PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI Nº 05/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde.
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente à aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do
Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. Sº. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 07 DE MARÇO DE 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
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a RALSABALHANDO PARA O POVO]
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto
do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de Judicialização nas diversas instâncias do
Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à Jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A
Suprema Corte referendou à decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de: ;) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo
Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida Pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a
aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas. :
Diante disso, e zelosa da Plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP
lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora
levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse
de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total
de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir
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para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais
de saúde.
* Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis,
mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras
em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia
dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios,
que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído,
fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração
entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez
mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe
ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de
Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se
propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de
verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes
nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções,
está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir
da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua
criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um
problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
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Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO, 07 DE MARÇO DE 2021.
JUAREZ RÓDRIGUES FERNANDES
PREFEITO
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