| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Ementa: Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades. |
| native_id | 71 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
OFÍCIO nº 347/2025 – GP Limoeiro/PE, 30 de setembro de 2025. Ao: Excelentíssimo Vereador José Nilton Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho, para apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, de 30 de setembro de 2025, que propõe alterações no Código Tributário Municipal relativas à incidência do ISSQN sobre serviços de loterias e de plataformas tecnológicas. A proposta visa adequar a legislação local às diretrizes da Lei Complementar nº 116/2003 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permitindo o aperfeiçoamento da arrecadação municipal e a segurança jurídica na tributação de novas atividades econômicas. Dada a relevância do tema e a urgência administrativa envolvida, requer-se, com fundamento no art. 120, §1º, do Regimento Interno e no art. 57 da Lei Orgânica do Município, que a proposição tramite em regime de urgência especial, sendo este requerimento submetido à deliberação do Plenário na sessão em que ocorrer a leitura do projeto. ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito MENSAGEM Nº 008/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora: Cumprimentando-os cordialmente, e com fundamento no artigo 30, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, encaminho à elevada apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, que tem por finalidade alterar dispositivos do Código Tributário Municipal, no que tange à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com foco na tributação de serviços de loteria e de plataformas tecnológicas. A presente proposição visa modernizar e adequar a legislação tributária do Município de Limoeiro a novos cenários econômicos e às disposições de normas federais vigentes, em especial a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e as recentes Leis Federais nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, que regulamentam a exploração das modalidades lotéricas. Tais ajustes estão sendo promovidos por outros municípios, tal qual Recife/PE. Este projeto de lei busca, de maneira transparente e equitativa, instituir alíquotas e mecanismos de arrecadação que assegurem a devida participação do Município na receita gerada por essas atividades, contribuindo para o aumento da receita pública sem a necessidade de criação de novos tributos ou aumento da carga tributária para atividades já consolidadas. O texto estabelece a alíquota de 2% (dois por cento), em alinhamento com a legislação nacional. Além disso, a proposição aborda a base de cálculo e a responsabilidade tributária, autorizando a retenção antecipada do imposto pelas plataformas tecnológicas. Este mecanismo, se aprovado, conferirá maior eficiência e celeridade à arrecadação, simplificando os processos e garantindo a devida entrada de recursos nos cofres municipais. Diante do exposto e da relevância do tema para a sustentabilidade fiscal e para o desenvolvimento de nosso Município, contamos com o costumeiro e valioso apoio de V. Exas. para a apreciação e aprovação desta matéria, que representa um passo significativo em direção a uma administração fiscal mais robusta e eficaz. Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e as justificativas apresentadas, submeto à consideração desta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em caráter de urgência especial. Reitero os votos de elevada consideração e apreço. Limoeiro-PE, 30 de setembro de 2025 ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2025. Ementa: Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei Complementar: CAPÍTULO I Do Fato Gerador e Incidência Art. 1º Fica instituído, no Município de Limoeiro, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei n° 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Limoeiro. Art. 2° Fica instituído, no Município de Limoeiro, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens: itens: 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Limoeiro. CAPÍTULO II Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. § 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”) § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO III Da Responsabilidade Tributária Art. 4° As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. § 1º O Município de Limoeiro fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Limoeiro. § 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. § 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 5º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. § 3º O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal. Limoeiro-PE, 30 de setembro de 2025. ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA Prefeito