PROJETO DE LEI Nº 010/2022.
Ementa: “Regulamenta Normas para o Transporte Escolar
Público no Município de Machados e dá outras providências”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, BEM COMO AQUELAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o Transporte Escolar Público
Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e Lei de Nº 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), respeitado as diretrizes estabelecidas nos
artigos 136 a 139 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - A regulamentação do Transporte Escolar Público do
Município de Machados tem por objetivos:
I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;
II - Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os
mesmos façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e evitar
qualquer exposição dos alunos a riscos a sua integridade física e emocional;
III - Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola do
município mais próxima de sua residência.
Art. 3º - O Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em
serviço de transporte concedido aos alunos da Educação Básica, devidamente
matriculados em escolas da rede pública do Município de Machados, pelas estradas rurais
municipais, estaduais e as rodovias.
§1º - O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente
pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus
veículos, motoristas, fiscais e monitores, ou por intermédio de empresa contratada.
§2º - Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput,
seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela
Inspeção de Segurança Veicular.
§3º - As rotas do transporte escolar para atender as redes
municipal e estadual de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação,
em atenção às diretrizes traçadas pela Comissão de Matrícula e Cadastro Escolar.
Art. 4º - A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu
respectivo raio de alcance serão definidos pelo departamento responsável, levando-se em
conta a demanda de alunos por região, avaliação geográfica das localidades, estradas e
rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos, e a quantidade
de veículos destinados ao transporte de alunos.
Art. 5°- Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos
de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos destinados ao Transporte
Escolar Público, salvo nos seguintes casos, em que o transporte deverá ser efetuado até a
residência do aluno:
§1º - Quando por motivo, conhecido ou não, os pais ou
responsáveis não estiverem no ponto programado para receber o aluno, sendo necessária
justificativa dos motivos, por escrito ou verbal, à Secretaria Municipal da Educação, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do fato.
§2° - Se não realizada a justificativa no prazo estipulado deverá
haver advertência.
§3º - Os alunos que para chegarem até a unidade escolar
precisam caminhar por vias de riscos, como por exemplo: existência de lugares ermos ou
considerados perigosos terão direito ao Transporte Escolar Público sem considerar-se a
distância do percurso de ida e volta, até sua residência.
§4º - Quando houver estudantes com diagnóstico de qualquer
enfermidade como: asma, bronquite, dentre outras, fraturas e problemas psicológicos.
Art.6º - Para uso do Transporte Escolar Público, o aluno deverá
estar devidamente matriculado na unidade escolar localizada na área geográfica do
município.
Parágrafo Único - O Transporte Escolar Público atenderá
prioritariamente os alunos da Zona Rural.
Art. 7º - A regra prevista no artigo anterior poderá ser flexibilizada
para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, especialmente os
deficientes físicos, devendo, inclusive terem prioridade na escolha do acento.
Art. 8º - Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da
matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom
funcionamento do Transporte Escolar Público Municipal.
Art. 9° - Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por
professores, agentes de serviços gerais de escolas e servidores municipais de outras
secretarias quando:
I - Houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar
Público;
II - Não tirar o acento (lugar no veículo) do aluno;
III - O veículo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota.
Parágrafo Único - Os pais poderão utilizar o Transporte Escolar
Público em casos especiais, como consultas médicas, exames laboratoriais e reuniões
escolares, respeitados os incisos anteriores.
Art. 10º - Os Serviços de Controle do Transporte Escolar Público
estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e departamento responsável pelo
transporte escolar, que tem por finalidade coordenar, acompanhar e planejar as
atividades e necessidades do transporte escolar e demais veículos da Secretaria,
promovendo sua regular manutenção e fiscalização.
Art. 11º - Os veículos destinados à condução de escolares
(públicos e privados) deverão contar além do motorista (condutor) com a presença
gradativa de:
I - Fiscal (itinerante) de Transporte Escolar Público que se
encarregará além de outras atribuições, fiscalizar e organizar a utilização do veículo
escolar por parte dos beneficiários.
II - Monitor de Transporte Escolar Público que se encarregará
além de outras atribuições, orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e
auxiliar nas operações de embarque e desembarque dos veículos escolares.
Parágrafo Único - A contratação gradativa do Monitor de
Transporte Escolar Público se dará mediante a presença de alunos menores de 12 anos de
idade e alunos com necessidades educativas especiais nos veículos escolares.
Art. 12º - Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do
responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou
privado, juntamente com fiscais, monitores e ou motoristas, além de outras atribuições
previstas em lei, orientar, providenciar e fiscalizar prioritariamente o que segue:
I - Cintos de segurança em número igual à lotação;
II - Embarque e desembarque de alunos;
III - Permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo
15 cm;
IV - Todos os condutores (motoristas) deverão dispor de ficha de
controle de presença dos alunos emitida pelo departamento responsável;
V - Evitar atos de vandalismo ou estragos de maneira geral nos
veículos escolares.
Art. 13º - O município obedecerá ao disposto na Lei Federal nº
12.816/2013 para que, no intuito de beneficiar todos os alunos da rede municipal de
ensino, além do uso na área rural, sejam os veículos utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educação superior, desde que não haja prejuízo às
finalidades do apoio concedido pela União.
Art. 14º – A Secretaria Municipal de Educação providenciará a
partir da publicação desta Lei, a melhor forma de identificação dos alunos usuários do
serviço público municipal de transporte escolar.
Art. 15º - Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o
calendário escolar do ano letivo em curso.
Art. 16º - Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Educação e Departamento Responsável.
Art. 17º - Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado de Pernambuco, exigindo-se, para
tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – retrovisor frontal, extintor, estepe, macaco, triângulo de
segurança, chave de roda, sistema de iluminação;
VIII – não ter mais do que 15(quinze) anos de fabricação;
IX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 18º - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida,
sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 19º - O condutor de veículo destinado à condução de
escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12
(doze) últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 20º - O serviço de transporte escolar, de assessoria e
contabilidade são serviços de natureza contínua, não podendo sofre descontinuidade.
Art. 21º - As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 22º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei em (120) cento e vinte, contados de sua publicação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo entrará em vigor na
data de publicação desta Lei.
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Machados, 04 de julho de 2022.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2022
Senhor Presidente e demais Vereadores,
O presente projeto trata de Regulamenta Normas para o Transporte
Escolar Público no Município de Machados e dá outras providências, obedecendo as
exigências contidas na Resolução nº 167 de 30 de março de 2022, emanada da Corte de
Contas do Estado de Pernambuco.
A referida resolução dispõe sobre medidas de segurança no transporte
de escolares a serem adotadas pelo Município de Machados, a referida norma estabelece
em seu artigo 1º, a determinação de regulamentação da matéria pelo chefe do poder
executivo municipal, dispondo de forma literal a necessidade de regulamentação através
de lei municipal, conforme consta do inciso I, da resolução 167, de 30 de março de 2022.
Insta ainda destacar, que o mesmo normativo legal recomenda, que as
determinações contidas no artigo 1º seja concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Assim sendo, para cumprimento das determinações constantes da
Resolução TCE/PE nº 167, de 30 de março de 2022, faz-se necessária a aprovação do
projeto em apreço em caráter de urgência após a sua regular tramitação nos termos
regimentais.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Machados, 04 de julho de 2022.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO