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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-16
Ementao Projeto de Lei 01/2023, que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder anistia parcial de multas e juros de mora de débitos tributários e não tributários na forma que especifica e fixa a data de vencimento do IPTU 2023 e dá outras providências.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Proposição apresentada em Plenário
2023-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões
2023-04-11 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2023-04-11 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T19:29:27.223155-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder anistia 
parcial de multas e juros de mora de 
débitos tributários e não tributários na 
forma que especifica e fixa a data de 
vencimento do IPTU 2023 e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, PROPÕE A ESTA CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder anistia parcial de 90%(noventa por cento) dos valores 
de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários vencidos até 
31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não, com valores atualizados 
monetariamente.
§1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos 
na dívida ativa.
§2º Está Lei também se aplica aos parcelam2entos não 
quitados, no que diga respeito as parcelas vincendas.
§3º Para concessão da anistia o débito deverá ser pago a 
vista ou no máximo parcelado em quatro vezes.
§4º Os débitos parcelados em mais de quatro vezes, terão 
anistia no percentual de 20%(vinte por cento) no valor da multa e juros de 
mora.
ART. 2º O Parcelamento é opção do contribuinte, que 
deverá requerer o benefício ao Departamento de Tributos do Município de 
Machados-PE.
ART. 3º Os benefícios desta Lei não se aplicam ao ITBI.
ART. 4º Fica fixado a data de 30 de agosto de 2023 como 
sendo a data de vencimento do IPTU do ano de 2023.
Parágrafo Único: O IPTU pago até a data de vencimento terá 
concedido desconto de 10%(dez por cento) no seu valor.
ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2023.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Senhor Presidente e demais Vereadores,
O presente projeto instituiu o REFIS Municipal, visando o 
incentivo do pagamento dos débitos dos contribuintes com a Fazenda Pública 
Municipal, que poderá conceder descontos no pagamento do IPTU 2023 e 
conceder anistia parcial no caso de pagamento dos débitos tributários e não 
tributários, com percentuais que variam de acordo com a forma de 
pagamento.
Assim, faz-se necessária a apreciação do projeto e a sua 
aprovação, uma vez que se trata de assunto de interesse extremo da 
Administração Pública.
Machados, 14 de março de 2023.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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