GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP Nº 391/2025
Limoeiro, 03 de dezembro de 2025.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro-PE
Excelentíssimo Senhor Presidente – Vereador José Nilton
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI E SOLICITAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
COM TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025, que “Regulamenta a isenção regressiva de IPTU às
empresas industriais, comerciais e de prestadores de serviços, na forma do art. 175, §2º, do
Código Tributário Municipal, e dá outras providências”, acompanhado da respectiva
Mensagem de encaminhamento.
A presente proposição tem como finalidade instituir incentivo fiscal voltado à efetiva
implantação do Distrito Industrial de Limoeiro, regulamentando isenção já prevista no Código
Tributário Municipal (arts. 175 e 176), de forma progressiva e por prazo certo, com fundamento
legal plenamente consolidado e interesse público evidente.
Destaca-se que já existe requerimento formal de empresa interessada em se
instalar na área delimitada pela Lei Complementar nº 137/2021, e que a eficácia da norma
tributária, nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, depende de
publicação anterior ao início do exercício seguinte, razão pela qual se requer a apreciação da
matéria ainda no exercício de 2025.
Diante do exposto, com fulcro no art. 52, §1º, da Lei Orgânica Municipal, venho
solicitar a convocação de sessões extraordinárias para leitura, discussão e votação da matéria,
bem como requerer que a tramitação do Projeto de Lei ocorra sob o regime de urgência especial,
com apreciação pelo Plenário já na primeira sessão extraordinária designada.
Cordialmente,
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima
Prefeito
MENSAGEM Nº 029/2025 – 03/12/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Ordinária nº 029/2025, que tem por finalidade regulamentar a concessão de isenção
gradativa do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas instaladas na área
delimitada como Polo Industrial de Limoeiro, conforme previsão contida no art. 175, §2º, do
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 127/2020).
A presente proposição representa importante instrumento de fomento à política
municipal de desenvolvimento econômico, promovendo incentivo fiscal que busca atrair
investimentos, ampliar a instalação de empreendimentos, gerar empregos e fortalecer a
arrecadação futura, com foco na sustentabilidade econômica e social do Município.
A iniciativa não cria nova isenção, mas tão somente regulamenta, de forma progressiva
e objetiva, isenção já autorizada na legislação tributária vigente, assegurando transparência,
segurança jurídica e isonomia na aplicação do benefício fiscal.
Cumpre ressaltar que o Município já recebeu requerimento formal de empresa
interessada em se instalar no referido polo industrial, cuja viabilidade depende da aplicação do
incentivo ora regulamentado. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 150, III, “b”, da
Constituição Federal, a concessão ou ampliação de isenção tributária somente poderá produzir
efeitos no exercício seguinte ao da publicação da lei, desde que aprovada ainda no exercício fiscal
em curso.
Diante do exposto, e considerando a urgência e a relevância do tema, solicito a
convocação de sessões extraordinárias para deliberação da matéria, bem como requeiro que o
presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno,
com oitiva do Plenário desde a primeira sessão que vier a ser convocada.
Na certeza de poder contar com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e
Vereadoras para a rápida tramitação e aprovação desta relevante proposição, renovo protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2025
EMENTA: “Regulamenta, no âmbito do Município de
Limoeiro, a concessão de isenção gradativa do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas instaladas
no Polo Industrial, nos termos do art. 175, §2º, do Código
Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º Fica autorizada, através de ato administrativo da Secretaria Municipal da Fazenda, a
concessão de isenção de até 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU) às empresas industriais, comerciais e de prestadores de serviços que
estejam em fase de implantação ou desejarem se instalar no território do município, na forma do
art. 175, § 2º, do Código Tributário Municipal.
§ 1º A isenção é restrita aos imóveis destinados ao funcionamento das atividades empresariais
descritas no caput.
§ 2º O prazo máximo de concessão será de até 10 (dez) anos, obedecendo os seguintes critérios:
I - O percentual de isenção concedido será decrescente na proporção de 10% (dez por cento) ao
ano;
II - O interessado deverá comprovar a titularidade do imóvel, bem como apresentar termo de
compromisso de funcionamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o período da concessão,
sob pena de indenização ao Município pelos valores auferidos pelo benefício, devidamente
corrigidos.
Art. 2º Fica delimitada a área territorial de incidência da isenção como sendo:
I – No Plano Diretor Municipal com a Lei Complementar nº 137/2021 (novo polo industrial
municipal)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Limoeiro-PE, 03 de dezembro de 2025.
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Prefeito