JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Senhor Presidente e demais vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos Gestores das Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal a partir de escolha realizada em avaliação de mérito e
desempenho.
A regulamentação considera a Lei Federal n.º 14.113/2020, que instituiu o FUNDEB, de
forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o que culminou na ampliação dos recursos
percebidos no âmbito dos Municípios. Assim, o referido benefício aplica-se de forma equânime
e justa os recursos públicos destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação
ora proposta e em análise é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos
conforme prescreve a norma legal nacional.
De acordo com a norma nacional, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano Resultado -
VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão,
alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da
aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da
educação básica.
Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal complementação-VAAR será
distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem
melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma das exigências é de que o provimento do cargo
ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a
partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme art. 14, parágrafo 1º e
seguintes da Lei Federal n.º 14.113/2020.
Dessa forma, a presente proposição está amparada na necessidade de regulamentação do
procedimento de escolha de diretores das instituições de ensino e atendimento aos requisitos da
norma legal nacional, garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da
Lei do FUNDEB, e assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e evitar a falta
de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, em caráter de
urgência, pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Machados, 06 de setembro de 2022.
Juarez Rodrigues Fernandes
PREFEITO DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº 13/2022.
Ementa: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS GESTORES ESCOLARES E
GESTORES ADJUNTOS DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DA REDE MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MACHADOS-PE.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES, Prefeito Municipal de Machados, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração dessa Colenda Casa
Legislativa o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A escolha dos Gestores e Gestores Adjuntos das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Machados, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. As gratificações de função do Gestor e Gestor Adjunto corresponderão as fixadas
em Lei pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DO GESTOR E GESTOR ADJUNTO
Art. 3º. A escolha do Gestor e do Gestor Adjunto das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Machados/PE será realizada em três etapas contínuas e sucessivas, a
saber
I - participação dos candidatos inscritos em Curso de Gestão Escolar com avaliação
inscrita;
II – avaliação curricular;
III – entrevista e validação do Plano de Gestão Escolar ;
§1º. Os criterios para fins de comprovação do inciso I serão devidamente definido em
edital de seleção publicado pelo município de Machados-PE.
Art. 4º. Os requisitos para exercer a função de Gestor e Gestor Adjunto das unidades
educacionais são os previstos no Art. 10 desta Lei.
Seção I
DO CURSO DE GESTÃO ESCOLAR E AVALIAÇÃO INSCRITA
Art. 5º O curso de Gestão Escolar tem como objetivo introduzir e atualizar os candidatos
nos paradigmas, conceitos e ferramentas da gestão democrática com ênfase nas áreas
pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como capacidade de liderança, resolução de
problemas e mediação de conflitos. O curso dará suporte técnico para elaboração do Plano de
Gestão Escolar, podendo ser realizado por empresa terceirazada.
§ 1º O Curso de Formação em Gestão Escolar, terá carga-horária mínima de 40 (quarenta)
horas e os candidatos deverão ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência.
§ 2º As aulas do curso de que trata esta Seção deverão ser ministradas na modalidade
presencial e/ou híbrida.
Art. 6º A avaliação inscrita ocorrerá no final do curso com perguntas relacionadas aos
conteúdos trabalhados e o candidato deverá obter a média mínima 7,0 para aprovação.
Seção II
DA AVALIAÇÃO CURRICULAR
Art. 7º A avaliação curricular será realizada mediante análise do currículo do candidato,
onde a experiência profissional e formação acadêmica com a exigência miníma de nível
superior em curso de licenciatura plena, são determinantes para a pontuação final.
Seção III
ENTREVISTA E VALIDAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO
Art. 8º O Plano de Gestão Escolar será apreciado pela Comissão de Avaliação,
constituída por membros do corpo docente e representantes da Secretaria de Educação,
indicados pelo secretário da pasta, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com a
legislação pertinente, as diretrizes da Política Educacional do Município e as necessidades da
unidade escolar.
§ 1º Verificada a compatibilidade do Plano de Gestão Escolar, deverá o candidato seguir
para a entrevista.
§ 2º Verificada sua incompatibilidade, o candidato terá o prazo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar da divulgação do resultado pela Comissão de Avaliação do curso de Gestão
Escolar, para realizar as correções necessárias.
Art. 9º A entrevista será realizado por representantes da Comissão de Avaliação que
observará nos candidatos os aspectos socioemocionais, perfil de liderança, ética, conhecimentos
administrativos e pedagógicos e habilidades em socialização e convivência institucional.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10º. Poderão candidatar-se à função de Gestor Escolar e Gestor Adjunto os
professores com Licenciatura Plena em Pedagógia ou Licenciatura Plena na área de Educação,
que atendam às seguintes condições:
I - tenham cumprido estágio probatório;
II - estejam lotados e em efetivo exercício do magistério na Rede Municipal de Ensino,
há pelo menos 03(três) anos;
III - não tenham recebido penalidade equivalente ou superior à suspensão, resultante
de processo administrativo-disciplinar, no período de dois anos que antecede o pleito;
IV - não deixaram de prestar contas ao setor competente da Secretaria de Educação,
respeitando-se os prazos previstos na legislação pertinente.
§ 1º Cada professor só poderá candidatar-se à função de Gestor Escolar e Gestor
Adjunto em apenas uma escola.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 11º. Para organizar, coordenar e fiscalizar o processo de escolha do Gestor e Gestor
Adjunto de cada escola será constituída uma Comissão de Avaliação, composta por:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o
Presidente da Comissão;
II – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, indicados pela
plenária;
III – 02 (dois) representantes de Professores.
Art. 12º. O agir da Comissão de avaliação deverá ser pautado nos princípios da
transparência, equidade, igualdade e imparcialidade, sendo vedado qualquer tipo de
manifestação favorável ou contrária aos candidatos.
Parágrafo Único. A Secretário(a) Municipal de Educação fará parte da comissão como
membro avaliador das etapas.
CAPÍTULO V
DA POSSE DOS GESTORES
Art. 13º. A posse dos Gestores escolares ocorrerá sempre no 1º dia útil do mês de janeiro .
Parágrafo Único - Excepcionalmente, após a publicação desta Lei, a posse dos gestores e
gestores adjuntos poderá realizar-se em data a ser definida em ato do Poder Ececutivo Municipal,
prorrogando-se automaticamente o mandato dos atuais gestores e gestores adjuntos até a data da
posse da nova equipe.
Art. 14º. Por ocasião da posse, o candidato seleciondado apresentará à Secretaria de
Educação um quadro com disponibilidade de 8 (oito) ou 6 (seis) horas diárias, de acordo com o
porte da escola que foi selecionado.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Gestor Escolar ou
Gestor Adjunto deverão estar presentes em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a posse dos novos Gestores, a
gestão anterior deverá apresentar ao Conselho Escolar a prestação de contas dos recursos
recebidos durante sua gestão, o relatório do acervo documental e o inventário patrimonial dos
bens da escola, de acordo com o modelo padrão emitido pela Secretaria de Educação.
§ 1º O relatório do acervo documental e o inventário patrimonial dos bens da escola
deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, destinadas ao Conselho Escolar, aos membros da
gestão anterior, aos membros da gestão nova e a Secretaria de Educação.
§ 2º O Conselho Escolar, após análise dos documentos referidos no caput, emitirá
certidão comprobatória, que será enviada à Secretaria de Educação, de acordo com o modelo
padrão.
Art. 16. O mandato do candidato selecionado, nos termos desta Lei, terá a duração de 3
(três) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Art. 17. O Gestor Escolar e Gestor Adjunto nomeados em decorrência da seleção prevista
nesta Lei poderão ser destituídos de suas funções, antes do término da vigência do mandato, se
apurado descumprimento para Gestão Escolar ou infrações de caráter administrativo, financeiro
ou patrimonial.
Parágrafo Único - O Gestor ou Gestor Adjunto destituído em virtude das hipóteses
previstas no caput ficará impedido de concorrer às seleções disciplinadas por esta Lei, durante 2
(dois) mandatos subsequentes à sua exoneração.
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de Gestor, o Gestor Adjunto assumirá,
imediatamente, a função vaga, exercendo-a até o término do mandato em curso.
Art. 19. No caso de vacância da função de Gestor Adjunto, o Conselho Escolar solicitará
ao Secretário de Educação a indicação e nomeação de um novo gestor adjunto.
Art. 20. Na hipótese da vacância simultânea das funções de Gestor e Gestor Adjunto de
uma escola, o Conselho Escolar solicitará à Secretaria de Educação a indicação e nomeação,
para preenchimento das vagas e cumprimento do período restante do mandato, na forma
estabelecida por esta lei cabendo aos novos gestores nomeados cumprirem o Plano de Gestão
da escola até o final do mandato.
Art. 21. A Secretaria de Educação implantará programa anual de atualização e formação
continuada dos Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 22. Nas Escolas Municipais que não houver candidato ao processo de escolha ou
houver candidato que não alcance a pontuação miníma para aprovação, o Gestor ou Gestor
Adjunto será indicado pelo Poder Executivo.
Art. 23. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal
de Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Machados, 06 de setembro de 2022.
Juarez Rodrigues Fernandes
PREFEITO DO MUNICIPIO