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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
O Renascer.
Uma nova história
MENSAGEM Nº 004/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no arti. 165, inciso II
da Constituição Federal e do art. 124, $ 1º, inciso II da Constituição do Estado de
Pernambuco, som a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, tem a
honra de apresentar a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município — LDO, para o exercício financeiro de
2020.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientar
a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação
tributária e definir os parâmetros para o Poder Legislativo elaborar sua respectivas
propostas orçamentária.
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fical — LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na
Constituição, a LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal
do governo. O projeto apenso orienta a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, estabelece prioridades e metas anuais de receita, despesa, resultado
nominal, resultado primário, montante da dívida, avaliação do cumprimento de metas
do exercício anterior, evolução do patrimônio líquido, avaliação financeira e atuarial
do Regime Próprio de Previdência social, margem de expansão de despesas
obrigatórias de caráter continuado, estimativa de compensação de renúncia de receita
e riscos fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 2000 e os Manuais
de Elaboração aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Compõem o projeto sob comento: Anexos de Prioridades, Anexos de
Metas Fiscais com indicação da metodologia e memória dé cálculo e o Anexo de
Riscos Fiscais.
consonância com a política fiscdlldo Governo Federal, as metas fiscais estabelecidas
Na elaboração do | inserto Projeto de Lei, buscou-se manter, em
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 e.mail:prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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para o biênio 2020 a 2021 de forma à permitir melhoria expressiva da relação
dívida/PIB, principal indicador de solvência do setor público.
Nesse sentido, pretende-se manter as metas fiscais anuais para 2020 a
2021 equivalentes às adotadas pela União.
Todas as informações estão explicitadas nos documentos citados, com
absoluta transparência e fidelidade às normas técnicas unificadas nacionalmente pelo
Tesouro Nacional para demonstrar o conteúdo da LDO, definido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
P" Diante da importância da matéria ora submetida à apreciação de Vossas
Excelências esperamos seja aprovado pelos ilustres Vereadores, ao tempo em nos
colocarmos ao inteiro dispor para prestarmos os esclarecimentos julgados
necessários.
. NARA
Argemiro Cavalcanti
Prefeito
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TT
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âmara Municipal de Machados-PE
afotos a favor e
' PROJETO DE LEI Nº 004/2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2020
e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco. no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas
E" no $ 1 0 do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165. $ 2, da
Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008:
Encaminha para conhecimento da Câmara Municipal deste município, o presente Projeto
de Lei:
o. CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITO.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de
=" 2020 o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I | prioridade das metas da administração municipal:
IL. estrutura. organização e elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social
HI. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações,
IV. As disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas
V. As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remunerações e
admissão a qualquer título
VI | Disposições relativas a divida pública
VIL Critérios para limitação de empenho na ocorrência de receita inferior ao esperado de
modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o
exercício. E
VII Exigências para transferência de recursos a entidade publicas e privadas, subvenções e
auxílios
IX. Disposições sobre condições para o município auxili
estado ou da união. '
X. As disposições sobre adequação orçamentarias das alterações na legislação
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o custeio de despesas próprias do
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XI. Disposições sobre controle das despesas obrigatórias de caráter continuado
XII. Disposição sobre controle e fiscalização
XIII. As disposições sobre transparência e
XIV.” As disposições finais
Secão H
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º, Para os efeitos desta Lei entende-se como:
1- Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a)- Programa o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de'ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
I- Reserva de Contingência compreende "o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais; 5
Wl- Transferência a entrega de recurjos financeiros a outro ente da
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Ru
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Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios:
V- Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
— VI- Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar,
VII- Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
VIII- Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
IX- Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros
que não estão totalmente sob o controle da entidade,
CAPITULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os
objetivos abaixo especificados:
I responsabilidade na gestão fiscal;
I- desenvolvimento econômico e social visando à redução das
desigualdades;
HI- eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação; '
IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V- articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
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VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
Seção II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art 4º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei por meio do ANEXO
I, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a
receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública,
para o exercício de 2020 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido $ 1
do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
Metas Anuais
1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
I - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
TI - Evolução do patrimônio líquido;
IV - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
v - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VI- Projeção atuarial do RPPS:
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
IX « Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
Art. 5º. Na elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no
Anexo I, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 6º. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio convênio, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades [de entes federativos, podendo os
valores da receita de capital da LOA ser supkriores a estimativa que consta no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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3 SS ema” <.
Seção HI
Do Anexo de Riscos Fiscais
» Art 7º O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO II
Art. 8º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
[e obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso HI do art. 5 o da Lei Complementar nº 101, de
2000.
* Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Meta
Art. 9º. Durante a execução orçamentaria, O acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão
Fiscal - RGF relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 10. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência
da gestão fiscal, observando-se O princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Art. 11. Integrarão a proposta orçamentá ia do Município para 2020:
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CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e.mail: pre eitura(Dmachados.pe.gov.br
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I Mensagem;
H- Projeto de lei;
HI- Anexos.
$ 1º- O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $ 8º, do art,
165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº
4.320/64
82º - A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I— Quadro de discriminação da legislação da receita,
NH — Demonstrativos do efeito sobre receita e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e
2018, bem como a estimativa para 2019:
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e
2018 e fixada para 2019;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício
consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
VII- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VII- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo
I daLei 4.320/64;
IX- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo
2 daLeinº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho. projeto, atividade e
operação especial por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
rojetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64:
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XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções c programas conforme o
vínculo, anexo 8 ela Lei 4.320/64;
XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
$ 3º. A mensagem. de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
I —; Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
IH - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI- Justificativa da estimativa e da fixação de receitas c despesas;
84º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um
1» inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
85º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de
parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004.
$6º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei especifica ou
na sua própria Lei orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
senado federal.
Art. 12 No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de
MM créditos suplementares, de até 40% (quarenta por cento) do total do orçamento.
Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput será duplicado para as
suplementações de dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
HI- pagamento do serviço da dívida;
IV- pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino e assistência social;
V- transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI- despesas vinculadas a convênios, bem como sua contra
partida;
Art. 13. Constarão da proposta ortamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual em
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tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
; Art. 14. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, e fundos discriminarão
suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I- Programa de trabalho elo órgão:
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
WI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos,
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza
da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 15. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "c” do inciso 1 do
ano 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações c a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção HI
Das alterações e do Processamento
Art. 16. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
Art. 17. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser
indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 18. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico, poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis,
consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 19. O veto as emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da propos orçamentária.
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PRETO EP
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Art. 20. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão
devolvidos a sanção do Prefeito impressos e na forma do art.16 desta Lei.
Art. 21. No caso de haver comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos
autógrafos da Lei orçamentária de 2020 pela própria Câmara de Vereadores, até a
data da sanção.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial,
observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 25. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto,
desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no
Orçamento Municipal para o referido órgão.
Art. 26. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em
créditos adicionais.
Art. 27. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União
ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus
anexos, no decorrer do exercício de 2020. 1
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à à qu
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CAPÍTULO IV ]
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I- efeitos decorrentes de alterações na Legislação;
H - variações de índices de preços:
HI- crescimento econômico;
TJ- evolução da receita nos últimos três anos..
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projetos do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à
alteração das regras de uso e ocupação do solo subsolo e espaço aéreo, bem como ao
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
Art. 30. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão subsídio, crédito
presumido concessão de isenção em caráter não geral alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário c
financeiro.
Art. 31 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2' do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Pa pda único. o. Constará ia cr | eai urna à depor
CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e.mail: p dedo haparla pe. ou br É
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dívida ativa tributária.
Art. 32. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado
o disposto no $ 1 doart. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º Para cumprimento do disposto no $ 3ºdo art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
de 2020.
$ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2020, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
CAPÍTULO v
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal,
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ficam autorizadas a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19e
20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
1 - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal,
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meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
8- 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
$ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em
vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo
exercício.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais ele magistério e aos
servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste
autorizado por Lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
1º - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
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Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas
de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 39. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 40. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas
em favor da previdência social.
Art. 41. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2020 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios
anteriores.
Art. 42. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo
com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária
nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 43. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de
alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, para adequa-la as normas e disposições de Lei Federal, dentro do
exercício de 2020.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos
Art. 45. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados a realização das ações e dos serviços público de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
1º. As diferenças entre as receitas e espesas previstas e as efetivamente
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realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
E) 2 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2020,
everão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 46. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo nº 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços
públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao
Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 47. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado
digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão nos termos da legislação
federal específica.
Art. 48. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
conclusivo e fundamentado será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art.49. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção HI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 50, Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS e ela legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica
(PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações ele proteção básica e proteção especial.
Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de
programas assistenciais ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
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Art. 52. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art.53. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas
por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do FMAS.
Art.54. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção II
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 55 As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas
pelos gestores aos órgãos de controle serão instruídas com parecer do Conselho de
Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo,
ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
27 da Lei Federal n" 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 56. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do
FUNDESB, aos órgãos de Controle Externo publicará em local visível no prédio da
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo Único. Integrará o Orçamento do município uma tabela
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a
vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
Subseção I
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 57. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o vinte ele cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do
art. 29 A Constituição Federal, com a redação alferada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o ênvio, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do s subsequente, para efeito de
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processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição
federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2020, os repasses
dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feito na mesma proporção utilizada no
mês“de dezembro de 2019, devendo ser ajustada em abril de 2020, eventual
diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita
do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2019 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para efeito
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 59. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2020.
Art. 60. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
$ Iº, Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei,
servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para
programas vinculados ao objeto do convênio.
g 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e
a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à
união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV)
conforme Decreto Nº 6.428 de 14 de abril de 2008 e suas “atualizações.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consófcios Públicos e das Subvenções
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Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 61. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da
Lei, e sua concessão dependerá:
I de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social- CNAS;
II- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III- da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura
(OCCN), na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de
01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente:
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 30 de agosto de 2019;
VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
$ 1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal n'" 8.666/93 e atualizações
posteriores.
$2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
$3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2020, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I;IIL IV e V do presente
artigo.
84º Também serão permitidos repasses las instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva consoante dis osições dos
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artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção no
que couber.
85º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento
de-metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
56º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprindo os
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio,
Subseção EI
Transferência Financeira à Consórcios Públicos
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
$ 1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a
serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, do Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
$ 2º Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema
de contabilidade e orçamento público compatível com o ela Prefeitura, para
propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade
Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades,
projetos e elementos.
83º Até 5 (cinco) de setembro de 2019 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento que será custeada pelo o Município, para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
84º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio
eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e
do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio,
para efeito de consolidação das contas municipais. '
Seção VII
Dos Créditos Adicio
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por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma
categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº
4.320/64 e atualizações posteriores.
|. 81º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
E superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Il- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou e créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
$ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabeleci das para o orçamento.
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
8 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 64. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 65. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total'ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2020 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou auibnições, mantida a cd ; promo ad Os títulos e
: CNPJ: n “097. 3751000138 - -e. mal: pi uionachados, pe. ent br.
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Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o capuí poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma
contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovados pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 02, de 13 de julho de 2013 e a classificação funcional
estabelecida na Portaria MOG, nº 42 de 1999 e suas atualizações.
; Art. 66. O percentual autorizado na lei orçamentaria de 2020 para abertura de
créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas
as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino e assistência social.
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual/ suplementação autorizado na lei orçamentária.
-. Art 68. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros ele detalhamento da despesa.
8 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 69. Para efeito da execução orçamentária. a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das
atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema
informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de
formalização legal específica.
Art. 70. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar a Câmara
de Vereadores.
$ 1º O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste
artigo.
8.2º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 71. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que
deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
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Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pejo
município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o
caput deste artigo deverão ser entregues ate o dia 5 (cinco) de setembro de 2019,
para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de
Revisão do PPA vigente e na proposta orçamentária para 2020.
Art. 73. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo
com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
aplicável.
Art. 74. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação
aplicável.
$ 1º Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
$ 2º Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 3º Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas e eipedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de
fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 4º A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
' Seção VII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
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gens
Art. 75. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do
Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
elaborado e publicado da forma definida na alínea "b” do inciso 'T' do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 76. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
1101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite
estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de
27.10.99 e atualizações posteriores.
Art. 77. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá
fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidade específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso aquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 78. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de ado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação
de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
$ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumi los, motivado por insuficiência de
tesouraria. . |
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diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
Art. 80. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019 para encaminhar os planos de aplicação ou
proposta parciais do orçamento respectivos para inclusão na proposta orçamentária
para 2019.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador
de despesas formalmente designado.
$ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 81. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e
nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas
e fontes de financiamento.
Art. 82. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 77 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 83. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 84. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades
orçamentárias destinadas:
I- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
H- — ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
I- ao Fundo Municipal de Assistência Social) com recursos do FNAS e
do Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
com recursos repassados, bem como, do Teso Municipal;
V- os demais fundos municipais criadgs| por meio de Lei específica.
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. CAPÍTULO VII
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 85. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos $$ 1º. 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro
de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação especifica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1' de julho de 2019, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 86. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes
de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório
judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social.
Seção 11
Da celebração de operações de crédito
Art. 87, A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2020, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização
para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000. do Banco Central do
Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser
quitada, integralmente, dentro do exercício,
Art. 88. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de
antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em
processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem corno outros das
linhas de infra-estrurura, habitação, saneamento e reequipamento.
8 1º. As operações de-crédito obedecerão a|LC 101/2000, as Resoluções 40 e
D Nacional, do Banco Central do
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$ 2º, A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação
pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Seção III Das OSs e das OSCIPs
Art. 89. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Seção IV
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 90 Para efeito do disposto no art. nº 42 da Lei complementar nº 101, de
2000 considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações de serviços cujos pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 91. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de
desembolso para monitoramento das gestão fiscal em metas bimestrais, para evitar
desequilíbrios entre receitas e despesas nos termos do art. 8º da LRF.
Art. 92. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do
montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido por lei.
Art. 93. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a
obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 94. Os saldos dos empenhos feitos por estimativas relativos as dotações
de pessoal após a liquidação de todas as despesas com folhas de pagamento do
exercício de 2019 deverão ser anulados.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos
em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecidos pelo Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E [PRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
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Art. 96. A proposta orçamentária do município para o exercício de 2020 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para
sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31/2008.
Art. 97. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado ate 31 de
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em 2020
para o atendimento de:
I— despesas decorrentes de obrigações constitucionais do município;
II — ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
III — manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos,
IV — execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de
caráter inadiável.
Art. 98 — Ocorrendo a situação prevista no art. 97, para as despesas de
fevereiro despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas,
despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço de amortização da dívida
pública fica autorizado a'emissão de empenho estimativo para o exercício.
Art. 99. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo
no prazo estipulado no inciso III do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto
de lei com todos os anexos com teor das emendas devidamente aprovados na
Câmara Municipal.
Art. 100. Caso a devolução do orçamento para sanção do prefeito deixe de
ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentaria
sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos
anexos. O Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca das matérias, inclusive quanto a promulgação da
proposta orçamentária como lei.
Art. 101. As emendas feitas do projeto de lei orçamentaria e seus anexos,
sejam aditivas, supressivas ou modificativas consideradas inconstitucionais ou
contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposição do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal que comunicara os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
$ 1º. As emendas a Proposta Orç taria ficam limitadas a 3% (três por
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cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e
contratos de duração continuada.
$ 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do
projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
devendo ser sancionado da forma original.
& 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam as disposições contidas
na Lei do Plano Plurianual 2018/2021.
ON Seção HI
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 102. A comunidade poderá participar da elaboração da Proposta
Orçamentária Anual e revisão do PPA vigente para o próximo exercício por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões.
Machados, agosto de 2019
Argemiro Cavalcanti Pimentel
Prefeito
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