PROJET0 DE LEI LEGISLATIVO N° 003/2022
C:`\r, ara Municipal do [hachados.PE
iELProvado po' unanlml
ecrotario
0 Veread
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo conceder
isengao de IPTU aos portadores de doencas graves,
incapacitantes e aos doentes em estagio terminal e da
outras providencias.
Rosival dr Silva Santos, no uso de sues atribuic6es, conferidas pelo
Regimento e pela Lei Orginica prop6e aos senhores Vereadores o Seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo conceder isengao de IPTU para
im6vel pertencente aos portadores de doencas graves incapacitantes e aos doentes em
estagio teminal irreversivel desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
Paragrafo dnico. Entendem-se como doencas incapacitantes as
seguintcs mol6stias: cancer. sindrome da imunodeficiencia adquirida - AIDS. tuberculose
ativa, alienac5o mental, esclerose mdltipla, neoplasia maligna, cegueira, hauseniase,
paralisia irreversivel, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avangados da doenca de Paget
(osteite deformante), contamina¢ao por radiapao, fibrose cistica (muscoviscidos),
Sindromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral com
comprometimento motor ou neurol6gico, doenga de alzheimer, portadores de esclerose
lateral amiotrdfica e esclerodennia e outras em esfagio terminal.
Art. 2° A condi9ao de incapacitante ou estagio teminal irreversivel
deveri ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por servi¢o medico oficial, o
qual devera ser homologado pelo servico medico oficial do Municipio, que fixara o prazo
de validade do laudo pericial e em caso de molestias passiveis de controle, atestara que a
doenca implica em incapacidade labora] e despesas elevadas.
Art. 3° Para usufruir dos beneficios de que trata csta Lei, o interessado
deveri obscrvar os scguintes requisitos:
a) Protocolar requerimento solicitando a isen¢5o na Prefeitura;
b) Apresentar laudo pericial confome descrito no "caput" do art. 2°;
c) Atestado que comprove ser o im6vel, objeto do pedido de isencao, dulca
propriedade em seu none ou de seu c6njuge;
d) Nao exercer nenhuma atividade aut6noma de economia informal.
e) Para obtencao de isencao, o interessado devera comprovar renda nao superior a
3(tres) sal5rios minimos vigentes.
Paragrafo tinico. 0 beneficiario da isen95o ou c6njuge deved se recadastrar
anualmente, ate 30 de dezembro, para manter o beneficio.
Art. 4° Tamb6m tern direito aos beneficios desta Lei, o portador
incapacitante ou de doenga em esfagio terminal irreversivel, que na condiq;ao de locatario,
por forca do contrato valido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas
sempre as exig6ncias do artigo anterior.
Art. 50 0 Poder Executivo regulamentari a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicapao.
Art. 60 As despesas com a execucfo desta Lei conerao por conta de
dota¢6es ongamentarias pr6prias, cousignadas no or9amento vigente, suplementadas se
necessdrio.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as
disposig6cs em contririo.
Plendrio da Casa Legislativa Flavio Pessoa Guerra, em 24 de maio de 2022.
REffifs
Vereador