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PREFEITURA DE
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se TRABALHANDO PARA O POVO
PROJETO DE LEI Nº 04/2021.
Ementa: Dispõe no âmbito do Município de
Machados-PE, sobre o valor das obrigações de
Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, 88 3º
e 4º, da Constituição Federal de 1988, com
redação dada pela Emenda constitucional n' 62,
de 9 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
PROPÕE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - São consideradas de Pequeno Valor, para fins no
disposto no artigo 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de
2009, as obrigações que a Fazenda do Município de Machados-PE, suas
autarquias e fundações municipais devam quitar em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado, da qual não penda recurso ou
defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior
ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
$ 1º Considera-se valor da obrigação, para fins do disposto
no caput, o total apurado em conta de liquidação, homologada ou
aprovada no processo de origem, atualizada até a data de expedição do
ofício judicial requisitando o pagamento.
$ 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado para fins
de disposto no caput, o valor devido a cada beneficiário.
Art. 2* o pagamento da obrigação de pequeno valor deverá
observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao
exercício em que se der a requisição judicial, e será depositado pelo
município em instituição bancária oficial, mediante a abertura de conta
remunerada e individualizada para cada beneficiário no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz
competente, independentemente de precatório.
S 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra de
valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma
estabelecida no caput do art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de
precatório.
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1 552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11 007 A7RIONNS RO «isto Sa RE fis cena Maas RS pero O O
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PREFEITURA DE
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a ACHADOS
A TRABALHANDO PARA O POVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº04/2021.
Senhor Presidente,
Demais Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 04/2021, que
dispõe no âmbito do Município de Machados-PE, sobre o valor das
obrigações de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, SS 3º e 4º, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.
Certo da compreensão dos membros que compõem
esta Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua
consideração, reitero a Vossa Excelência e demais vereadores os meus
protestos de elevada estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de
Machados, no Estado de Pernambuco, em 11 de março de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito Constitucional
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8 2º É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito,
no que exceder ao valor estabelecido no caput do art 1º, para que possam
optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerando o valor
global da execução.
8 3º A aquiescência do credor ao pagamento da forma de
Requisição de Pequeno Valor, conforme disciplina o $ 2º acima, configura
opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante na
petição inicial.
8 4º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista
nesta Lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do
restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do
mesmo processo.
Art. 3º- O pagamento das obrigações sem precatório,
conforme procedimento descrito nesta Lei, importa na quitação total do
pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 4º - O poder executivo regulamentará, mediante
decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de
Machados, no Estado de Pernambuco, em 11 de março de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito Constitucional
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