| Tipo | Oficío |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Encaminhamos, anexo à presente, Projeto de Lei nº 021/2021 que promove alteração do Art. 5º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021 (Lei Municipal 772/2020) para compatibilizar ao Art. 12 da LDO/2021, (Lei Municipal 764/2020), e dá outras providências. |
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Ofício Nº 184/2021 Machados (PE), 22 de novembro de 2021. Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores Câmara Municipal de Vereadores Machados, PE. Senhor Presidente: Ao cumprimentar Vossa Excelência, bem como os seus pares, encaminhamos, anexo à presente, Projeto de Lei nº 021/2021 que promove alteração do Art. 5º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021 (Lei Municipal 772/2020) para compatibilizar ao Art. 12 da LDO/2021, (Lei Municipal 764/2020), e dá outras providências. Como se sabe, o Orçamento de 2021 foi elaborado no ano de 2020, de acordo com o planejamento daquela época. Contudo, com a realização dos trabalhos e, principalmente, com as novas mudanças políticas públicas do Município baseada no planejamento do novo governo que teve início em 01 de janeiro de 2021, e ainda, que após a execução do orçamento a nova equipe de finanças do Município entendeu que a lei orçamentária, aprovada em dezembro de 2020, não foi devidamente compatibilizada havendo dispositivos diferentes aquelas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO. Ressalte-se que a Lei Orçamentária Anual -LOA deve se compatibilizar, isto é, guardar perfeita harmonia com o PPA e a LDO. Importante esclarecer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA conforme parágrafo 2º do art. 165 da CF, devendo guardar perfeita sincronia entre elas. Neste sentido o Art. 12 da Lei Municipal nº 764/2020 de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providencias, estabeleceu: Art. 12 No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos suplementares, de 40% (quarenta por cento) do total do orçamento. Já o Art. 5 da Lei Municipal nº 772/2020 de 21 de dezembro de 2020, Lei Orçamentária Anual – LOA 2021, quando da autorização para abertura de Créditos Adicionais, assim estabeleceu: Art. 5º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares do total da despesa fixada, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento. Portanto, se faz necessária a alteração e modificação do texto da Lei definido visando, sobretudo, sincronizar os instrumentos de planejamento do Município, criando harmonia entre as leis. Desde já agradeço a colaboração dos nobres Edis, e a atenção dispensada na apreciação do presente Projeto de Lei. Dado a importância da matéria, solicito que, caso não esteja prevista sessão ordinária, que SEJA CONVOCADO REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para apreciação do presente projeto de lei. Atenciosamente, JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito Municipal