PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 012/2021
Ementa: Dispõe sobre a instituição da taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A
APRECIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
DA TMRS
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMSO.
§ 1° - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são
aquelas definidas pela legislação federal.
§ 2° - O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil
de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso,
edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade
do serviço.
Art. 3° - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços,
consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço
público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§1° - Para os efeitos do disposto no caput, o custo de referência do serviço
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as
atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de
coleta, de triagem, e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei
Federal n° 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor
público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art. 4º O cálculo do valor da TMRS será fixado mediante os seguintes critérios:
I- Área de Referência do Município (ARM);
II- Área do Terreno Total (ATT);
III- Área Construída Total; (ACT)
IV- Área do Imóvel (AI);
V- Área do Terreno do Imóvel (ATI);
VI- Área Construída do Imóvel (ACI);
VII - Custo de Referência (CR).
Art. 5º A TMRS será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° - O Custo de Referência (CR) consiste em valor correspondentes aos:
I- Custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição
de ativos;
II- Investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços; e
III- Remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para
investimento nos serviços.
§ 2° O Cálculo do Custo de Referência (CR) considera o exercício anterior, por ato da
entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e
será aplicado no exercício financeiro subsequente.
§ 3° A Área de Referência (ARM) será calculada mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
ARM=ATT x 0,2+ACT
§ 4° A Área do Imóvel (AI) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AI=ATIx0,2+ACI
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 6º O lançamento da TMRS será anual e a sua cobrança poderá ser efetuada:
I- Mediante documento de cobrança;
II- Exclusivo e específico;
TMRS= CR
III- Do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU; ou
IV- Juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses
outros serviços.
§ 1° O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados
para cada serviço.
§ 2° O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de
arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com
outros tributos ou preços públicos.
§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e
registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
§ 4° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste
artigo serão disciplinados em regulamento.
§ 5° Fica facultado ao Município indicar um valor mínimo de cobrança por meio de
regulamento.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 7º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o
usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I- Encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e
II – multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para
a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do
previsto no caput.
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 012/ 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Senhores Vereadores,
O Projeto que ora encaminhamos a esse Nobre Poder Deliberativo tem por
objetivo a instituição de taxa relativa ao manejo dos resíduos sólidos urbanos,
levando em conta a sustentabilidade econômico-financeira indicada no art. 29 da
Lei 11.445/2007, isto é, a cobrança de valor que possibilite a cobertura total dos
custos associados a essa prestação de serviço para que seja possibilitada a
ampliação e melhoria das condições de saneamento básico do Município.
Nesse sentido, frisamos que a falta de instituição da taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos poderá
acarretar ao Município penalidades que afetará a capacidade econômica para a
sua gestão, em razão da dependência exacerbada dos repasses federais,
ensejando, consequentemente, em lesão ao princípio da supremacia do interesse
público.
Face o exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração.
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021 de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
Machados-PE, em 06 de agosto de 2021.
OFÍCIO GAB/PE Nº 112/2021.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS
DD- VEREADOR JOSÉ ROGÉRIO SILVA
NESTA-PE.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa do
Povo de Tracunhaém, o Projeto de Lei nº 012/2021, em anexo, para ser
discutindo, votado e aprovado na forma regimental, que dispõe sobre a instituição
da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
.Sendo o que se apresenta para o momento, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, no Estado de
Pernambuco, em 06 de agosto de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito