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materia nº 21/2021

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaModifica a Lei n° 578/2007, a 0666/2010 reestrutura e modifica o regime próprio de previdência social do Município de Machados - PE, altera o plano de custeio e de benefícios de aposentadorias e pensões do instituto previdenciário do município de Machados, PE, dos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo e os estáveis de acordo com a constituição federal, nos termos da emenda constitucional n° 103/2019.
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q PREFEITURA DE
US. IMACHADOS
See
LEI Nº 788/2021
EMENTA: MODIFICA A LEI Nº 578/2006, E REVOGA A 589/2007, A 0666/2010
REESTRUTURA E MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MACHADOS -— PE, ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MACHADOS, PE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO E OS ESTAVEIS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
'RNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
“pHfovou e sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Dos Objetivos e Preceitos Básicos
Art. 1º - Fica modificada a Lei nº 578/2006, de 10 de outubro de 2006, e revogada a de nº
589/2007 de 27 de março de 2007, e pela Lei nº 666/2010 de 31 de agosto de 2010 e, em
consequência, fica reestruturado, nos termos desta Lei e com o respaldo da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE MACHADOS-PE, do Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes
assegurar aposentadoria.
Art. 2º - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE -
MACHADOSPREV, criado pela Lei nº 578/2006, modificada pelas Lei nº 589/2007, nº 660/2010 e
pela Lei nº 666/2010, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos
(Dsmativos expedidos pelo seu Conselho Administrativo e pelo Secretário de Previdência,
passando a constituir, a partir da publicação da presente Lei, o REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE - MACHADOSPREV - MACHADOSPREV.
Parágrafo Único - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS-PE -
MACHADOSPREV, localizado na Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro, Machados -
PE, terá como sede e foro o município de Bom Jardim - PE.
Art. 3º - O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -PE -
MACHADOSPREYV reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
| - Universalidade da participação dos servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e
seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição.
Il - Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de
decisão incumbidos de sua gestão.
ll - Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições
compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes. 77
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HADOS
IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade
social sem a correspondente fonte de custeio.
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados
de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI - Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição Federal;
VII - Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;
Mill - Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IX - Registro e controle das contas e provisões do Instituto Previdenciário de forma distinta e
Qgrteda das contas do Tesouro Municipal;
X - Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do
Município;
XI - Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas pelo
Ministério de Previdência Social, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional;
XII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS-PE - MACHADOSPREV para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do município;
b) prestação assistencial, médica e odontológica e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
Art. 4º - Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão,
são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo ou Legislativo, sendo administrada a
concessão, manutenção e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual o servidor estiver
(Oxulado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação específica nos termos da
Lei Municipal.
Art. 5º - As novas regras trazidas nesta lei estão em consonância com a Constituição Federal
brasileira de 1988, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e da Lei
Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2019 do Estado de Pernambuco.
Capítulo Il
Dos Beneficiários
Art. 6º - Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 7º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
| - Cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios e
Il - Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração
paga pelo Município. 7
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Sd TRABALHANDO PARA O POVO
Parágrafo único - O servidor efetivo requisitado à União, aos estados, ao Distrito Federal ou a
outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário e origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 8º - São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
| - O servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, de suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; e
Il - Os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.
$ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
emprego público, ainda que aposentado por REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE MACHADOS.
$ 2º - Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata
este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
$ 3º - O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador, vice-prefeito ou prefeito que
ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o mandato,
permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo, cujas contribuições são feitas para o
MACHADOSPREV.
$ 4º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, permanece filiado ao RPPS,
pelo cargo do qual está aposentado.
$ 5º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS pelo cargo em
que está aposentado.
Art. 9º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
1DMorte;
H s Exoneração ou demissão;
Ill - Cassação de aposentadoria;
IV - Cassação de disponibilidade.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 10º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
!- O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos;
Il - Os pais; f7/
Hi - Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste artigo é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
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SIMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
$ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado
e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
$ 5º - Considera-se união estável a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
& 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer da
(Data médica do Município.
Art. 11º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
|- Para o cônjuge:
a) Pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos ou
b) Pela anulação do casamento.
ll - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, salvo se houver prestação de alimentos;
Ill - Para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou deficiente, não se
considerando acobertado caso a invalidez ou deficiência do filho se inicie após os vinte e um anos
de idade;
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Da Inscrição
Art. 12º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura do cargo.
Art. 13º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetuado.
$ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela junta
médica deste Município.
$ 2º - A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO Ill 7
Dos Benefícios í
Art. 14º - Os benefícios previstos na presente Lei de responsabilidade financeira exclusiva do
MACHADOSPREYV são:
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PREFEITURA DE
IMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
| - Quanto aos segurados:
a) aposentadoria por INCAPACIDADE PERMANENTE;
b) d) aposentadoria compulsória;
c) b) aposentadoria voluntária.
Il - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
Seção |
Das Aposentadorias
Art. 15º Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
Machados-PE serão aposentados:
[| — Por INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do
MACHADOSPREV;
ll —- COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade;
a) - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
b) - No dia em que completar setenta e cinco de idade, o servidor será afastado de suas atividades,
mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado,
para nenhum efeito, o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
Ill - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
$& 1º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o $
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o
disposto nos 88 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do Art. 40
da Constituição Federal.
Art. 16º O SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA será aposentado voluntariamente, desde
que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
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: E IM ACHA DE Ss
= TRABALHANDO PARA O POVO
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes
requisitos:
|- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem,
no caso de deficiência grave;
Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência moderada;
HI — 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência leve;
IV — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
(E ines) ones do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição
15 (quinze) anos e comprovada a deficiência durante igual período.
$ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
$ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia de
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento
do Conselho Administrativo do MACHADOSPREV.
$ 3º Se o servidor, após filiação ao REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
MACHADOS -PE, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de
anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau
correspondente, nos termos de regulamento do Conselho Administrativo do MACHADOSPREV.
hit. 17º O SERVIDOR PÚBLICO CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS prejudiciais à saúde,
ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|— 60 (sessenta) anos de idade;
Il — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos;
HI — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos de
regulamento do MACHADOSPREV, após aprovação pelo Conselho Administrativo.
$ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para o REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
MACHADOS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, vedada a conversão de tempo
especial em comum. /
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O AR ERNFEITURA Ds
IMACHADOS
A TRABALHANDO PARA O POVO
$3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será aplicado o art. 19º.
Art. 18º Observando as regras de transição, o servidor público titular do cargo de professor será
aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
H — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de
contribuição nos demais casos de professor;
HI — 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público;
IV — 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
1º Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos
inciso Il, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das
funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de
Ensino ou Assessoramento pedagógico.
$ 2º O período de readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino,
será computado para os fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
$ 3º Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo exercício das
funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para aposentadoria prevista neste
artigo, em que o professor esteve à disposição de outro órgão fora da unidade escolar ou em
função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor
de Ensino ou Assessoramento pedagógico, os quais se enquadram nos demais casos, com
acréscimo de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Seção II
Do Cálculo da Aposentadoria
tg 19º Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação
cesta lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao
MACHADOSPREV considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base
para as contribuições aos regimes de Previdência que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do
Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo,
após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o $ 14 do artigo 40 da
Constituição Federal.
$ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. ; | ]
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PREFEITURA DE
ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
$ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos
percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 15º, inciso |, desta
lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença
do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput?” e no 81º.
$ 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 15º, inciso Il, desta lei
complementar, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 20º No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no artigo 16º desta lei
complementar, os proventos corresponderão a:
Q 100% (cem por cento) da média prevista no “capuf”, nas hipóteses dos incisos 1, Il e III do artigo
10º desta lei complementar;
| — 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por um grupo de
cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 16º desta lei complementar.
Art. 21º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o 82º do artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 22º Os proventos de aposentadoria não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14,15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Seção III
Das Regras de Transição
. 23º o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
“ “ata de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade se homem,
observando o disposto no $ 1º;
H — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria; e
V- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e
seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando o disposto nos 88 2º
ea,
$1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do caput será de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
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$ 2º A pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto,
até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o inciso V do caput e o 82º.
$& 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no fundamental e médio, os requisitos de idade e
de tempo de contribuição de que tratam os incisos le Il do caput serão;
| — 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem.
Il — 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
O. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
8 5º O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as
pessoas que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e
91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos de 01(um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
| — À totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observando o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargos efetivo até 31
de dezembro de 2003, desde que cumpridos O5(cinco) anos no nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º;
IH — A 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 88 1º, 2º
e 3º do artigo 19º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso |.
$ 7º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
| —- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 6º;
$ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso | do $ 6º, o valor constituído pelo
subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em
Í
Ed
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lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observando os seguintes critérios:
| - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Ill - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará
o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor
atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples
8 indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria
ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
$ 9º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso | do $ 6º não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Art. 24º Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo
23º, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
H — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
[) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V -— Período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento), para o servidor
que falte até 02 (dois) anos, para atingir o tempo mínimo de contribuição referido neste artigo, na
data de entrada em vigor desta Lei e período adicional de contribuição de um ano para os demais
servidores previstos neste artigo.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, para os demais
casos de professores permanece o mesmo período de contribuição, reduzindo-se apenas os 05
(cinco) anos previstos na idade.
$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
| — A totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida af
aposentadoria, observando o disposto no $ 8º do artigo 23º desta lei complementar, para o servidor
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PSIMACHADOS
público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até dia 31 de dezembro de 2003, desde que
cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
H — A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,2º e
3º do artigo 19º, para o servidor não contemplado no inciso | deste parágrafo e nos $ 4º e 5 deste
artigo.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
| — Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
Onsiormação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 2º.
$ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso | do $ 2º não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
$ 5º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda
Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei, terá acréscimo de 2 (dois) anos na
idade para aposentaria, prevista nos incisos | a V;
$ 6º Para o professor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda
Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta lei serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
para ambos os sexos, o requisito de idade, desde que comprove o tempo de efetivo exercício das
funções do magistério na educação infantil ou no ensino fundamental, será reduzido, para ambos
os sexos para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição e 30 (trinta) anos de contribuição
para os demais casos de professores, para ambos os sexos.
Art. 25º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, até a data de entrada em vigor
desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
Ill — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV — Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para
ambos os sexos.
$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o “caput" e o 8 1º. ZJ
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$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e 88 1º, 2º e 3º do artigo 19º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados
por Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26º. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
Fa o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável;
Il - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
HI — O filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade de 21 anos;
IV— O filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V-— Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não
existam dependentes das classes mencionadas nos incisos |, Il, II, IV;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse
pensão alimentícia na data do óbito.
$ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob
dependência econômica do servidor.
$ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
(Dsciência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
8 3º A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental grave, supervenientes à morte
do servidor, não conferem de imediato direito à pensão, a qual deverá ser comprovada por laudo
da junta médica oficial.
8 4º A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos |, Il, Ill e IV é presumida,
para os demais dependentes deverá ter como base a data do óbito e deverá ser comprovada
mediante ação judicial declaratória.
$ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na
data do óbito, na mesma proporção prevista para os alimentos, caso não incida outra causa de
extinção do benefício.
Art. 27º - A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do
segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Art. 28º - Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de óbitos
ocorridos anteriores a data de promulgação dessa Lei, o valor da pensão por morte será igual: 2 7
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| - A totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite do teto do RGPS (Regime Geral de
Previdência Social), acrescido de cinquenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso
esteja em inatividade à data do óbito.
Il - À totalidade da remuneração do segurado, até o limite do teto do RGPS (Regime Geral de
Previdência Social), acrescido de cinquenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso
esteja em atividade à data do óbito.
$ 1º - O valor da pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao
valor da remuneração de contribuição quando em atividade.
$ 2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito ao
recebimento.
$ 3º - Será revertida em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão se
Ostinguir, procedendo-se novo rateio entre os remanescentes.
$ 4º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
$ 5º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente
produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor
correspondente ao período anterior ao requerimento.
& 6º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 7º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 8º - Adotando os princípios da Lei Federal 13.315/2015, para as pensões concedidas a partir da
pas de promulgação dessa Lei, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
“Jade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável a pensão por morte terá a duração de:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 9º - A pensão por morte terá a duração de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
$ 10 - Caso o óbito ocorra decorrente de acidente em serviço, conforme o art. 26º, fica dispensado” ))
o beneficiário da carência de 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 2 (dois) anos de
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casamento ou união estável, ficando mantida normalmente a relação entre idade e duração da
pensão por morte.
$ 11 - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições.
Art. 29º. - A pensão será devida a contar da data:
| - Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |; ou
Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso Il, havendo dependente menor até dezesseis anos,
Ojá devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação
de novo dependente à pensão anteriormente concedida.
Art. 30º. - Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarada
judicialmente a ausência do segurado.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus
dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e dos prazos
mencionados neste artigo.
8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão
provisória, ficando os dependentes desobrigados de reposição dos valores percebidos, salvo se
comprovada a existência de má fé.
Art. 31º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do
servidor na data de seu óbito.
Art. 32º. A pensão por morte será devida a contar da data:
| - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
Il - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
HI - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
$1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só
produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado.
$2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins
de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
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ACHADOS
83º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 82º deste artigo, o valor retido será
corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o
cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 33º. No caso de dependente, habilitado ao benefício de pensão por morte, considerado
incapaz civilmente, portador de incapacidade mental ou semelhante, será obrigatória apresentação
do termo de curatela.
Art. 34º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desde Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação
de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge,
mpanheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as
Grsões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo
37º da Constituição Federal.
81º Será admitida, nos termos do 82º, a acumulação de:
I- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42
e 142 da Constituição Federal.
H- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de outro de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal.
ll- | De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal.
B. Nas hipóteses das acumulações previstas do $1º. É assegurada a percepção do valor integral
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de
02 (dois) salários-mínimos;
Hl- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite
de 03 (três) salários mínimos;
H- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de
04 (quatro) salários mínimos e;
IV- | 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
$3º A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado,
em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido
adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
CAPÍTULO IV Z)
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
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E IMACHADOS
A TRABALHANDO PARA O POVO
Art. 36º. - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Art. 37º. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo Único: Os proventos de aposentadoria a serem concedido ao servidor público a que se
refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e
justados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
rela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 38º. Será concedido abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária a partir da data do requerimento
administrativo devidamente protocolado no departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Machados e que opte por permanecer em atividade após ter completado as
exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas nesta lei complementar.
Parágrafo Único: O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária
devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria
compulsória prevista no inciso Il do art. 15º desta lei.
Art. 39º. Ressalvados os servidores que já possuem direito adquirido, fica vedada a incorporação
de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo
em comissão à remuneração do cargo efetivo, para fins de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. As vantagens de que trata o caput não serão incorporadas aos vencimentos, aos
perto de aposentadoria ou pensões e não servirão de base de cálculo para benefícios ou
Vantagens, nem integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 40º. As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação desta
lei, serão pagas a título de vantagem pessoal.
Art. 41º. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14! a 162 do art. 40
da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único: Os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de
publicação da lei que instituir o regime de previdência complementar de que trata o caput deste
artigo constituirão um plano de previdência estruturado em regime de capitalização, na forma da
lei.
Capítulo V f .
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PREFEITURA DE
E IMACHADOS
Do Plano de Custeio
Art. 42º - São fontes do plano de custeio do RPPS.
| - Contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações;
Il - Contribuição previdenciária dos segurados;
Ill - Doação, subvenções e legados;
IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no $
9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - Dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos | e Il do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-
ença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
“ecisão judicial ou administrativa.
$ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à manutenção
do RPPS.
S 3º - Os recursos a serem despendidos pela Previdência Municipal a título de despesas
administrativas de custeio anual de seu funcionamento serão de:
| - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da remuneração contributiva paga
aos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja
classificado no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
Il - 3% (três por cento) do valor total da remuneração contributiva paga aos servidores ativos,
apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja classificado no grupo Médio
ae do ISP-RPPS;
III - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total da remuneração contributiva paga
aos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior, desde que o RPPS esteja
classificado no grupo Pequeno Porte do ISP- RPPS. dos segurados vinculados ao RPPS,
relativamente ao exercício anterior.
Capítulo VI
Das Contribuições Sociais
Art. 43º. Ficam mantidas as alíquotas das contribuições previdenciárias para o custeio do REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS, nos termos da Lei Municipal nº
774 de 28 de dezembro de 2020.
a) - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento)
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; Z7
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Easis =
RT,
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ACHADOS
$ 1º A não retenção e repasse ao MACHADOSPREV dos valores das contribuições previdenciárias
devidas ao MACHADOSPREV, descontadas ou não em folha de pagamento, autorizará o
requerimento, por ofício, dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, dos valores correspondentes
na parcela de duodécimo ou repasse legal do mês subsequente, acrescidos de juros e correção
monetária.
82º O Presidente do MACHADOSPREV deverá após o prazo de 30 (trinta) dias da ausência do
repasse mensal, total ou parcial, das contribuições ou descumprimento de termo de acordo de
parcelamento, ou qualquer outra obrigação previdenciária, informar ao Chefe do Poder Executivo
do ocorrido e adotar as medidas administrativas cabíveis para manter o equilíbrio financeiro do
instituto de previdência.
Art. 44º. Na cessão de servidores para outro Poder ou órgão da Administração direta ou indireta do
Município de Machados, da União, do Estado ou outro Ente federado, em que o pagamento da
uneração seja com ônus para o cessionário, será de sua responsabilidade.
|- O desconto da contribuição devida pelo servidor, e o repasse ao MACHADOSPREV;
Il - A contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem, e o repasse ao MACHADOSPREV;
& 1º Na cessão de servidores, com ônus para o cessionário, o Poder ou órgão cedente, por meio
da área de recurso humanos, deverá informar ao cessionário que será de sua responsabilidade o
recolhimento e o repasse ao MACHADOSPREV das contribuições do servidor cedido, assim como
da parte patronal, cabendo ao MACHADOSPREV fornecer os seus dados bancários para
efetivação dos referidos repasses.
8 2º O ato administrativo de cedência do servidor com ônus para o cessionário deverá,
obrigatoriamente, prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias aa MACHADOSPREV.
$ 3º A cedência do servidor deverá ser comunicada ao MACHADOSPREV, no prazo de 15 (quinze)
dias, para fins de registro, de fornecimento dos dados bancários e do acompanhamento dos
pes
& 4º Caso o cessionário não repasse às contribuições devidas ao MACHADOSPREV, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente aquele em que houve ou deveria haver o desconto, passados 60
(sessenta) dias de atraso cessará a cedência, devendo o MACHADOSPREV informar ao cedente
para fins de solicitação do imediato retorno do servidor a seu órgão de origem.
$ 5º O servidor em licença de particular interesse (licença sem vencimento) que opte por arcar com
as contribuições previdenciárias (servidor e patronal) lhe será assegurado a contagem desse
período integralmente.
Art. 45º - Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter
individual, e das vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado, excluídas:
| - diárias para viagens;
Il - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche; e
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o : ACI IADOS
DA as TRABALHANDO PARA O POVO
VII - o abono de permanência de que tratam os artigos 38 e 39.
8 1º - As contribuições previstas pelos entes vinculados aa MACHADOSPREV serão creditadas na
conta do REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS -
MACHADOSPREYV até o dia 30º (trigésimo) do mês subsequente ao mês de competência.
- Sobre as contribuições mencionados, não creditadas na conta do REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV no prazo estabelecido,
incidirão multa de um por cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o débito
atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a
substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
és - As contribuições previstas incidirão também sobre o abono anual.
8 5º - Os Poderes e os Órgãos da administração direta e indireta Municipal, bem como, os
servidores cedidos ou licenciados, deverão encaminhar mensalmente ao MACHADOSPREV, até o
dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, cópia dos resumos das folhas de
pagamento dos servidores vinculados ao regime próprio para fins de controle.
Art. 46º. Por meio de edição de decreto, o Chefe do Poder Executivo fica a autorizado a cumprir a
alíquota suplementar patronal ou aportes, de responsabilidade do Município, previstos na avaliação
atuarial anual, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do MACHADOSPREV.
Art. 47º. Nos termos do inciso Il do art. 36º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam
referendadas integralmente:
|- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da
Constituição Federal; e
Das revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 48º. O MACHADOSPREV pode descontar do benefício:
| - Contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
Il - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário, ou além do devido, inclusive
na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda
trinta por cento da importância do valor mensal do benefício;
Ill - imposto de renda na fonte; 7/4
[é
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q PREFEITURA DE
MACHADOS
-
IV - Alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações, sindicatos e de demais entidades de aposentados ou
pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas
por seus filiados; e
VI - Pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por
entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do
benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
v) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
$ 1º O MACHADOSPREV estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de
que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das
operações, interesse dos beneficiários e interesse público.
$ 2º- Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os
descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização
prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário.
$ 3º- A autorização do beneficiário de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a
qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
$ 4º - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:
iDAposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
| - Pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e
inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.
$ 5º O MACHADOSPREV avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários,
ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre
outros elementos relacionados ao acordo ou convênio celebrado, para fins do disposto no inciso V
do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de
irregularidades identificadas, após a apreciação e autorização do conselho administrativo.
$ 6º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes de atualização da
dívida previdenciária municipal, art. 45, 83, e feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes de
$ 7º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício É;
atualização da dívida previdenciária municipal, art. 45, 83, devendo cada parcela corresponder, no
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IMACHA DE
ADOS
“MAciADOS
máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de
meses necessários à liquidação do débito.
8 8º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em
razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o
devido será objeto de atualização nos mesmos moldes de atualização da dívida previdenciária
municipal, art. 45, 83 desta lei.
$ 9º O MACHADOSPREV disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com
fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
I-A habilitação das instituições consignatárias deverão ser definida de maneira objetiva e
transparente;
- O desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja
sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
HI -A prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessárias à realização do desconto devem constar de rotinas próprias;
IV- Os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V-O próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VI - O valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do
benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam
os incisos | ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas aquelas que
contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação;
O. O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
VIII - O titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição
consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos
mais antigos;
IX - A eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos | a
V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar
a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado
pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
$ 10 Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos Il e VI do caput,
prevalecerá o desconto do inciso Il.
$ 11 Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os
descontos previstos no inciso Vl do capute somente serão desbloqueados por meio de
autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário. | j )
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E TRABALHANDO PARA O POVO
$ 12 A autorização do segurado de que trata o $ 7-A poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo
próprio beneficiário.
$ 13. O MACHADOSPREV não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos
segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
|- À retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária,
em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
Il- À manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo
devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo termo de acordo ou
convênio com o MACHADOSPREV, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta
por cento do valor do benefício.
O. Será objeto de cobrança os créditos constituídos pelo MACHADOSPREV em decorrência de
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação
do benefício pela revogação de decisão judicial.
Art. 49º. Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Machados que se aposentar com base na última remuneração,
preenchendo os requisitos de integralidade e paridade, previstos na legislação previdenciária do
município, respeitadas as regras do direito adquirido, deverão observar os seguintes requisitos de
forma cumulativa aos demais critérios:
81º - Sempre que houver progressão funcional em relação à titulação (ESPECIALIZAÇÃO,
MESTRADO E DOUTORADO), deverá permanecer no cargo, pelo período mínimo de 02 (dois)
anos, para obter o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na última remuneração;
$2º - Se não preencher o período mínimo previsto no parágrafo anterior a base de cálculo dos
proventos, para efeito de integralidade e paridade, será computado sem a respectiva progressão;
O - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média de contribuição e para
concessão de pensão por morte, não será exigido o período previsto no 81º.
Art. 50º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício
de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Capítulo VII
Da Administração do MACHADOSPREV
Art. 51º - A administração do Instituto Previdenciário será executada de forma autônoma e
independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação de serviços
especializados de terceiros.
Art. 52º - A administração do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREYV é exercida pelos seguintes órgãos:
| - Conselho Administrativo; “2/
Il - Conselho Fiscal;
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IMACHADOS
DA TRABALHANDO PARA O POVO
Ill — Comitê de Investimento e
IV — Secretaria de Previdência.
Seção |
Do Conselho Administrativo
Art. 53º - O Conselho administrativo do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREYV será constituído de cinco membros efetivos e um membro suplente para cada
um, a saber:
| - Dois segurados do Poder Executivo do Município, sendo um do quadro efetivo ativo e outro do
quadro inativo, indicados pelo Prefeito;
ds Um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III - Dois segurados de quaisquer dos órgãos ou poderes estatais deste Município, sendo um do
quadro de ativos e outro do quadro de inativo, indicados pelo sindicato ou associação de classe,
onde houver;
IV - O presidente do Conselho Administrativo será um dos membros titulares, sendo eleito pelos
demais membros titulares e suplentes desse Conselho.
$ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os
membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso
de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
$ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho administrativo será de quatro anos,
sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
$3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre
que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por
maioria simples de voto.
PD. - À função de conselheiro não será remunerada, ficando dispensado de cumprir expediente de
trabalho no dia da realização das reuniões dos Conselhos do MACHADOSPREYV.
$ 5º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
$ 6º - As deliberações do Conselho serão lavradas em livro de atas e as reuniões ordinárias
organizadas coletivamente através do calendário anual ou semestral de reuniões, sendo que as
extraordinárias, caso sejam necessárias, serão feitas por escrito.
S$ 7º - As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho
Administrativo para participação em eventos de interesse da Previdência Municipal, no estado de
Pernambuco, serão custeadas pelo MACHADOSPREYV.
$ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 54º - Compete ao Conselho Administrativo:
| - Aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do REGIME PROPRIO D
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV, promovendo sua
aplicabilidade;
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br
MASNADOS DE
JSSgue MACH naDOos
Il - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV, em especial
dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Presidência de Previdência,
quando se fizer necessário;
III - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela secretaria de Previdência:
a) Proposta orçamentária anual do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV;
b) O relatório anual de atividades do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV, inclusive com demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no
exercício;
c) Os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual;
0. Deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao Instituto
Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV;
V - Solicitar ao Secretário, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
VI - Apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;
VII - Adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias
previstas nesta Lei;
VII! - Promover ajustes à organização e operação do Instituto Previdenciário do Município de
Machados - MACHADOSPREV, se necessário, podendo propor ao Secretário a contratação de
entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo
do RPPS do Município.
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
| - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho Administrativo;
Oconvocar, instalar e presidir as reuniões;
Il - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACHADOS - MACHADOSPREV;
IV - Praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
Seção Il
Do Conselho Fiscal
Art. 55º - O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e um membro suplente
para cada um, a saber:
| - Um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Il - Um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
Ill - Dois segurados do quadro inativo, de quaisquer dos órgãos ou Poderes do Município, indicado
pelo sindicato ou associação de classe, onde houver. 7)
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$ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para o
membros efetivos.
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Qmachados.pe.gov.br
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8 2º - O mandato dos membros designados será de quatro anos, sendo permitida sua recondução
para o mandato subsequente.
$ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com
o mínimo de dois votos.
8 4º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo o Conselheiro
dispensando de dar expediente no dia de reunião dos Conselhos do MACHADOSPREV.
$ 5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a
seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 6º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse,
dentre seus membros titulares.
E - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do
Conselho Fiscal serão lavradas em livro de atas, em conjunto com o Conselho Administrativo.
8 8º - As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Fiscal
para participação em eventos de interesse da Previdência Municipal, no estado de Pernambuco,
serão custeadas pelo MACHADOSPREV.
8 9º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 56º - Compete ao Conselho Fiscal:
| - Acompanhar a organização dos serviços técnicos;
Il - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto Previdenciário do Município de Machados -
MACHADOSPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e
exatidão;
Ill - examinar as prestações efetivadas pelo Instituto Previdenciário do Município de Machados -
CHADOSPREV, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
<sponsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento
ao Conselho Administrativo;
V - Encaminhar ao Conselho Administrativo, até o mês de março de cada ano, com parecer
técnico, o relatório da Presidência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de
tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico
dos benefícios concedidos;
VI - Requisitar à secretaria de Previdência e ao Presidente do Conselho Administrativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo providências de
regularização;
VII - Propor ao Secretário de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a
lisura e transparência da administração do MACHADOSPREV; 7 A
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PREFEITURA DE
CHADOS
Mill - Acompanhar, juntamente com o Conselho Administrativo, o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais
titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos;
IX - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores
de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;
X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto Previdenciário do Município de
Machados - MACHADOSPREV;
XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do Instituto Previdenciário do Município
de Machados - MACHADOSPREV, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do
Município.
[) Seção Ill
Do Comitê de Investimentos
Art. 57º — O comitê de investimentos será constituído e terá os seguintes critérios:
a) o comitê de investimento será formado por três membros, sendo 3 (três) servidores titulares de
cargos de provimento efetivo e/ou comissionado, com grau de instrução, no mínimo, o ensino
médio e que possua certificação vigente junto a entidade autônoma reconhecida no Mercado
Financeiro.
b) A diretrizes de competências do comitê de investimentos serão direcionados através de decreto
municipal, obedecendo as legislações, portarias e notas técnicas emitidas pelos órgãos
competentes de controle e investimentos.
c) as reuniões ordinárias serão bimestrais, marcadas por meio de calendário anual e as
extraordinárias sempre que necessário por convocação direta;
d) as informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS
(Dão postadas no site do MACHADOSPREV;
e) as deliberações e decisões do comitê de investimentos serão registradas em ata específica;
f) a escolha dos membros do comitê de investimentos será feita pelos membros do Conselho
Administrativo e Fiscal e editado em portaria pelo Presidente de Previdência;
Art. 58º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias previstas em Lei orçamentária do Município de Machados.
Seção IV
Da Secretaria de Previdência
Art. 59º - A secretaria de Previdência, ficam mantidas a estrutura formalizada pela LEI nº 660/2010
de 13 de janeiro de 2010.
Seção V 7
Das Disposições Especiais de Gestão
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O PREFEITURA Da SUS
SM ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
Art. 59º - Os servidores municipais efetivos colocados à disposição do Instituto de Previdência do
Município de Machados - MACHADOSPREV, terão garantidos todos os seus direitos.
Art. 60º - Serão publicadas por meio do site próprio do MACHADOSPREV, todas informações de
transparência que forem previstas em Lei, para conhecimento dos seus segurados.
Art. 61º - O Município manterá registro individualizado das contribuições dos segurados, por meio
do site próprio do MACHADOSPREV, que conterá além de nome e matrícula, e demais
informações pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:
| - Base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais e
Il - Valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes Municipais.
Parágrafo único - O segurado terá à disposição para consulta por meio do site do
QUACHADOSPREV o extrato das informações de que trata este artigo.
Capitulo VIII
Do Patrimônio e do Exercício Social
Art. 62º - Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto Previdenciário do Município de
Machados - MACHADOSPREV serão aplicados no país por intermédio de instituições financeiras,
de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Art. 63º - O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 64º - O Instituto Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV prestará
contas anualmente ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo
fiel desempenho de suas atribuições, na forma da Lei.
Art. 65º - É vedado ao Instituto Previdenciário do Município de Machados - MACHADOSPREV
atuar como instituição financeira, conceder aval ou aceite, bem como prestar fiança.
Capítulo IX
o Das Disposições Finais
Art. 66º - O Município, adotará as alíquotas fixadas nos incisos |, Ill e IV do artigo 42º, e cobrirá
eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes para o
pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício.
Art. 67º - O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de que trata esta Lei será aferido pela
avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais, que serão encaminhadas ao Ministério da
Previdência Social.
Art. 68º - O regime previdenciário é contributivo, portanto, o direito a estabilidade financeira para
fins de aposentadoria está diretamente vinculado a realização da contribuição previdenciária na
ativa dos valores a ela referente, tanto da parte do servidor como da parte patronal, logo só fará jus
a esse direito os servidores efetivos que contribuírem sobre o percentual ou valor do cargo em
comissão quando em atividade pelo período de cinco anos consecutivos ou sete anos intercalados.
Art. 69º - A estabilidade financeira para fins de aposentadoria deixará de existir para os servidores
efetivos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação dessa Lei.
Art. 70º - Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos e Poderes desse
Município e não repassadas ao Instituto Previdenciário do Município de Machados -
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(Dmachados.pe.gov.br
SIMACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
MACHADOSPREV em época própria poderão, após verificados e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento, parcelados em até sessenta meses, aplicando-se juros, multas e índices
de atualização previstas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições
descontadas dos servidores.
Art. 71 — Fica instituída alíquota no percentual de 14% (quatorze por cento), sobre o vencimento
dos aposentados e pensionistas que receberem acima do valor que corresponda ao teto do RGPS.
Parágrafo único: O desconto incidirá apenas sobre a parcela que exceda o valor do benefício do
RGPS.
. 72º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
—n contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Novembro de 2021.
Juarez Rodrigues Fernandes
Prefeito
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