| Tipo | VETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Veto total ao Projeto de Lei nº 013/2025, que “Dispõe sobre a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças potencialmente perigosas no Município de Limoeiro/PE, tornando obrigatório o uso de focinheira em Logradouros e locais de acesso público, e da outras providências..”, de autoria do Vereador José Higino. Veto total ao Projeto de Lei nº 014/2025, que “Institui a Politica Municipal de Atenção Integral as Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no Município de Limoeiro/PE, e da outras providências.”, de autoria do Vereador Elenildo Freitas da Silva. |
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1 Ofício GP Nº 350/2025 Limoeiro, 10 de outubro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ NILTON CAVALCANTE Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Veto os Projetos de Lei de números: 013/2025 e 014/2025 Senhor Presidente, Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar, na forma do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, as Mensagens de Veto Total referentes aos Projetos de Lei nº 013/2025 e nº 014/2025, recentemente aprovados por essa Egrégia Câmara Municipal. As razões que fundamentam os referidos vetos encontram-se expostas nos documentos anexos, para os devidos fins regimentais. Renovo votos de consideração e apreço. Atenciosamente, Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima Prefeito de Limoeiro – PE MENSAGEM DE VETO Nº 003, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Excelentíssimo. Sr. Presidente Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, Nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 013/2025, que “Dispõe sobre a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças potencialmente perigosas no Município de Limoeiro/PE, tornando obrigatório o uso de focinheira em Logradouros e locais de acesso público, e da outras providências..”, de autoria do Vereador José Higino, encaminhado a este Poder Executivo por meio Ofício nº 423/2025. Embora reconheça o mérito da iniciativa, voltada à segurança e à convivência harmoniosa entre pessoas e animais, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, impedindo sua sanção. O primeiro impedimento trata-se do Vício de iniciativa. A proposição cria obrigações e competências para órgãos do Poder Executivo (Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e Guarda Municipal), matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conforme o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado aos municípios por simetria. Ao criar atribuições diretas ao Poder Executivo, com impactos orçamentários, há invasão da competência privativa do Executivo. A matéria veiculada, está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, Constituição Federal; Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município). A Lei Orgânica do Município de Limoeiro trata como matérias privativas do chefe do Poder Executivo as constantes do art. 61 e 62, in verbis: Art. 61 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica e fundacional e, fixação ou aumento de remuneração dos servidores; II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III. matérias sobre organização administrativa, pessoal da administração do poder executivo municipal e orçamentária; IV. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; Segundo ponto é que o projeto gera despesas e atribuições sem a correspondente estimativa de impacto financeiro, ofendendo o art. 16 da LC nº 101/2000 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto cria despesas continuadas sem indicar a fonte de custeio específica, em afronta aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que exigem prévia estimativa de impacto financeiro e comprovação de adequação orçamentária. Outrossim, a norma viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que indiscriminadamente impõe o uso de focinheira a todo cão de grande porte, extrapolando o necessário à proteção do interesse público, configurando excesso regulatório. Ante o exposto, veto integralmente o Projeto de Lei de nº 013/2025, na forma do art. 66, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA PREFEITO 1 MENSAGEM DE VETO Nº 004, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Excelentíssimo. Sr. Presidente Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, Nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, comunico a Vossa Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 014/2025, que “Institui a Politica Municipal de Atenção Integral as Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no Município de LimoeiroPE, e da outras providências.”, de autoria do Vereador Elenildo Freitas da Silva, encaminhado a este Poder Executivo por meio do encaminhado pelo Ofício nº 423/2025. Embora louvável referida proposição, a Coordenação Municipal de Saúde Mental, avaliou a proposição legislativa e opinou desfavoravelmente a mesma. Conforme parecer da Coordenação Municipal de Saúde Mental, o projeto apresenta inconsistências técnicas e conceituais que inviabilizam sua aplicação prática dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS): A - Restrição etária inadequada: O projeto limita a política pública apenas a crianças e adolescentes, quando o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição permanente e acompanha a pessoa durante todo o ciclo de vida. Assim, restringir o atendimento até os 18 anos contraria o princípio da integralidade do cuidado previsto na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (Portaria MS nº 3.210/2023). B - Abrangência indevida do TDAH: O texto inclui o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) dentro de uma política voltada a pessoas com deficiência, o que não encontra respaldo técnico nem jurídico, uma vez que o TDAH não é reconhecido como deficiência intelectual ou neurodivergência nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Seu tratamento deve se dar no âmbito da política de saúde mental, já regulamentada. C - Imposição de métodos terapêuticos: O art. 3º do projeto determina a utilização de métodos específicos como ABA, Denver e TCC, o que viola a autonomia técnica dos profissionais de saúde, contrariando o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício profissional, e as normativas do SUS que vedam a prescrição legal de protocolos clínicos fora do âmbito do Ministério da Saúde. D - Previsão de atendimento domiciliar indiscriminado: O projeto prevê visitas domiciliares de rotina, o que descaracteriza o princípio da inclusão social e contraria a diretriz da desinstitucionalização da infância, podendo gerar 2 isolamento e iatrogenia. O SUS já prevê essa modalidade apenas em casos excepcionais e individualizados, conforme a Política Nacional de Atenção Domiciliar. O veto integral também se justifica sob os seguintes fundamentos legais, dentre elas a inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa. O projeto cria atribuições, programas e obrigações diretas ao Poder Executivo, bem como impactos orçamentários (ex.: transporte adaptado, criação de cadastro, contratação de profissionais, campanhas permanentes), o que invade a competência privativa do Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública (art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente). Há ainda, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), vez que o texto cria despesas continuadas sem indicar a fonte de custeio específica, em afronta aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que exigem prévia estimativa de impacto financeiro e comprovação de adequação orçamentária. Como já frisado, existe no município a Lei nº 2.487/2024, que institui políticas públicas para pessoas com TEA, garantindo atenção integral e contínua. Assim, o novo projeto gera redundância e conflito de normas, podendo causar insegurança jurídica e dispersão de recursos administrativos. A sobreposição de políticas paralelas compromete a efetividade das ações já existentes e prejudica a gestão integrada da saúde mental municipal. O Poder Executivo já mantém políticas públicas voltadas à atenção integral e intersetorial das pessoas com TEA, conforme a Lei Municipal nº 2.487/2024 e os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde. A sanção deste projeto não traria acréscimo prático às ações em andamento, podendo, ao contrário, gerar confusão institucional, sobreposição de competências e aumento indevido de despesas. O veto integral ao Projeto de Lei nº 014/2025 se fundamenta em razões: - Técnicas, por inconsistências conceituais e incompatibilidades com as políticas do SUS; - Jurídicas, por vício de iniciativa, criação de despesas sem fonte de custeio e conflito com legislação já vigente; - Administrativas, por redundância normativa e risco de desorganização das ações de saúde mental. Ante o exposto, veto integralmente o Projeto de Lei de nº 014/2025, na forma do art. 66, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA PREFEITO