Projeto de Lei nº 009/2022
EMENTA: ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE ATÉ R$
262.853,92 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL
OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E
DOIS CENTAVOS), NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições definidas na Lei Orgânica Local, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte
projeto de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional especial em seu
orçamento vigente, no valor de R$ 262.853,92 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E
CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), para suplementação na Lei
Orçamentária Anual, da seguinte programação orçamentária:
02.060 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
15 451 1506 1059 PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTOS E URBANIZAÇÃO – CESSÃO ONEROSA
449051 99 Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 704 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural
Art. 2° Para a cobertura do Crédito Adicional mencionado no Art. 1°, será utilizado como recurso,
aquele definido nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei 4.320/64, excesso de arrecadação na seguinte
conta contábil.
Conta Contábil / Descrição Valor R$
1.7.1.2.99.0.0 / Outras Transferências decorrentes de compensação financeira pela exploração
de Recursos Naturais 262.853,92
Total do Excesso de Arrecadação 262.853,92
Artigo 3º Fica alterado o PPA - Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 791/2021, LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias, exercício 2022, aprovada pela Lei Municipal nº 787/2021 e Lei Orçamentária
Anual nº 790/2021, conforme especificações acima.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Machados (PE), 01 de junho de 2022.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
MENSAGEM Nº 009/2022
Machados (PE), 01 de junho de 2022.
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores
Câmara Municipal de Vereadores
Machados, PE.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentar Vossa Excelência, bem como os seus pares, encaminhamos, anexo à
presente, Projeto de Lei nº 009/2022 que abre créditos adicionais suplementar no orçamento do poder
executivo do exercício de 2022.
O presente projeto de lei tem a finalidade de abrir no Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Especial em favor da Secretarias Municipal de Infraestrutura.
Considerando a necessidade de autorização legislativa prévia, o Poder Executivo encaminha a presente
proposta de alteração orçamentária para empreender a utilização dos recursos provenientes dos valores
arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276,
de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei
Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A –
Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris.
Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente
da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que
deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei
nº 13.885/2019. Em dezembro de 2021 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente
da cessão onerosa, sendo devido ao município de Machados, a quantia líquida de R$ 262.853,92
(DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E
DOIS CENTAVOS).
Tendo em vista a natureza “sui generis” desta receita, esclarecemos que a mesma deverá ser classificada
dentro do grupo de “outras transferências da União”, e por este motivo comporá a RCL - Receita Corrente
Líquida, entretanto não constituirá Receita Tributária e por este motivo não comporá a base para aplicação dos
mínimos legais/constitucionais de Saúde, Educação e Fundeb.
A destinação dos recursos é estabelecida no § 3º do art.1º da Lei nº 13.885/2019, conforme transcrito
abaixo:
(...)
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo
alternativamente para:
I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado
integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais
independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da
transferência de recursos pela União; ou
II – investimento.
Dessa forma, observa-se que os Municípios deverão aplicar os recursos oriundos dessa arrecadação
para despesas previdenciárias e/ou investimentos. No que diz respeito a investimentos, não houve
detalhamento das áreas a serem aplicadas, portanto, não há impedimento legal para que também seja aplicado
em quaisquer investimentos.
Quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei sancionada recentemente, o
orçamento da municipalidade não previu tal receita e, por conseguinte não há despesa fixada. Assim, para
executar despesas ainda em 2022, o Ente deverá aprovar créditos adicionais, na modalidade especial,
indicando como fonte o excesso de arrecadação.
Esclarecemos, por fim, que os valores recebidos serão utilizados exclusivamente para investimento na
área de infraestrutura urbana, notadamente em pavimentação de ruas.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
É a justificativa.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito