PROJETO DE LEI N° 004/2022
EMENTA: Estabelece multa para maus tratos a animals
silvestres, dom6sticos ou domesticados, nativos ou exdticos
e, sanc6es admjnistrativas a serem aplicadas a quem os
prat].car, sejam pessoas fisicas ou jur]'dicas, no frobjto do
Municipio.
Estabelece multa para maus tratos a aninais silvestres, domesticos ou domesticados,
nativos ou ex6ticos e, sang6es administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam
pessoas fisicas oujuridicas, no ambito do Municipio.
A Vereadora Elisandra da Silva Cunha, no uso de sun atribulcdes, conferidas pelo
RegimentoepelaLeiOrganicaprop6eaossenhoresVereadoresoSeguinteProjetodeLei:
Art.1°ParaosefejtosdestaLeientende-sepormaustratoscontraahimalstodaequa]quer
apao decorrente de imprudencia, impericia ou ato voluntato e intencional que atente contra
a satde e necessidades naturais, fisicas e mentais dos animais, confome estabelecido mos
incisos abaixo:
manteranimalssemabrigoouemlugaresinsalubresemcondicdesinadequndasaoseuporte
e especie ou que lhes ocasionem desconforto fisico ou mental;
11-Privaranimalsdenecessidadesbdsicastalscomoaljmentoadequadoaespecieeagua;
Ill - Lesar ou agredir animals (por espancamento, lapidapao, por instrunentos cortantes,
contundentes, por substincias quimicas, escaldantes, t6xicas, violencia psicoldgica, abuso
sexual, por fogo ou outros), sujehando-os a qualquer experiencia ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento, dano fisico ou mental ou morte;
IV - Abandonar animals em qualsquer circunstancias;
V ~ Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as sun forcas e a todo ato que
resulteemsofumento,paradelesobteresfongosoucomportamentoquenaosealcangariam
senfro sob coergao;
VI-Castigaranimaisfisicaoumentalmente,aindaqueparaaprendizagemouadestramento;
VII-Criar,manterouexporanimaisemrecintlsdesprovidosdelimpezaedesinfeccao;
VIII - Utjlizar animals em confrontos ou lutas, entre animals da mesma esp6cie ou de
especies diferentes;
IX - Provocar envenerramento de animais, podendo causar-lhes morte ou nao;
X - Eliminar cats e gatos como mctodo de controle de dininica populacional;
XI-Deixardepropiciarmor[erapidaeindoloratodoaninalcujaeutanasiasejanecessaria;
XII - Exercitar ou conduzir animals presos a veiculo motorizado em movimento;
XIII - Enclausurar animals com outros que os molestem;
XIV - Promover disthrbio psicol6gico e comportamental em aninais;
XV - Castrar animals sem anestesia;
XVI - Permidr que seus caes fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mante-los
em abrigos ou lugares em condi¢6es adequadas dentro do limite de suas residencias,
promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;
XVI - Negligenciar a satide do aninal, nao o submetendo a tratamento adequado, quando
necessato;
XVII - Em casos de acidente e atropelamento, deixar de providenciar o devido socorro e
tratamento que vise a completa recuperapao do Animal;
XVIII - Outras praticas que possan ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridadeambiental,sahitata,poljcfal,judicfalououtraqualquercomestacompetencia.
Paragrafo 4nico. Maus tratos tambem serao cousiderados, em casos de criadouros sem as
devidas licengas, cousiderados clandestinos.
CAPITULO I
DAS MULTAS E SANCOES ADMINISTRATIVAS
Art. 2° Fica estabelecida multa para rnaus tratos e crueldade contra animais silvestres,
domesticos ou domesticados, nativos ou ex6ticos e sangdes administrativas a serem
aplicadas a quem os praticar,sejam essas pessoas fisicas ou juridicas, no Muhicfpio.
Art. 3° Toda apao ou omissao que viole as regras juridicas desta Lei e considerada infrapao
administrativa e maus tratos e sera punida com as sang6es aqul previstas, sem prejuizo de
outras san96es civis ou penals previstas em legishacao, sendo:
I - Multa leve;
11 - Multa grave;
Paragrafobnico.Apenademultaleveobedeceraacriteriosdemaustratossemlesaoe6bito,
e a pena de multa grave obedecefa a criterios de maus tratos com les5o e, ou morte.
Art. 4° Na aplicapao de multa simples em razao de determinada apao ou omissao que
implique em abandono ou maus tratos contra animal, serao observados os seguintes limites:
I - 100 (cem) reais, em casos de abuso, maus tratos, omissao, negligencia e abandono, que
nao acarretem lesao ou 6bito ao animal, multa essa aplicada por cada aninal envolvido;
11 -150 (cento e cinquenta) reais, em casos de al]uso, maus tratos, omissfro, negligencia e
abandono que acarretem lesao ao animal, multa essa aplicada por cada aninal envolvido;
Ill - Duzentos (duzentos) reais, em casos de abuso, maus tratos, omissao, negligencia e
abandono que acarretem 6bito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
§ 1° A cada reincidencia de infrapfro, a pena da multa sera aplicada em dobro em relagao a
multa anteriomente aplicada.
§ 20 Alem das multas previstas nesse artigo, o infrator tanbem devera arcar com todos os
custos do tratamento veterinario e recuperagao do animal maltratado.
§3°Umavezconstatadaacriapaoe/oucomerdalizapaodeanimais,emlocaldesprovidodas
licengas, respousavel tecnico registrado, iuscrigao como criador, ben como demais
autorizap5esealvarisnecessariosaofuncionamento,sefaaplicadaaopropriefariodojm6vel
e estabelecimento comercial multa grave maxima.
DA FISCALHACA0 E GERACA0 DAS MULTAS
Art.5°Afiscalizapaoeadenthciapoderaoserrealizadasporqunlquercidadao,pormeiode
provas colhidas atraves de fotos, videos, testemunhas ou Boletins de Ocorrencia,
devidamente apresentados.
§ 10 Em caso de constatapao de maus tratos, o municipio encaminhafa documento
infomativo, gerado pela Secretaria de Meio Ambiente a Delegacia de Policia Civil.
§ 2° Em casos de Boletim de Ocorrencia devidamente registrado na Policia Civil, e
constatapao de maus tratos pela Policia Civil ou Milhar, estas devefao encaminhar
documento descritivo, CPF com none e enderego e demais informap6es a Prefeitura
MunieipaldeMachadosparaemissaodoboletodamultaatrav6sdaSecretariadeFinangas.
§ 3° Em caso de flagrante, as denincias podem ser feitas pelo telefone da Policia Militar,
para as devidas providencias.
Paragrafoihico.OsrecursosadvindosdasmultassefaorecolhidosaofundoqueoMunicipio
deve criar, exclusivanente, para custear ap5es e projetos voltados
para o hem estar animal, como alimentos para ahimais de rua, castrapao, veterinario e etc. . .
§ 1° Para a concessao da prioridade definida do caput, a situncao de violencia dom6stica e
familiar devefa ser comprovada com alguus dos seguintes docunentos:
I - Relat6rio ou parecer tecnico de componentes do Centro de Referfencia Especializado de
Assistencia Social - CREAS.
11 - Relatdrio ou parecer t6cnico do Centro de Referencia da Assistencia Social - CRAS.
Ill - Relat6rio da Secretaria de Satde do Municipio.
Art. 4° A presente Lei sera regulanentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados da
sua publicapao.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sun publicapao, revogada as disposic6es em
contrino.
Plenario da Casa Legislativa Flavio Pessoa Guerra, em 18 de outul)ro de 2022.
Vercadora
]usrmcATIVA:
A Politica Pdblica Municipal de Prote9ao Animal vinculada a aplicapao de multas por
maus tratos, buscari o cumprimento de tais disposic6es por meio de apdes conjuntas entre o
poder ptiblico e sociedade, Policias Civil e Milital., assegurando e promovendo a educacao e
conscientizapao da comunidade, ben como das autoridades acerca da importincia do tema.
A proposta do Projeto de Lei, em anexo, destina-se a protecao dos animals silvestres,
dom6sticos ou domesticados, nativos ou ex6ticos domesticos. Por maus tratos. 0 projeto
considera, amparado em legislapao federal, a pritica de abandono, agress6es, privapao de
alimento e agua, envenenamento, entre outros. Das multas aplicadas e geradas, o valor devera
destinar-se-a ao Fundo Municipal de Protecao Animal, caso ainda nao foi criado que seja de
imediato.
Ressalta-se, que esta politica educativa de punigao por multas, ja vein sendo aplicada
em pequenos e grandes cidades.
Assim, a pratica acontece nas suas mais diversas formas, desde graves torturas ate o
irresponsavel abandono em via pdblica, como podem ser comprovados por depoimentos,
fotografias e videos, advindos de muhicipes, associapao protetora e protetores independentes.
Desta foma, apresenta-se o Projeto de Lei anexo, cuja minuta foi sugerida por Municipes
preocupados com a causa animal, visando couscientizar e punir aqueles que praticam maus
tratos aos animals, sendo esta uma forma de garantir a convivencia humana e animal de foma
saudavel.
Pelo exposto, solicito a analise e votapao favorivel do Projeto de Lei anexo pelos
Vereadores desta Casa de Leis.
Ao ensejo, apresento-lhe minhas cousiderap6es de elevado respeito, exteusivas aos
demais membros desta Casa.
Cordialmente,
De-se ciencia ao Chefe do Poder Executivo Municipal.