PROJETO DE LEI Nº 007/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde, regulamenta o
exercício destas atividades no âmbito do Município
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA, SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Machados, os cargos de
3Agente Comunitário de Saúde, que passarão a integrar a estrutura funcional da Administração
Direta do Município de Machados, vinculados à área de atividades de saúde, na forma seguinte:
NOME QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Agente Comunitário de Saúde 12
§ 1º. As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os cargos de Agente
Comunitário de Saúde são os constantes dos anexos que paramentam a presente Lei.
§ 2º. São atribuições gerais dos cargos de ACS as ações de promoção e educação para a saúde
individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças,
observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º. Essas novas contratações de Agentes Comunitários de Saúde deverão ser precedidas de
processo seletivo público de provas objetivas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade,
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma
prevista na presente Lei serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto o
Município estiver recebendo os repasses financeiros do Governo Federal para a manutenção de suas
atividades.
§ 2º. O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma vez e com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e
regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade
do certame.
§ 3º. O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer a
inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
I – a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica,
conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;
II – a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.
§ 4º. Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, estes títulos deverão
guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.
§ 5º. No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em determinada área
geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.
§ 6º. Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde devem vigorar por prazo
indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo
repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades.
§ 7º. Tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 6º deste artigo, os ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde submetem-se ao Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 3º. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde,
salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos, para substituir servidora durante a licença
gestacional, substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, assim como para
substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a
ser criado e regulamentado legalmente.
Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato
temporário.
Art. 4 °. O vencimento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor
de R$ 2.604,00(dois mil, seiscentos e quatro reais).
§1º. Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o Executivo Municipal autorizado a
realizar o complemento necessário caso a remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde seja inferior ao mencionado piso nacional.
Art. 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de
40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou
feriados, conforme escala organizada.
Art. 6°. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e nos termos desta Lei, dar-seá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de
responsabilidade do Município.
§ 1°. As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em quaisquer
dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal Machados/PE ou, ainda, em atividade de campo,
atendendo exclusivamente o interesse público e o poder discricionário da Administração.
§ 2°. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar as ações previstas nesta Lei e ter uma
micro área com quantidade populacional estipulada.
Art. 7º. O ingresso nos cargos de ACS depende da inexistência de:
I – registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em
julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a idoneidade exigida para o
exercício do cargo;
II – punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, decorrente de decisão
administrativa em última instância;
III – acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.
Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas;
III – ter concluído o ensino médio.
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput
deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º . É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o
inciso I do caput deste artigo.
§ 3º. Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do
Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zona urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as
condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º . Excetua-se da regra prevista no § 2º deste artigo o servidor que:
I – adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde
diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;
II – possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e
descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a
comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.
§ 5º. O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir as áreas
geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9. O Município de Machados promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde
comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n°
101/2000;
IV – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1°. No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ocorrer o
desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do
art. 8° desta Lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2° Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho
a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação dos Agentes Comunitários
de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para
acompanhamento interno de produtividade.
§ 3° Aos profissionais no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde é vedada a
nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ao Agente Comunitário de
Saúde nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e
regulamentado legalmente.
5° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do
Agente Comunitário de Saúde:
I – a pedido;
II – pela extinção ou conclusão do programa;
III – pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para o
Município, para manutenção de suas atividades.
Art. 10º. O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos ocupantes dos
cargos de ACS nas hipóteses previstas nesta Lei, será iniciado pela Secretaria Municipal de Saúde e
conduzido por Comissão de Inquérito Administrativo, devendo o procedimento observar no que
couber o estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 11º. Aplicam-se aos ACS as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de
junho de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006, no que couber.
Art. 12º. Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, a nível
nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.
Art. 13º. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos
provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados com recursos
do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Machados em 27 de abril de 2023.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
A N E X O I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES:
I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de
atuação;
II – Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III – Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita
domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios
de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas;
VI – Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população
adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII – Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, visando à promoção da saúde, a
prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de
transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos
Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
VIII – Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os
relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
IX – Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições
acima relacionadas.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais edis desta Casa Legislativa
para encaminhar Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a criação de 12(doze) novos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e regulamentar o exercício destas atividades no âmbito do
Município e dá outras providências”.
A presente proposição visa regularizar o credenciamento do Município de Machados,
para que possa fazer jus a transferência dos incentivos financeiros federais de custeio referentes aos
12 (doze) novos Agentes Comunitários de Saúde - ACS no âmbito da Atenção Primária à Saúde,
conforme Portaria GM/MS Nº 441, DE 5 DE ABRIL DE 2023.
Como é cediço, os ACS são de extrema importância para o bom andamento da saúde de
nossa população, vez que os mesmos estão na linha de frente, sendo a porta de entrada dos
pacientes na rede municipal de saúde. Através do incluso projeto, propomos a criação de 12 (doze)
novos cargos necessários para a cobertura territorial do Município.
Por estas razões, é justa a aprovação da matéria.
Machados, 27 de Abril de 2023.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO