| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, a nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. |
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1 GABINETE DO PREFEITO Ofício GP Nº 338/2025 Limoeiro, 17 de setembro de 2025. Ao Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro-PE Excelentíssimo Senhor Presidente – Vereador José Nilton Assunto: ENCAMINHA PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO LEGISLATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, sirvo-me do presente para encaminhar, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, que "Regulamenta, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, a nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências." Na certeza de contarmos com a costumeira atenção e colaboração de Vossa Excelência e dos demais vereadores, renovo votos de estima e consideração. Cordialmente, Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima Prefeito 2 MENSAGEM Nº 019/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora: Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, que tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, a nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde. A proposta institui o Incentivo por Desempenho, mecanismo voltado à valorização e qualificação das equipes que atuam na Estratégia de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB), Equipes Multiprofissionais (eMulti) e na Gestão da APS, vinculando o repasse de valores aos resultados obtidos a partir de indicadores de desempenho pactuados e monitorados. A medida tem como objetivos principais: estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população; reconhecer o mérito dos profissionais da Atenção Básica; e garantir a correta aplicação dos recursos federais, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Ressalte-se que os pagamentos previstos nesta lei têm caráter exclusivamente indenizatório, não geram incorporação aos vencimentos, e estão condicionados à efetiva transferência de recursos pelo Governo Federal, nos termos do novo modelo de financiamento da APS. Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que reforça o compromisso desta gestão com a qualidade do serviço público de saúde e com a valorização dos seus profissionais, em estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Atenciosamente, ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito 3 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2025 Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de Limoeiro-PE, a nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde – APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Incentivo por Desempenho no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de Limoeiro-PE, destinado aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes Multiprofissionais (eMulti) e da Gestão da APS. § 1º O incentivo de que trata o caput será custeado com os recursos federais do "Componente de Qualidade", transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com a metodologia de cofinanciamento instituída pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou outra que venha a substitui-la. § 2º O pagamento do incentivo visa estimular o cumprimento dos indicadores de saúde pactuados, com o objetivo de ampliar o acesso, a resolutividade e a qualidade dos serviços na Atenção Primária à Saúde. Art. 2º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Incentivo por Desempenho da APS, de caráter consultivo e fiscalizatório, composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde. § 1º A Comissão terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Coordenação da Atenção Primária à Saúde, que a presidirá; II – 1 (um) enfermeiro integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF); III – 1 (um) cirurgião-dentista integrante de Equipe de Saúde Bucal (ESB); e § 2º Compete à Comissão: I – acompanhar e supervisionar a apuração dos indicadores de desempenho das equipes; II – validar os relatórios quadrimestrais e anuais de desempenho, que servirão de base para o pagamento do incentivo; III – propor ao Secretário Municipal de Saúde ajustes nos critérios de avaliação, caso necessário, para o aprimoramento do programa; e IV – dirimir dúvidas sobre a aplicação das normas estabelecidas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II 4 DOS INDICADORES DE PAGAMENTO Art. 3º. O pagamento do incentivo por desempenho será realizado mensalmente, tendo como base os resultados da avaliação quadrimestral das equipes, oficialmente publicados pelo Ministério da Saúde em seus sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde. § 1º Para fins de cálculo do valor do incentivo, serão consideradas as seguintes classificações de desempenho, atribuídas a cada equipe pelo Ministério da Saúde: I – Desempenho Ótimo; II – Desempenho Bom; III – Desempenho Suficiente; ou IV – Desempenho Regular. § 2º Os valores correspondentes a cada classificação de desempenho são os definidos no Anexo Único desta Lei. Art. 4º. Na hipótese de indisponibilidade ou falha técnica dos sistemas de informação do Ministério da Saúde que impossibilite a apuração oficial dos indicadores de desempenho, o pagamento do incentivo no quadrimestre afetado será realizado com base em um critério de desempenho excepcional. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica estabelecido, como critério excepcional, a classificação de desempenho "Bom" para todas as equipes cujos resultados não puderam ser aferidos por motivos alheios à gestão municipal e ao trabalho das equipes. Art. 5º. O valor do incentivo a ser repassado a cada equipe será determinado exclusivamente pelo seu desempenho, aferido e classificado nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 6º. O monitoramento e a supervisão dos indicadores e pagamentos do Componente de Qualidade serão de responsabilidade da Coordenação de Atenção Primária à Saúde e da Comissão de Acompanhamento do Incentivo por Desempenho da APS. Art. 7º. O incentivo financeiro do Componente de Qualidade será pago aos profissionais em duas modalidades: I – uma parcela mensal, cujo valor será definido com base na avaliação de desempenho da equipe no quadrimestre anterior, conforme as classificações e os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II – uma parcela adicional anual, paga em parcela única, calculada com base na média do alcance dos resultados do ano, conforme metodologia e cronograma definidos pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO Art. 8º. Os recursos destinados às Equipes de Saúde da Família e Equipes de Atenção Primária serão rateados: I – 70% (setenta por cento) para repasse direto aos profissionais que integram as equipes e coordenações da Atenção Básica, distribuídos conforme critérios definidos nesta Lei; II – 30% (trinta por cento) para ações de qualificação e fortalecimento da Atenção Básica. 5 Parágrafo único. A distribuição dos valores entre os profissionais das Equipes de Saúde da Família – eSF e Equipes de Atenção Primária – eAP observará o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 9º. Os recursos que fazem jus os profissionais integrantes das Equipes Estratégia de Saúde da Família e Equipe de Atenção Primária serão divididos igualitariamente entre todos os profissionais que as compõem, a saber: I - Agente Comunitário de Saúde; II - Agente de Combate às Endemias; III - Técnico de Enfermagem; IV – Enfermeiro; V - Médico; VI – Coordenações vinculadas à Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. Os profissionais médicos vinculados ao Programa Mais Médicos não farão jus ao recebimento dos repasses previstos nesta Lei. Art. 10. Os recursos financeiros destinados aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde Bucal – eSB serão distribuídos integralmente entre todos os seus membros, nos percentuais destacados abaixo: I – Auxiliar de Saúde Bucal, no percentual de 20%, incidente sobre o valor vinculado ao desempenho obtido; II – Cirurgião-Dentista, no percentual de 80%, incidente sobre o valor vinculado ao desempenho obtido; e III – Coordenação das equipes de Saúde Bucal, em percepção igual e vinculada à Equipe da Saúde da Família. Parágrafo único. A remuneração a ser atribuída aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal – eSB observará os parâmetros fixados no Anexo Único desta Lei. Art. 11. O valor mensal do incentivo financeiro do Componente de Qualidade, apurado para cada Equipe Multiprofissional (eMulti), será rateado integralmente, em partes iguais, entre todos os profissionais integrantes da equipe, conforme cadastro no SCNES, e que atendam aos critérios de elegibilidade previstos nesta Lei. Parágrafo único. A composição das equipes eMulti, para os fins desta Lei, observará as categorias profissionais e as cargas horárias definidas nas portarias específicas do Ministério da Saúde que regulamentam a matéria, incluindo a Coordenação da eMulti. Art. 12. O pagamento do incentivo por desempenho aos profissionais que ocupam funções de coordenação, conforme previsto nesta Lei, observará critérios de elegibilidade e cálculo vinculados ao desempenho coletivo das equipes sob sua supervisão direta. Parágrafo único. Os profissionais de coordenação somente serão elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei quando, na apuração quadrimestral de desempenho, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das equipes que supervisionam diretamente alcançarem a classificação de desempenho "Ótimo", nos termos do art. 3º desta Lei. 6 Art. 13. O valor mensal do incentivo financeiro do Componente de Qualidade a ser atribuído aos profissionais de que tratam os artigos 9º ao 11 desta Lei observará os parâmetros fixados no Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO IV DOS REPASSES Art. 14. O incentivo financeiro do Componente de Qualidade destinado às equipes eSF, eSB e eMulti será repassado mensalmente, após cálculo realizado pelo Governo Federal, considerando as classificações de desempenho: ótimo, bom, suficiente e regular. Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada equipe terão como base os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiarão o custeio do incentivo de qualidade do quadrimestre subsequente, nos termos do caput e do § 1º do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Art. 15. Ao fim de cada ciclo anual, será repassado, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes condicionado ao repasse do Ministério da Saúde ao município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso ocorram mudanças na legislação que rege o modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fica autorizada a regulamentação, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, das adaptações que se fizerem necessárias, inclusive quanto à revisão dos percentuais estabelecidos nesta Lei. Art. 17. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro do Componente de Qualidade: I - Os servidores que durante o mês relativo ao pagamento estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos para qualquer finalidade incluindo soma de folgas e férias, onde o período de afastamento seja superior a 5 (cinco) dias consecutivos, incluindo: a) licença maternidade, paternidade ou adoção; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) licença para o serviço militar; d) licença para concorrer a cargo eletivo; e) licença para tratar de interesses particulares f) licença para o desempenho do mandato classista; g) licença prêmio; h) ou cessão em outro poder, órgão ou entidade; i) afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; j) - afastamento em missão oficial, para estudo e estágio. II - os servidores que durante o mês relativo ao pagamento: a) possuírem 1 (uma) falta injustificada; b) possuírem mais de 4 (quatro) de faltas justificadas; 7 c) estiverem inativos; d) estiverem readaptados; e) deixarem de comparecer às capacitações e reuniões inerentes ao incentivo de desempenho e/ou outras capacitações realizadas no âmbito de atuação da atenção básica, a partir de 02 (duas) ausências, salvo quando justificadas pela Coordenação de Atenção Básica; f) não cumprirem a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional; g) forem exonerados ou tiverem seu contrato rescindido; h) sejam inativos ou em atividades não relativas à Atenção Primária à Saúde; Parágrafo único. Deixará de receber o incentivo o servidor que, nos últimos 02 (dois) anos sofrer penalidades irrecorríveis, devidamente apuradas em Processo Administrativo Disciplinar Art. 18. O valor do incentivo financeiro do Componente de Qualidade em nenhuma hipótese incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza exclusivamente indenizatória. Parágrafo único. O valor do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade será discriminado na folha de pagamento do servidor, mediante rubrica própria e será depositado na conta bancária do servidor. Art. 19. Em nenhuma hipótese serão repassados recursos financeiros como incentivo financeiro do Componente de Qualidade com recursos do Tesouro Municipal. Art. 20. Caso o Governo Federal determine a descontinuação do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou dos incentivos previstos nesta lei, ou ainda, caso não realize os repasses financeiros ao Município necessários à continuidade do programa, o Município de Limoeiro ficará totalmente desobrigado de efetuar o pagamento dos valores referentes ao Componente de Qualidade estabelecido nesta lei. Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até o quinto dia útil do mês subsequente à apuração, a relação dos pagamentos devidos e demais documentos pertinentes à bonificação, conforme o desempenho das equipes. Art. 22. Os casos omissos serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 23. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025. Limoeiro-PE, 17 de setembro de 2025. ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito 8 ANEXO ÚNICO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE QUALIDADE- PORTARIA 3493/2024 TIPOS DE EQUIPES CARGA HORÁRIA CLASSIFICAÇÃO/R$ VALORES Ótimo Bom Suficiente Regular ESF 40H 8.000,00 6.000,00 4.000,00 2.000,00 eAP 30H 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 eAP 20H 3.000,00 2.250,00 1.500,00 750,00 e-Multi Ampliada 9.000,00 6.750,00 4.500,00 2.250,00 e-Multi Complementar 6.000,00 4.500,00 3.000,00 1.500,00 e-Multi Estratégica 3.000,00 2.250,00 1.500,00 750,00 e-SB I - Comum 2.449,00 1.836,75 1.224,50 612,25 e-SB II - Comum 3.267,00 2.450,25 1.633,50 816,75 TIPOS DE EQUIPES PROPORÇÃO PARA REPASSE DIRETO AOS PROFISSIONAIS CONFORME LEI ESF 70% eAP 70% e-Multi 100% e-SB 100%