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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“Regulamenta, no âmbito do Município de Limoeiro, a concessão de isenção gradativa do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas instaladas no Polo Industrial, nos termos do art. 175, §2º, do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
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2025-12-18T15:26:56.770196-03:00 MATÉRIA APROVADA 9 1 0

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GABINETE DO PREFEITO 
Ofício GP Nº 391/2025 
Limoeiro, 03 de dezembro de 2025. 
Ao Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro-PE 
Excelentíssimo Senhor Presidente – Vereador José Nilton
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI E SOLICITAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
COM TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025, que “Regulamenta a isenção regressiva de IPTU às 
empresas industriais, comerciais e de prestadores de serviços, na forma do art. 175, §2º, do 
Código Tributário Municipal, e dá outras providências”, acompanhado da respectiva 
Mensagem de encaminhamento. 
 A presente proposição tem como finalidade instituir incentivo fiscal voltado à efetiva 
implantação do Distrito Industrial de Limoeiro, regulamentando isenção já prevista no Código 
Tributário Municipal (arts. 175 e 176), de forma progressiva e por prazo certo, com fundamento 
legal plenamente consolidado e interesse público evidente. 
 Destaca-se que já existe requerimento formal de empresa interessada em se 
instalar na área delimitada pela Lei Complementar nº 137/2021, e que a eficácia da norma 
tributária, nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, depende de 
publicação anterior ao início do exercício seguinte, razão pela qual se requer a apreciação da 
matéria ainda no exercício de 2025. 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 52, §1º, da Lei Orgânica Municipal, venho 
solicitar a convocação de sessões extraordinárias para leitura, discussão e votação da matéria, 
bem como requerer que a tramitação do Projeto de Lei ocorra sob o regime de urgência especial, 
com apreciação pelo Plenário já na primeira sessão extraordinária designada. 
Cordialmente, 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito 
MENSAGEM Nº 029/2025 – 03/12/2025 
 
 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora: 
 Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei Ordinária nº 029/2025, que tem por finalidade regulamentar a concessão de isenção 
gradativa do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas instaladas na área 
delimitada como Polo Industrial de Limoeiro, conforme previsão contida no art. 175, §2º, do 
Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 127/2020). 
 A presente proposição representa importante instrumento de fomento à política 
municipal de desenvolvimento econômico, promovendo incentivo fiscal que busca atrair 
investimentos, ampliar a instalação de empreendimentos, gerar empregos e fortalecer a 
arrecadação futura, com foco na sustentabilidade econômica e social do Município. 
 A iniciativa não cria nova isenção, mas tão somente regulamenta, de forma progressiva 
e objetiva, isenção já autorizada na legislação tributária vigente, assegurando transparência, 
segurança jurídica e isonomia na aplicação do benefício fiscal. 
 Cumpre ressaltar que o Município já recebeu requerimento formal de empresa 
interessada em se instalar no referido polo industrial, cuja viabilidade depende da aplicação do 
incentivo ora regulamentado. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 150, III, “b”, da 
Constituição Federal, a concessão ou ampliação de isenção tributária somente poderá produzir 
efeitos no exercício seguinte ao da publicação da lei, desde que aprovada ainda no exercício fiscal 
em curso. 
 Diante do exposto, e considerando a urgência e a relevância do tema, solicito a 
convocação de sessões extraordinárias para deliberação da matéria, bem como requeiro que o 
presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno, 
com oitiva do Plenário desde a primeira sessão que vier a ser convocada. 
 Na certeza de poder contar com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e 
Vereadoras para a rápida tramitação e aprovação desta relevante proposição, renovo protestos de 
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2025 
EMENTA: “Regulamenta, no âmbito do Município de 
Limoeiro, a concessão de isenção gradativa do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU às empresas instaladas 
no Polo Industrial, nos termos do art. 175, §2º, do Código 
Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à 
apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte projeto de Lei Ordinária: 
Art. 1º Fica autorizada, através de ato administrativo da Secretaria Municipal da Fazenda, a 
concessão de isenção de até 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana (IPTU) às empresas industriais, comerciais e de prestadores de serviços que 
estejam em fase de implantação ou desejarem se instalar no território do município, na forma do 
art. 175, § 2º, do Código Tributário Municipal. 
§ 1º A isenção é restrita aos imóveis destinados ao funcionamento das atividades empresariais 
descritas no caput. 
§ 2º O prazo máximo de concessão será de até 10 (dez) anos, obedecendo os seguintes critérios: 
I - O percentual de isenção concedido será decrescente na proporção de 10% (dez por cento) ao 
ano; 
II - O interessado deverá comprovar a titularidade do imóvel, bem como apresentar termo de 
compromisso de funcionamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o período da concessão, 
sob pena de indenização ao Município pelos valores auferidos pelo benefício, devidamente 
corrigidos. 
Art. 2º Fica delimitada a área territorial de incidência da isenção como sendo: 
I – No Plano Diretor Municipal com a Lei Complementar nº 137/2021 (novo polo industrial 
municipal) 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Limoeiro-PE, 03 de dezembro de 2025. 
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
Prefeito

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