GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP Nº 356/2025
Limoeiro, 16 de outubro de 2025.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro-PE
Excelentíssimo Senhor Presidente – Vereador José Nilton
Assunto: ENCAMINHA PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO LEGISLATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho, por meio deste, para análise e
deliberação dessa Colenda Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025, de
iniciativa do Poder Executivo, que “dispõe sobre a representação por advogado em
processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Limoeiro
e dá outras providências”, acompanhado da respectiva Mensagem do Chefe do Poder
Executivo.
A proposta tem por finalidade regulamentar, no âmbito municipal, a atuação da
advocacia nos processos administrativos, assegurando prerrogativas profissionais e
permitindo, nos casos aplicáveis, a dedução de honorários contratuais dos valores a serem
recebidos pelo constituinte, conforme previsão já consolidada no Estatuto da Advocacia (Lei
Federal nº 8.906/1994).
O projeto em questão decorre de solicitação formal apresentada pela Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, por meio do Ofício nº 495/2025-GP,
acompanhado de minuta legislativa e exposição de motivos, os quais também seguem anexos
para conhecimento e instrução do processo legislativo.
Cordialmente,
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima
Prefeito
MENSAGEM Nº 024/2025.
Limoeiro, 16 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025, que dispõe sobre a representação por advogado em
processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Limoeiro e dá
outras providências.
A presente proposição legislativa tem como fundamento a necessidade de
regulamentação, no âmbito do Município de Limoeiro, do direito das partes e interessados em
processos administrativos de se fazerem representar por advogado, garantindo-se o exercício
das prerrogativas profissionais da advocacia, notadamente quanto à realização de atos em
nome do constituinte, ao recebimento de intimações diretamente no endereço do profissional
e à possibilidade de pagamento direto de honorários contratuais mediante dedução dos valores
a serem recebidos pelo constituinte, nos moldes já previstos no art. 22, §4º, da Lei Federal nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Importante destacar que este projeto de lei decorre de expediente encaminhado
pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, por meio do Ofício nº
495/2025-GP, datado de 26 de setembro de 2025, assinado pela Exma. Sra. Presidente Ingrid
Zanella Andrade Campos e pela Exma. Sra. Presidente da Subseção Limoeiro da OAB,
Camilla Karoline Pedroza Coutinho. No referido ofício, a OAB/PE apresenta minuta de
projeto de lei e exposição de motivos, destacando a importância da matéria para a valorização
da atuação extrajudicial da advocacia, a qual contribui decisivamente para a desjudicialização
de conflitos, a melhoria da técnica dos processos administrativos e o aumento da eficiência
administrativa.
Como ressaltado pela OAB na justificativa anexa, a previsão normativa ora
proposta não implica qualquer ônus adicional aos cofres públicos, tampouco altera
significativamente o trâmite dos processos administrativos. Ao contrário, representa medida
de aprimoramento da gestão, uma vez que reforça o filtro técnico sobre os requerimentos
administrativos e estimula a busca por soluções administrativas céleres, reduzindo a
sobrecarga do Poder Judiciário.
A iniciativa está em consonância com o interesse público, promovendo a
modernização e a segurança jurídica nos procedimentos administrativos municipais, em estrita
observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, ampla defesa e
contraditório (art. 37 e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Por fim, informo que seguem anexos a esta mensagem, para subsidiar a análise
dos nobres vereadores: Cópia do Ofício nº 495/2025-GP/OAB-PE, com protocolo na
Prefeitura Municipal; e justificativa elaborada pela OAB/PE, que acompanha o expediente.
Diante da relevância da matéria e da legitimidade da demanda apresentada,
solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de
que a proposta trará benefícios concretos à administração pública e à cidadania limoeirense.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 024/2025
EMENTA: “Dispõe sobre a representação por
advogado em processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Municipal de Limoeiro e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Todo aquele que seja parte ou interessado em processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal de Limoeiro tem a faculdade de se fazer assistir por
advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.
Art. 2º Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito da Administração
Pública Municipal deverá ser garantido o pleno exercício dos direitos e prerrogativas
legalmente assegurados à advocacia, em especial:
I – a faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo
administrativo sejam realizados em nome do advogado constituído e no endereço por este
indicado, sem prejuízo da possibilidade de também o serem em favor da parte ou interessado;
II – o direito ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas atividades
profissionais.
§1º. Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos processuais contar-se-ão a
partir da ciência do advogado.
§2º. Na hipótese do inciso II, as entidades e os órgãos mencionados no art. 4º desta Lei
deverão:
I – instituir sistema de atendimento preferencial que possibilite a identificação e o pronto
encaminhamento das advogadas e dos advogados;
II – garantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos serviços
administrativos;
III – disponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas voltadas ao
exercício da advocacia.
Art. 3º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do administrado,
inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar aos autos seu contrato de honorários,
antes da expedição da ordem de pagamento, hipótese em que a Administração Pública
determinará o pagamento dos honorários diretamente ao profissional, mediante dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, sem ônus para os cofres públicos, salvo prova de
quitação prévia e respeitado o limite máximo previsto na Tabela de Honorários da Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito
da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, existentes ou que venham a
existir no âmbito do Município de Limoeiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro-PE, 16 de outubro de 2025.
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Prefeito
Recife (PE), 26 de setembro de 2025.
Ofício nº 495/2025-GP
Exmo. Sr.
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Prefeito do Município de Limoeiro/PE
Assunto: Projeto de lei sobre representação por advogado em processo administrativo no
âmbito do Município de Limoeiro/PE
Senhor Prefeito,
Com os nossos cumprimentos, a Secção de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio
da sua Presidente, Exma. Sra. Dra. Ingrid Zanella, vem, através do presente ofício, submeter à análise de Vossa
Excelência a indicação do projeto de lei ora anexado e que visa, em suma, garantir a todos que sejam partes em
processos administrativos que tramitem no âmbito do no âmbito deste Município a faculdade de se fazer representar
por advogado.
Os motivos e justificativas para a proposta se encontram dispostas na minuta de “justificativa” ao projeto
de lei e podem ser resumidas ao fato de que a desjudicialização tem sido uma tônica do ordenamento pátrio, tendo
no advogado, nesse contexto, um ator relevantíssimo para garantir o intento, inclusive como filtro prévio dos
eventuais direitos a serem discutidos administrativamente, assim como da própria garantia da qualidade técnica da
discussão.
Contudo, como também discorrido na justificativa do projeto de lei, a inexistência da efetiva garantia, ao
advogado, do pleno exercício de seus direitos e prerrogativas, inclusive no que diz respeito à garantia do
recebimento de seus honorários, verba de natureza alimentar, traz insegurança à atuação da classe em tal esfera e
consequente estímulo à judicialização.
Nesse contexto, a presente proposta aproveita a todas as partes envolvidas, tendo em vista que trará
mais segurança à classe, possibilitará ao constituinte deste uma solução mais justa e célere na esfera administrativa
e, à administração pública, os benefícios da desjudicialização e da garantia do rigor técnico próprio da profissão,
isso sem afastar que a proposta não traz custos, eis que não se altera de forma relevante o trâmite atual ou, ainda,
importa em qualquer alteração do eventual valor a ser pago pela administração.
Em virtude de tudo isso, sugerimos e solicitamos que, após a devida análise e adequações que reputar
necessárias, Vossa Excelência se digne a encaminhar o Projeto de Lei ao Legislativo Municipal para seus devidos
trâmites.
Sendo o que tínhamos para o momento, deixamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
INGRID ZANELLA ANDRADE CAMPOS
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Pernambuco
CAMILLA KAROLINE PEDROZA COUTINHO
Presidente da Subseção Limoeiro da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
Regula o direito à representação por
advogado em processos
administrativos no âmbito deste
Município e dá outras providências.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º. T o d o aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos
perante a administração, de qualquer natureza, tem a faculdade de se fazer assistir
por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei.
Art. 2 Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito deste
Município deverá ser garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas
legalmente garantidos à advocacia, em especial:
I – faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo
administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço apontado por esse, sem
prejuízo da possibilidade de também o fazer em favor da parte ou interessado;
II – garantia ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas
atividades profissionais;
§1º. Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão computados
a partir da ciência do advogado.
§2º. Na hipótese do inciso II, as entidades e os órgãos referidos no art. 4º desta Lei
deverão:
I - instituir sistema de atendimento preferencial que viabilize a identificação e o pronto
encaminhamento das advogadas e dos advogados;
II - garantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos
serviços administrativos;
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III - disponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas
voltadas ao exercício da advocacia.
Art. 3. Na hipótese de processos administrativos em que se pleiteie valores em favor
do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar aos autos
seu contrato de honorários, antes de se expedir a ordem de pagamento, hipótese em
que a administração determinará que os honorários lhe sejam pagos diretamente por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou e respeitado o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.
Art. 4 Esta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A desjudicialização é fenômeno cada vez mais presente no atual
sistema processual brasileiro, seja em razão do alto custo de um processo judicial,
seja pela conhecida morosidade na entrega da solução em virtude do longo tramite
processual.
Inclusive, visando desafogar o judiciário, o atual Código de
Processo Civil consagrou orientação no sentido da desjudicialização, o que o fez ao
propor alternativas e desestímulos à utilização da via judicial como regra para a
solução de litígios, a exemplo da utilização da conciliação e arbitragem, usucapião
extrajudicial, dentre outros.
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Mesmo no âmbito tributário a questão vem seguindo no mesmo
sentido, a exemplo da regulamentação e adoção da transação por diversos entes,
procedimento que possibilita que esses órgãos busquem acordos com os
contribuintes por meio de concessão de benefícios mútuos (recebimento
administrativo de um lado e condições mais vantajosas de outro, por exemplo), assim
como pela existência cada vez mais comum de câmaras de conciliação
administrativa.
Claro, assim, que a solução administrativa dos litígios envolvendo a
administração pública, seja de qual natureza for (relação tributária, contratual,
estatutária, administrativa, etc.), aproveita todas as partes envolvidas, eis que
possibilita a entrega de uma solução rápida, consentida e sem os custos e problemas
da judicialização, deixando para esta última esfera apenas casos residuais.
Contudo, o Brasil é um país com muita diversidade, especialmente
no nível de informação dos cidadãos, agravado pela complexidade da legislação que
regulamenta a relação do estado com seus administrados, contratados, contribuintes,
etc.
Outra dificuldade enfrentada decorre da própria formação do
processo administrativo, o qual bem instruído e informado, facilita o trabalho dos
servidores, garante celeridade e segurança jurídica, possibilitando a construção da
solução mais justa ao caso e, assim, também evitando a própria judicialização, efeito
corriqueiro da ineficiência costumeiramente apresentada pelo atolamento dos
trabalhos.
Nesse contexto, o advogado, reconhecido pela Constituição Federal
como indispensável à própria administração da justiça (art. 113, CF/88), se apresenta
como ator imprescindível também no âmbito do processo administrativo, eis que os
conhecimentos técnicos inerentes à tal profissão possibilitam que este realize a
análise prévia e, sendo o caso, se comporte como filtro para o reconhecimento de
direitos, atuando apenas e quando for necessário, instruindo o administrado no
melhor caminho e na obtenção do melhor benefício, o que, por si, também evita o
abarrotamento e a judicialização em massa.
E mesmo quando entenda pela existência de direito passível de
tutela, sua atuação possibilita um processo bem instruído e a manutenção de
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discussão ampla e técnica, garantindo, assim, economia e eficiência administrativa,
bem como a própria busca pela solução mais justa.
Todavia, a falta de previsão expressa de tal direito na legislação
municipal não gera no advogado uma segurança em poder trabalhar livremente no
âmbito administrativo, acarretando uma busca exacerbada pelo Poder Judiciário
como meio de conseguir o direito de seu cliente, e, ao mesmo tempo, receber seus
honorários de forma destacada, o que não aproveita a nenhum dos envolvidos.
Como exemplo, podemos citar a existência, no âmbito judicial, do
direito legal ao destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente dos
benefícios eventualmente obtidos em favor dos seus constituintes (clientes), ou,
ainda, ao direito de que os atos processuais lhe sejam diretamente comunicados.
Ressalte-se, ainda, que a previsão de destaque de honorários
advocatícios contratuais sobre benefícios obtidos por seus constituintes não é matéria
nova, esta já se encontra regulamentada há décadas em relação aos processos
judiciais, por força do §4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal
nº 8.906/94:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou.”
Dado relevante a se trazer é que, para a administração pública, isso
não importará em novos custos, tendo em vista que a previsão proposta não altera a
marcha dos processos administrativos ou, ainda, o valor a ser pago.
Com isso, será facilitada e estimulada a atuação dos advogados na
esfera extrajudicial, evitando que os contribuintes, administrados, contratados ou
qualquer que seja a relação que a pessoa (natural ou jurídica) tenha com a
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administração, promova requerimentos infundados ou mal instruídos.
Além disso, a judicialização será reduzida, pois grande parte das
demandas poderá ser resolvida administrativamente, e, consequentemente, os
custos dos processos também serão reduzidos. E tudo isso com uma prestação de
serviços com maior qualidade e agilidade, garantindo que os direitos, benefícios e
serviços sejam concedidos a quem realmente possui direito.
Logo, necessária a alteração legislativa, para garantir a livre
atuação dos advogados e advogadas nos processos administrativos, possibilitando
que os direitos de seus constituintes sejam preservados, bem como atendendo aos
interesses da própria administração pública, com a diminuição dos custos inerentes à
excessiva judicialização, assim como com a certeza de que a demanda, mesmo na
esfera administrativa, tenha passado por um filtro prévio de validade, possibilitando
que o requerimento veicule alegações plausíveis e esteja bem instruído, a bem da
economia e eficiência administrativa, bem como a própria busca pela solução mais
justa.
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