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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaInstitui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Limoeiro – GCM-LIM, dispõe sobre sua organização, competências, estrutura funcional, regime jurídico, plano de carreira, direitos, deveres, garantias, regime disciplinar e demais disposições correlatas, em conformidade com a Lei.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U
2025-08-22 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão de Redação e Leis.
2025-08-22 Parecer favorável da comissão U Comissão de Legislação, Justiça e Redação final aponta para a viabilidade da tramitação.
2025-08-14 Proposição apresentada em Plenário P O referido projeto foi apresentado em plenário, distribuída cópias para os vereadores, e incluído no expediente do dia.

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GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP Nº 315/2025 
Limoeiro, 14 de agosto de 2025. 
Ao Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro-PE 
Excelentíssimo Senhor Presidente – Vereador José Nilton
Assunto: ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR COM PEDIDO DE URGÊNCIA 
ESPECIAL. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Encaminho, para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que institui o Estatuto da Guarda 
Civil Municipal de Limoeiro, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, acompanhado 
da respectiva Mensagem de encaminhamento e justificativa. 
 O presente projeto consolida a estrutura jurídica e funcional da corporação, 
regulamentando suas competências, organização, plano de carreira, direitos, deveres, 
garantias e regime disciplinar, bem como viabilizando a realização de concurso 
público para o ingresso de novos integrantes. 
 Dada a relevância e a urgência da matéria, especialmente por seus efeitos 
diretos sobre a segurança pública municipal e sobre a estrutura administrativa e 
orçamentária do Município, requer-se a tramitação em regime de urgência especial, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Egrégia Casa 
Legislativa. 
 Na certeza de poder contar com a costumeira atenção e elevado espírito 
público dessa Casa Legislativa, renovo votos de estima e distinta consideração. 
Cordialmente, 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito 
MENSAGEM Nº 006/2025. 
Limoeiro, 14 de agosto de 2025 
 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, 
 Encaminho a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 
006/2025, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, resultado de 
um trabalho sério e comprometido da gestão municipal. 
 Esse projeto foi construído com base em estudos técnicos, planejamento 
responsável e diálogo constante, respeitando a realidade financeira do município e os 
princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal. Trata-se de um passo 
importante para fortalecer a estrutura da nossa Guarda Municipal, valorizar seus 
profissionais e garantir um funcionamento moderno e eficiente. 
 Durante o processo de elaboração, surgiram muitas expectativas por parte 
da categoria e da sociedade. Em meio a esse cenário, é importante destacar que a gestão 
nunca deixou de tratar o tema com prioridade, mesmo diante de interpretações 
equivocadas e tentativas de politização do assunto.
 Acreditamos que a valorização dos nossos guardas civis não pode ser feita 
de forma precipitada ou apenas para gerar efeito imediato. Não se trata de criar uma 
solução de fachada, mas sim de construir uma política pública sólida e duradoura, que 
respeite o servidor e não coloque em risco o equilíbrio das contas públicas. 
 O texto proposto segue as diretrizes da Lei Federal nº 13.022/2014 e 
contempla avanços importantes: define direitos, deveres, garantias, carreira, estrutura 
organizacional, critérios de ingresso, regime disciplinar e outros pontos fundamentais 
para o fortalecimento da GCM de Limoeiro. 
 Dada a urgência e a relevância da matéria, especialmente por sua 
repercussão direta no funcionamento da segurança pública municipal e na organização 
da gestão de pessoal, requeremos a tramitação do presente Projeto de Lei 
Complementar em regime de urgência especial, nos termos da Lei Orgânica do 
Município e do Regimento Interno dessa honrada Casa Legislativa 
 A urgência justifica-se pela necessidade de se dar prosseguimento imediato 
às etapas de reestruturação da Guarda, notadamente quanto à regulamentação interna 
e à breve deflagração do certame público, o que depende da aprovação tempestiva do 
Estatuto ora proposto. 
 Na certeza de que esta proposição será acolhida com o senso de 
responsabilidade e compromisso com o interesse público que sempre pautaram essa 
Casa Legislativa, renovo votos de estima e consideração. 
 
 Renovo meus votos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 
EMENTA: Institui o Estatuto da Guarda Civil 
Municipal de Limoeiro – GCM-LIM, dispõe sobre sua 
organização, competências, estrutura funcional, regime 
jurídico, plano de carreira, direitos, deveres, garantias, 
regime disciplinar e demais disposições correlatas, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.022/2014 e 
demais normas aplicáveis. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei 
Complementar:
ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LIMOEIRO-PE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Estatuto disciplina a situação jurídica da Guarda Civil Municipal de 
Limoeiro, aqui também denominada GCM-LIM, órgão de natureza essencial da 
administração direta do Poder Executivo Municipal, definindo, organizando e 
normatizando sua finalidade, estrutura orgânica funcional e operacional, bem como os 
seus direitos e deveres sob a luz das Leis Federais nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, e 
nº 13.675 de 11 de junho de 2018. 
Art. 2º A GCM-LIM é uma corporação essencialmente de caráter civil, uniformizada, 
armada e fundamentada no princípio da lei e ordem, cabendo-lhe a função da proteção 
municipal preventiva e manutenção da ordem pública, dentro das previsões legais 
cabíveis e ressalvadas as competências do Estado e União concernentes à segurança 
pública. 
Art. 3º A GCM-LIM é formada por cargos de provimento efetivo, doravante 
denominados Guardas Civis Municipais, aqui também denominados GCMs, regidos em 
tudo o que couber por esta Lei, que disciplina seu regime jurídico. 
Art. 4º A GCM-LIM é regida em sua estrutura básica de organização, funcionamento e 
operação pelas disposições especificadas nesta Lei. 
 CAPÍTULO II 
 DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5º São princípios mínimos de atuação da GCM-LIM: 
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I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das 
liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força. 
 
 CAPÍTULO III 
 DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA GCM-LIM 
Art. 6º A GCM-LIM, no plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, integra a 
Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou por órgão equivalente que vier a 
substituí-la, ou por órgão equivalente que vier a substituí-la, tendo como competências e 
finalidades específicas, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 
I - zelar pelos bens, serviços, equipamentos, logradouros, prédios públicos e instalações 
do Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam com a paz social; 
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com os órgãos 
competentes de trânsito em suas respectivas esferas administrativas; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
3 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos 
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades, por meio dos 
conselhos comunitários e municipal de segurança, devidamente instalados no município; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, 
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de 
ações preventivas integradas; 
 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano 
municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar à autoridade policial competente, diante de flagrante delito ou tomar 
conhecimento de crime ou infração criminal, o autor da infração, preservando o local do 
crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas 
estadual e federal; 
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignitários; 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade 
local; 
XIX - informar, orientar, educar, defender o cidadão quanto aos seus direitos e ao bom 
uso do serviço público; 
XX - auxiliar o disciplinamento do controle urbano; e 
4 
XXI - exercer outras atribuições correlatas legalmente previstas. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a GCM-LIM poderá colaborar ou 
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou outros 
municípios e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição 
Federal, deverá a GCM-LIM prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 
 CAPÍTULO IV 
 DA ESTRUTURA FUNCIONAL 
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Limoeiro é composta por cargos permanentes de 
ascensão em carreira, cargos em comissão e por funções gratificadas. 
Art. 8º Ficam instituídas dentro da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal 
de Limoeiro: 
I - Órgãos de Execução: 
a) Brigada de Trânsito - BGTRAN; 
b) Brigada Escolar e Comunitária - BGESC; 
c) Brigada Ambiental - BGAMB; 
d) Brigada de Ronda Operacional Municipal - ROMU; 
e) Brigada Maria da Penha - BGPENHA; 
f) Brigada Patrimonial - BGPAT, e; 
g) Central de Operações Integradas – COI; 
II - Órgãos de Assessoramento: 
a) Diretoria de Prevenção Social; 
b) Diretoria de Manutenção de Veículos; 
c) Diretoria de Inteligência, Rádio Comunicação e Videomonitoramento; 
d) Diretoria de Logística e Patrimônio; 
e) Diretoria de Mobilidade Urbana; 
f) Diretoria de Planejamento e Projetos; 
g) Chefia da Central de Operações; 
h) Chefia do Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento. 
III - Órgãos de Controle: 
a) Corregedoria da Guarda Civil Municipal; 
b) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal 
§1º O Comando da Guarda Civil Municipal será assessorado administrativamente pelas 
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Diretorias e Chefias, operacionalmente pelas Brigadas e correcionalmente pelos Órgãos 
de Controle Interno e Externo, cujos Gestores serão exclusivamente da Guarda Civil 
Municipal de Limoeiro, conforme artigo 15 da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 
2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais. 
§2º Os Órgãos de Execução e de Assessoramento, previstos nos incisos I e II, pertencem 
a estrutura ordinária da GCM-LIM, instituídos para fins de divisão de atribuições e 
competências, sem que importe necessariamente recebimento de vantagens financeiras 
adicionais pela mera execução do trabalho e sem eximir a responsabilidade pela execução 
das atribuições comuns. 
Art. 9º O Poder Executivo deverá instituir legislação específica, definindo as atribuições 
e matérias pertinentes à Corregedoria e Ouvidoria Geral da Secretaria Municipal de 
Defesa Social e Trânsito, ou por órgão equivalente que vier a substituí-la, bem como da 
Corregedoria e Ouvidoria vinculadas à Guarda Civil Municipal, criadas nesta Lei. 
Art. 10 As Brigadas, Diretorias e Chefias previstas no artigo 8º desta lei deverão ser 
regulamentadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por lei 
específica. 
Art. 11 Outros Órgãos Estruturais da GCM-LIM poderão ser instituídos por meio de 
legislação municipal própria, devendo sempre estar em consonância com as demais 
legislações em vigor, respeitando os princípios constitucionais e sendo devidamente 
regulamentadas. 
Art. 12 São Funções Gratificadas da Guarda Municipal: 
I - Comandante da GCM-LIM; 
II - Sub Comandante da GCM-LIM; 
III – Inspetor Chefe da GCM-LIM. 
§1º As funções previstas neste artigo serão providas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, podendo ser indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito 
dentre os servidores da GCM-LIM, com notório conhecimento, assiduidade, experiência 
em questões de segurança em geral, e inexistência de registro de penalidades funcionais 
ou criminais. 
§2º Para a função de Comandante da GCM-LIM será escolhido um dentre aqueles 
servidores pertencentes a partir da Classe GCM-3. 
§3º Para a função de Sub Comandante da GCM-LIM será escolhido um dentre aqueles 
servidores pertencentes a partir da Classe GCM-2. 
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§4º Para as funções de Inspetor Chefe da GCM-LIM serão escolhidos dentre aqueles 
servidores pertencentes a partir da Classe GCM-2. 
§5º Ao servidor designado para exercer a função de Comandante, Sub Comandante e 
Inspetor Chefe da GCM-LIM será paga gratificação sobre o vencimento base no 
percentual de 50%, 25% e 20%, respectivamente. 
Art. 13 A GCM-LIM é formada por servidores públicos, integrantes de carreira única, 
com plano de cargo, carreira e vencimentos próprio, conforme disposto em lei municipal, 
oriundo exclusivamente de concurso público para o cargo. 
§1º O cargo de GCM-LIM é de ascensão de carreira, observados os critérios exigidos 
nesta Lei e aqueles previstos em Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos - PCCV, 
instituído por legislação própria para seu fim. 
§2º A GCM-LIM deverá atender ao limite de efetivo previsto no Art. 7º da Lei Federal nº 
13.022, de 08 de agosto de 2014, de acordo com o quadro populacional do município. 
§3º Havendo redução da população referida em Censo ou estimativa oficial realizada pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será garantida a 
preservação do efetivo existente. 
 CAPÍTULO V 
 DAS PRERROGATIVAS 
Art. 14 As funções gratificadas da GCM-LIM deverão ser providas por membros efetivos 
do quadro de carreira do referido órgão, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal nº 
13.022/2014. 
Art. 15 Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis a todos 
os servidores efetivos do quadro da GCM-LIM. 
Art. 16 Aos Guardas Civis Municipais da GCM-LIM é assegurada a inviolabilidade da 
identidade funcional no desempenho de suas atribuições, salvo nos casos previstos em 
lei. 
 CAPÍTULO VI 
 DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 17 Os Guardas Civis Municipais são concursados sob o regime estatutário, em 
número suficiente que possa atender às necessidades do serviço, obedecidas as 
disponibilidades financeiras. 
Art. 18 São requisitos básicos para investidura em cargo público na GCM-LIM: 
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I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - nível médio completo de escolaridade; 
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; 
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante 
o Poder Judiciário estadual e federal; 
VIII - carteira Nacional de Habilitação (CNH), com habilitação mínima na categoria 
"AB"; 
 
IX - não ter registro negativo para antecedentes criminais; e 
X - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, inclusive nos 
testes de capacidade física, psicológica e curso de formação. 
 CAPÍTULO VII 
 DA CAPACITAÇÃO 
Art. 19 O exercício das atribuições das funções do cargo da GCM-LIM requer 
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular 
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de 
Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça ou órgão equivalente, em caso de 
extinção ou modificação de nomenclatura. 
Art. 20 É facultada ao Município de Limoeiro a criação de órgão de formação, 
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GCM-LIM, tendo como princípios 
norteadores os mencionados nesta lei. 
§1º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do 
disposto no caput deste artigo. 
§2º Os órgãos destinados ao atendimento do §1º deste artigo não poderão ser os mesmos 
destinados à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. 
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§3º A Administração Municipal promoverá, periodicamente, cursos de atualização e 
capacitação profissional para os integrantes da GCM-LIM, visando ao aprimoramento 
técnico e ao desenvolvimento funcional, respeitada a disponibilidade orçamentária. 
 CAPÍTULO VIII 
 DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 21 É reconhecida a representatividade da GCM-LIM nos Conselhos Municipais do 
município de Limoeiro cujo objeto seja condizente com as atribuições da carreira pelo 
segmento governamental, mediante aprovação do Prefeito de nome indicado pelo órgão 
em lista de até 5 nomes; 
 
Art. 22 A participação em Conselhos Municipais decorre da autonomia da vontade do 
Guarda Municipal e não autoriza o pagamento de quaisquer gratificações. 
 CAPÍTULO IX 
 DAS COMPETÊNCIAS DO PESSOAL DA GCM-LIM 
 
 Seção I 
 Atribuições Comuns do Efetivo da GCM-LIM 
Art. 23 Aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Limoeiro compete: 
I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as ordens superiores e os 
princípios da hierarquia e disciplina; 
II – atender prontamente às determinações da chefia, bem como relatar ocorrências e 
irregularidades ao superior hierárquico; 
III – atuar na proteção da população, do patrimônio público e da ordem pública, zelando 
pela segurança e bem-estar da comunidade, adotando medidas de prevenção e repressão 
a ilícitos, respeitadas as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na 
Constituição Federal; 
IV – apresentar-se com asseio, devidamente uniformizado e identificado, mantendo 
postura compatível com a função e tratando com urbanidade superiores, subordinados, 
autoridades e o público em geral; 
V – atuar de forma diligente no atendimento a ocorrências, comunicando à Central de 
Operações Integradas (COI) crimes, contravenções e situações de vulnerabilidade, bem 
como prestar socorro às vítimas e proteger os locais de crime até a chegada da autoridade 
competente; 
VI – exercer a fiscalização e vigilância em áreas públicas, apoiar ações de defesa civil, 
saúde e fiscalização municipal, bem como garantir a incolumidade das pessoas em 
eventos e operações institucionais, além da organização e fluidez do trânsito municipal; 
VII – proceder à detenção de indivíduos em flagrante delito, encaminhando-os à 
autoridade policial com os objetos e testemunhas relacionados à infração; 
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VIII – observar o sigilo funcional e agir com ética e lealdade, assegurando o correto 
cumprimento das normas e ordens existentes; 
IX – liderar equipes quando designado, zelando pela postura e desempenho dos 
subordinados, bem como apresentar sugestões para a melhoria dos serviços; 
X – manter-se atualizado sobre a legislação e regulamentos pertinentes às atividades da 
GCM-LIM, observando os princípios da legalidade e eficiência no exercício de suas 
funções; 
XI – conservar e responder pelos equipamentos e materiais que lhe forem confiados, bem 
como garantir o uso correto e econômico dos recursos públicos; 
XII – exercer outras atribuições correlatas previstas neste Estatuto e nos regulamentos 
internos. 
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal responsável pela guarnição efetuará a 
apresentação de ocorrências à autoridade competente, preencherá os registros e relatórios 
necessários e conduzirá a equipe nas situações que exigirem sua liderança. 
 Seção II 
 Do Comandante da GCM-LIM 
Art. 24 Ao Comandante da GCM-LIM compete: 
I – planejar e coordenar diretrizes para a proteção dos bens, serviços e instalações do 
município, bem como supervisionar as operações da Guarda; 
II – atuar na valorização profissional e gestão de pessoal; 
III – garantir a boa apresentação e o comportamento adequado dos integrantes da 
corporação, promovendo a disciplina e a urbanidade no trato com o público; 
IV – propor medidas para a fiscalização e organização do comércio e trânsito municipal, 
articulando-se com órgãos competentes; 
V – supervisionar e implementar procedimentos de segurança e orientação à população, 
em especial em eventos e situações emergenciais; 
VI – coordenar e apoiar ações de defesa civil, segurança e assistência social sempre que 
solicitado pelos órgãos municipais competentes; 
VII – assessorar a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou por órgão 
equivalente que vier a substituí-la, na formulação e execução da política de segurança 
pública municipal; 
VIII – convocar o efetivo sempre que necessário, bem como avaliar seu desempenho e 
promover ações de capacitação e aprimoramento profissional; 
IX – coordenar transferências, escalonamento e remanejamento do efetivo, garantindo a 
distribuição equilibrada dos recursos humanos; 
X – apresentar propostas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo sobre 
legislação, orçamento e aprimoramento da Guarda Municipal; 
XI – expedir documentos funcionais, supervisionar serviços, aplicar medidas 
disciplinares e conceder reconhecimentos conforme regulamento; 
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XII – manter relacionamento de cooperação com órgãos públicos e autoridades estaduais 
e federais, respeitando as competências da GCM-LIM;
XIII – garantir o controle e manutenção dos materiais e equipamentos da corporação, 
responsabilizando-se por sua conservação e distribuição; 
XIV – inspecionar a apresentação do efetivo, viaturas e equipamentos, assegurando a 
ordem e a urbanidade da corporação; 
XV – organizar e manter registros funcionais atualizados, supervisionando o 
cumprimento das normas e a observância da disciplina; 
XVI – prestar informações e emitir pareceres sobre temas de interesse da segurança 
municipal, quando solicitado por autoridades competentes; 
XVII – propor e encaminhar procedimentos administrativos disciplinares sempre que 
necessário, zelando pela integridade da corporação;
XVIII – exercer demais atribuições definidas pela legislação municipal e pelo Secretário 
Municipal de Defesa Social e Trânsito. 
Seção III 
Do Sub Comandante da GCM-LIM 
Art. 25 Ao Sub Comandante da GCM-LIM, além das atribuições inerentes ao cargo de 
GCM, compete: 
I – substituir o Comandante na sua ausência, garantindo a continuidade das operações e 
da administração da corporação; 
II – auxiliar na gestão da GCM-LIM, expedindo e conduzindo ordens relativas à 
disciplina, instrução e funcionamento dos serviços;
III – supervisionar a segurança de logradouros e equipamentos sociais, bem como a 
fiscalização de comércio e trânsito nas áreas revitalizadas do município; 
IV – coordenar a aplicação de medidas disciplinares aos GCMs após a devida tramitação 
administrativa; 
V – supervisionar a segurança e orientação da população em eventos municipais, 
garantindo o funcionamento adequado dos esquemas operacionais; 
VI – identificar e propor capacitações e aperfeiçoamentos técnicos, conforme as 
necessidades do efetivo; 
VII – fiscalizar atividades administrativas e operacionais, garantindo o cumprimento das 
normas e regulamentos da corporação; 
VIII – elaborar relatórios de ocorrências e supervisionar escalas de serviço, auxiliando na 
organização e programação dos horários dos GCMs; 
IX – promover reuniões periódicas para avaliar o desempenho das equipes e sugerir 
melhorias para maximização dos resultados; 
X – propor ajustes nos procedimentos administrativos para otimização dos serviços da 
GCM-LIM; 
XI – exercer outras atribuições delegadas pelo Comandante da GCM-LIM ou Secretário 
Municipal de Defesa Social e Trânsito. 
11 
Seção IV 
Do Guarda Municipal da Classe de Inspetor Chefe da GCM-LIM 
Art. 26 Compete ao GCM Inspetor Chefe, além das atribuições inerentes ao cargo de 
GCM: 
I – comandar ou subcomandar Brigadas, quando designado; 
II – assessorar administrativamente o Comando da GCM-LIM e desempenhar outras 
funções dentro da corporação conforme a necessidade; 
III – inspecionar e coordenar equipes em eventos e operações, designando GCMs para 
liderança quando necessário; 
IV – supervisionar a postura, apresentação e desempenho dos subordinados; 
V – auxiliar no controle de frequência, escalas de serviço, férias, licenças e afastamentos, 
quando designado; 
VI – chefiar setores conforme designação do Comando;
VII – ministrar instruções operacionais e de serviço aos GCMs, conforme determinação 
superior; 
VIII – fiscalizar os postos de serviço e o cumprimento das funções operacionais por meio 
de rondas; 
IX – exercer outras competências correlatas conforme determinação do Comando. 
 CAPÍTULO X 
 DO UNIFORME 
Art. 27 Os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício da função receberão 
gratificação para aquisição de uniforme, a título de indenização, denominada “Auxílio 
Uniforme”, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por ano, a ser paga em 2 parcelas 
no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos meses de julho e dezembro. 
§1º São considerados Uniformes e Complementos, para fins desta Lei, a farda ou 
vestuário, bem como os cintos, apetrechos e botas, confeccionados de acordo com o 
modelo a ser estabelecido para a corporação. 
§2º A GCM-LIM deverá utilizar os uniformes e equipamentos padronizados, 
preferencialmente na cor azul-marinho, nos termos do Art. 21 da Lei 13.022/2014. 
Art. 28 Os Guardas Municipais deverão apresentar as notas fiscais de compra do 
uniforme, quando solicitados, a partir do recebimento da referida gratificação, a fim de 
provar sua aquisição, no prazo de 60 dias após o recebimento do valor a que se destina. 
Parágrafo Único. A não prestação de contas acarretará na suspensão do benefício, bem 
como a devolução integral do valor recebido. 
12 
Art. 29 O uso do uniforme é obrigatório para todos os integrantes da GCM-LIM durante 
o exercício de suas funções, bem como em cerimônias e atos públicos oficiais, sendo 
elemento distintivo e representativo da corporação.
§1º É expressamente proibido o uso do uniforme em situações não previstas neste artigo, 
salvo nos deslocamentos entre a residência, o posto de serviço e a sede da corporação, ou 
quando estiver o GCM em cumprimento de missão oficial. 
§2º Os uniformes da GCM-LIM são de uso exclusivo dos seus integrantes, sendo vedado 
seu uso por terceiros, bem como sua utilização de forma incompleta, modificada ou 
inadequada. 
§3º A padronização, especificação e composição dos uniformes da GCM-LIM serão 
definidas por regulamentação da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou por 
órgão equivalente que vier a substituí-la. 
 CAPÍTULO XI 
 DO PROVIMENTO 
Art. 30 O ingresso nos cargos do Quadro Permanente de Pessoal da GCM-LIM dar-se-á 
exclusivamente por concurso público, de provas ou provas e títulos, acessível a brasileiros 
natos ou naturalizados, nos termos do edital. 
Art. 31 Os requisitos para investidura serão estabelecidos pelo edital do concurso, 
abrangendo prova escrita, aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e curso 
de formação, dentre outras exigências pertinentes ao exercício do cargo. 
Art. 32 A investidura ocorrerá no primeiro nível da primeira classe da carreira, mediante 
o atendimento dos requisitos estabelecidos em edital e legislação municipal. 
Art. 33 Os requisitos para investidura serão definidos no respectivo edital do concurso 
público, observados os critérios de avaliação objetiva, psicofísica e curso de formação. 
Art. 34 O provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da GCM-LIM ocorrerá 
mediante ato da autoridade municipal competente, observando as seguintes formas: 
I - nomeação: ingresso em cargo efetivo ou em comissão, conforme previsto em lei 
municipal; 
II - promoção: elevação funcional dentro da carreira, conforme critérios estabelecidos em 
regulamento próprio; 
III - readaptação: atribuição de novas funções ao servidor, compatíveis com limitações 
físicas ou mentais comprovadas mediante avaliação da perícia médica municipal, sem 
alteração do vencimento; 
IV - reversão: retorno ao serviço ativo do servidor aposentado por invalidez, quando 
cessados os motivos da aposentadoria, mediante avaliação médica oficial; 
13 
V - aproveitamento: retorno ao serviço ativo do servidor em disponibilidade, em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis; 
VI - reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em 
caso de invalidação de sua demissão por decisão administrativa ou judicial; 
Art. 35 A estabilidade no serviço público municipal será adquirida pelo servidor nomeado 
em cargo de provimento efetivo após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 36 A perda do cargo pelo servidor estável da GCM-LIM ocorrerá somente nas 
seguintes hipóteses: 
I - sentença judicial transitada em julgado; 
II - processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório; 
III - insuficiência de desempenho, verificada mediante processo de avaliação periódica, 
na forma de lei municipal específica, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 37 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, nos 
seguintes casos: 
I. - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II- quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
Art. 38 A demissão será aplicada como penalidade em decorrência de infrações 
disciplinares apuradas em processo administrativo, assegurada ampla defesa. 
Art. 39 Os casos de vacância do cargo público na GCM-LIM ocorrerão por: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - readaptação; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacumulável; 
VII - falecimento. 
Art. 40 Compete ao município de Limoeiro regulamentar, por meio de legislação própria, 
os procedimentos relativos às formas de provimento, estabilidade, perda do cargo e 
demais aspectos da gestão de pessoal da GCM-LIM, observadas as diretrizes 
estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes. 
 CAPÍTULO XII 
DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS, BENEFÍCIOS E 
VANTAGENS 
14 
 Seção I – Do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos 
Art. 41 O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) da GCM-LIM tem como 
objetivo promover a valorização funcional, o desenvolvimento profissional e a 
qualificação contínua dos integrantes da corporação, assegurando incentivos que 
aprimorem o desempenho individual e a eficiência dos serviços prestados à população. 
Art. 42 O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, fixado 
em lei, sendo vedada sua vinculação, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O vencimento é irredutível, mas a remuneração observará as 
disposições constitucionais aplicáveis. 
Art. 43 A remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 44 O integrante da GCM-LIM não perceberá remuneração nos seguintes casos: 
I - faltas ao serviço sem justificativa legal; 
II – descontos proporcionais por atrasos, ausências ou saídas antecipadas não justificadas. 
Art. 45 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos 
previstos em lei, salvo nos casos de: 
I – pensão alimentícia determinada judicialmente; 
II – autorização expressa do servidor para desconto em favor de entidade sindical ou outra 
instituição credenciada, respeitado o limite máximo de 30% da remuneração. 
Art. 46 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo determinação 
legal ou decisão judicial. 
Art. 47Além do vencimento base, poderão ser concedidas gratificações por risco de vida, 
jornada especial e noturna, além de outras previstas na regulamentação vigente. 
 Seção II – Dos Direitos, Benefícios e Vantagens 
Art. 48 Constituem indenizações ao integrante da GCM-LIM, e em efetivo exercício: 
 
I – diárias, nos termos da legislação municipal aplicável; 
II – auxílio fardamento, a ser concedido nos termos do artigo 27, 28 e 29 da presente lei; 
III – gratificação do Programa de Jornada Especial de Segurança – PJES. 
Parágrafo único. As gratificações previstas no caput deste artigo, por ter natureza 
indenizatória, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria. 
15 
Art. 49 A partir desta Lei, fica criado o programa de Jornada Especial de Segurança￾PJES, que tem como finalidade: 
I – intensificar o patrulhamento preventivo em áreas de interesse; 
II – reforçar a segurança em espaços públicos, eventos culturais, esportivos e festividades 
especialmente em praças e logradouros públicos; 
III – apoiar as operações de fiscalização, sinalização, segurança e educação do trânsito; 
IV – otimizar a aplicação de recursos públicos em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
Art. 50. A participação no PJES é voluntária e será formalizada pela assinatura de Termo 
de Adesão, no qual o servidor declara conhecer e concordar com as normas do Programa, 
após o cumprimento da jornada normal de trabalho. 
Parágrafo único. São requisitos para participar do PJES 
I – ser integrante ativo do quadro efetivo da GCM-LIM; 
II – não estar em gozo de licenças, férias ou afastamentos legais, nem em situação de 
readaptação funcional ou redução de carga horária que o impeça de realizar o serviço 
extraordinário; 
III – ter sua participação deferida pelo Comando da GCM-LIM, observada a 
compatibilidade de horários e a necessidade do serviço. 
Art. 51 A alocação do servidor aderente nos plantões do PJES se dará por meio de escala 
de serviço previamente informada. 
§1º Uma vez escalado, o comparecimento ao plantão torna-se um dever funcional. A 
ausência injustificada configurará infração disciplinar, apurada na forma do Regulamento 
Disciplinar da GCM-LIM, sem prejuízo do desconto correspondente. 
§2º O servidor poderá solicitar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
a sua retirada da escala de determinado plantão, cabendo ao Comando o deferimento da 
solicitação. 
§3º A ausência ao plantão, ainda que justificada, não gera direito ao recebimento da 
gratificação. 
 §4º É vedada a permuta de plantões do PJES entre os servidores. 
§5º O Poder Executivo regulamentará periodicamente por Decreto a quantidade de horas 
a que os servidores ficarão adstritos ao Programa, a depender da necessidade do serviço, 
não podendo ser inferior a 40 (quarenta) horas mensais. 
16 
Art. 52 A Gratificação do Programa de Jornada Especial de Segurança – PJES possui 
natureza indenizatória e transitória e corresponde a 50% do vencimento base do servidor. 
Parágrafo único. A gratificação não se incorpora, em hipótese alguma, aos vencimentos 
ou proventos e nem serve de base de cálculo para qualquer outro benefício ou direito, 
bem como não incide desconto previdenciário. 
Art. 53 Em casos de grave perturbação da ordem, calamidade pública ou emergência 
declarada pela autoridade competente, os integrantes do quadro da GCM-LIM, aderentes 
ou não ao PJES, poderão ser convocados extraordinariamente para o serviço. 
§1º A convocação de que trata o caput será remunerada na forma de gratificação de 
serviço extraordinário. 
§2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, o número máximo de plantões 
mensais por servidor, os procedimentos de inscrição, o planejamento e a gestão do PJES. 
Art. 54 A partir da convocação formal será obrigatório o cumprimento do Programa de 
Jornada Especial de Segurança - PJES aos servidores que já aderiram. 
Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas, ficam regulamentados e 
assegurados aos integrantes da GCM-LIM os seguintes direitos, benefícios e vantagens: 
I – gratificação por exercício de cargo em comissão ou função gratificada, nos termos da 
legislação aplicável; 
II – décimo terceiro salário; 
III – gratificação de motorista da patrulha, no percentual de 15% sobre o vencimento base, 
aos servidores em efetivo exercício designados para conduzir veículos oficiais da 
corporação; 
IV – progressão funcional por tempo de serviço; 
V– adicional de férias, correspondente a 1/3 do vencimento base, acrescido do risco de 
vida, quinquênio e incorporação já concedidos; 
VI – adicional noturno; 
VII – gratificação por risco de vida, no percentual de 30% sobre o vencimento base. 
§1ºAs gratificações e adicionais seguirão critérios estabelecidos em legislação específica. 
§2º O décimo terceiro salário será pago até 20 de dezembro, podendo ser antecipado. 
§3º As gratificações previstas nos incisos III, VI e VII que, por sua natureza, estão 
estritamente vinculadas aos servidores ativos e expostos às respectivas condições, não 
serão incorporadas aos proventos de aposentadoria. 
Art. 56 A progressão por tempo de serviço será concedida a cada 5 anos de efetivo 
exercício, conforme tabela constante do Anexo I, que é parte integrante desta lei. 
17 
Art. 57 As férias serão programadas anualmente, observadas as necessidades do serviço 
e escala organizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou por órgão 
equivalente que vier a substituí-la. 
§1º O integrante da GCM-LIM poderá fracionar suas férias em períodos mínimos de 10 
dias. 
§2º Férias não usufruídas por necessidade do serviço deverão ser concedidas no prazo 
máximo de 24 meses. 
 CAPÍTULO XIII 
 DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 58 A carga horária mensal dos integrantes da GCM-LIM será de 30 (trinta) horas 
semanais, em regime de expediente, escala e/ou plantão, conforme planejamento e 
organização da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, ou por órgão 
equivalente que vier a substituí-la, de modo a atender as demandas de interesse público. 
§1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social 
e Trânsito, ou por órgão equivalente que vier a substituí-la, a instituir escalas de serviço 
que atendam às necessidades da população, incluindo, entre outras, os regimes de: 
I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36); 
 II - 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24x72). 
§2º As escalas de serviço deverão, obrigatoriamente, assegurar o cumprimento da jornada 
semanal e os intervalos para repouso e alimentação, em conformidade com a legislação 
vigente. 
 CAPÍTULO XIV 
 DAS LICENÇAS 
Art. 59 As licenças dos integrantes da GCM-LIM serão concedidas conforme os 
seguintes casos: 
I – para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; 
II – por motivo de gestação, lactação ou adoção; 
III – por paternidade; 
IV – por motivo de doença em pessoa da família; 
V – para atender serviço militar obrigatório; 
VI – para tratar de interesses particulares (sem vencimentos); 
VII – licença-Prêmio. 
18 
§1º As licenças mencionadas nos incisos I e IV dependerão de inspeção realizada por 
perícia médica instituída pelo Município de Limoeiro-PE, ou na sua ausência, 
preferencialmente por órgão de saúde do serviço público. 
§2º Os requerimentos serão protocolados na Secretaria Municipal de Defesa Social e 
Trânsito, ou por órgão equivalente que vier a substituí-la e posteriormente remetidos à 
Secretaria de Administração e Tecnologia para análise e providências. 
Art. 60 A licença para tratamento de saúde será concedida mediante perícia médica, ou, 
na sua ausência, de atestado médico, válido emitido por órgão ou profissional competente 
e preferencialmente pelo serviço público. 
§1º Para licenças de até 15 (quinze) dias consecutivos, a avaliação da perícia oficial 
poderá basear-se exclusivamente no atestado médico ou odontológico apresentado pelo 
servidor, emitido por profissional competente. 
§2º Para licenças superiores a 15 (quinze) dias, ou quando a soma das licenças ultrapassar 
30 (trinta) dias nos últimos doze meses, o servidor será submetido a avaliação por junta 
médica oficial do Município. 
§3º A licença para tratamento de saúde não excederá o prazo contínuo de 24 (vinte e 
quatro) meses, sendo que após esse período, caso a incapacidade persista, o servidor será: 
I - aposentado por invalidez, se a incapacidade for total e permanente para qualquer 
trabalho; ou 
II - readaptado para exercer funções compatíveis com sua limitação, se a incapacidade for 
parcial e permanente. 
§4º Considerado apto para o serviço pela perícia oficial, o servidor deverá reassumir o 
exercício de suas funções no primeiro dia útil subsequente à ciência do laudo, sob pena 
de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Art. 61 Considera-se acidente em serviço o evento que ocorra pelo exercício do cargo e 
que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, de natureza física ou mental, 
causando a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - a agressão física sofrida, quando não provocada pelo servidor, em razão de suas 
funções; 
II - o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa 
(acidente de trajeto); 
19 
III - o acidente ocorrido durante viagens, missões oficiais ou prestação de serviço em 
local externo; 
IV - as doenças profissionais ou do trabalho, assim definidas na legislação específica. 
§2º A ocorrência de acidente em serviço deverá ser comunicada formalmente à chefia 
imediata, no prazo de até 10 (dez) dias, para que seja instaurado o devido procedimento 
de apuração. 
§3º A prova do acidente será feita em processo próprio, que consistirá em laudo da perícia 
médica oficial e outros meios idôneos de prova ou apurações, aptos a estabelecer o nexo 
de causalidade entre a lesão e as atividades do cargo. 
§4º Compete ao Comando da GCM-LIM assegurar a instauração do procedimento de 
apuração, garantindo que todos os elementos de prova sejam colhidos e encaminhados à 
autoridade competente para as devidas providências legais. 
Art. 62 A licença maternidade será regida pela Lei Municipal nº 2.447/2022 até a edição 
de Estatuto Municipal Próprio, quando regulamentado. 
Art. 63 A licença-paternidade terá duração de 20 (vinte) dias consecutivos, em virtude de 
nascimento ou adoção. 
Art. 64 O GCM-LIM poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, 
descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja 
legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§1º A concessão da licença dependerá de avaliação pericial médica oficial, que atestará a 
condição médica e a impossibilidade de o servidor exercer suas funções 
concomitantemente à assistência ao familiar enfermo.
§2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: 
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.
Art. 65 Poderá ser concedida licença ao GCM para acompanhar cônjuge ou companheiro 
que tenha sido deslocado, de ofício, para exercer função pública em outro município, 
estado ou no exterior. 
20 
§1º A licença será concedida sem remuneração e vigorará enquanto durar o afastamento 
do cônjuge ou companheiro, podendo ser reavaliada periodicamente. 
§2º O requerente deverá apresentar documentação oficial que comprove o deslocamento 
funcional do cônjuge ou companheiro. 
§3º A concessão da licença não assegura direito automático à remoção, redistribuição ou 
cessão do servidor para outro ente federativo. 
Art. 66 Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório 
poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato 
de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. 
§1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser 
negada quando não convier ao interesse público. 
§2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser 
sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em 
qualquer caso, o interesse da Administração. 
§3° Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, 
antes de assumir o exercício. 
§4º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
Art. 67 A licença-prêmio poderá ser concedida ao servidor, após cada decênio de efetivo 
exercício, pelo período de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo 
efetivo de natureza permanente, observada a disponibilidade e eficiência do serviço 
público.
Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 
parcelas não inferiores a um mês.
Art. 68 Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio 
correspondente: 
I – cometido falta disciplinar grave;
II - faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; 
III - gozado licença: 
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa 
da família; 
b) para trato de interesse particular; 
21 
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, 
funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. 
Art. 69 Após cada período de três anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no 
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com remuneração, 
por até três meses, para participação em curso de capacitação profissional que guarde 
relação direta com as atribuições do cargo. 
§1º A concessão da licença dependerá de aprovação da chefia imediata e da demonstração 
de compatibilidade do curso com os objetivos institucionais e necessidades da 
Administração Pública. 
§2º Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis, devendo ser usufruídos 
dentro do intervalo de tempo correspondente ao período aquisitivo. 
§3º O servidor beneficiado pela licença deverá apresentar comprovante de matrícula e de 
participação no curso, sob pena de restituição dos valores percebidos durante o 
afastamento, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração. 
§4º Após o término da licença, o servidor deverá permanecer no cargo pelo período 
mínimo de dois anos, salvo justificativa relevante aceita pela Administração. 
Art. 70 O integrante da GCM-LIM poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da 
remuneração, nos seguintes casos: 
I – por 1 (um) dia: 
 
a) para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; 
b) para comparecimento a convocação judicial ou requisição policial, pelo tempo 
necessário ao cumprimento da convocação, mediante comprovação. 
II – por 8 (oito) dias consecutivos, contados do evento, em razão do falecimento de: 
 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pais, filhos, padrasto, madrasta, enteados ou parentes consanguíneos ou afins até o 
terceiro grau. 
Art. 71 O integrante da GCM-LIM que for convocado para o serviço militar obrigatório 
terá direito à licença pelo período em que durar a convocação, nos termos da legislação 
específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir o cargo no 
prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração nesse período, sob pena de exoneração de 
ofício. 
22 
Art. 72 São considerados de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: 
I – férias; 
II – exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública; 
III – participação em cursos de capacitação, treinamentos ou programas de 
aperfeiçoamento profissional devidamente autorizados pelo município; 
IV – licenças previstas neste Estatuto, quando remuneradas; 
V – convocação para serviço militar obrigatório; 
VI – mandato sindical, nos limites estabelecidos pela legislação vigente. 
Art. 73 Para fins de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de serviço 
prestado: 
I – à União, Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II – no exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação aplicável; 
III – no serviço militar obrigatório; 
IV – nos demais casos previstos em lei. 
Parágrafo único. A contagem do tempo será realizada conforme as disposições da 
legislação previdenciária vigente. 
 
 CAPÍTULO XV 
 DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 74 O regime disciplinar da GCM-LIM fica estabelecido no Anexo II, que é parte 
integrante desta Lei. 
Art. 75 O regime disciplinar da GCM-LIM se aplica a todos os seus integrantes, ainda 
que trajados civilmente, sempre que estiverem no exercício de suas funções ou em razão 
do cargo. 
§1º O integrante da GCM-LIM estará permanentemente sujeito às normas disciplinares 
da Corporação, independentemente do local onde esteja atuando. 
§2º A conduta individual dos membros da GCM-LIM, mesmo fora do serviço, poderá ser 
considerada para aplicação do regime disciplinar caso afete comprovadamente a imagem 
e a credibilidade da instituição. 
 CAPÍTULO XVI 
 DO CONTROLE 
Art. 76 O funcionamento da GCM-LIM será fiscalizado por órgãos próprios, autônomos 
e permanentes, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 
23 
I - Controle interno, exercido pela Corregedoria da GCM-LIM, responsável por apurar 
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação; 
II - Controle externo, exercido por uma Ouvidoria independente, responsável por receber, 
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias sobre a conduta dos 
membros da GCM-LIM e sobre suas atividades institucionais, assim como propor 
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo￾lhes orientação, informação e resposta. 
§1º O Corregedor e o Ouvidor terão mandato fixo, cuja destituição dependerá de decisão 
da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundamentada em razão relevante prevista em 
lei municipal. 
§2º O Corregedor da GCM-LIM será designado pelo Chefe do Poder Executivo, 
escolhido dentre aqueles servidores com notório saber e aptidão para o desempenho da 
função, e inexistência de penalidades aplicadas por autoridades administrativas ou 
judiciais. 
§3º A Corregedoria da GCM-LIM será vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social 
e Trânsito, ou por órgão equivalente que vier a substituí-la, observando-se a legislação 
municipal vigente. 
§4º O Ouvidor da GCM-LIM será designado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre 
membros efetivos da corporação com experiência comprovada em administração pública. 
Art. 77 A GCM-LIM terá um código de conduta próprio, conforme estabelecido em lei 
municipal, que normatizará a atuação funcional e disciplinar dos integrantes da 
corporação. 
Parágrafo único. Fica vedada qualquer submissão da GCM-LIM a regulamentos 
disciplinares de natureza militar. 
 
 
 CAPÍTULO XVII 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 78 O efetivo da GCM-LIM poderá ser ampliado conforme necessidade do serviço 
ou vacância de cargos, observados os limites da legislação fiscal vigente e a legislação 
federal aplicável à carreira. 
Art. 79 O servidor da GCM-LIM poderá requerer providências administrativas em defesa 
de direitos ou interesses legítimos, nos termos da Constituição e da legislação aplicável. 
Art. 80 É assegurado ao GCM-LIM o recolhimento à cela, isoladamente dos demais 
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. 
24 
Art. 81 O Poder Executivo regulamentará o porte de armas pelo GCM em legislação 
específica. 
Art. 82 As disposições desta Lei aplicam-se também aos Guardas Patrimoniais. 
Art. 83 O GCM pertencente à classe GCM4 e sem registro de penalidades funcionais nos 
últimos 5 anos receberá a insígnia de Inspetor Sênior, sem que importe recebimento de 
gratificação e sem prejuízo do desempenho das atribuições comuns da GCM-LIM. 
Art. 84 O GCM pertencente à classe GCM3 e sem registro de penalidades funcionais nos 
últimos 5 anos receberá a insígnia de Sub Inspetor, sem que importe recebimento de 
gratificação e sem prejuízo do desempenho das atribuições comuns da GCM-LIM. 
Art. 85 Além das disposições previstas neste Estatuto e aos casos omissos, aplicam-se 
aos integrantes da GCM-LIM, no que forem compatíveis com este estatuto e a natureza 
da Guarda Civil Municipal, as normas gerais que regem os servidores públicos 
municipais, bem como as disposições da legislação estadual e federal aplicáveis. 
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 119/2019. 
Limoeiro-PE, 14 de agosto de 2025. 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito 
25 
ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS 
SÍMBOLO TEMPO DE 
CARREIRA 
VENCIMENTO 
BASE
GCM1 0-5 Anos R$ 1.800,00
GCM2 5-10 Anos R$ 1.890,00
GCM3 10-15 Anos R$ 1.980,00
GCM4 15 Anos em diante R$ 2.070,00
26 
ANEXO II – REGIME DISCIPLINAR 
Art. 1º O regime disciplinar da GCM-LIM se aplica a todos os seus integrantes, ainda 
que trajados civilmente, sempre que estiverem no exercício de suas funções ou em razão 
do cargo. 
§1º O integrante da GCM-LIM estará permanentemente sujeito às normas disciplinares 
da Corporação, independentemente do local onde esteja atuando. 
§2º A conduta individual dos membros da GCM-LIM, mesmo fora do serviço, poderá ser 
considerada para aplicação do regime disciplinar caso afete comprovadamente a imagem 
e a credibilidade da instituição. 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES OCUPANTES DO 
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL 
Art. 2º São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, além dos 
enumerados no Estatuto da Guarda Civil Municipal: 
I - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
II - abster-se de tratar, fora do âmbito adequado, de assuntos internos da Guarda Civil 
Municipal de Limoeiro ou de matéria sigilosa; 
III - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de 
trabalho; 
IV - apresentar-se em serviço com o uniforme, de acordo com a norma de procedimento 
vigente; 
V - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 
VI - dedicar-se ao exercício da função, colocando os interesses da Instituição acima de 
suas conveniências pessoais, esforçando-se para que a Guarda Civil Municipal de 
Limoeiro seja vista com respeito e admiração pela população do Município. 
Parágrafo único. O uso do uniforme da Guarda Civil Municipal de Limoeiro só sera 
permitido quando o servidor público estiver em serviço ou em razão dele. 
Art. 3º São direitos do servidor da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, além dos 
enumerados nas demais legislações às quais se submete: 
I - o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quando 
27 
estiverem respondendo a processo administrativo; 
II - a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade 
de sua tramitação; 
III – as decisões administrativas devidamente motivadas; 
IV - de petição; 
V- pedir reconsideração de ato ou decisão; 
VI - requerer ou representar a instância superior contra decisões de sua chefia para 
defesa de direito ou de interesse legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para 
preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos 
administrativos, dentro das normas de urbanidade. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo e será dirigido 
à autoridade que lhe aplicou a sanção, desde que apresente fatos ou documentos que 
comprovem sua inocência, no prazo de 10 (dez) dias corridos após oficialmente 
cientificado da sanção que lhe fora aplicada, através da respectiva Notificação de 
Penalidade. Após sua decisão, a autoridade comunicará ao penalizado. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 4º Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos 
e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, 
insculpidos no Estatuto e neste Regimento. 
Art. 5º As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: 
 I - leves; 
II - médias; 
III - graves. 
Art. 6º São infrações disciplinares de natureza leve: 
I - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; 
II - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário 
incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo; 
III - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam 
destinados ou devam ficar em seu poder; 
IV - retirar ou tentar retirar de local sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal 
Limoeiro objeto ou veículo oficial, sem ordem dos respectivos responsáveis; 
V - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; 
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VI - suprimir a identificação do uniforme; 
VII - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; 
VIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos 
fatos; 
IX - faltar, sem motivo justificado, a serviço determinado pelo superior; 
X - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se 
por força de ordens ou disposição legais; 
XI- deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais 
em que deva comparecer; 
XII - transportar no veículo oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade, 
pessoa(s) ou material (is), sem autorização do Comandante da Guarda Municipal ou do 
Secretário de Defesa Social e Trânsito. 
Art. 7º São infrações disciplinares de natureza média: 
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior 
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; 
II - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar 
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de 
fundamento fático; 
III - desempenhar de forma desidiosa suas funções; 
IV - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; 
V - assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Limoeiro sem estar 
autorizado; 
VI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou 
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou 
condecorações; 
VII - entrar ou sair da sede da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, ou tentar fazê￾lo, com arma da Instituição, sem prévia autorização da autoridade competente; 
VIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Limoeiro com negligência, 
imprudência ou imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente; 
IX- atuar de encontro à moral e aos bons costumes, usando de atos, palavras ou gestos; 
X - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de 
Limoeiro com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer 
meio; 
XI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que 
for confiado a sua guarda ou utilização; 
XII – comprometer, com sua atuação, sem motivo razoável e relevante, o equilíbrio do 
ecossistema, provocando danos à vida humana, animal ou vegetal; 
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XIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; 
XIV - fazer uso do armamento, posto a sua disposição, de forma inadequada ou permitir 
que terceiro não autorizado o faça; 
XV - disparar arma de fogo, culposamente, quando do ato resultar morte ou lesão à 
integridade física de outrem; 
XVI - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em qualquer local que, pela 
localização, frequência ou prática habitual, possa comprometer a Guarda Civil Municipal 
e a administração pública municipal; 
XVII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Limoeiro, em função 
subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; 
XVIII – instigar ou induzir alguém a descumprir ordem legal de autoridade competente; 
XIX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
XX - nos casos de reincidência, no mínimo 3 (três) vezes, nas infrações disciplinares de 
natureza leve. 
Art. 8º São infrações disciplinares de natureza grave: 
I - desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções; 
II - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever; 
III - deixar de punir o infrator da disciplina; 
IV - utilizar-se de meios para dificultar sua identificação; 
V - retirar ou tentar retirar de local sob a responsabilidade da GCM-LIM veículo oficial 
ou objeto, sem ordem dos respectivos responsáveis, com o intuito de apropriação para si 
ou para outrem; 
VI – Causar lesão à integridade física ou dano patrimonial ao dirigir veículo oficial sem 
autorização; 
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; 
VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; 
IX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
X - ofender, ameaçar, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da GCM-LIM que 
exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
XI - retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar ou empregar, por qualquer meio, 
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, sem prévia permissão da 
autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço 
público municipal, para fins particulares; 
X1I - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa 
ou por qualquer meio de divulgação às ordens legais; 
XIII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou 
moral; 
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XIV - publicar, disponibilizar, transmitir, postar ou contribuir para que sejam publicados 
fatos ou documentos afetos à GCM-LIM que possam concorrer para ferir a disciplina ou 
a hierarquia, ou comprometer a segurança e levar a instituição ao descrédito; 
XV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por 
servidor da GCM-LIM, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; 
XVI - acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má-fé; 
XVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; 
XVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, 
salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal; 
XIX - nos casos de reincidência, no mínimo 3 (três) vezes, nas infrações disciplinares de 
natureza média. 
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 9º As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da GCM-LIM, nos termos dos 
artigos precedentes, são: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III – demissão. 
Art. 10 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, 
levadas em consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o anterior comportamento 
do servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as consequências do fato, 
assegurando-se em todos os casos o direito a ampla defesa e contraditório. 
Art. 11 Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados: 
I - repercussão do fato; 
II - danos decorrentes da infração ao serviço público; 
III - circunstâncias atenuantes; 
IV - circunstâncias agravantes. 
§1º São circunstâncias atenuantes: 
I - boa conduta funcional; 
II - ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para 
evitar mal maior; 
III - ter o agente confessado a autoria da infração ignorada ou imputada à outra pessoa; 
IV - ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da punição ou 
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reparado o dano causado. 
§ 2º São circunstâncias agravantes: 
I - má conduta funcional; 
II- prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; 
III - reincidência; 
IV - ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução em serviço 
público ou na presença de subordinado; 
V - ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade; 
VI - ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veículo da Instituição. 
Seção I 
Da Advertência
Art. 12 A advertência será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, nos casos de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não 
justifique imposição de penalidade mais grave, devendo ser notificado o servidor, fazendo 
constar a penalidade no prontuário individual. 
Seção II 
Da Suspensão
Art. 13 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos 
de reincidência em faltas punidas com advertência ou na violação e/ou reincidência das 
faltas disciplinares de natureza média, e terá publicidade no Diário Oficial do Município 
e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no 
prontuário individual do infrator. 
Seção III 
Da Demissão
Art. 14 Será aplicada a pena de demissão nos casos de: 
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar injustificadamente ao serviço por mais de 
30 (trinta) dias consecutivos; 
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias alternados durante o 
ano; 
III - procedimento irregular e infrações de natureza grave; 
IV - crimes contra a administração pública; 
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V- ato de improbidade administrativa; 
VI - lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos; 
VII - concessão de vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
VIII - insubordinação grave em serviço; 
IX – receber, solicitar ou consentir promessa de recebimento de propinas, comissões ou 
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora 
de suas funções, mas em razão delas; 
X - exercício da advocacia administrativa; 
XI - incontinência pública e escandalosa, má conduta ou mau procedimento; 
XII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde 
que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. 
Art. 15 Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença 
criminal transitada em julgada que condenar o integrante da Guarda Civil Municipal de 
Limoeiro a mais de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, exceto em casos de 
crimes culposos. 
Art. 16 A demissão nos casos em que houver prejuízo ao erário implicará o ressarcimento 
ao município de Limoeiro, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 17 A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os motivos 
fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 18 Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a 
aplicação da pena de demissão, o comandante da Guarda Civil Municipal ou superior 
hierárquico, poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para 
que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do processo administrativo 
disciplinar instaurado. 
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará a perda das vantagens e direitos 
decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes 
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Art. 19 Como medida cautelar e a fim de que o guarda civil municipal não venha a influir 
na apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar 
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo do vencimento base. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 Os processos administrativos serão instaurados e apreciados pela Corregedoria 
da GCM-LIM, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, designar a composição 
de comissão disciplinar e regulamentar as atribuições e etapas do procedimento. 
Limoeiro, 14 de agosto de 2025 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito

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