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materia nº 5/2025

Tipo VETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaMensagens de Veto 005/2025 às Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei nº 021/2025 (LOA) Lei Orçamentária Anual.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-31 Veto incluso na ordem do dia VOTAÇÃO AGENDADA PARA 31/12/25 ÁS 10:00
2025-12-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2025-12-31 Veto distribuído para emissão de parecer U PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA JURÍDICA.
2025-12-29 Parecer favorável da comissão U PARECER FAVÓRAVEL À MANUTENÇAO DO VETO
2025-12-29 Proposição apresentada em Plenário U LIDO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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1
Ofício GP Nº 399/2025 
Limoeiro, 23 de dezembro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
JOSÉ NILTON CAVALCANTE 
Presidente da Câmara Municipal de Limoeiro 
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Veto 005/2025 às Emendas Parlamentares ao 
Projeto de Lei nº 021/2025 (LOA) Lei Orçamentária Anual.
Senhor Presidente, 
 Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para 
encaminhar, na forma do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, a Mensagem 
de Veto Total referentes a TODAS as Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei nº 021/2025 
(LOA) Lei Orçamentária Anual. 
 As razões que fundamentam o referido veto encontram-se expostas nos 
documentos anexos, para os devidos fins regimentais. 
Atenciosamente, 
Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima 
Prefeito de Limoeiro – PE 
MENSAGEM DE VETO Nº 005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo. Sr. Presidente 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, 
Recebemos da Câmara Municipal de Limoeiro, por meio do Ofício nº 496/2025 (recorte abaixo), 
datado de 03 de dezembro de 2025 e recepcionado na sede do Executivo em 04 de dezembro de 2025, 
o encaminhamento formal do Projeto de Lei nº 021/2025 – LOA 2026, acompanhado de um total de 
52 (cinquenta e duas) emendas parlamentares, sendo 15 Emendas Modificativas Individuais 
Impositivas, 17 Emendas Modificativas Individuais Impositivas adicionais, e 20 Emendas Modificativas, 
todas sistematizadas pela Comissão de Sistematização daquela Casa Legislativa. 
. 
Nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro, comunico a Vossa Excelência 
que estou apondo o veto parcial ao Projeto de Lei nº 021/2025 (LOA) Lei Orçamentária Anual, que 
estima a RECEITA e fixa a DESPESA para o exercício financeiro 2026. 
De logo, informo que decidi vetar TODAS as emendas parlamentares apresentadas ao Projeto 
de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, tanto de natureza modificativa quanto 
impositiva. Adiante serão explicitados os motivos. 
I – DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA À LO Nº 032/2022. VÍCIO QUE FULMINA A 
REGULAMENTAÇÃO DA EMENDAS IMPOSITIVAS NO MUNICÍPIO. 
O primeiro e mais relevante apontamento sobre a inaplicabilidade das emedas impositivas no 
âmbito municipal, trata-se da ausência de publicidade da Emenda à LO nº 032/2022. 
Em parecer jurídico anexo, foi analisada a validade e a aplicação da Emenda à Lei Orgânica 
aludida, que instituiu as emendas parlamentares impositivas. Embora a norma tenha sido aprovada e 
promulgada pela Câmara Municipal, a ausência de publicação oficial no diário pertinente (AMUPE) 
impede que ela produza efeitos jurídicos. O Parecer destaca que a publicidade é um requisito 
essencial para a eficácia de qualquer lei, garantindo a transparência e o conhecimento público. Sem 
esse procedimento, o ato legislativo é considerado ineficaz e inexigível, não podendo fundamentar 
decisões orçamentárias ou administrativas. 
A falta de publicidade oficial da norma que instituiu emendas parlamentares impositivas -
Emenda à LO nº 032/2022, gera consequências jurídicas graves que impedem a sua aplicação e 
exigibilidade. Embora a norma possa existir e ser considerada formalmente válida após sua aprovação 
e promulgação, a publicação é uma condição constitutiva de eficácia. Sem ela, a norma não adquire 
vigência, permanecendo em um estado de "inaptidão normativa" e sendo incapaz de produzir efeitos 
jurídicos externos. 
Como o processo legislativo permanece materialmente incompleto, a Administração Pública 
não está vinculada aos seus comandos, e os parlamentares não podem exigir o cumprimento da 
execução obrigatória das emendas. 
A publicação oficial é o marco inicial para a contagem do prazo de vigência (vacatio legis). Sem 
esse ato, não se concretiza a presunção legal de que a lei é conhecida por todos (princípio nemo 
censetur ignorare legem), o que reforça sua total ineficácia. 
Para facilitar a compreensão, imagine que uma lei sem publicação é como um convite de festa 
que nunca foi enviado: o dono da festa pode ter planejado tudo e escrito o cartão (promulgação), mas, 
como ninguém recebeu o aviso (publicação), os convidados não sabem que devem comparecer e o 
evento não tem como acontecer legalmente. 
Dessa forma, há um vício de origem gravíssimo nas emedas impositivas, que impede que os 
Nobres Edis proponham emendas impositivas ao Orçamento Anual. 
II – INCONSTITUCIONALIDADE E INEXECUTABILIDADE DAS EMENDAS POR 
INCOMPATIBILIDADE COM O PPA 2026–2029 
Não bastasse os apontamentos do tópico anterior, as emendas parlamentares apresentadas 
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, tanto de natureza modificativa 
quanto impositiva, incidem em vício material de inconstitucionalidade e de ineficácia prática, por 
incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) 2026–2029, já sancionado por esta Chefia do 
Executivo. 
Nos termos do art. 166, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, as emendas à LOA somente 
podem ser aprovadas quando compatíveis com o PPA e com a LDO, exigência que reflete o princípio 
constitucional do planejamento público, previsto no art. 165 da mesma Carta. 
Art. 166, § 3º, I – “As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias.” 
No caso concreto, observa-se que o PPA 2026–2029 foi regularmente aprovado e sancionado 
anteriormente à votação da LOA 2026, sem que o Poder Legislativo tenha apresentado qualquer 
emenda ou alteração às suas diretrizes, programas e ações. Ainda assim, foram apresentadas 
emendas à LOA propondo destinação de recursos para ações, projetos e finalidades não 
contempladas ou inexistentes no referido plano plurianual. 
Esse cenário configura violação direta ao art. 166, § 3º, I, da CF/88, bem como aos princípios 
da legalidade, eficiência e planejamento público (CF/88, art. 37), além de contrariar o disposto no art. 
16, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige compatibilidade entre 
qualquer nova despesa e o PPA em vigor. 
Art. 16, § 1º, II, LRF – “A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento de despesa será acompanhado de: II – declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a 
LDO.” 
Ademais, cumpre registrar que esse vício é autônomo, persistente e não sanável, pois o PPA já 
se encontra em vigor sem previsão para as ações indicadas nas emendas — o que torna sua execução 
inviável, ainda que houvesse eficácia normativa plena para as emendas impositivas. 
Diante do vício insanável que compromete a constitucionalidade e a legalidade das emendas 
modificativas e emendas impositivas apresentadas, especialmente por sua manifesta 
incompatibilidade com o Plano Plurianual vigente, não assiste ao Chefe do Poder Executivo qualquer 
margem de discricionariedade quanto à sanção. Trata-se de obrigação jurídica inafastável, imposta 
pelos princípios da legalidade, do planejamento e da responsabilidade fiscal (CF, art. 37; CF, art. 166, 
§ 3º, I; LC nº 101/2000, art. 16), cuja inobservância implicaria em ato omissivo doloso ou, no mínimo,
erro grosseiro, passível de responsabilização nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do 
Direito Brasileiro (LINDB). 
Ante o exposto, veto integralmente as Emendas propostas pelo Poder Legislativo ao Projeto de 
Projeto de Lei nº 021/2025 (LOA) Lei Orçamentária Anual, que estima a RECEITA e fixa a DESPESA 
para o exercício financeiro 2026, na forma do art. 66, da Lei Orgânica do Município. 
Em suma: restam vetadas todas as emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, tanto de natureza modificativa quanto 
impositiva. 
Atenciosamente,
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA 
PREFEITO
PARECER JURÍDICO/2025. 
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 032/2022. 
PROMULGAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO. VÍCIO DE PUBLICIDADE. 
LINDB. 
1. A Emenda à Lei Orgânica nº 032/2022 foi aprovada e 
promulgada, porém não publicada no veículo oficial 
(DOM/AMUPE), em violação ao princípio da publicidade (art. 
37, caput, CF). Apesar de existente e formalmente válida, o ato 
legislativo permanece incompleto e ineficaz, dispensando nova 
promulgação, mas exigindo a complementação do processo 
legislativo mediante publicação. 
2. Distinção entre existência, validade, vigência e eficácia: a 
norma existe e é válida, mas não adquiriu vigência e, por 
consequência, é totalmente ineficaz. A ausência de publicação 
impede o início da vacatio legis (art. 1º, LINDB). 
3. Inexigibilidade absoluta perante administrados e 
Administração Pública. A publicidade é condição constitutiva de 
eficácia (art. 1º, LINDB; Lei Municipal nº 2.363/2017). O 
conhecimento presumido da lei (art. 3º, LINDB) não se perfaz 
sem publicação oficial. 
Conclusão. A Emenda nº 032/2022 não produz efeitos jurídicos, 
não pode ser aplicada nem exigida do Executivo ou de terceiros 
enquanto não houver publicação oficial. 
I. RELATÓRIO 
Por meio do Ofício nº OFÍCIO Nº 0312/2025 – SEPLAG, datado de 04 de dezembro de 
2025, foi remetida a esta assessoria jurídica a LOA 2026. Em suas indagações a SEPLAG pede que 
sejam avaliados os seguintes aspectos: 
͞CuŵpƌiŵeŶtaŶdo-o cordialmente, encaminhamos, por meio deste, o Ofício nº 
496/2025, expedido pela Câmara Municipal de Limoeiro, acompanhado dos 
documentos que o instruem, contendo o texto da Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2026 e as emendas modificativas e individuais impositivas apresentadas 
pelos vereadores durante o processo legislativo. 
As emendas ora recebidas têm como fundamento a Emenda nº 032/2022 à Lei Orgânica 
do Município, que dispõe sobre a execução obrigatória de emendas parlamentares 
individuais ao orçamento anual. 
Diante disso, solicitamos a essa Assessoria Jurídica que proceda à análise técnica do 
material recebido, com especial atenção às repercussões jurídicas e operacionais da 
aplicação das emendas, bem como à emissão do parecer jurídico necessário à instrução 
dos atos adŵiŶistƌativos suďseƋueŶtes.͟
Vê-se que objeto da consulta é abrangente e requer certo aprofundamento em temas 
sensíveis, especialmente a questão das Emendas Parlamentares Impositivas. 
A fim de instruir a resposta, de início, foi avaliado a Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 032/2022 do Município de Limoeiro, que é a origem no arcabouço municipal das Emendas 
Parlamentares Impositivas. 
Podemos concluir que a Câmara Municipal de Limoeiro cumpriu o rito de aprovação e 
promulgou, em 18 de outubro de 2022, formalmente a referida Emenda (ato privativo da Mesa 
Diretora). No entanto, em busca no sítio da AMUPE, não se identificou a publicação do texto 
Emenda nº 032/2022 no Diário Oficial dos Municípios (DOM), veículo oficial de publicação 
adotado pela Lei Municipal nº 2.363/2017. 
 A fim de dirimir qualquer dúvida, foi consultada a própria Associação Municipalista 
(AMUPE), acerca da publicação do texto da Emenda nº 032/2022 em edição do Diário Oficial dos 
Municípios (DOM). A resposta foi negativa, conforme Declaração emitida em 12/12/2025 
(anexa). Foi dito: 
O processo legislativo, portanto, não se completou, restando pendente o ato de 
publicidade que torna a norma cognoscível e apta a produzir efeitos jurídicos. 
É de se perquirir se a norma possui capacidade de produzir efeitos jurídicos perante o 
Executivo e os administrados. Estamos diante de questão preliminar acerca dos efeitos jurídicos 
dessa omissão e sobre a exigibilidade da Emenda perante o Município e os administrados. 
Trata-se, portanto, de situação na qual os efeitos legislativos e orçamentários concretos 
estão sendo produzidos com base em norma que, não tendo sido publicada, não ingressou 
validamente no ordenamento jurídico, exigindo análise jurídica imediata. 
Eis o que será adiante detalhado. 
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
A. O Processo Legislativo e a Tríade Existência, Validade e Eficácia 
O processo de criação de uma norma jurídica segue três fases lógicas, existência, 
validade e eficácia. 
A norma existe no mundo jurídico quando há a conclusão do processo de formação 
(aprovação e promulgação) nos termos do art. 66, da CF/88. A Emenda nº 032/2022, tendo sido 
promulgada pela Mesa Diretora, existe formalmente. 
É válida se observados os requisitos formais e materiais do processo legislativo 
(competência, quórum, rito, matéria e deliberação legislativa). Presume-se, a priori, que a 
promulgação pela Câmara atestou a validade formal. 
No entanto, a vigência e a eficácia da norma dependem necessariamente da 
publicação. É que a norma só se torna eficaz (apta a produzir efeitos) após o cumprimento do 
requisito da Publicidade e após o decurso do prazo de vacatio legis (se houver). 
B. O Requisito Essencial da Publicidade (Art. 1º da LINDB e Art. 37 da CF) 
O Direito Público, sob uma visão tradicional e rigorosa, estabelece a publicidade como 
condição de eficácia da norma: 
LINDB 
Art. 1o
 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
A publicação oficial é o marco inicial para contagem da vigência. 
Segundo a Constituição Federal, art. 37, caput, o princípio da publicidade é mandamento 
constitucional expresso que vincula toda a Administração Pública (o que inclui a Câmara de 
Vereadores, responsável pela promulgação da ELOM). 
A publicidade não é mera formalidade, mas sim o ato que torna a lei cognoscível (de 
conhecimento presumido) e, consequentemente, exigível de terceiros. Em consequência, a 
norma não adquire obrigatoriedade jurídica nem vinculação externa, pois a publicidade é 
condição constitutiva da eficácia e garantia do administrado no Estado Democrático de Direito. 
A falta de publicação viola o dever de transparência, impede o controle social e impede que a 
norma seja submetida ao próprio controle de constitucionalidade, mantendo-se como ato 
͞iŶteƌŶo͟ e destituído de foƌça Ŷoƌŵativa. 
É importante frisar que m consulta realizada ao Diário Oficial dos Municípios do Estado 
de Pernambuco, edição nº 3.093, de 23/05/2022, foi regularmente localizada a publicação da 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro nº 031/2022, a qual antecede, de forma 
imediata, a Emenda nº 032/2022. A existência da publicação de Emenda prévia no DOM, 
evidência que a Câmara Municipal possui procedimento administrativo consolidado para 
divulgação de alterações da Lei Orgânica por meio do DOM/AMUPE, reforçando, portanto, que 
a ausência de publicação da Emenda nº 032/2022 configura falha administrativa relevante, e 
não ausência de rotina ou mecanismo institucional. Essa constatação corrobora de modo 
inequívoco que a Emenda nº 032/2022 não ingressou em regime de vigência e permanece 
destituída de eficácia jurídica, não podendo ser aplicada, ou seja, apta a produzir qualquer 
efeito externo até que seja devidamente publicada. 
A situação ganha relevância ainda maior diante do fato de que as emendas modificativas 
e individuais impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 possuem 
fundamento na Emenda nº 032/2022, como se observa dos documentos remetidos pela Câmara 
Municipal e pela SEPLAG. Todavia, a ausência de publicação da referida Emenda inviabiliza 
juridicamente que ela sirva como base normativa para qualquer inovação legislativa posterior 
ou alteração orçamentária à título de Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento, dada 
sua inexistência funcional perante o ordenamento. A dependência normativa das emendas 
orçamentárias à vigência da Emenda nº 032/2022 apenas evidencia a gravidade do vício de 
publicidade e o risco de nulidade em cadeia de atos subsequentes. 
C. O Princípio do Nemo Censetur Ignorare Legem (Art. 3º da LINDB) 
O Art. 3º da LINDB ("Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece") 
somente se aplica a partir do momento em que a lei se torna vigente e eficaz. Se a lei não foi 
oficialmente publicada, o pressuposto para o seu conhecimento presumido não se concretizou. 
Trata-se, portanto, de hipótese de inaptidão normativa: sem publicidade, não se forma 
a presunção jurídica de conhecimento, pois a regra não tem existência funcional no mundo 
juƌídiĐo. A ausêŶĐia de puďliĐação iŵpede a pƌópƌia foƌŵação da ͞oďƌigatoƌiedade͟ da norma, 
o que reforça sua total ineficácia e inexigibilidade. 
D. Da demonstração de precedentes jurisprudenciais 
Para corroborar a construção do raciocínio acima, trazemos julgado do TJSP que se 
alinha as conclusões anteriormente fixadas. 
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RECURSO PARCIALMENTE 
PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Fábio José Dias de 
Figueiredo contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante alega 
ilegalidade nos lançamentos do IPTU devido à aplicação de alíquotas inconstitucionais e 
à ausência de publicação integral da Lei Municipal de Guarulhos nº 5 .753/01, que 
aprova a Planta Genérica de Valores (PGV), tornando a CDA nula por falta de 
fundamentação legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em 
verificar a validade dos lançamentos do IPTU com base na Lei Municipal nº 5 .753/01, 
considerando a ausência de publicação do Anexo I (Planta Genérica de Valores). III. 
Razões de Decidir 3. A ausência de publicação do Anexo I da Lei Municipal nº 5 .753/01 
configura vício formal, tornando a lei ineficaz para fundamentar a cobrança do IPTU. 
4. A cobrança do IPTU pode ser realizada com base na alíquota mínima da Lei Municipal 
nº 2.210/77, uma vez que persiste o fato gerador do tributo. IV. Dispositivo e Tese 5. 
Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade do IPTU dos exercícios 
de 2009 a 2011 com base na Lei Municipal nº 5.753/01, permitindo a cobrança com base 
nas alíquotas mínimas da Lei Municipal nº 2 .210/77. Tese de julgamento: 1. A ausência 
de publicação integral da PGV torna a Lei Municipal nº 5.753/01 ineficaz . 2. É possível 
a cobrança do IPTU com base na alíquota mínima da legislação anterior. Legislação 
Citada: CF/1988, art. 37; CTN, art . 97, IV; Lei Municipal nº 5.753/01; Lei Municipal nº 
2.210/77. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 20 .106/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; 
TJSP, Apelação Cível 3038373-08.2013 .8.26.0224, Rel. Rodrigues de Aguiar; TJSP, 
Agravo de Instrumento 2206385-09 .2024.8.26.0000, Rel . Raul De Felice; TJSP, Apelação 
Cível 3049122-84.2013.8.0224, Rel . Fortes Muniz; TJSP, Apelação Cível 0505251-
61.2014.8.26 .0224, Rel. Adriana Carvalho; STF, Tema nº 226, RE 302.347/MG; STJ, AgRg 
no AgRg no Ag 1110297/MG. 
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22793785020248260000 Guarulhos, Relator.: Marcos 
Soares Machado, Data de Julgamento: 30/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data 
de Publicação: 30/01/2025) 
III. CONCLUSÃO 
À luz das considerações expendidas, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 032/2022, embora regularmente aprovada e promulgada 
pela Câmara Municipal, não ultrapassou a esfera interna do Poder Legislativo, pois carece do 
ato essencial de publicidade oficial, condição indispensável para sua integração efetiva no 
ordenamento jurídico. 
O processo legislativo, embora formalmente concluído em seus aspectos deliberativos, 
permanece materialmente incompleto, já que a publicação, sendo ato constitutivo da vigência 
e pressuposto da eficácia, jamais ocorreu no veículo oficial previsto em lei, qual seja, o Diário 
Oficial dos Municípios (DOM/AMUPE), conforme determina a Lei Municipal nº 2.363/2017. 
Nesse cenário, ainda que a Emenda exista formalmente e goze de presunção de validade 
quanto à sua elaboração, não ingressou em regime de vigência, não podendo irradiar qualquer 
efeito jurídico para além do espaço institucional que a produziu. A ausência absoluta de 
publicidade inviabiliza o início da vacatio legis, compromete a cognoscibilidade da norma e 
impede que se opere a presunção legal de conhecimento geral (art. 3º da LINDB). Trata-se, pois, 
de típico ato jurídico imperfeito, dotado de existência e validade, mas destituído de eficácia e, 
por conseguinte, totalmente inexigível tanto perante os administrados quanto perante a 
própria Administração Pública. 
Qualquer tentativa de aplicação da Emenda nº 032/2022 antes da sua regular publicação 
constituiria violação direta ao princípio da legalidade, configurando atuação estatal sem 
amparo normativo vigente, com potencial para gerar nulidade dos atos administrativos dela 
decorrentes, criando um ambiente de insegurança jurídica e instabilidade institucional. 
Diante disso, impõe-se reconhecer que a Emenda nº 032/2022 permanece, até o 
presente momento, SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, impossibilitando sua 
utilização como fundamento para decisões, atos, políticas públicas ou exigências 
administrativas, especialmente em relação as Emendas Impositivas, caso existentes nos 
orçamentos. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Limoeiro/PE, 18 de dezembro de 2025. 
Vadson de Almeida Paula 
OAB/PE 22.405 
Assinado digitalmente por VADSON DE ALMEIDA 
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ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIPE CD, OU=
CERTIPE e-PF A1, OU=22677427000161, OU=
videoconferencia, OU=(EM BRANCO), CN=VADSON 
DE ALMEIDA PAULA:03254104455
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.12.18 13:34:11-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
VADSON DE 
ALMEIDA 
PAULA:03254104455
DECLARAÇÃO 
A Associação Municipalista de Pernambuco- AMUPE, entidade sem fins 
lucrativo inscrita no CNPJ sob o nº 11.141.363/0001-63, sediada na Av. Recife 
6205, Jardim São Paulo –Recife – PE, por sua Secretária Executiva Maria Gorette 
de Vasconcelos Aquino, portadora do RG nº 1.178.573 SSP/PE, inscrita no CPF nº 
264.163.954-87, residente e domiciliada em Recife/PE, declara para os devidos fins 
que após a consulta realizada, não foi encontrada nenhuma publicação referente à 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro nº 032/2022 no sistema do Diário 
Oficia do Municípios. 
Recife, 12 de dezembro de 2025
Mª Gorette de V. Aquino 
Secretária Executiva 

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