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materia nº 20/2021

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaCria e dispõe sobre o funcionamento do fundo Municipal da criança e do adolescente no âmbito do Município de Machados - Pernambuco e dá outras providências.
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IMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
LEI Nº 793/2021.
Ementa: CRIA E DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PERNAMBUCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADOS, ESTADO DA PERNAMBUCO, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal, do Estado da
Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social
o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
natureza contábil, que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros
complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas
destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
definirá o percentual de utilização dos recursos captados, alocando-os nas
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 3º - Constituem as receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do
disposto no artigo 4º desta lei; 7
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REFEITURA DE
ADOOS
TRABALHANDO PARA O POVO
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
Iv - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes
de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades
administrativas aplicadas no Município de Machados, conforme previsto na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
$ 1º - A gestão administrativa do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente será feita pelo Secretário Municipal de Assistência Social;
S$ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação
de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças,
revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente contará
com verba procedente do Orçamento Municipal para:
I - manutenção do funcionamento do CMDCA;
1 - capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;
III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de
outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos
adolescentes;
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3 IMACHA DE
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IV - participação de delegação aprovada pelo CMDCA em encontros estaduais, nacionais e
internacionais.
$ 1º - A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do
funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte)
onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos
ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para essa
finalidade.
$ 2º - O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas
para a criança e do adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo
a fundo.
s 3º - No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico,
proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA,
permanecerão, no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.
Art. 5º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de
Projetos dos Editais Públicos do CMDCA passíveis de financiamento pelo FUMCAD,
incumbindo-lhe a emissão de pareceres técnicos para subsidiar as decisões do
Conselho.
Parágrafo Único: Caberá ao CMDCA coordenar os trabalhos da Comissão ora
instituída.
Art. 6º - A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta
por, no mínimo, 2 (dois) representantes, um titular e outro suplente, indicados
pelas Secretarias abaixo relacionadas:
1 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na
condição de órgão gestor administrativo dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente: // /
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TRABALHANDO PARA O POVO
I - fazer publicar mensalmente, no órgão de imprensa municipal oficial, o volume de
recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, provindos de transferências e doações;
II - informar ao CMDCA, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo
Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
Iv - celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios
realizados com a Secretaria Municipal de Assistência Social que onerem recursos
do Fundo;
V - transferir, com a anuência do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os recursos do Fundo destinados à execução de convênios celebrados com
outros órgãos da Administração Municipal, utilizando- se de recursos do Fundo;
VI - apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.
Art. 8º - Compete ao CMDCA definir o percentual anual de utilização dos
recursos captados pelo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único: Todas as despesas que onerarem recursos do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser previamente autorizadas pelo
CMDCA.
Art. 9º - Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de
anuência, incumbirá ao CMDCA solicitar parecer técnico à Comissão Intersecretarial
Permanente de Análise de Projetos, o qual deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, abordando os seguintes
aspectos:
I- a experiência da entidade proponente na área do projeto;
1 - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - o interesse público.
Parágrafo Único: Desde que o faça de forma devidamente fundamentada,
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poderá o CMDCA afastar o parecer técnico da Comissão Intersecretarial Permanente de
Análise de Projetos ou solicitar a sua revisão.
Art. 10 - Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo
CMDCA, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados.
8 1º - Os critérios referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em
norma própria aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.
S 2º - A avaliação dos resultados do projeto pelo CMDCA poderá indicar
alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da
proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento.
Art. 11 - Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado,
mesmo com carta de anuência, sem o parecer da Comissão Intersecretarial Permanente
de Análise de Projetos.
Art. 12 - O financiamento de projetos de associações civis sem fins
econômicos pelo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
será realizado sob a forma de convênio, pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos, a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º - Para os fins desta lei, entende-se por projeto o conjunto de ações que
abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como
programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em
determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo como beneficiários
segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº
8.069, de 1990, em caráter inovador e/ou complementar às políticas públicas, que
poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede
pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do
disposto no $ 2º do artigo 10 desta lei.
8 2º - Em razão do prazo determinado e da necessidade de concorrência em
igualdade de condições com as demais propostas de projetos inscritos no CMDCA, os
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convênios não serão renovados ou prorrogados.
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8 3º - No caso de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade da convenente, desde que tal fato altere fundamentalmente as
condições de execução do projeto, será permitido o aditamento do convênio para prever
a sua prorrogação pelo prazo estritamente necessário à sua finalização.
8 4º - A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60
(sessenta) dias anteriores ao dia do término de sua vigência, de modo a garantir as
condições de seu encerramento.
Art. 13 - Os trâmites da celebração de parcerias deverão seguir as regras
previstas em portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá
notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou
rescisão dos convênios de projetos em execução.
Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social
estabelecer, mediante portaria, as normas complementares necessárias à execução desta
lei.
Art. 15 - Os recursos para aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Machados, 09 de dezembro de 2021.
Ara ash R o is FERNANDES
PREFEITO
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