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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre a instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente — —

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 012/2021 
Ementa: Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização 
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbanos e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE 
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A 
APRECIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º - Esta lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
 
CAPÍTULO II 
DA TMRS 
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMSO.
§ 1° - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são 
aquelas definidas pela legislação federal.
§ 2° - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil 
de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, 
edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade 
do serviço.
Art. 3° - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, 
consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço 
público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§1° - Para os efeitos do disposto no caput, o custo de referência do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as 
atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de 
coleta, de triagem, e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos 
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei 
Federal n° 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º 
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor 
público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento 
desta Lei.
Art. 4º O cálculo do valor da TMRS será fixado mediante os seguintes critérios:
I- Área de Referência do Município (ARM);
II- Área do Terreno Total (ATT); 
III- Área Construída Total; (ACT)
IV- Área do Imóvel (AI);
V- Área do Terreno do Imóvel (ATI);
VI- Área Construída do Imóvel (ACI);
VII - Custo de Referência (CR).
Art. 5º A TMRS será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° - O Custo de Referência (CR) consiste em valor correspondentes aos:
I- Custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição 
de ativos;
II- Investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços; e 
III- Remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para 
investimento nos serviços.
§ 2° O Cálculo do Custo de Referência (CR) considera o exercício anterior, por ato da 
entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e 
será aplicado no exercício financeiro subsequente. 
§ 3° A Área de Referência (ARM) será calculada mediante a aplicação da seguinte 
fórmula:
ARM=ATT x 0,2+ACT
§ 4° A Área do Imóvel (AI) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AI=ATIx0,2+ACI
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA 
Art. 6º O lançamento da TMRS será anual e a sua cobrança poderá ser efetuada:
I- Mediante documento de cobrança;
II- Exclusivo e específico;
TMRS= CR
III- Do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU; ou
IV- Juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço 
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses 
outros serviços.
§ 1° O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os 
elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados 
para cada serviço. 
§ 2° O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de 
arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com 
outros tributos ou preços públicos.
§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e 
registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão 
tributária.
§ 4° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste 
artigo serão disciplinados em regulamento.
§ 5° Fica facultado ao Município indicar um valor mínimo de cobrança por meio de 
regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 
 
Art. 7º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o 
usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: 
I- Encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC 
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver 
sendo efetivado o pagamento; e
II – multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 8º As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para 
a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os 
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor 
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do 
previsto no caput.
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser 
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. 
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 012/ 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara 
Senhores Vereadores,
O Projeto que ora encaminhamos a esse Nobre Poder Deliberativo tem por 
objetivo a instituição de taxa relativa ao manejo dos resíduos sólidos urbanos, 
levando em conta a sustentabilidade econômico-financeira indicada no art. 29 da 
Lei 11.445/2007, isto é, a cobrança de valor que possibilite a cobertura total dos 
custos associados a essa prestação de serviço para que seja possibilitada a 
ampliação e melhoria das condições de saneamento básico do Município.
Nesse sentido, frisamos que a falta de instituição da taxa pela utilização efetiva ou 
potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos poderá 
acarretar ao Município penalidades que afetará a capacidade econômica para a 
sua gestão, em razão da dependência exacerbada dos repasses federais, 
ensejando, consequentemente, em lesão ao princípio da supremacia do interesse 
público.
Face o exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de 
estima e consideração.
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021 de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito 
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021. 
 
OFÍCIO GAB/PE Nº 112/2021. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS 
DD- VEREADOR JOSÉ ROGÉRIO SILVA 
NESTA-PE. 
 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa do 
Povo de Tracunhaém, o Projeto de Lei nº 012/2021, em anexo, para ser 
discutindo, votado e aprovado na forma regimental, que dispõe sobre a instituição 
da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos e dá outras providências. 
.Sendo o que se apresenta para o momento, manifesto votos de elevada 
estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, no Estado de 
Pernambuco, em 06 de agosto de 2021. 
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito 

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