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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaEmenta: Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal, para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades.
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OFÍCIO nº 347/2025 – GP 
Limoeiro/PE, 30 de setembro de 2025. 
Ao: Excelentíssimo Vereador José Nilton 
Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminho, para apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei 
Complementar nº 008/2025, de 30 de setembro de 2025, que propõe alterações no Código 
Tributário Municipal relativas à incidência do ISSQN sobre serviços de loterias e de 
plataformas tecnológicas. 
A proposta visa adequar a legislação local às diretrizes da Lei Complementar nº 
116/2003 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permitindo o aperfeiçoamento 
da arrecadação municipal e a segurança jurídica na tributação de novas atividades 
econômicas. 
Dada a relevância do tema e a urgência administrativa envolvida, requer-se, com 
fundamento no art. 120, §1º, do Regimento Interno e no art. 57 da Lei Orgânica do 
Município, que a proposição tramite em regime de urgência especial, sendo este 
requerimento submetido à deliberação do Plenário na sessão em que ocorrer a leitura do 
projeto. 
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito 
MENSAGEM Nº 008/2025. 
 
 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora: 
Cumprimentando-os cordialmente, e com fundamento no artigo 30, inciso XIII, 
alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como no artigo 57 da Lei 
Orgânica do Município de Limoeiro, encaminho à elevada apreciação de Vossas 
Senhorias o Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, que tem por finalidade alterar 
dispositivos do Código Tributário Municipal, no que tange à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com foco na tributação de serviços de loteria e 
de plataformas tecnológicas. 
A presente proposição visa modernizar e adequar a legislação tributária do 
Município de Limoeiro a novos cenários econômicos e às disposições de normas federais 
vigentes, em especial a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e as recentes 
Leis Federais nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, que regulamentam a exploração das 
modalidades lotéricas. Tais ajustes estão sendo promovidos por outros municípios, tal 
qual Recife/PE. 
Este projeto de lei busca, de maneira transparente e equitativa, instituir alíquotas 
e mecanismos de arrecadação que assegurem a devida participação do Município na 
receita gerada por essas atividades, contribuindo para o aumento da receita pública sem a 
necessidade de criação de novos tributos ou aumento da carga tributária para atividades 
já consolidadas. O texto estabelece a alíquota de 2% (dois por cento), em alinhamento 
com a legislação nacional. 
Além disso, a proposição aborda a base de cálculo e a responsabilidade tributária, 
autorizando a retenção antecipada do imposto pelas plataformas tecnológicas. Este 
mecanismo, se aprovado, conferirá maior eficiência e celeridade à arrecadação, 
simplificando os processos e garantindo a devida entrada de recursos nos cofres 
municipais. 
Diante do exposto e da relevância do tema para a sustentabilidade fiscal e para o 
desenvolvimento de nosso Município, contamos com o costumeiro e valioso apoio de V. 
Exas. para a apreciação e aprovação desta matéria, que representa um passo significativo 
em direção a uma administração fiscal mais robusta e eficaz. 
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e as justificativas 
apresentadas, submeto à consideração desta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, 
solicitando sua aprovação em caráter de urgência especial. 
Reitero os votos de elevada consideração e apreço. 
Limoeiro-PE, 30 de setembro de 2025 
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2025. 
Ementa: Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre 
Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta 
natureza, bem como serviços prestados por plataformas 
tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 
15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa 
descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de 
Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal, para 
estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas 
atividades. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei 
Complementar: 
CAPÍTULO I 
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Limoeiro, a incidência do Imposto Sobre 
Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com 
base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 
31 de julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades 
nos itens 19 e 19.01. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” 
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades 
elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei n° 14.790, de 29 
de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos 
limites do Município de Limoeiro. 
Art. 2° Fica instituído, no Município de Limoeiro, a incidência do Imposto Sobre 
Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, 
com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 
116, de 31 de julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas 
modalidades nos itens: itens: 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço 
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade 
realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais 
eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas 
dentro dos limites do Município de Limoeiro. 
CAPÍTULO II 
Da Base de Cálculo e Alíquotas 
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições 
desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação 
dos serviços. 
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado 
com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao 
pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross 
Gaming Revenue - GGR”) 
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas 
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa 
de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. 
CAPÍTULO III 
Da Responsabilidade Tributária 
Art. 4° As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos 
e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente 
relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu 
faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. 
§ 1º O Município de Limoeiro fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o 
credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte 
das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de 
loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem 
prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas 
credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços 
lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada 
financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor 
deverá ser repassado mensalmente ao Município de Limoeiro. 
§ 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a 
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido 
nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão 
abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas 
relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. 
§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem 
maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços 
lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas 
competências subsequentes. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Gerais 
Art. 5º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos 
previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, 
implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% 
(vinte por cento). 
§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente 
ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que 
ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no 
caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. 
§ 3º O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o 
envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas 
credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário 
Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. 
Art. 6º Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, 
estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas a anterioridade anual 
e nonagesimal. 
Limoeiro-PE, 30 de setembro de 2025. 
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito 

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