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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaPromove alteração do Art. 5º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021 (Lei Municipal 772/2020) para compatibilizar ao Art. 12 da LDO/2021, (Lei Municipal 764/2020), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T09:17:57.991266-03:00 Aprovado 6 0 0

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Projeto de Lei nº 021/2021.
Ementa: Promove alteração do Art. 5º da Lei 
Orçamentária Anual do Exercício de 2021 (Lei 
Municipal 772/2020) para compatibilizar ao Art. 
12 da LDO/2021, (Lei Municipal 764/2020), e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal, combinadas com os 
artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, submete a Câmara Municipal de Vereadores 
o seguinte Projeto lei:
Art. 1º. Na forma do Art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2021, o
artigo 5.º da Lei nº 772 de 21 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V do art. 167, da Constituição 
Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a 
abrir Créditos Adicionais Suplementares do total da despesa fixada, até o limite de 40% 
(Quarenta por cento) do orçamento.
Parágrafo Único: O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se 
destinar a:
I – Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais 
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de saldo de dotações 
orçamentárias.
II – Atender obrigações do Sistema Previdenciário, com recursos de anulação de 
dotações orçamentárias
III - Atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação
de saldos de dotações de despesas da Unidade Orçamentária da Câmara 
Municipal;
IV – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes 
de anulação de dotação orçamentária.
V – Atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no 
instrumento respectivo e parágrafo único do Art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000;
VI – Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignados 
em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de 
Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias;
VII – Reserva de contingência, inclusive a conta de recursos próprios e vinculados, 
observado o que dispõe o art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000
VIII – Excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro Municipal e
IX – Abrir créditos suplementares relativos as despesas financiadas por convênios 
novos ou reativados, não incluídos nas previsões orçamentarias na forma do 
que dispõe o artigo 7º da Lei 4.320/64, através de Decreto do Poder Executivo, 
para as alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias 
econômicas de atividades, projetos e operações especiais, sendo a fonte de 
suplementação o próprio convênio
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Machados/PE, 22 de novembro de 2021.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito Municipal

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