OFÍCIO GP Nº. 0300/2025.
Limoeiro, em 25 de julho de 2025
Exmo. Senhor.
José Nilton Cavalcante
Presidente da Câmara Municipal.
Assunto: Remete Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Senhor Presidente,
Em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição
Federal, art. 124, inciso I, Emenda Constitucional 31, de 27/06/2008 e do art. 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em anexo
encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
para o exercício financeiro de 2026, acompanhada de mensagem.
Atenciosamente,
Orlando Jorge Pereira De Andrade Lima
Prefeito
ORLANDO JORGE
PEREIRA DE ANDRADE
LIMA:37132474472
Assinado de forma digital
por ORLANDO JORGE
PEREIRA DE ANDRADE
LIMA:37132474472
MENSAGEM Nº. 016/2025.
Limoeiro, em 25 de julho de 2025.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA 2026.
O Poder Executivo submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II, § 2º, da
Constituição Federal, art. 124, inciso I, Emenda Constitucional 31, de 27 de junho 2008,
e art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui-se em instrumento intermediário do
planejamento governamental, uma vez que, embasado no planejamento vai tratar de
aspectos que serão efetivamente realizados na lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2026.
Além do aspecto já enunciado de planejamento, outra função pode ser
observada, qual seja, tornar mais transparente e ampliar a participação do Legislativo
no processo orçamentário.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, define previamente metas e
prioridades do Poder Legislativo e da administração pública municipal, bem como, as
diretrizes para elaboração e execução do orçamento e do plano plurianual, estrutura e
organiza os orçamentos, os recursos para o setor privado, alteração na legislação
tributária, programação financeira, educação, saúde, cultura, esporte, repasse do
duodécimo, por certo permite uma visão e compreensão dos vários aspectos das
finanças e do orçamento do Município.
Com o advento da Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, passou ainda a ressaltar: equilíbrio
entre receitas e despesas, critérios e formas de limitação de empenho, visando o
cumprimento de metas fiscais e resultado primário e nominal, além de direcionar formas
de limites de gastos com pessoal, limites da dívida pública, uso da reserva de
contingência, controle social e transparência pública.
Nota-se, portanto, a grande relevância que o sistema orçamentário outorga à
Lei de Diretrizes Orçamentárias, reservando-lhe um papel de poderoso instrumento
norteador e limitador da elaboração e da própria execução orçamentária.
Mais uma vez, submetemos a elevada deliberação e apreciação de Vossas
Excelências à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício
financeiro de 2026.
Orlando Jorge Pereira De Andrade Lima
Prefeito
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA:37132474472
Assinado de forma digital
por ORLANDO JORGE
PEREIRA DE ANDRADE
LIMA:37132474472
PROJETO DE LEI Nº. 016/2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição Federal, à Constituição do Estado de
Pernambuco à Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundacional e dos
demais entes supervisionados, bem como as do Poder Legislativo Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento do Município;
III - As diretrizes para a elaboração, execução e alteração do orçamento do Município;
IV - As disposições sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - O Anexo de Metas Fiscais;
VIII - O Anexo de Riscos Fiscais;
IX - Outras disposições.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Seção I
Das Prioridades e Metas do Poder Legislativo
Art. 2º - Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo:
I - Organização da estrutura física da Câmara Municipal e dos seus anexos para a promoção da
acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida e/ou com deficiência e/ou com doenças raras,
observando as normas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal, programática e
natural;
II - Consolidar a produção de conteúdos e os meios de comunicação legislativos, em todas as
plataformas necessárias para a exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal e ampliar os canais
de comunicação, acessíveis às pessoas com deficiência e/ou doenças raras, com a população por
meio de aplicativos;
III - Implementar o Observatório do Legislativo, com o objetivo de monitorar as atividades legislativas
por demonstrativo de votação, presença e proposição de cada vereador, auxiliando os parlamentares
e disponibilizando informações relevantes para as organizações da sociedade civil e cidadãos sobre
a tramitação e aprovação de políticas públicas, fortalecendo a transparência das ações legislativas,
por meio de link específico no site da Câmara Municipal;
IV - Implementar o sistema de certificação digital, com o objetivo de permitir a assinatura eletrônica
das proposituras legislativas e acompanhar com mais agilidade e precisão o andamento dos
processos internos, tornando-os mais céleres;
V - Instituir, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, programas e instrumentos que tenham por
objetivo estimular e possibilitar a maior participação popular nas atividades legislativas,
orçamentárias, de fiscalização e de representação popular, por meio de audiências públicas
presenciais e virtuais, bem como do uso de tecnologias da informação e comunicação, visando a
promover a transparência e o acesso às informações e viabilizar a colaboração e avaliação dos
projetos legislativos por parte da população;
VI - Fomentar a aplicabilidade e orientação das Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,
e Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, para os docentes da rede municipal de ensino e também para
os servidores do Legislativo Municipal em todos os cargos;
VII - Disponibilizar, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, os textos integrais das normas jurídicas
municipais, incluindo o histórico de alteração das normas e da articulação dos textos alterados por
emendas, para fins de aplicação da Lei no tempo, com indicação clara das datas de vigência,
revogação e correlação com outras normas;
VIII - Estabelecer canal transparente de informações entre as comissões permanentes, temporárias
e especiais, e frentes parlamentares da Câmara Municipal e as secretarias e órgãos do Poder
Executivo Municipal, por meio de ferramentas eletrônicas que possibilitem o acompanhamento quanto
à execução das proposições aprovadas;
IX - Implementar Comissão Permanente de Revisão e Atualização da Legislação Municipal.
Seção II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 3º - A Administração Municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e
respectiva Administração Indireta, inclusive a Fundacional, estabelece para 2026 as seguintes
prioridades, por eixo de atuação:
I - Dimensão: voltada para a garantia de direitos fundamentais à dignidade humana, redução das
desigualdades e promoção do bem-estar social, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Eixo Segurança Cidadã: prevenir a violência com a promoção da cultura de paz;
b) Eixo Educação: ampliar o acesso e promover a expansão e melhoria da qualidade da educação;
c) Eixo Saúde: assegurar a atenção humanizada, a mobilidade, a qualidade, a ampliação do acesso
e a expansão dos serviços de saúde;
d) Eixo Desenvolvimento Social: enfrentar desigualdades com geração de oportunidades, garantia de
direitos, proteção social e segurança alimentar.
II - Dimensão: voltada para o desenvolvimento econômico sustentável, à preservação do meio
ambiente e à proteção animal, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Eixo Meio Ambiente e Sustentabilidade: fomentar o desenvolvimento sustentável aliado à
preservação natural, à justiça climática, à proteção animal e promover ações de prevenção e
enfrentamento aos impactos advindos das mudanças climáticas;
b) Eixo Desenvolvimento Econômico: gerar oportunidades com estímulo ao ambiente de negócios e
à qualificação profissional.
III - Dimensão: voltada ao planejamento e desenvolvimento da cidade para as pessoas, com os
seguintes objetivos estratégicos:
a) Eixo Desenvolvimento Urbano: melhorar a infraestrutura urbana, priorizando a mobilidade ativa e
as condições de habitabilidade;
b) Eixo Cultura e Bem-estar: descentralizar e democratizar os acessos à cultura, ao lazer, aos
esportes e ao turismo, para todos, em todas as idades.
IV - Dimensão: voltada à criação das bases e das capacidades necessárias para entrega de serviços
efetivos e de qualidade à população, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Eixo Gestão e Governança: ampliar a capacidade de entregas e a qualidade dos serviços com
modelo de gestão integrado e digital;
b) Eixo Capital Humano: potencializar o ambiente organizacional com a valorização e qualificação das
servidoras e servidores;
c) Eixo Transformação Digital: modernizar, facilitar e agilizar serviços públicos com governança digital
para dar maior foco no atendimento ao cidadão;
d) Eixo Participação Cidadã: promover cidadania ativa estimulando o diálogo, a transparência e o
engajamento da sociedade.
§ 1º As prioridades e metas da administração municipal serão detalhadas quando do envio do Plano
Plurianual – PPA, período de 2026 a 2029.
§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos projetos
e atividades a eles relacionados, em consonância com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos
órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais,
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação
de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Art. 4º - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, em limite à programação da
despesa.
§ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades
será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre,
publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2026, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art.
167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
VIII - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
IX - Ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a
função e a subfunção às quais se vincula;
X - Localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos
objetos contidos na ação;
XI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XII - Unidade de Medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XIII - Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
Parágrafo único - A meta física deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo
ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o art. 125, §4º da Constituição
Estadual de Pernambuco e o art. 165, §5º, da Constituição Federal:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Art. 8º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para
atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os
respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1º Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e
apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por
grupos de natureza da despesa, conforme classificações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 04 de maio de 2001, em redação atualizada.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais (grupo 1);
II - Juros e encargos da dívida (grupo 2);
III - Outras despesas correntes (grupo 3);
IV - Investimentos (grupo 4);
V - Inversões financeiras (grupo 5);
VI - Amortização da dívida (grupo 6).
§ 3º A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS e a Reserva de Contingência,
prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão
identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9, conforme previsto no art. 8º,
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 9º - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a
classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa
orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em
vigor.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos
termos da Constituição do Estado de Pernambuco será constituída de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) Texto da Lei;
b) Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a;
1. Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;
2. Receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias
econômicas;
3. Evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2022/2026;
4. Despesa por fonte de recursos e por órgãos;
5. Despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
6. Demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais.
c) Discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
d) Orçamento fiscal e seguridade social;
e) Orçamento de investimentos;
f) Detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa, referente ao orçamento
fiscal;
g) Informações complementares.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2026 conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente
com recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por
cento por cento) da receita corrente líquida, estimada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada a atender a passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art.
5º do acima referenciado diploma legal.
Parágrafo único - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no
caput até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo, em caráter emergencial ou em
caso de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2026 será elaborada de
acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância com os limites
fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7º da Emenda
Constitucional nº 109/2021, e deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, para consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual até 01 de agosto de 2025, conforme preceituado no art. 4° dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da referida lei.
Parágrafo único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de
2026 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do
exercício de 2025, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a
situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e art. 20, inciso III da
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 - As etapas de elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estarão em consonância
com o art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução.
Art. 16 - Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição do Estado
de Pernambuco, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de
operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para
padronização dos procedimentos contábeis.
Seção II
Das Alterações na Lei Orçamentária
Art. 17 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º
da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo
devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 18 - As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos considerada
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 19 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
Específica.
Art. 20 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades
de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.
I - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na
Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio
de decreto pelo Poder Executivo;
II - As alterações e inclusões de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários e serão realizadas mediante decretos do Chefe do Poder Executivo;
III - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação
vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da
programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo cujos limites de autorização
serão fixados na Lei Orçamentária Anual;
IV - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2025 poderão
ser incorporados ao orçamento de 2026, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia
autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em
conformidade com o art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 21 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa
para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, desde que não
modifique o valor total das ações constantes na Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais serão
feitos por meio de decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Seção III
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 22 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços
públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração
pública, por meio de Lei específica.
§ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos crédito adicionais, em
decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou
atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
§ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional,
respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
Seção IV
Da Execução
Art. 23 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos,
aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa
estabelecidos para cada ação.
Art. 24 - Na execução orçamentária para 2026, a apuração dos custos dar-se-á por meio do Sistema
de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e", do inciso I, art. 4º e o
§ 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção V
Das Limitações Orçamentárias e Financeiras
Art. 25 - No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes
Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos
próprios e nos montantes necessários.
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de
despesas:
I - Despesas com diárias e passagens aéreas;
II - Despesas a título de ajuda de custo;
III - Despesas com locação de mão de obra;
IV - Despesas com locação de veículos;
V - Despesas com combustíveis;
VI - Despesas com treinamento;
VII - Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII - Despesas com publicidade e propaganda;
IX - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.
§ 2º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais
ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pela Secretária de Planejamento ou órgão
equivalente.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, nos termos dispostos nos §§ 3° e 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e
da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações
financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§ 4º - O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o § 3º, publicará ato até o
décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a
ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos
constantes de suas respectivas programações.
§ 5º - Na hipótese de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível
de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em
consonância com o § 1° do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 - As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão constar no
Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 27 - São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem
a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 15 e 16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput.
.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 28 - Observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse
de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão
dos benefícios previstos no caput.
.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do poder concedente através do Controle Interno que fiscalizará todo o processo de
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com
prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município, além daquelas cujos, sócios ou
proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:
I - Corrupção ativa;
II - Tráfico de influência;
III - Impedimento, perturbação e fraude de concorrência pública;
IV - Associação ou organização criminosa; e
V - Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
Art. 30 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação,
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência
social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos
exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no
art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições
da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado
por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de
2025;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme §
3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos
da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei
Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o
cumprimento do objeto.
Art. 31 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 32 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão exceder os limites fixados
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000, e no §1º do art. 29-A
da Constituição Federal.
Art. 33 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e
funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
para atender ao inciso I do § 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 34 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada
para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o
salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2025 estimase o valor de R$ 1.630,00.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de
pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto
orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do
professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da
parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição
Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões
e reajustes.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 36 - As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I - Combater a sonegação e a evasão fiscal;
II - Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III - Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça
fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
VII - Atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV;
VIII – Adequaras normas tributárias à Emenda Constitucional 132/2023 – Reforma Tributária – no que
for pertinente.
Art. 37 - As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto
de apreciação legislativa, e terão como objetivos:
I - Promover a justiça fiscal;
II - Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III - Promover a redistribuição da renda;
IV - Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de
lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal.
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita, deverá observar às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39 - As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas,
conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8° da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso, ressalvadas normas constitucionais que autorizem a desvinculação.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41 - Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente Lei foram estimados
a preços correntes de março de 2025 e serão revistos quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026.
Art. 42 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2026, poderá ser feito com base na mesma
proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em março de 2026, eventual
diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o balanço estiver consolidado
e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao
Poder Legislativo em 2026.
Art. 43 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Fianças do Município, até o dia 05 de
agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999.
Art. 44 - A Câmara de Vereadores enviará até o sétimo dia útil à Secretaria de Finanças balancetes
orçamentários para efeito de processamento e consolidação em cumprimento das disposições do art.
50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 - Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores
aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 46 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que a modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão conter a indicação expressa dos
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e o montante das despesas
que serão acrescidas e reduzidas.
§ 2º - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento
da emenda.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito, em 25 de julho de 2025.
Orlando Jorge Pereira De Andrade Lima
Prefeito
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 318.000.000,00 329.130.000,00 327.858.000,00 338.021.598,00 337.693.740,00 347.824.552,20
Receitas Primárias (I) 304.800.000,00 315.468.000,00 314.248.800,00 323.990.512,80 323.676.264,00 333.386.551,92
Despesa Total 318.000.000,00 329.130.000,00 327.858.000,00 338.021.598,00 337.693.740,00 347.824.552,20
Despesas Primárias (II) 305.900.000,00 316.606.500,00 315.382.900,00 325.159.769,90 324.844.387,00 334.589.718,61
Resultado Primário (III) = (I – II) -1.100.000,00 -1.138.500,00 -1.134.100,00 -1.169.257,10 -1.168.123,00 -1.203.166,69
Resultado Nominal 6.800.000,00 7.038.000,00 7.010.800,00 7.228.134,80 7.221.124,00 7.437.757,72
Dívida Pública Consolidada 70.930.128,81 73.412.683,32 63.919.328,81 65.900.828,00 56.698.204,81 58.399.150,95
Dívida Consolidada Líquida 70.930.128,81 73.412.683,32 63.919.328,81 65.900.828,00 56.698.204,81 58.399.150,95
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
2026 2027 2028
2,50% 2,60% 2,60%
3,50% 3,10% 3,00%
https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/orcamento/orcamentos-anuais/2026/pldo/3-anexo-iv-2-anexo-de-metas-fiscais-anuais.pdf
Nota: Para Municípios essa coluna também é opcional, e caso seja preenchida, poderá observar os índices do Relatório Metodológico de Cálculo disponibilizado pelo IBGE, na página https://www.ibge.gov.br/indicadores, ou será
apresentado em relação ao valor projetado do PIB dos respectivos Estados, até um milésimo por cento (0,001%).
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
2026
Nota: Tendo em Vista que o no site do IBGE não se encontra atualizado, decidimos não preencher as colunas que referem aos percentuais para que não sejam geradas informações que não condizam com a realidade.
2027 2028
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fonte: Projeto da LDO da União para o exercício de 2026.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Inflação Média (% anual) projetada com base índice IPCA
Metas Previstas
em
Metas Realizadas
em
2024 2024 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 300.000.000,00 0,10% 152,84% 255.321.460,32 0,09% 130,08% (44.678.539,68) -14,89%
Receitas Primárias (I) 277.800.000,00 0,10% 141,53% 244.353.907,08 0,08% 124,49% (33.446.092,92) -12,04%
Despesa Total 300.000.000,00 0,10% 152,84% 230.633.686,26 0,08% 117,50% (69.366.313,74) -23,12%
Despesas Primárias (II) 295.284.000,00 0,10% 150,44% 235.604.057,28 0,08% 120,03% (59.679.942,72) -20,21%
Resultado Primário (III) = (I) - (II) -17.484.000,00 -0,01% -8,91% 8.749.849,80 0,00% 4,46% 26.233.849,80 -150,04%
Resultado Nominal -13.684.000,00 0,00% -6,97% 14.738.107,13 0,01% 7,51% 28.422.107,13 -207,70%
Dívida Pública Consolidada 72.530.128,81 0,03% 36,95% 84.290.041,05 0,03% 42,94% 11.759.912,24 16,21%
Dívida Consolidada Líquida 72.530.128,81 0,03% 36,95% (2.732.170,28) 0,00% -1,39% (75.262.299,09) -103,77%
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
https://www.seplag.pe.gov.br/noticias/492-pernambuco-acelera-economia-com-crescimento-de-6-2-do-pib-no-quarto-trimestre-de-2024-quase-o-dobro-damedia-nacional-no-mesmo-periodo
VARIÁVEIS Valor - R$
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 288.670.000.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Valor - R$
Receita Corrente Líquida - RCL no ano de 2024 196.281.952,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 300.000.000,00 244.800.000,00 22,55% 306.000.000,00 2,00% 318.000.000,00 3,92% 327.858.000,00 3,10% 337.693.740,00 3,00%
Receitas Primárias (I) 238.600.000,00 277.800.000,00 16,43% 287.800.000,00 3,60% 304.800.000,00 5,91% 314.248.800,00 3,10% 323.676.264,00 3,00%
Despesa Total 244.800.000,00 300.000.000,00 22,55% 306.000.000,00 2,00% 318.000.000,00 3,92% 327.858.000,00 3,10% 337.693.740,00 3,00%
Despesas Primárias (II) 236.560.000,00 295.284.000,00 24,82% 300.900.000,00 1,90% 305.900.000,00 1,66% 315.382.900,00 3,10% 324.844.387,00 3,00%
Resultado Primário (III) = (I - II) 2.040.000,00 (17.484.000,00) -957,06% (13.100.000,00) -25,07% (1.100.000,00) -91,60% (1.134.100,00) 3,10% (1.168.123,00) 3,00%
Resultado Nominal 7.840.000,00 (13.684.000,00) -274,54% (5.200.000,00) -62,00% 6.800.000,00 -230,77% 7.010.800,00 3,10% 7.221.124,00 3,00%
Dívida Pública Consolidada 58.846.128,81 72.530.128,81 23,25% 77.730.128,81 7,17% 70.930.128,81 -8,75% 63.919.328,81 -9,88% 56.698.204,81 -11,30%
Dívida Consolidada Líquida 58.846.128,81 72.530.128,81 23,25% 77.730.128,81 7,17% 70.930.128,81 -8,75% 63.919.328,81 -9,88% 56.698.204,81 -11,30%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 310.200.000,00 252.878.400,00 22,67% 320.994.000,00 3,48% 329.130.000,00 2,53% 338.021.598,00 2,70% 347.824.552,20 2,90%
Receitas Primárias (I) 287.245.200,00 246.473.800,00 16,54% 301.902.200,00 5,10% 315.468.000,00 4,49% 323.990.512,80 2,70% 333.386.551,92 2,90%
Despesa Total 310.200.000,00 252.878.400,00 22,67% 320.994.000,00 3,48% 329.130.000,00 2,53% 338.021.598,00 2,70% 347.824.552,20 2,90%
Despesas Primárias (II) 305.323.656,00 244.366.480,00 24,94% 315.644.100,00 3,38% 316.606.500,00 0,30% 325.159.769,90 2,70% 334.589.718,61 2,90%
Resultado Primário (III) = (I - II) (18.078.456,00) 2.107.320,00 -957,89% (13.741.900,00) -23,99% (1.138.500,00) -91,72% (1.169.257,10) 2,70% (1.203.166,69) 2,90%
Resultado Nominal (14.149.256,00) 8.098.720,00 -274,71% (5.454.800,00) -61,45% 7.038.000,00 -229,02% 7.228.134,80 2,70% 7.437.757,72 2,90%
Dívida Pública Consolidada 74.996.153,19 60.788.051,06 23,37% 81.538.905,12 8,72% 73.412.683,32 -9,97% 65.900.828,00 -10,23% 58.399.150,95 -11,38%
Dívida Consolidada Líquida 74.996.153,19 60.788.051,06 23,37% 81.538.905,12 8,72% 73.412.683,32 -9,97% 65.900.828,00 -10,23% 58.399.150,95 -11,38%
Fonte: SICONFI, Tesouro Nacional, https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf
Notas:
2023
valor corente x
2024
valor corente x
2025
valor corente x
2026
valor corente x
2027
valor corente x
2028
valor corente x
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se
referi e também para os dois seguintes.
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2023
2023 2024 2025
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
%
2024 2025
% %
2027 2028
2028 %
%
2026 2027
2025 2026 2027 2028
% % % %
%
2026
1 - Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério da Econômia e no sítio eletrônico do IBGE.
3,30 3,40 4,90 3,50 3,10 3,00
INFLAÇÃO (%)
2023 2024
1,03300000
1,03400000
1,04900000
1,03500000
1,03100000
1,03000000
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (481.568.763,64) 100,00% (484.732.138,53) 100,00% (516.849.251,09) 100,00%
TOTAL (481.568.763,64) 100,00% (484.732.138,53) 100,00% (516.849.251,09) 100,00%
Patrimônio/Capital 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 17.502.101,55 100,00% 38.539.327,03 100,00% 26.813.187,16 100,00%
TOTAL 17.502.101,55 100,00% 38.539.327,03 100,00% 26.813.187,16 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (610.820.276,04) 100,00% (579.293.296,89) 100,00% (580.408.235,08) 100,00%
TOTAL (610.820.276,04) 100,00% (579.293.296,89) 100,00% (580.408.235,08) 100,00%
Fonte: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam
%
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024 % 2023 % 2022 %
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
R$ 1,00
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024 2023 2022
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Fonte: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam
Nota:
2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão.
1 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois
seguintes.
2026
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
SALDO FINANCEIRO
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 85.141,83
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
26.601.510,57 41.200.432,89 51.640.425,48
-
2022 2023 2024
2022 2023 2024
2022 2023 2024
- - -
44.515,64 116.457,01
10.091.733,68 12.596.355,68 11.043.989,13
2022 2023 2024
- -
- - -
- - -
- - -
84.098 37.724,64 114.419,63 ,58
-
84.098 37.724,64 114.419,63 ,58
37.724,64 84.098,58 114.419,63
1.04 6.791,00 2.037,38 3,25
2022 2023 2024
1.04 6.791,00 2.037,38 3,25
10.136.249,32 12.681.497,51 11.160.446,14
- - -
- -
- - -
- -
2.401.710,54 3.664.745,49 4.105.146,68
- - -
2.401.710,54 3.664.745,49 4.105.146,68
336.719,01 884.201,61 962.871,36
-
3.939.107,33 5.194.243,53 3.396.774,11
- - -
4.275.826,34 6.078.445,14 3.396.774,11
3.939.107,33 5.194.243,53 3.396.774,11
- -
- -
- -
- - -
3.458.712,44 2.938.306,88 2.695.653,99
3.458.712,44 2.938.306,88 2.695.653,99
12.681.497,51 10.136.249,32 11.160.446,14
3.458.712,44 2.938.306,88 2.695.653,99
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2022 2023 2024
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Fonte: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam
5.043.257,83 1.033.960,30
- -
60.788,53 60.988,53
5.214.129,06 4.220.626,17 4.077.633,19
2022 2023 2024
(3.113.713,95 (2.243.518,99) (8.890.787,00) )
2022 2023 2024
- -
14.502.916,58 17.545.944,43 18.385.813,56
- -
- -
- -
621.661,97 660.768,80 728.654,22
- -
13.967.240,04 16.956.345,91 17.823.958,75
13.345.578,07 16.295.577,11 17.095.304,53
14.375,55 1.774,00 200,00
13.967.240,04 16.956.345,91 17.823.958,75
535.676,54 589.598,52 561.854,81
521.300,99 587.824,52 561.654,81
12.259.397,59 14.432.230,48 9.495.026,56
2022 2023 2024
- - -
3.276.185,30 7.350.844,05 3.299.181,70
- 8.980,40 53.399,65
3.276.185,30 7.404.243,70 3.308.162,10
214.509,06 738.243,20 253.084,92
- - -
214.509,06 738.243,20 253.084,92
3.055.343,39 - -
-
2.448.796,04 2.542.769,57 3.329.964,73
- - -
2.448.796,04 2.542.769,57 3.329.964,73
2.448.796,04 2.542.769,57 3.329.964,73
- -
- -
- -
- - -
- -
3.264.563,80 3.746.974,01 2.603.814,81
3.264.563,80 3.746.974,01 2.603.814,81
14.432.230,48 12.259.397,59 9.495.026,56
3.264.563,80 3.746.974,01 2.603.814,81
PLANO FINANCEIRO
2022 2023 2024
3.952.612,67
59.014,53
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2026 2027 2028
-
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA COMPENSAÇÃO
1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios acima.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os
dois seguintes.
TRIBUTO
TOTAL
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
1 - O Município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o exercício
de 2026.
2 - ANEXO DE METAS FISCAIS - § 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se
referi e também para os dois seguintes.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
SUBTOTAL 3.180.000,00 SUBTOTAL 3.180.000,00
TOTAL 3.180.000,00 TOTAL 3.180.000,00
NOTA:
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Abertura de creditos adicinais a partir da
contigencia
PROVIDÊNCIAS
-
-
PROVIDÊNCIAS
R$ 1,00
Abertura de creditos adicinais a partir da
contigencia
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Abertura de créditos adicionais a partir
do cancelamento de dotação de despesas
discricionárias
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O
valor não pode ser estimado com segurança.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - § 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, § 3º, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas,
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para o exercicio financeiro de 2026.
Aumento do salário minimo que possa
gerar impacto nas despesas com pessoal.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
-
-
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
3.180.000,00
PASSIVOS CONTINGENTES
3.180.000,00
2026
Situações de calamidade pública
Demandas Judiciais