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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaEncaminho a Câmara Municipal de Machados, Casa Flávio Pessoa Guerra, o projeto de lei n° 015/2021, que revoga a lei n° 578/2006, a 589/2007, a 0666/2010 reestrutura e modifica o regime próprio de previdência social do município de machados – pe, altera o plano de custeio e de benefícios de aposentadorias e pensões do instituto previdenciário do município de machados, pe, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo e os estáveis de acordo com a constituição federal, nos termos da emenda constitucional nº 103/2019 e dá outras providências.
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Projeto de Lei Nº 015/2021
EMENTA: REVOGA A LEI N° 578/2006, A 589/2007, A 0666/2010 REESTRUTURA E 
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
MACHADOS – PE, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DE 
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE MACHADOS, PE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO E OS ESTAVEIS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha a esta 
Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Dos Objetivos e Preceitos Básicos
Art. 1º - Fica revogada as Leis nº 578/2006, de 10 de outubro de 2006, nº 589/2007 de 27 de 
março de 2007, e pela Lei nº 666/2010 de 31 de agosto de 2010 e, em consequência, fica 
reestruturado, nos termos desta Lei e com o respaldo da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, o REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
MACHADOS-PE, do Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os servidores públicos 
municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar 
aposentadoria.
Art. 2º - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE -
MACHADOSPREV, criado pela Lei nº 578/2006, modificada pelas Lei nº 589/2007, nº 660/2010 
e pela Lei nº 666/2010, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos 
normativos expedidos pelo seu Conselho Administrativo e pelo Secretário de Previdência, 
passando a constituir, a partir da publicação da presente Lei, o REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE - MACHADOSPREV -
MACHADOSPREV.
Parágrafo Único - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS￾PE - MACHADOSPREV, localizado na Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro, 
Machados -PE, terá como sede e foro o município de Bom Jardim - PE.
Art. 3º - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE -
MACHADOSPREV reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
I - Universalidade da participação dos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos 
e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição.
II - Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de 
decisão incumbidos de sua gestão.
III - Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições 
compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes.
IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de 
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos 
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme 
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição 
Federal;
VII - Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;
VIII - Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus 
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IX - Registro e controle das contas e provisões do Instituto Previdenciário de forma distinta e 
apartada das contas do Tesouro Municipal;
X - Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do 
Município;
XI - Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas pelo 
Ministério de Previdência Social, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS-PE - MACHADOSPREV para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do município;
b) prestação assistencial, médica e odontológica e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
Art. 4º - Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo ou Legislativo, sendo 
administrada a concessão, manutenção e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual 
o servidor estiver vinculado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação 
específica nos termos da Lei Municipal.
Art. 5º - As novas regras trazidas nesta lei estão em consonância com a Constituição Federal 
brasileira de 1988, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e da Lei 
Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2019 do Estado de Pernambuco.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 6º - Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 7º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - Cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e
II - Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de 
remuneração paga pelo Município.
Parágrafo único - O servidor efetivo requisitado à União, aos estados, ao Distrito Federal ou a 
outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário e origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 8º - São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
I - O servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, de suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; e
II - Os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, ainda que aposentado por REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS.
§ 2º - Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que 
trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
§ 3º - O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador, vice-prefeito ou prefeito que 
ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o mandato, 
permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo, cujas contribuições são feitas para o 
MACHADOSPREV.
§ 4º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, permanece filiado ao 
RPPS, pelo cargo do qual está aposentado.
§ 5º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS pelo cargo 
em que está aposentado.
Art. 9º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão;
III - Cassação de aposentadoria;
IV - Cassação de disponibilidade.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 10º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer 
condição, menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos;
II - Os pais;
III - Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e 
a das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável a relação de convivência entre dois cidadãos que é 
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se 
separarem.
§ 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer 
da junta médica do Município.
Art. 11º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) Pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos ou
b) Pela anulação do casamento.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, salvo se houver prestação de alimentos;
III - Para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou deficiente, não se 
considerando acobertado caso a invalidez ou deficiência do filho se inicie após os vinte e um 
anos de idade;
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Da Inscrição
Art. 12º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura do cargo.
Art. 13º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se 
ele falecer sem tê-la efetuado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela 
junta médica deste Município.
§ 2º - A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de 
seus dependentes.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Art. 14º - Os benefícios previstos na presente Lei de responsabilidade financeira exclusiva do 
MACHADOSPREV são:
I - Quanto aos segurados:
a) aposentadoria por INCAPACIDADE PERMANENTE;
b) d) aposentadoria compulsória;
c) b) aposentadoria voluntária.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
Seção I
Das Aposentadorias
Art. 15º Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Machados-PE serão aposentados:
I – Por INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico 
do MACHADOSPREV;
II – COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade;
a) - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
b) - No dia em que completar setenta e cinco de idade, o servidor será afastado de suas 
atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não 
sendo considerado, para nenhum efeito, o tempo em que permanecer em atividade após 
aquela data.
III – VOLUNTARIAMENTE, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que for concedida a aposentadoria. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta 
lei, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios 
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do 
Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 16º O SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA será aposentado voluntariamente, desde 
que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes 
requisitos:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se 
homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, 
se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se 
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia 
de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de 
regulamento do Conselho Administrativo do MACHADOSPREV.
§ 3º Se o servidor, após filiação ao REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
MACHADOS -PE, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os 
parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número 
de anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o 
grau correspondente, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do 
MACHADOSPREV.
Art. 17º O SERVIDOR PÚBLICO CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS prejudiciais à 
saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos 
termos de regulamento do MACHADOSPREV, após aprovação pelo Conselho Administrativo.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os 
requisitos estabelecidos para o REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
MACHADOS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao REGIME 
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, vedada a conversão de tempo 
especial em comum.
§3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será aplicado o art. 7º
Art. 18º Observando as regras de transição, o servidor público titular do cargo de professor 
será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções 
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de 
contribuição nos demais casos de professor;
III – 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins 
previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o 
exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e 
Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico.
§ 2º O período de readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de 
ensino, será computado para os fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
§ 3º Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo exercício das 
funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para aposentadoria prevista 
neste artigo, em que o professor esteve à disposição de outro órgão fora da unidade escolar ou 
em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e 
Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico, os quais se enquadram nos demais 
casos, com acréscimo de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Seção II
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 19º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação 
desta lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao 
MACHADOSPREV considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como 
base para as contribuições aos regimes de Previdência que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização 
dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição 
do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo 
efetivo, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o § 14 do 
artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em 
redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a 
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos 
percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 3º, inciso I, 
desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou 
de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no §1º. 
§ 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 3º, inciso II, desta lei 
complementar, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 20º No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no artigo 4º desta lei 
complementar, os proventos corresponderão a:
I – 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do 
artigo 4º desta lei complementar;
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por um
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no 
caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 4º desta lei complementar.
Art. 21º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se 
refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 22º Os proventos de aposentadoria não poderão ser superiores ao limite máximo 
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos 
pelos §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Seção III
Das Regras de Transição
Art. 23º o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo 
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade se 
homem, observando o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria; e 
V- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando o 
disposto nos §§ 2º e 3º. 
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será 
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem.
§ 2º A pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) 
ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se 
homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se refere o inciso V do caput e o §2°.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no fundamental e médio, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão; 
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se 
homem.
II – 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as 
pessoas que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, 
e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos de 01(um) ponto a cada 
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e de 100 (cem) pontos, se 
homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – À totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observando o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargos efetivo 
até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05(cinco) anos no nível ou classe em que 
for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º;
II – A 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 
1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no 
inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso I do § 6º, o valor 
constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do 
cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens 
pessoais permanentes, observando os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga 
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos 
ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, 
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média 
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e 
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso I do § 6º não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
Art. 24º Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
artigo 11, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME 
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até a data de entrada em 
vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – Período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento), para o 
servidor que falte até 02 (dois) anos, para atingir o tempo mínimo de contribuição referido neste 
artigo, na data de entrada em vigor desta Lei e período adicional de contribuição de um ano 
para os demais servidores previstos neste artigo.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, para 
os demais casos de professores permanece o mesmo período de contribuição, reduzindo-se 
apenas os 05 (cinco) anos previstos na idade.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – A totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, observando o disposto no § 8º do artigo 11 desta lei complementar, para o 
servidor público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até dia 31 de dezembro de 2003, desde que 
cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
II – A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 
2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo e nos § 4º e 5 
deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados:
I – Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 5º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda 
Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei, terá acréscimo de 2 (dois) anos na 
idade para aposentaria, prevista nos incisos I a V;
§ 6º Para o professor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda 
Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei serão reduzidos em 5 (cinco) anos, 
para ambos os sexos, o requisito de idade, desde que comprove o tempo de efetivo exercício 
das funções do magistério na educação infantil ou no ensino fundamental, será reduzido, para 
ambos os sexos para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição e 30 (trinta) anos de 
contribuição para os demais casos de professores, para ambos os sexos.
Art. 25º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME 
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até a data de entrada em 
vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV – Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, 
para ambos os sexos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se refere o “caput” e o § 1º.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no 
“caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados por Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26º. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do 
casamento ou da união estável;
II – O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III – O filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade de 21 anos;
IV – O filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V – Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e 
não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III, IV;
VI – o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse 
pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam 
sob dependência econômica do servidor.
§ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3º A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental grave, supervenientes à 
morte do servidor, não conferem de imediato direito à pensão, a qual deverá ser comprovada 
por laudo da junta médica oficial.
§ 4º A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos I, II, III e IV é 
presumida, para os demais dependentes deverá ter como base a data do óbito e deverá ser 
comprovada mediante ação judicial declaratória.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex￾cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo 
remanescente na data do óbito, na mesma proporção prevista para os alimentos, caso não 
incida outra causa de extinção do benefício.
Art. 27º - A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do 
segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Art. 28º - Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de 
óbitos ocorridos anteriores a data de promulgação dessa Lei, o valor da pensão por morte será 
igual:
I - A totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite do teto do RGPS (Regime 
Geral de Previdência Social), acrescido de cinquenta por cento da parcela que exceder a esse 
limite, caso esteja em inatividade à data do óbito.
II - À totalidade da remuneração do segurado, até o limite do teto do RGPS (Regime Geral de 
Previdência Social), acrescido de cinquenta por cento da parcela que exceder a esse limite, 
caso esteja em atividade à data do óbito.
§ 1º - O valor da pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, 
ou ao valor da remuneração de contribuição quando em atividade.
§ 2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito 
ao recebimento.
§ 3º - Será revertida em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão 
se extinguir, procedendo-se novo rateio entre os remanescentes.
§ 4º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ 5º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente 
produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor 
correspondente ao período anterior ao requerimento.
§ 6º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática 
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 7º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º - Adotando os princípios da Lei Federal 13.315/2015, para as pensões concedidas a partir 
da data de promulgação dessa Lei, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de 
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável a pensão por morte terá a duração de:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 9º - A pensão por morte terá a duração de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o 
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união 
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 10 - Caso o óbito ocorra decorrente de acidente em serviço, conforme o art. 14, fica 
dispensado o beneficiário da carência de 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 2 
(dois) anos de casamento ou união estável, ficando mantida normalmente a relação entre idade 
e duração da pensão por morte.
§ 11 - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para 
avaliação das referidas condições.
Art. 29º. - A pensão será devida a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis 
anos, será devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em 
habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida.
Art. 30º. - Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarada 
judicialmente a ausência do segurado.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, 
seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e 
dos prazos mencionados neste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da 
pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reposição dos valores percebidos, 
salvo se comprovada a existência de má fé.
Art. 31º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em 
partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex-cônjuge, ex￾companheiro ou ex- companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão 
alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito.
Art. 32º. A pensão por morte será devida a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos 
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais 
dependentes;
II - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de 
dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao 
dependente habilitado. 
§2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá 
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para 
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até 
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário.
§3º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2º deste artigo, o valor retido será 
corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo 
com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 33º. No caso de dependente, habilitado ao benefício de pensão por morte, considerado 
incapaz civilmente, portador de incapacidade mental ou semelhante, será obrigatória 
apresentação do termo de curatela.
Art. 34º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desde 
Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para 
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência 
Social.
Art. 35. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as 
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do 
artigo 37º da Constituição Federal.
§1º Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de:
I- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime 
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que 
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
II- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime 
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de outro de outro Regime Próprio de Previdência Social ou 
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os 
artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 
III- De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência 
Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 
42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas do §1º. É assegurada a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, 
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 02 (dois) salários-mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o 
limite de 03 (três) salários mínimos;
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite 
de 04 (quatro) salários mínimos e;
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver 
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Art. 36º. - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do 
segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 
primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia 
em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Art. 37º. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e 
de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de 
entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data 
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por 
morte.
Parágrafo Único: Os proventos de aposentadoria a serem concedido ao servidor público a que 
se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e 
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 38º. Será concedido abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha 
completado as exigências para a aposentadoria voluntária a partir da data do requerimento 
administrativo devidamente protocolado no departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Machados e que opte por permanecer em atividade após ter completado as 
exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas nesta lei complementar.
Parágrafo Único: O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária 
devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria 
compulsória prevista no inciso II do art. 15° desta lei.
Art. 39º. Ressalvados os servidores que já possuem direito adquirido, fica vedada a 
incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de 
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, para fins de benefícios 
previdenciários.
Parágrafo único. As vantagens de que trata o caput não serão incorporadas aos vencimentos, 
aos proventos de aposentadoria ou pensões e não servirão de base de cálculo para benefícios 
ou vantagens, nem integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 40º. As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de 
função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação 
desta lei, serão pagas a título de vantagem pessoal.
Art. 41º. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 141
a 162
do art. 
40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Parágrafo Único: Os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da data 
de publicação da lei que instituir o regime de previdência complementar de que trata o caput 
deste artigo constituirão um plano de previdência estruturado em regime de capitalização, na 
forma da lei.
Capítulo V
Do Plano de Custeio
Art. 42º - São fontes do plano de custeio do RPPS.
I - Contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e 
Fundações;
II - Contribuição previdenciária dos segurados;
III - Doação, subvenções e legados;
IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 
9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - Dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias 
previstas nos incisos I e II do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, 
auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em 
razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento 
dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à 
manutenção do RPPS.
§ 3º - Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal a título de despesas 
administrativas de custeio anual de seu funcionamento serão de:
 
I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da remuneração contributiva 
paga aos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja 
classificado no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
II - 3% (três por cento) do valor total da remuneração contributiva paga aos servidores ativos, 
apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja classificado no grupo Médio 
Porte do ISP-RPPS;
III - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total da remuneração contributiva 
paga aos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja 
classificado no grupo Pequeno Porte do ISP- RPPS. dos segurados vinculados ao RPPS, 
relativamente ao exercício anterior.
Capítulo VI
Das Contribuições Sociais
Art. 43º. Ficam mantidas as alíquotas das contribuições previdenciárias para o custeio do 
REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, nos termos da Lei 
Municipal nº 774 de 28 de dezembro de 2020.
a) - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
§ 1º A não retenção e repasse ao MACHADOSPREV dos valores das contribuições 
previdenciárias devidas ao MACHADOSPREV, descontadas ou não em folha de pagamento, 
autorizará o requerimento, por ofício, dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, dos valores 
correspondentes na parcela de duodécimo ou repasse legal do mês subsequente, acrescidos 
de juros e correção monetária.
§2º O Presidente do MACHADOSPREV deverá após o prazo de 30 (trinta) dias da ausência do 
repasse mensal, total ou parcial, das contribuições ou descumprimento de termo de acordo de 
parcelamento, ou qualquer outra obrigação previdenciária, informar ao Chefe do Poder 
Executivo do ocorrido e adotar as medidas administrativas cabíveis para manter o equilíbrio 
financeiro do instituto de previdência.
Art. 44º. Na cessão de servidores para outro Poder ou órgão da Administração direta ou 
indireta do Município de Machados, da União, do Estado ou outro Ente federado, em que o 
pagamento da remuneração seja com ônus para o cessionário, será de sua responsabilidade.
I – O desconto da contribuição devida pelo servidor, e o repasse ao MACHADOSPREV;
II – A contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem, e o repasse ao 
MACHADOSPREV;
§ 1° Na cessão de servidores, com ônus para o cessionário, o Poder ou órgão cedente, por 
meio da área de recurso humanos, deverá informar ao cessionário que será de sua 
responsabilidade o recolhimento e o repasse ao MACHADOSPREV das contribuições do 
servidor cedido, assim como da parte patronal, cabendo ao MACHADOSPREV fornecer os 
seus dados bancários para efetivação dos referidos repasses.
§ 2° O ato administrativo de cedência do servidor com ônus para o cessionário deverá, 
obrigatoriamente, prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdenciárias ao MACHADOSPREV.
§ 3° A cedência do servidor deverá ser comunicada ao MACHADOSPREV, no prazo de 15 
(quinze) dias, para fins de registro, de fornecimento dos dados bancários e do 
acompanhamento dos repasses.
§ 4° Caso o cessionário não repasse às contribuições devidas ao MACHADOSPREV, até o dia 
15 (quinze) do mês subsequente aquele em que houve ou deveria haver o desconto, passados 
60 (sessenta) dias de atraso cessará a cedência, devendo o MACHADOSPREV informar ao 
cedente para fins de solicitação do imediato retorno do servidor a seu órgão de origem.
§ 5° O servidor em licença de particular interesse (licença sem vencimento) que opte por arcar 
com as contribuições previdenciárias (servidor e patronal) lhe será assegurado a contagem 
desse período integralmente.
Art. 45º - Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescidos 
das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em Lei, dos adicionais de 
caráter individual, e das vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado, 
excluídas:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche; e
VII - o abono de permanência de que tratam os artigos 38 e 39.
§ 1° - As contribuições previstas pelos entes vinculados ao MACHADOSPREV serão 
creditadas na conta do REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
MACHADOS - MACHADOSPREV até o dia 30º (trigésimo) do mês subsequente ao mês de 
competência.
§ 2º - Sobre as contribuições mencionados, não creditadas na conta do REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV no prazo estabelecido, 
incidirão multa de um por cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o 
débito atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
§ 4º - As contribuições previstas incidirão também sobre o abono anual.
§ 5º - Os Poderes e os Órgãos da administração direta e indireta Municipal, bem como, os 
servidores cedidos ou licenciados, deverão encaminhar mensalmente ao MACHADOSPREV, 
até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, cópia dos resumos das folhas de 
pagamento dos servidores vinculados ao regime próprio para fins de controle.
Art. 46º. Por meio de edição de decreto, o Chefe do Poder Executivo fica a autorizado a 
cumprir a alíquota suplementar patronal ou aportes, de responsabilidade do Município, 
previstos na avaliação atuarial anual, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
MACHADOSPREV. 
Art. 47º. Nos termos do inciso II do art. 363
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam 
referendadas integralmente:
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da 
Constituição Federal; e
II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 354
da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 48º. O MACHADOSPREV pode descontar do benefício:
I - Contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário, ou além do devido, 
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor 
que não exceda trinta por cento da importância do valor mensal do benefício; 
III - imposto de renda na fonte;
IV - Alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações, sindicatos e de demais entidades de aposentados ou 
pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que 
autorizadas por seus filiados; e
VI - Pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de 
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento 
mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e 
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por 
cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: 
 
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 
§ 1º O MACHADOSPREV estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos 
de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das 
operações, interesse dos beneficiários e interesse público. 
§ 2º- Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os 
descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de 
autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário.
§ 3º- A autorização do beneficiário de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a 
qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
§ 4º - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada 
por:
I - Aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
II - Pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados 
ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou 
pensionistas.
§ 5º O MACHADOSPREV avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de 
beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de 
atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo ou convênio celebrado, para fins 
do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a 
depender da quantidade de irregularidades identificadas, após a apreciação e autorização do 
conselho administrativo.
§ 6º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, 
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes de 
atualização da dívida previdenciária municipal, art. 52, §4º da Lei 1.708/15, e feita de uma só 
vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.
§ 7º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de 
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos 
moldes de atualização da dívida previdenciária municipal, art. 52, §4º da Lei 1.708/15, devendo 
cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em 
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 8º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, 
em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago 
e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes de atualização da dívida 
previdenciária municipal, art. 52, §4º da Lei 1.708/15.
§ 9º O MACHADOSPREV disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com 
fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
I - A habilitação das instituições consignatárias deverão ser definida de maneira objetiva e 
transparente; 
II - O desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja 
sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III - A prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições 
consignatárias necessárias à realização do desconto devem constar de rotinas próprias; 
IV - Os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às 
instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V - O próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; 
VI - O valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do 
benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que 
tratam os incisos I ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas 
aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da 
contratação;
VII - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; 
VIII - O titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma 
instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor 
dos contratos mais antigos; 
IX - A eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os 
incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, 
poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, 
desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; 
e 
§ 10 Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, 
prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 11 Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os 
descontos previstos no inciso VI do caput e somente serão desbloqueados por meio de 
autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário. 
§ 12 A autorização do segurado de que trata o § 7º-A poderá ser revogada, a qualquer tempo, 
pelo próprio beneficiário. 
§ 13. O MACHADOSPREV não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados 
pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: 
I - À retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição 
consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
II - À manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo 
devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo termo de acordo ou 
convênio com o MACHADOSPREV, e enquanto não houver retenção superior ao limite de 
trinta por cento do valor do benefício. 
§ 14. Será objeto de cobrança os créditos constituídos pelo MACHADOSPREV em 
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na 
hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.
Art. 49º. Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Machados que se aposentar com base na última 
remuneração, preenchendo os requisitos de integralidade e paridade, previstos na legislação 
previdenciária do município, respeitadas as regras do direito adquirido, deverão observar os
seguintes requisitos de forma cumulativa aos demais critérios:
§1º - Sempre que houver progressão funcional em relação à titulação (ESPECIALIZAÇÃO, 
MESTRADO E DOUTORADO), deverá permanecer no cargo, pelo período mínimo de 02 (dois) 
anos, para obter o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na última remuneração;
§2º - Se não preencher o período mínimo previsto no parágrafo anterior a base de cálculo dos 
proventos, para efeito de integralidade e paridade, será computado sem a respectiva 
progressão;
§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média de contribuição e para 
concessão de pensão por morte, não será exigido o período previsto no §1º.
Art. 52º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao 
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Capítulo VII
Da Administração do MACHADOSPREV
Art. 51º - A administração do Instituto Previdenciário será executada de forma autônoma e 
independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação de serviços 
especializados de terceiros.
Art. 52º - A administração do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimento e
IV – Secretaria de Previdência.
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 53º - O Conselho administrativo do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV será constituído de cinco membros efetivos e um membro suplente para 
cada um, a saber:
I - Dois segurados do Poder Executivo do Município, sendo um do quadro efetivo ativo e outro 
do quadro inativo, indicados pelo Prefeito;
II - Um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III - Dois segurados de quaisquer dos órgãos ou poderes estatais deste Município, sendo um 
do quadro de ativos e outro do quadro de inativo, indicados pelo sindicato ou associação de 
classe, onde houver;
IV - O presidente do Conselho Administrativo será um dos membros titulares, sendo eleito 
pelos demais membros titulares e suplentes desse Conselho.
§ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para 
os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em 
caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho administrativo será de quatro anos, 
sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, 
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas por maioria simples de voto.
§ 4º - A função de conselheiro não será remunerada, ficando dispensado de cumprir 
expediente de trabalho no dia da realização das reuniões dos Conselhos do 
MACHADOSPREV.
§ 5º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis 
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - As deliberações do Conselho serão lavradas em livro de atas e as reuniões ordinárias 
organizadas coletivamente através do calendário anual ou semestral de reuniões, sendo que 
as extraordinárias, caso sejam necessárias, serão feitas por escrito.
§ 7º - As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho 
Administrativo para participação em eventos de interesse da Previdência Municipal, no estado 
de Pernambuco, serão custeadas pelo MACHADOSPREV.
§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 54º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - Aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV, promovendo sua 
aplicabilidade;
II - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do 
REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV, 
em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Presidência de 
Previdência, quando se fizer necessário;
III - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela secretaria de Previdência:
a) Proposta orçamentária anual do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV;
b) O relatório anual de atividades do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV, inclusive com demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no 
exercício;
c) Os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas 
anual;
IV - Deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao
Instituto Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV;
V - Solicitar ao Secretário, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
VI - Apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;
VII - Adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições 
previdenciárias previstas nesta Lei;
VIII - `Promover ajustes à organização e operação do Instituto Previdenciário do Município de 
Machados - MACHADOSPREV, se necessário, podendo propor ao Secretário a contratação de 
entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e 
passivo do RPPS do Município.
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho Administrativo;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões;
III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do REGIME PROPRIO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV;
IV - Praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 55º - O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e um membro 
suplente para cada um, a saber:
I - Um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - Um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III - Dois segurados do quadro inativo, de quaisquer dos órgãos ou Poderes do Município, 
indicado pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
§ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para 
os membros efetivos.
§ 2º - O mandato dos membros designados será de quatro anos, sendo permitida sua 
recondução para o mandato subsequente.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente 
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas com o mínimo de dois votos.
§ 4º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo o Conselheiro 
dispensando de dar expediente no dia de reunião dos Conselhos do MACHADOSPREV.
§ 5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas
ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua 
posse, dentre seus membros titulares.
§ 7º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do 
Conselho Fiscal serão lavradas em livro de atas, em conjunto com o Conselho Administrativo.
§ 8º - As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Fiscal 
para participação em eventos de interesse da Previdência Municipal, no estado de 
Pernambuco, serão custeadas pelo MACHADOSPREV.
§ 9º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 56º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto Previdenciário do Município de 
Machados - MACHADOSPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua 
procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo Instituto Previdenciário do Município de Machados 
- MACHADOSPREV, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos 
responsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes 
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para 
encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V - Encaminhar ao Conselho Administrativo, até o mês de março de cada ano, com parecer 
técnico, o relatório da Presidência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de 
tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório 
estatístico dos benefícios concedidos;
VI - Requisitar à secretaria de Previdência e ao Presidente do Conselho Administrativo as 
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas 
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo providências de 
regularização;
VII - Propor ao Secretário de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a 
lisura e transparência da administração do MACHADOSPREV;
VIII - Acompanhar, juntamente com o Conselho Administrativo, o recolhimento mensal das 
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e 
demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os 
para os riscos envolvidos;
IX - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos 
administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;
X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto Previdenciário do Município 
de Machados - MACHADOSPREV;
XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do Instituto Previdenciário do 
Município de Machados - MACHADOSPREV, bem como da gestão do Regime Próprio de 
Previdência do Município.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 57º – O comitê de investimentos será constituído e terá os seguintes critérios: 
a) o comitê de investimento será formado por três membros, sendo 3 (três) servidores titulares 
de cargos de provimento efetivo e/ou comissionado, com grau de instrução, no mínimo, o 
ensino médio e que possua certificação vigente junto a entidade autônoma reconhecida no 
Mercado Financeiro.
b) A diretrizes de competências do comitê de investimentos serão direcionados através de 
decreto municipal, obedecendo as legislações, portarias e notas técnicas emitidas pelos órgãos 
competentes de controle e investimentos.
c) as reuniões ordinárias serão bimestrais, marcadas por meio de calendário anual e as 
extraordinárias sempre que necessário por convocação direta;
d) as informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do 
RPPS serão postadas no site do MACHADOSPREV;
e) as deliberações e decisões do comitê de investimentos serão registradas em ata específica;
f) a escolha dos membros do comitê de investimentos será feita pelos membros do Conselho 
Administrativo e Fiscal e editado em portaria pelo Presidente de Previdência;
Art. 58º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias previstas em Lei orçamentária do Município de Machados.
Seção IV
Da Secretaria de Previdência
Art. 59º - A secretaria de Previdência, ficam mantidas a estrutura formalizada pela LEI nº 
660/2010 de 13 de janeiro de 2010.
Seção V
Das Disposições Especiais de Gestão
Art. 59º - Os servidores municipais efetivos colocados à disposição do Instituto de Previdência
do Município de Machados - MACHADOSPREV, terão garantidos todos os seus direitos.
Art. 60º - Serão publicadas por meio do site próprio do MACHADOSPREV, todas informações 
de transparência que forem previstas em Lei, para conhecimento dos seus segurados.
Art. 61º - O Município manterá registro individualizado das contribuições dos segurados, por 
meio do site próprio do MACHADOSPREV, que conterá além de nome e matrícula, e demais 
informações pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:
I - Base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais e
II - Valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes Municipais.
Parágrafo único - O segurado terá à disposição para consulta por meio do site do 
MACHADOSPREV o extrato das informações de que trata este artigo.
Capitulo VIII
Do Patrimônio e do Exercício Social
Art. 62º - Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto Previdenciário do Município de
Machados - MACHADOSPREV serão aplicados no país por intermédio de instituições
financeiras, de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Art. 63º - O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 64º - O Instituto Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV prestará 
contas anualmente ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores 
pelo fiel desempenho de suas atribuições, na forma da Lei.
Art. 65º - É vedado ao Instituto Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV
atuar como instituição financeira, conceder aval ou aceite, bem como prestar fiança.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 66º - O Município, adotará as alíquotas fixadas nos incisos I, III e IV do artigo 42º, e cobrirá 
eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes 
para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício.
Art. 67º - O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de que trata esta Lei será aferido pela 
avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais, que serão encaminhadas ao Ministério 
da Previdência Social.
Art. 68º - O regime previdenciário é contributivo, portanto, o direito a estabilidade financeira 
para fins de aposentadoria está diretamente vinculado a realização da contribuição 
previdenciária na ativa dos valores a ela referente, tanto da parte do servidor como da parte 
patronal, logo só fará jus a esse direito os servidores efetivos que contribuírem sobre o 
percentual ou valor do cargo em comissão quando em atividade pelo período de cinco anos 
consecutivos ou sete anos intercalados.
Art. 69º - A estabilidade financeira para fins de aposentadoria deixará de existir para os 
servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação 
dessa Lei.
Art. 70º - Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos e Poderes desse 
Município e não repassadas ao Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV em época própria poderão, após verificados e confessadas, ser objeto de 
acordo para pagamento, parcelados em até sessenta meses, aplicando-se juros, multas e 
índices de atualização previstas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições 
descontadas dos servidores.
Art. 71º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 1º, de outubro de 2021.
 
Juarez Rodrigues Fernandes
Prefeito
 

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