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materia nº 1/2025

Tipo VETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 013/2025, que “Dispõe sobre a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças potencialmente perigosas no Município de Limoeiro/PE, tornando obrigatório o uso de focinheira em Logradouros e locais de acesso público, e da outras providências..”, de autoria do Vereador José Higino. Veto total ao Projeto de Lei nº 014/2025, que “Institui a Politica Municipal de Atenção Integral as Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no Município de Limoeiro/PE, e da outras providências.”, de autoria do Vereador Elenildo Freitas da Silva.
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Ofício GP Nº 350/2025 
Limoeiro, 10 de outubro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ NILTON CAVALCANTE 
Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro 
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Veto os Projetos de Lei de números: 
013/2025 e 014/2025
Senhor Presidente, 
 Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para 
encaminhar, na forma do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, as Mensagens 
de Veto Total referentes aos Projetos de Lei nº 013/2025 e nº 014/2025, recentemente 
aprovados por essa Egrégia Câmara Municipal. 
 As razões que fundamentam os referidos vetos encontram-se expostas nos 
documentos anexos, para os devidos fins regimentais. 
 Renovo votos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito de Limoeiro – PE 
MENSAGEM DE VETO Nº 003, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
Excelentíssimo. Sr. Presidente 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, 
Nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, comunico a Vossa 
Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 013/2025, que “Dispõe sobre a 
condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças potencialmente perigosas no 
Município de Limoeiro/PE, tornando obrigatório o uso de focinheira em Logradouros e locais de 
acesso público, e da outras providências..”, de autoria do Vereador José Higino, encaminhado a
este Poder Executivo por meio Ofício nº 423/2025. 
Embora reconheça o mérito da iniciativa, voltada à segurança e à convivência 
harmoniosa entre pessoas e animais, o projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade e de 
ilegalidade, impedindo sua sanção. 
O primeiro impedimento trata-se do Vício de iniciativa. A proposição cria obrigações e 
competências para órgãos do Poder Executivo (Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e Guarda 
Municipal), matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito, conforme o art. 61, §1º, II, “b”, da 
Constituição Federal, aplicado aos municípios por simetria. Ao criar atribuições diretas ao Poder 
Executivo, com impactos orçamentários, há invasão da competência privativa do Executivo. A 
matéria veiculada, está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do chefe do Poder 
Executivo Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, 
situação que implica flagrante violação à separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, 
Constituição Federal; Constituição Estadual; art. 2º, Lei Orgânica do Município). 
A Lei Orgânica do Município de Limoeiro trata como matérias privativas do chefe do 
Poder Executivo as constantes do art. 61 e 62, in verbis: 
Art. 61 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica 
e fundacional e, fixação ou aumento de remuneração dos servidores; 
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores; 
III. matérias sobre organização administrativa, pessoal da administração do poder 
executivo municipal e orçamentária;
IV. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Segundo ponto é que o projeto gera despesas e atribuições sem a correspondente 
estimativa de impacto financeiro, ofendendo o art. 16 da LC nº 101/2000 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto cria despesas continuadas sem indicar a fonte de custeio 
específica, em afronta aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que exigem prévia estimativa de impacto 
financeiro e comprovação de adequação orçamentária.
Outrossim, a norma viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que 
indiscriminadamente impõe o uso de focinheira a todo cão de grande porte, extrapolando o 
necessário à proteção do interesse público, configurando excesso regulatório. 
 Ante o exposto, veto integralmente o Projeto de Lei de nº 013/2025, na forma do art. 
66, da Lei Orgânica do Município. 
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
PREFEITO
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MENSAGEM DE VETO Nº 004, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
Excelentíssimo. Sr. Presidente 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, 
Nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, comunico a Vossa 
Excelência que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 014/2025, que “Institui a Politica 
Municipal de Atenção Integral as Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e com Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), no Município de Limoeiro￾PE, e da outras providências.”, de autoria do Vereador Elenildo Freitas da Silva, encaminhado a 
este Poder Executivo por meio do encaminhado pelo Ofício nº 423/2025. 
Embora louvável referida proposição, a Coordenação Municipal de Saúde Mental, 
avaliou a proposição legislativa e opinou desfavoravelmente a mesma. 
Conforme parecer da Coordenação Municipal de Saúde Mental, o projeto apresenta 
inconsistências técnicas e conceituais que inviabilizam sua aplicação prática dentro das 
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS): 
A - Restrição etária inadequada: 
O projeto limita a política pública apenas a crianças e adolescentes, quando o Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) é uma condição permanente e acompanha a pessoa durante todo o 
ciclo de vida. Assim, restringir o atendimento até os 18 anos contraria o princípio da 
integralidade do cuidado previsto na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência 
(Portaria MS nº 3.210/2023). 
B - Abrangência indevida do TDAH: 
O texto inclui o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) dentro de 
uma política voltada a pessoas com deficiência, o que não encontra respaldo técnico nem 
jurídico, uma vez que o TDAH não é reconhecido como deficiência intelectual ou 
neurodivergência nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Seu 
tratamento deve se dar no âmbito da política de saúde mental, já regulamentada. 
C - Imposição de métodos terapêuticos: 
O art. 3º do projeto determina a utilização de métodos específicos como ABA, Denver e 
TCC, o que viola a autonomia técnica dos profissionais de saúde, contrariando o art. 5º, inciso 
XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício profissional, e as normativas do SUS 
que vedam a prescrição legal de protocolos clínicos fora do âmbito do Ministério da Saúde. 
D - Previsão de atendimento domiciliar indiscriminado: 
O projeto prevê visitas domiciliares de rotina, o que descaracteriza o princípio da 
inclusão social e contraria a diretriz da desinstitucionalização da infância, podendo gerar 
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isolamento e iatrogenia. O SUS já prevê essa modalidade apenas em casos excepcionais e 
individualizados, conforme a Política Nacional de Atenção Domiciliar. 
O veto integral também se justifica sob os seguintes fundamentos legais, dentre elas a 
inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa. 
O projeto cria atribuições, programas e obrigações diretas ao Poder Executivo, bem 
como impactos orçamentários (ex.: transporte adaptado, criação de cadastro, contratação de 
profissionais, campanhas permanentes), o que invade a competência privativa do Executivo 
para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública (art. 61, §1º, II, “e”, 
da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente). 
Há ainda, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
vez que o texto cria despesas continuadas sem indicar a fonte de custeio específica, em afronta 
aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, que exigem prévia estimativa de impacto financeiro e comprovação 
de adequação orçamentária. 
Como já frisado, existe no município a Lei nº 2.487/2024, que institui políticas públicas 
para pessoas com TEA, garantindo atenção integral e contínua. Assim, o novo projeto gera 
redundância e conflito de normas, podendo causar insegurança jurídica e dispersão de recursos 
administrativos. A sobreposição de políticas paralelas compromete a efetividade das ações já 
existentes e prejudica a gestão integrada da saúde mental municipal. 
 O Poder Executivo já mantém políticas públicas voltadas à atenção integral e 
intersetorial das pessoas com TEA, conforme a Lei Municipal nº 2.487/2024 e os protocolos da 
Secretaria Municipal de Saúde. A sanção deste projeto não traria acréscimo prático às ações em 
andamento, podendo, ao contrário, gerar confusão institucional, sobreposição de competências 
e aumento indevido de despesas. 
O veto integral ao Projeto de Lei nº 014/2025 se fundamenta em razões: 
- Técnicas, por inconsistências conceituais e incompatibilidades com as políticas do SUS; 
- Jurídicas, por vício de iniciativa, criação de despesas sem fonte de custeio e conflito 
com legislação já vigente; 
- Administrativas, por redundância normativa e risco de desorganização das ações de 
saúde mental. 
Ante o exposto, veto integralmente o Projeto de Lei de nº 014/2025, na forma do art. 
66, da Lei Orgânica do Município. 
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
PREFEITO

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