do registro de presença eletrônica, da votação eletrônica, do painel de votação e determina outras providências.





I – RELATÓRIO

O Projeto de Resolução 06/2024, oriundo do Poder Legislativo, tem como objetivo instituir e regulamentar o processo eletrônico legislativo e administrativo, e dá outras providências.





II – ANÁLISE

A proposta em exame afigura-se revestida de constitucionalidade, pois por força da Carta Magna, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

No tocante ao aspecto material, o artigo 56, da Lei Orgânica desta municipalidade e os artigos. 123, II, 225, IX, e 263, do Regimento Interno desta Casa de Leis, preveem que o projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e que constitui matéria de Resolução “assuntos de economia interna da Câmara Municipal”, o que fundamenta o presente projeto.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Câmara Municipal, em virtude de sua autonomia, possui prerrogativas próprias desse órgão (artigos 51, IV e 52, XIII, da CF/88), entre as quais se destacam a elaboração do regimento interno, a organização dos serviços internos e a livre deliberação sobre os assuntos de sua economia interna (interna corporis).

Destarte, a Câmara está legitimada a legislar sobre matéria interna corporis, como é o caso da regulamentação do processo eletrônico legislativo e administrativo, que, inclusive, confere mais eficiência e organização ao fluxo dos processos que tramitam nesta Casa de Leis, bem como permite maior transparência e aproximação entre o Poder Legislativo e a sociedade.

Desta forma, concluo que o projeto, não encontra impedimentos que limitem a livre tramitação do referido projeto nesta Casa Legislativa, estando este de acordo com os preceitos insculpidos na Constituição Federal, na Constituição do estado de Pernambuco, e na Lei Orgânica do Município, obedecendo as técnicas Jurídicas e Legislativas.





III – PARECER

Ante o exposto, essa relatoria, entende pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação, e, no mérito opina no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 06/2024, de autoria do Poder Legislativo, por não vislumbrar quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à tramitação e aprovação.

É o parecer.



Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2024.





JOÃO ANTÔNIO DA SILVA

Relator





































































PARECER Nº 25/2024





Comissão:

Justiça e Redação 

Projeto:

Projeto de Resolução nº 06/2024

Origem:

Poder Legislativo

Ementa:

Dispõe sobre do registro de presença eletrônica, da votação eletrônica, do painel de votação e determina outras providências.



Conclusão da Comissão

A Comissão de Justiça e Redação, em sessão de 11 de dezembro de 2024, considerando que o Projeto de Resolução nº 06/2024, está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como atende aos padrões exigidos pelas técnicas jurídicas e legislativas, acolhe o parecer do relator, opinando pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação. No mérito opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 06/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal.



Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2024.



SÉRGIO TEÓFILO DA SILVA 

Presidente da Comissão







JOÃO ANTÔNIO DA SILVA

Relator







STHEFANNY FERNANDES DE ALBUQUERQUE 

Membro

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