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materia nº 1/2023

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaLDO LEI N° 816/2022 DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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LEI Nº 816/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,
ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e 8 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no inciso | do & 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal,
compreendendo orientações para:
| | - Fixação de metas e prioridades da administração municipal;
Il - Estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
Ill - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários,
VII - Celebração de operações de crédito;
VIII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - O Município auxiliar o custeio de despesas próprias de qutro ente federativo;
X - Repasse de recursos a consórcios públicos;
XI - Alteração na legislação tributária municipal;
XII - Controle de custos;
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XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade
e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il | - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas,
ll - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VIl - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos
com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas
projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes
de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação,
IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre
diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços
públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização através de consórcios públicos,
X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução
de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XII! - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra
esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização
de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação;
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada
a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para
execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e
consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a
classificação funcional programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua
execução, por período superior a dois exercícios,
XVI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrêngia de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
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XvIl- Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XvIll - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos
e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e da sustentabilidade.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| | - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
ll - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e
financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Portal da Transparência.
8 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto
de revisão do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2023,
assim como durante a execução orçamentária no referido exercício,
quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
83º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas
em meio virtual com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para
tanto, o poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e
disponibilizar ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser
gravada e o arquivo guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do
Município, sendo, portanto, prova que substituirá a ata convencional. 4
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Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente
unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas
as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre de 2023, por meio de audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da
permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das
receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2023.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade. 7
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Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2023, de acordo
com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2023.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas
e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2023 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
II! - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
8 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da
administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de
pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. «
8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executi derá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no
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ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capita!
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos
e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores
da receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente
Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a
integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos
dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados” ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
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obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de
emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte
de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de
emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não
serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2023.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na
legislação vigente para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suport
as despesas com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
H - Precatórios e sentenças judiciais;
ll | - Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V | -Ressarcimentos;
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VI | - Amortização de dívidas previdenciárias;
Vil - Despesas com inativos e pensionistas;
VII | - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2023.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores —
RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio
de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza
de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em Ig;
que autorize a sua inclusão. /
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
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Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não
podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com
as instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e
apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de
aplicação e por grupos de despesa:
| - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
Ill - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VIl- Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2023:
- Quadro de discriminação da legislação da receita; /
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Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020,
2021 e orçada para 2022;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020,
2021 e fixada para 2022;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projetos, atividades e operações especiais, por unidade
orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com
as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
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Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
Il- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2022.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2023, será incluído
na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art.
29A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder
Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2023, até o dia 15 (quinze) de
setembro de 2022.
Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura
de créditos suplementares com fonte de anulação total ou parcial no limite de 20% (vinte
por cento) da despesa fixada. 9/4
8 1º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da
mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2023, através de
ato do Poder Executivo, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor
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se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente
orçados para a respectiva dotação.
Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias
e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias
do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária
para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Ar. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual
e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas,
respeitadas as limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
8 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos
à sanção do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária de 2023, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
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Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada
a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor
total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários.
$ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
| - Categoria Econômica;
Il - Grupos de Natureza de Despesa;
Ill - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
S 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União
ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus
anexos, no decorrer do exercício de 2023.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2022, para inclusão das dotações
do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas
vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado
de Pernambuco e Lei Orgânica Municipal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará
ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos
para fins de alteração do Plano Plurianual 2023/2025. A
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Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2023 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada em
todo exercício de 2022, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e,
ainda, considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - Variações de índices de preços;
Ill - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados
e publicações do:
| - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2023;
Il | - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI - IBGE;
IM - TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2023, que integra o ANEXO Il desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos. Y
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$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada
à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
S 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2023, poderá haver
reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2023, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição
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Federal, para vigorar no exercício de 2023, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2022.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Il - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software
do sistema de tributação e o adotado na contabilidade em caso de impossibilidade de
integração deverá ser disponibilizado arquivo para fins de importação dos dados
relativos a integração compatível com layout do sistema contábil.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO Vi
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
81º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
$ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução
de obras novas.
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Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância das normas legais pertinentes.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 84 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
83º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2023, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos,
dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos
recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as
disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº TC
Nº 03, de 15 março de 2017 oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 82. Até 15 (quinze) de setembro de 2022, o consórcio encaminhará à
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2023 que será custeada com recursos do
Município, para inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
$ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
$ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e
indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das
dotações relativas ao Município.
$ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
8 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico,
em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do
SAGRESY/TCE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito
de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às
normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo
de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de
recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 88. O Órgão Jurídico do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que
sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38
da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
Seção II
Das Despesas com Pessoal e Encargos
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Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos
do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
8 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.
20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida
a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
| - Às áreas de saúde, educação e assistência social;
Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Il - Às ações de defesa civil;
IV - Às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
8 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo, adotará as seguintes medidas:
| - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
II! - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas
com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, $$ 3º e 4º da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao
inciso Il do 8 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal,
mediante lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X
da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo
o percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso
nacional dos professores.
$ 1º, Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos
nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso
dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação
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de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a
concessão.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
8 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os
reajustes respectivos.
Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município
relativos a:
| - Mandatos eletivos;
Il - Cargos;
Ill — funções;
IV — Empregados;
V — Vencimento;
VI — Vantagens fixas e variáveis;
VII — subsídios dos agentes políticos;
VIII — proventos da aposentadoria;
IX — Pensões;
X — Adicionais;
— gratificações que tenha natureza remuneratória;
XII — horas extras;
XIII — vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias
XIV — os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de
Previdência (RGPS e RPPS);
XV — Os ativos;
XVI — os inativos, custeados pelo município;
XVII — os pensionistas, custeados pelo município;
XVIII — os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo primeiro — Além das despesas relacionadas neste artigo serão
somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso
público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou
alterações de cargos e salários.
Art. 94. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
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Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de
apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente
Líquida.
Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da
RCL — Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão
computadas as despesas:
| — De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Il — decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período
anterior ao da apuração;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por
recursos provenientes:
a) — da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) —- da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência
Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana;
c) — das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade;
d) — do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) - e do seu superávit financeiro.
Art. 97. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita
Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual
de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 98. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes
transferências, efetivamente fixado no exercício financeiro de 2023.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 99. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
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Art. 100. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas
em favor da previdência social.
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
8 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
8 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
8 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação
às demais despesas de custeio.
Art. 101. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 102. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de
alterar alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou
para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições
de Lei Federal, dentro do exercício de 2023.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo
com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços
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públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho
Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 105. A transferência de dados ac SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
S$ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art.110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas
por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
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Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 113. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no
ensino.
Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB,
apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle
Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
S 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14.113 de
25 de dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no
município.
S 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto
no $ 1º deste artigo.
S$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante $ 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
Seção VI
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Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2023 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser
ajustada, até abril de 2023, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
$ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, analisados e
aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com
apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
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8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e
de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il | - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Iv - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas no Município.
$ 2º. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
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Art. 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal,
ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza
da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o
valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 127. Durante o exercício de 2023 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 131. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de
suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
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Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá
haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção X!
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 138. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132
desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2022, para que o
Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PPA
2022/2025 e na proposta orçamentária para 2023.
Art.139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
Art.140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária
do fundo respectivo.
Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
S 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo,
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 145. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei,
será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 146. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois
de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de
recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo,
para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria
responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir
e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de
impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na
despesa de pessoal.
Art. 147. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
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estabelecidos nos incisos le ll do capute $ 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 148. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão
Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que
possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis
às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da
evolução de receitas e despesas.
Art. 149. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Ar. 150. No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação
de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
| - Obras não iniciadas;
Il - Desapropriações;
Ill - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão da ação governamental;
V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - Fomento ao esporte;
VIIl- Fomento à cultura;
VIII - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
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Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 151. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 152. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre
contingenciamento de despesas.
Art. 153. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência
de recursos financeiros para o pagamento.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 154. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 157. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2024
ou outro prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
| - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2023, pelo Chefe d
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101,
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de 2000 e Resolução Própria do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
as prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo
com resoluções do referido tribunal.
Art. 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2023, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações,
empresas públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo
anterior encaminharão, até o dia 15 (quinze) de setembro de 2022, seus planos de
trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em
20283.
Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157
desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis
com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
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Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis
pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no
Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco das informações relativas as Obras e Serviços
de Engenharia, através do sistema disponibilizado pelo TCE-PE.
Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o
alcance dos objetivos respectivos.
$1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
$ 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela
formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de
diligências.
S$ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 168. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art. 169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
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periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
8 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 30 de julho de 2022, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do
próximo exercício.
$ 2º. Para fins de acompanhamento, o Órgão Jurídico Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos
citados no caput deste artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações
judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
170. Até o dia 15 (quinze) de setembro de 2022 o Órgão Jurídico do Município
conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem
cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal,
para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de
2023, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 171. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964
edo$ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
8 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por
Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 172. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para
viabilizar investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de
janeiro de 1932;
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Il - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos
serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Ill - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V.-Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações
tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos
de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os
empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e
a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e
financeira deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal
objetivo evitar a geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição
de restos a pagar, para não comprometer as finanças dos exercícios seguintes.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.174. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
$ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 175. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com
essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo,
não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá
ser executada em 2023, para o atendimento de:
| | - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de prevenção a desastres e catástrofes;
Ill - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável inclusive
aquelas relativas ao enfrentamento de endemias ou pandemias.
Art. 177. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal,
de manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter
continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica
autorizada a emissão de empenho estimativo para o Exercício 2023.
Art. 178. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
$ 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo
e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local,
data e hora.
S 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal, para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. 179. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da
proposta da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio
digital no Portal da Transparência, para conhecimento da população.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2022.
PREFEITO
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TRABALHANDO PARA O POVO
ANEXO!
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ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO DE PRIORIDADES
A indicação das prioridades que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
incluídas as discriminadas neste anexo, atende disposições do art. 165, 8 2º da
Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os objetivos e ações que devem ter
prioridade na elaboração dos planos, e na execução orçamentária durante o exercício de
20283.
Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal de Machados, para o
exercício de 2023, serão considerados como prioritários os projetos e atividades
vinculados às ações destinadas a realização dos Programas de Trabalho relacionados
às diretrizes, objetivos e ações descritas a seguir.
As prioridades estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica terão precedência na alocação de recursos e na execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na revisão do Plano Plurianual 2023/2025 e da proposta da Lei Orçamentária
Anual (LOA/2023) serão consideradas as perspectivas de atuação do governo, os
objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no
Município, assim como as seguintes diretrizes expostas no Anexo de Prioridades a
seguir:
|- ÁREA DE RESULTADO - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE (EDUCAÇÃO)
1. Manter, recuperar e ampliar a rede física das Instituições de Ensino Públicas
Municipais;
2. Equipar as Instituições de Ensino Municipais, especialmente com recursos
tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes;
3. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à
exigência legal de compra de pelo menos 30% do valor dos recursos do PNAE;
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Otimizar o Transporte Escolar no Município;
Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB) das escolas municipais;
Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de
conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão;
Modernizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem mais
bem preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças,
jovens e adultos;
Promover o atendimento integral dos alunos e otimizar o aprendizado por meio da
ampliação do tempo diário de permanência na escola;
Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da
educação;
Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões
básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos
didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência
educacional;
. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado;
. Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou
mais;
Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e
implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
do Município de Machados;
Gerenciar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas municipais e promover o fortalecimento dos conselhos
escolares e municipais.
il - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE CRIATIVA (CULTURA)
1. Apoiar projetos culturais (fomento a dança, cinema, música, artesanato);
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2. Planejar e apoiar os seguintes eventos da cidade: Réveillon, Festa da Banana, Festa
de São Sebastião, Carnaval, Festejos Juninos, Festejos Folclóricos, Aniversário da
Cidade, Apoio a projetos da Cultura, Semana da Biblioteca, Natal;
3. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços
culturais públicos;
4. Apoiar e incentivar a cultura loca! com apoio aos artistas da terra;
Ill - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE AMBIENTAL (MEIO AMBIENTE)
1. Implantar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto;
2. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, preservando
os recursos naturais renováveis e não-renováveis;
3. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional
para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados
pelos resíduos urbanos;
4. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante
revitalização das praças e áreas verdes;
5. Implantar o Plano de Saneamento Ambiental do Município;
6. Implantar o Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD;
IV- ÁREA DE RESULTADO: ESPORTE LAZER E QUALIDADE DE VIDA
(ESPORTE E LAZER)
1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio
da prática de atividades físicas;
2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para
atividades esportivas e de lazer;
3. Apoiar eventos esportivos amadores;
4. Construir, ampliar e reestruturar Espaços Esportivos;
5. Apoiar crianças no Programa Iniciação Esportiva no ambiente escolar e geração
saúde;
6. Apoiar inscrição de atletas em eventos esportivos;
7. Democratizar, com qualidade, a atividade física e o lazer, promovendo saúde, bem-
estar e favorecendo o desenvolvimento humano.
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8. Conectar projetos e difundir a cultura da atividade física e do lazer.
V-ÁREA DE RESULTADO: CIDADE EFICIENTE (SEC. DE FINANÇAS)
1. Manter as ações de saneamento das finanças públicas mediante a busca da eficácia
da máquina pública;
2. Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção
e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente;
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. Elevar a capacidade de investimentos;
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Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal;
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. Promover amplo esforço de redução de custos, ao otimizar os gastos e o
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo crescimento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
6. Instituir modelos qualificados que geram economia das despesas operacionais da
Prefeitura e institucionalizar a cultura de zelo ao gasto público.
7. Ampliar a arrecadação da dívida ativa do Município.
Vi - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE DE OPORTUNIDADES
1. Fomentar o desenvolvimento econômico municipal, utilizando mecanismos
inovadores que não comprometam as finanças municipais;
2. Lançar e implementar, em parceria com o Governo do estado de Pernambuco, o
programa municipal de fomento ao desenvolvimento econômico, ao envolver ações
de atendimento às empresas com identificação das vocações da cidade;
3. Incentivar a consolidação do papel das microempresas com base em um
desenvolvimento duradouro, sustentável e inclusivo, destacando o
empreendedorismo, enquanto forma de melhoria das condições socioeconômicas dos
indivíduos;
4. Promover a compra dos produtos da Agricultura Familiar para a Merenda Escolar;
VII- ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
(ADMINISTRAÇÃO)
1. Aprimorar o gerenciamento de Projetos Prioritários da Prefeitura;
2. Colocar em Funcionamento o Programa Cidade Digital;
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3. Implantar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA;
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. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de
gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as
demandas atuais e futuras da sociedade;
Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de
trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo,
compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa
qualificar a ação pública;
. Realizar Concurso Público;
Garantir que novos processos sejam eletrônicos, reduzindo custos e tempo de
tramitação.
Viil- ÁREA DE RESULTADO: REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO SOCIAL
(ASSISTÊNCIA SOCIAL)
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(02)
Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, visando garantir oferta de formação permanente
para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
. Implantar e desenvolver o Programa Família Acolhedora, com previsão de acolhimento
de crianças ou adolescentes, por tempo determinado, que vem sofrendo algum tipo de
violência em sua própria família evitando a institucionalização;
. Aumentar o acesso da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade
socioeconômica aos programas sociais, com criação do programa Municipal de
Transferência de renda;
. Ampliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica no território do
Município de Machados;
. Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças,
adolescentes, jovens e idosos nas zonas rurais;
. Elaborar diagnóstico por meio da vigilância social, com base no conhecimento da
realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes sócio
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territoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e
culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades,
7. Promover a integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de
trabalho por meio de um conjunto de ações das diversas políticas públicas, cabendo à
assistência social ofertar ações de proteção social e a mediação do acesso ao mundo
do trabalho;
8. Reduzir o déficit habitacional, com ênfase na promoção do acesso a moradias
seguras regularizadas para famílias de baixa renda ou moradores em habitações
precárias;
IX- ÁREA DE RESULTADO: CIDADE SAUDÁVEL (SEC. DE SAÚDE)
1. Atenção Especializada
1.1 Implantar Sistema de Informação em 100% das Unidades;
1.2 Completar as equipes de trabalho necessárias às unidades;
1.3 Implantar serviço de Manutenção Preventiva de veículos e equipamentos que
fazem a remoção de pacientes e translado de equipes de saúde.
2. Atenção Básica
2.1 Definir e priorizar a Atenção Primária à Saúde como eixo norteador do modelo
de Atenção à Saúde com ênfase na promoção, prevenção e recuperação em
saúde;
2.2 Efetivar os processos de informatização dos serviços de armazenamento de
informações e definir protocolos e fluxos;
2.3Implantar novas unidades de saúde em áreas de maior densidade
populacional e que necessitem desse tipo de assistência;
2.4 Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades
Básicas de Saúde.
2.5 Estender o horário de funcionamento das unidades de saúde, incluindo
funcionamento excepcional nos sábados.
2.6 Implementar o sistema de gratificação por produtividades para os profissionais
de saúde, visando incentivar a melhora da qualidade dos serviços
3. Central de Regulação
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3.1 Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da
Secretaria Municipal de Saúde;
3.2 Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e
aprimorar os processos de trabalho.
4. Vigilância Epidemiológica
4.1 Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das
atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do
trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose;
4.2 Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a
interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;
4.3 Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no
da comunicação social;
4.4 Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e
determinantes de problemas de saúde;
4.5 Implantar o serviço de estatística epidemiológica.
q
. Vigilância Sanitária
5.1 Ampliar o fortalecimento do serviço e ações de Vigilância Sanitária.
5.2 Adquirir insumos e equipamentos para melhorar atendimento das demandas
sanitárias.
6. Gestão Plena
6.1 Cumprir e fazer cumprir as contratualizações com os prestadores da Saúde.
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Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional;
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Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica;
9. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer
mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes;
10. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à
criança;
11. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao
envelhecimento ativo;
12. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue;
13. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários bem como de cirurgias
eletivas.;
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14. Promover a qualificação permanente dos profissionais da saúde, principalmente
aqueles que atuam na atenção primária;
15. Ampliar o desenvolvimento de ações de promoção da alimentação adequada e
saudável;
16. Manter e ampliar a gestão e os serviços das especialidades médicas com
implantação do centro de especialidades e diagnósticos;
X - ÁREA DE RESULTADO: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
(INFRAESTRUTURA)
1. Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação,
ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios
técnicos e prioridades definidas;
1)
. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco;
3. Implantar programa de manutenção das estradas vicinais do Município;
4. Levantamento situacional e elaboração de projetos para reforma e/ou ampliação dos
prédios públicos;
[8]
. Requalificação das praças públicas e canteiros existentes em todo território do
Município;
E
Elaboração e divulgação do aplicativo, formando um canal que aproxime as
necessidades da população e o efetivo serviço público;
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Manutenção do parque de iluminação pública com trocas de lâmpadas mais eficientes
e baixo consumo energético;
o
. Construção/Ampliação de cemitério municipal;
9. Renovação da frota do Município;
XI- GOVERNO TRANSPARENTE
1. Promover ações para a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
2. Aumentar as visualizações do portal da Prefeitura e o número de seguidores nas
mídias sociais institucionais.
3. Promover capacitação para os servidores que atuam na área administrativa do
Município;
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4. Promover a modernização do parque tecnológico da Prefeitura Municipal e suas
secretarias, visando a melhora no atendimento do serviço público; 9/4
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2023
ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados, para o exercício de 2023, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 11º
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 375, de 08de julho de 2020, com a
finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes,
relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da
dívida para o exercício a que se refere (2023) e para os dois seguintes (2023 e 2025),
bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2021) e
evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il — Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
Ill — Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll — Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias,
remissões, créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para
quantificação nas projeções das tabelas e planilhas deste anexo.
DRIGUES FERNANDES
PREFEITO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2023
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso 1) RS 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2020 2019
Patrimônio / Capital 19.903.224 100,00 -21.995.65
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Resultado Acumulado 0,00 0,00
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REGIME PREVIDEN
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FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
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Prefeito
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
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Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0
Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0
Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
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Alienação de Bens Imóveis [0]
Alienação de Bens Imóveis - Principal
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Exercício: 2023
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS
Exercício: 2023
AMPF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea “a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2019 | 2020 2021
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 2.313.000
Receitas Correntes 2.313.000
Contribuições 1.132.000
Contribuições Sociais
Receita Patrimonial 1.181.000
Valores Mobiliários 1.181.000
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes
Receitas Correntes
Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS)
Contribuições Sociais
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL-RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO-RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2019
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 3.276.000
Previdência Social 3.276.000
DESPESAS CORRENTES 3.276.000
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.276.000
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Encargos Especiais
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA)
Previdência Social
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Reserva do RPPS
1.695.000
1.695.000
1.202.000
493.000
493.000
1.695.000
2020
3.666.000
3.666.000
3.666.000
2.438.100
2.438.100
1.178.100
1.178.100
1.260.000
1.260.000
2.412.900
2.412.900
4.851.000
2021
4.662.000
4.202.100
4.176.900
3.914.820
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1.260
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457.380
457.380
6.300
6.300
6.300
6.300
457.380
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEITRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 6.593.000
FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
ES
Juaçba fo, FERNAÍ
Prefeito
6.775.000
8.664.529,61
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Exercício: 2023
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) R$ milhares
SETOR / RENÚNCIA DE
PROGRAMA / RECEITA PREVISTA
MODALIDADE BENEFÍCIO 2003 | 204 | 2025 | COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
EE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício: 2023
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0
Redução Permanente de Despesa (IN)
'argem Bruta (LIT) = (1+ II)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
argem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (1 + IV) 0
NADA A REGISTRAR
FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
Prefeito
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IMACHADOS
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
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À PREFEITURA DE
Ts MACHADOS
E ET TRABALHANDO PARA O POVO |
ANEXO II
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2023 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados, para 2023, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“$ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas
de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações
e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do 8 1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível! superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
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ITAL DA BANANA
PREFEITURA DE
ACHADOS
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO.
b
-—
Cc
—
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em
despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal
de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos
anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita
Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2023, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e
demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN.
JUAREZ'RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
ZALAALZALZLALZAALZAZIAADLAADALZDIAALAADZAAAADAAHAXZAZAÃADO
[oi * peço,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2023
AME - (LRF, art. 4º, 83º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais 110.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 110.000
Outros Passivos Contingentes Emergenciais 600.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva 600.000
de Contingência
SUBTOTAL 710000 SUBTOTAL 710000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS
Frustação de Arrecadação 1.000.000 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.000.000
SUBTOTAL 1000000 SUBTOTAL 1000000
TOTAL R$ 1.710.000,00 TOTAL R$ 1.710.000,00
FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito

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