PROJETO DE LEI Nº 17/2022
Ementa: Dispõe sobre a criação e disciplina o funcionamento da
Guarda Municipal de Machados e dá outras providências.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES, Prefeito Municipal de Machados, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração dessa Colenda Casa
Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Guarda Municipal de Machados - GMSVF, na forma disciplinada
pelo § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos
órgãos Federais e Estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual
ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º O Município de Machados/PE cria o órgão administrativo, submetido
hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, para o exercício das competências previstas
no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos da guarda municipal serão providos mediante concurso
público.
Art. 7º. Além dos 6º (seis) cargos de Guarda Municipal que já existem e estão lotados na
Secretaria de Infraestrutura, ficam criados mais 15 cargos de Guarda Municipal com vencimentos,
carga horária e atribuições estabelecidas nesta Lei e em seus anexos, devendo todos permanecerem
lotados na Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 8º Fazem parte da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Machados os
seguintes cargos de provimento em Comissão criados a partir da publicação desta Lei:
I – Comandante Chefe da Guarda Municipal (CC-1);
II – Assessor Técnico 1 (CC-2);
III – Corregedor (CC-3);
IV – Gerente Administrativo (CC-4);
Art. 9º O cargo em comissão de Comandante Chefe da Guarda Municipal (CC-1) terá os
subsídios constantes no Anexo I da presente Lei e as seguintes atribuições e competências:
I – Participar da formulação de políticas Municipais de segurança, visando identificar as
principais carências na área de segurança pública;
II – Estabelecer canais de aproximação dos diversos setores da comunidade com a guarda
municipal de modo a possibilitar soma de esforços e compartilhamento de responsabilidades;
III – promover, orientar e acompanhar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a
participação da guarda municipal em campanhas e programas relativos ao sistema de transito
municipal, aos eventos turísticos, aos trabalhos de defesa civil a cargo da prefeitura, vem como às
atividades de educação e preservação ambiental sob a responsabilidade do Município;
IV – Coordenar-se com entidades representativas da comunidade no sentido de oferecer e
obter a colaboração que se faça necessária;
V – instruir os Guardas Municipais e demais servidores do órgão nas práticas de bom
relacionamento com o público;
VI - coordenar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a
necessária e indispensável colaboração mútua;
VII – colaborar com o órgão de pessoal da Prefeitura na admissão de Guardas Municipais,
fazendo observar as condições indispensáveis para ingresso no contingente;
VIII – promover o treinamento dos Guardas e demais Servidores;
IX – zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como propor e aplicar penas
disciplinares, na forma do estatuto aplicável aos servidores municipais;
X – estabelecer os roteiros de vigilância e as escalas de serviço para o pessoal da Guarda
Municipal;
XI – fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a permanência dos Guardas nos setores e
pontos de ronda;
XII – expedir as carteiras de identificação dos Guardas e demais servidores;
XIII – promover o controle do ponto do pessoal lotado na Guarda Municipal, enviando-o ao
órgão de pessoal da Prefeitura;
XIV – promover a aquisição e a distribuição de material e fardamento e controlar a sua
utilização;
XV – guardar sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados,
promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;
XVI – promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios de ronda e vigilância;
XVII – punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contra as disposições
legais e regulamentares;
XVIII – promover a manutenção de registros necessários às atividades da Guarda Municipal,
bem como a execução de serviços auxiliares;
XIX – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à Guarda Municipal;
XX – promover a representação adequada da Guarda Municipal nas festas cívicas e
solenidades de caráter Público;
XXI – Conferir e assinar, juntamente com o Guarda Municipal que atender a ocorrência, os
laudos de acidentes;
XXII – inspecionar, quando lhe pareça conveniente, os serviços de vigilância e policiamento;
XXIII – acompanhar e avaliar os resultados do desempenho da Guarda Municipal
Art. 10 O Assessor Técnico 1 (CC-2) é o auxiliar e substituto imediato do Comandante Chefe
da Guarda Municipal e tem como função o seu assessoramento nas suas atribuições e na ausência
deste, comandar o efetivo da Guarda Municipal, competindo-lhe ainda:
I - Assessorar o Comandante Chefe da Guarda Municipal no planejamento, organização e
coordenação das atividades do órgão;
II - Assistir ao Comandante Chefe da Guarda Municipal em assuntos técnicos;
III - Avaliar o funcionamento das atividades da Guarda Municipal, propondo providências
visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV - Estudar os processos e os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Comandante Chefe da
Guarda Municipal, elaborando pareceres técnicos;
V - Despachar com o Comandante Chefe da Guarda Municipal e participar de reuniões
quandoconvocado;
VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a serem atribuídas por instâncias
superiores.
VII - Elaborar projetos visando o aperfeiçoamento das ações da Guarda Municipal.
Art. 11 O Corregedor (CC-3) é o responsável pelas apurações das transgressões disciplinares
e manutenção da disciplina na GMSVF, ao qual compete:
I - Apurar denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Municipal envolvendo os agentes de
segurança e funcionários lotados na GMSVF, no âmbito da Corporação;
II - Despachar regularmente com o Comandante Chefe da Guarda Municipal, e na ausência
deste com o seu substituto legal, sobre assuntos disciplinares;
III - Coordenar as atividades administrativas internas da Corregedoria;
IV - Elaborar com os Membros da Corregedoria, pareceres alusivos aos casos apurados,
sugerindo ao Comandante Chefe da GMSVF medidas disciplinares, administrativas ou outras que
julgar necessário;
V - Representar a GMSVF na Comissão Central de Inquérito, nas Sindicâncias e Inquéritos
Administrativos que envolvam Agentes de Segurança Municipal;
VI - Apresentar relatório periódico das atividades desenvolvidas pela Corregedoria ao Diretor
Comandante;
VIII - Assinar ofícios, comunicações internas e outros documentos oficiais em nome da
Corregedoria da GMSVF;
IX - Cumprir quando determinado pelo Comandante Chefe da Guarda Municipal, outras
funções relacionadas com a questão disciplinar.
Art. 12 O Gerente Administrativo (CC-4) é o auxiliar do Comandante Chefe da Guarda
Municipal na administração do órgão, sendo responsável pela administração dos recursos humanos,
patrimônio e expediente da GMSVF, competindo-lhe:
I - Programar, orientar e controlar os serviços de administração, expediente e pessoal, para
fins funcionais e sociais;
II - Despachar e prestar assessoramento direto ao Comandante Chefe da Guarda Municipal em
assuntos referentes à Gerência Administrativa;
III - Supervisionar e controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente
subordinados, primando para que sejam cumpridas as normas regulamentares e complementares
editadas;
IV - Estabelecer contatos com outras unidades do mesmo nível visando à dinamização dos
trabalhos na GMSVF;
V - Receber público interno e externo em local estabelecido, para trato de assuntos ligados à
Gerência Administrativa, encaminhando ao superior imediato os casos que ultrapassem sua
competência;
VI - Elaborar relatórios sobre as atividades da Gerência Administrativa;
VII - Desenvolver conjuntamente com seus auxiliares de trabalho todas as atividades relativas
à administração de recursos humanos, patrimônio e expediente da GMR;
VIII - Apresentar ao Comandante Chefe da Guarda Municipal a programação e o controle das
atividades referentes a material, patrimônio e serviços gerais;
IX - Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo Comandante Chefe
da GuardaMunicipal;
X - Administrar as verbas de suprimentos da GMSVF;
XI - Auxiliar os órgãos da Administração Pública Municipal com informações e pareceres a
fim de facilitar a aquisição de bens ou a contratação de serviços para a GMSVF.
Art. 13 – Ficam criados 12 (doze) cargos de Guarda Municipal de provimento efetivo, com
remuneração e carga horária disposta no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único: o quantitativo de cargos efetivos e comissionados, respectiva remuneração
e organização administrativa seguem nos anexos da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 14. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Os concursos para ingresso na carreira poderão prever no seu edital a
realização de provas, bem como a avaliação de títulos, ambas de natureza classificatória, sendo
necessária a comprovação da aptidão física, mental e psicológica em fase eliminatória do certame.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 15. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 16. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3º.
§ 1º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 17. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria da Guarda Municipal;
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva
guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal funcionará com instância revisora no âmbito dos processos
administrativos disciplinares em que os servidores da guarda municipal responderem, mediante
recurso hierárquico com prazo de 5 (cinco) dias da decisão do Comandante.
Art. 18. A guarda municipal ficará sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 19. Os cargos em comissão da Guarda Municipal poderão ser providos por pessoas
estranhas a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social, a critério do Chefe do Executivo.
§ 1º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 20. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em
Lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 21. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à
das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 23. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios,
no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 24. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Social do Município de Machados,
que será regido nos termos desta lei.
Art. 25. As atividades executivas e de organização técnico-administrativa do Conselho
Municipal de Defesa Social, ficarão a cargo do Comandante Chefe da Guarda Municipal, que
exercerá as atividades próprias de órgão operacional o Conselho e a quem cabe a Presidência,
conforme a previsão regulamentar.
Art. 26. O Conselho Municipal de Defesa Social vincula-se diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal, como órgão integrante da Administração Direta, regulado por regime jurídico
de direito público.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Machados, o Fundo Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito e destinado a
garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa
social, prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança
pública do Município do de Machados - PE.
Art. 28. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP tem por
finalidade:
I - Avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação e controle
social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder público com a sociedade;
II - Buscar a elevação das taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos e instituições de
segurança pública e defesa social do município, pelo desenvolvimento e implantação de modelos
administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade
de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III - Reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos e instituições de segurança
pública e defesa social do município, mediante definição de estratégias integradoras dos
mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - Fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações
interinstitucionais com outros órgãos e instituições de segurança pública e defesa social, municipais,
estaduais e federais;
V - Promover o processo de descentralização, o fortalecimento e a integração das políticas,
estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos e instituições de segurança pública e defesa
social do município, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política municipal de segurança
pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a
avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos respectivos órgãos;
VII - Desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e
acadêmico;
VIII - Modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação órgãos e
instituições de segurança pública e defesa social do município;
IX - Reestruturar e aparelhar os órgãos e instituições de segurança pública e defesa social do
município, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos, armamentos, munições, e
demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de suas atribuições;
X - Fortalecer a políticas municipais de proteção à pessoa;
XI - Adquirir, estruturar e implantar sistemas de informações, de inteligência e investigação,
bem como estatísticas de segurança municipal;
XII - Apoiar programas de segurança comunitária, programas de prevenção ao delito, à
violência e ao combate e uso indevido de drogas ilícitas;
XIII - Contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da
segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional;
XIV - Apoiar a criação e implementação de novas políticas de segurança pública e defesa
social; e
XV - Custear o pagamento de indenizações nas hipóteses de condenação do munícipio em
ações judiciais, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
FUMSEP serão destinados, ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos,
investimentos de capital, encargos, despesas correntes, de custeio e de pagamento de diárias,
relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos e instituições de
segurança pública e defesa social do Município.
Seção II
DA GESTÃO
Art. 29 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP terá o Prefeito
Municipal como Ordenador de Despesas.
Art. 30 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP será gerido por
um órgão colegiado denominado de Conselho Gestor.
Art. 31 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social gerido por um Conselho
Gestor, órgão colegiado, que terá a seguinte composição:
I - O Prefeito Municipal, na condição de Presidente do Conselho;
II - O Comandante Chefe da Guarda Civil Municipal;
III - O Controlador Geral do Município;
IV - O Secretário de Governo; e
V - O Secretário Municipal de Administração;
§ 1º Os membros do Conselho Gestor não receberão qualquer remuneração pela participação
no colegiado.
§ 2º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Presidente.
§ 3º Ao Conselho Gestor compete zelar pela aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 4º O Conselho Gestor analisará, fiscalizará e aprovará a prestação de contas e o relatório de
gestão apresentados pelo administrador do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 5º Toda e qualquer despesa e seu pagamento somente será realizada mediante autorização do
Conselho Gestor e Homologação pelo Secretário de Administração e Finanças.
§ 6º Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus
respectivos suplentes.
§ 7º O Conselho Gestor se reunirá regularmente na 1ª terça feira de cada mês, e
extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, que fará a
convocação dos demais membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
§ 8º O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros
e decidirá por maioria.
§ 9º Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 32 Compete ao Conselho Gestor:
I - Aprovar a abertura e gerenciamento de contas;
II - Analisar e aprovar a documentação e os atos administrativos do fundo;
III - Autorizar os pagamentos;
IV - Aprovar a emissão de empenhos;
V - Aprovar a prestação de contas e o relatório de gestão a ser apresentado ao Conselho Gestor;
VI - Eleger o administrador do Fundo.
Art. 33. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP possuirá um
administrador, que será responsável por:
I - A gestão administrativa financeira do fundo;
II - Elaborar relatórios administrativos, financeiros periódicos e prestações de contas;
III - Acompanhar os processos de abertura e gerenciamento de contas;
IV - Preparar e redigir os documentos e atos administrativos;
V - Realizar os pagamentos autorizados pelo conselho gestor;
VI - Realizar a emissão de empenhos;
VII - Publicar os atos administrativos do fundo.
§ 1º O administrador responderá civil e penalmente por suas ações que venham a causar
prejuízo ao Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º Os investimentos financeiros a serem realizados pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social - FUMSEP deverão ser efetivados em fundos de investimentos com carteira
preferencialmente em Títulos Públicos que possuam como gestores e/ou administradores e ainda
obrigatoriamente como agente custodiante Bancos Públicos.
Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão utilizados
mediante plano de aplicação proposto pelo Gabinete do Prefeito Municipal e submetido à
apreciação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os Recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão
empregados no âmbito do Município de Machados, podendo, excepcionalmente, serem utilizados
para a consecução de contratos, acordos, convênios e demais ajustes no âmbito de atuação do
Consórcios Municipais com pertinência temática a Defesa Social do Município.
Art. 35. O Administrador do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
FUMSEP apresentará, em até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro, ao
Secretário de Controle Interno Municipal a prestação anual de contas e o relatório de gestão, que
será encaminhado para aprovação pelo Conselho Gestor e conhecimento do Chefe do Executivo
Municipal.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS
Art. 36 Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
FUMSEP, instituído nesta Lei:
I - Transferências à conta do orçamento Municipal, consignada na Lei Orçamentária Anual e as
verbas adicionais que a LEI estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - Saldos financeiros de fundos extintos;
IV - Recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos e instituições de
segurança pública e defesa social do município, desde que devidamente autorizados pela Câmara
Municipal de Machados;
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, participações e outras contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Transferências em contratos, acordos, convênios e demais ajustes firmados com entidades
e organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, públicas e privadas;
VII - Doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - Recursos revertidos ao município em face da decretação do perdimento de bens pelo
cometimento de crimes;
IX - Recursos financeiros repassados pelo Estado de Pernambuco;
X - Recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança
Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XI - Recursos financeiros repassados de outros fundos cujo objeto seja compatível com o
objeto do fundo instituído nesta Lei;
XII - Recursos decorrentes da alienação de bens móveis e materiais, que constituem o acervo
patrimonial da Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS e das suas instituições e órgãos
vinculados;
XIII - Recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
XIV - Outros recursos que forem destinados aos órgãos e instituições de segurança pública e
defesa social municipais;
XV - Arrecadação de multas provenientes da atuação de fiscalização da Guarda Municipal;
XVI - Receitas advindas do não cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC,
relativos à atuação de fiscalização com o Município;
XVII - As receitas provenientes das aplicações financeiras de seus recursos orçamentários e
extraorçamentários, observada a legislação aplicável.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em contas correntes especiais e
específicas, em nome do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, e
serão movimentadas pelo ordenador de despesas instituído no Art. 29 desta Lei, em conformidade
com as disposições legais e de eventual Regulamento estabelecido.
§ 2º As receitas oriundas do inciso X do caput terão destinação conforme diretrizes e critérios
do Estado de Pernambuco.
§ 3º As receitas oriundas do inciso XI do caput terão destinação conforme diretrizes e critérios
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º As alienações de bens referidas neste artigo serão realizadas em leilão público.
Art. 37 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP tem duração
indeterminada, natureza contábil financeira, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado
pela Secretaria Municipal de Defesa Social - SMDS, com auxílio de um Conselho Gestor.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a Junta Administrativa de Recursos de
Infração de Trânsito – JARI, de que trata o art.17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, vinculada à Guarda Civil Municipal de Machados prestando-lhe apoio administrativo e
financeiro para o seu regular funcionamento.
Art. 39. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Machados, 10 de outubro de 2022.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito do Município
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EFETIVOS:
CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS
Guarda Municipal 15(quinze) 30h semanais R$ 1.212,00
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO:
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTOS
Comandante Chefe da Guarda Municipal 01 (Um) R$ 2.000,00 (CC-1)
Assessor Técnico 1 01 (Um) R$ 1.500,00 (CC-2)
Corregedor 01 (Um) R$ 1.500,00 (CC-3)
Gerente Administrativo 01 (Um) R$ 1.500,00 (CC-4)
ANEXO II
Atribuições dos Cargos Efetivos Criados
Guarda Municipal: Garantir o atendimento de emergências, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas; Encaminhar ao delegado de polícia, diante de delito flagrante, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Contribuir no
estudo de impacto na segurança local, de acordo com o plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte; Desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal; Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção
de autoridades; Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das escolas municipais e
instituições, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; Demais
atividades que visem o cumprimento das competências específicas da Guarda Municipal elencadas
nesta Lei.
JUSTIFICATIVA:
Cumprimentando Vossa Excelência o Presidente da Câmara de Vereadores e demais
componentes deste Poder Legislativo Municipal encaminhamos o presente projeto de lei para efetuar a
criação da guarda municipal, bem como instituir o Conselho e Fundo de Defesa Municipal.
A escalada da violência e a depredação de prédios públicos, bem como a necessidade de o
Município colaborar com seu dever federativo de prover segurança pública aos munícipes impõe a
instituição da Guarda Civil Municipal. Através da instituição do presente órgão, com a realização de
concurso público para provimento dos cargos efetivos, será possível maior segurança à população acossada
pela criminalidade latente no seio da sociedade.
Ainda a efetivação do Conselho Municipal de Defesa Social, bem como o Fundo Municipal de
Defesa Social possibilitará que o Município receba recursos estaduais e federais através de convênios,
emendas, transferências de fundo a fundo e outros ajustes, para subsidiar o serviço público municipal de
segurança. Bem como será possível efetuar a arrecadação de multas e penalidades aplicadas em razão do
exercício do poder de polícia administrativa pela Guarda Municipal, sendo os recursos revertidos para o
Município.
Assim sendo, submeto a Vossa Excelências o projeto de lei para aprovação com a presteza
devida em razão da importância do tema.
Machados, 10 de outubro de 2022.
Respeitosamente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito do Município