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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaProjeto de Lei LDO
native_id507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2023-08-29 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T19:59:53.220681-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI
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Mensagem Projeto de Lei nº 008/2023
Machados - PE, 31 de julho de 2023.
À Sua Excelência o Senhor
JOSÉ ROGÉRIO SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Rua São Sebastião, 317, Centro
CEP: 55740-000 — Machados - PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024
e dá outras providências" em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
e inciso |, $ 1º do Art. 24 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a
LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do Município,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro.
Para tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Também compete à LDO explicitar as Prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal para 2024, a margem de expansão das despesas obrigatórias de
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e
financeira do regime próprio dos servidores públicos do Município.
ALDO, por situar-se em uma posição intermediária entre as diretrizes, objetivos
e metas definidas no PPA e a previsão da receita e fixação das despesas da LOA,
cumpre papel de balanceamento entre a estratégia traçada no início da Gestão e as
reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de implementação do
Plano Plurianual.
Com efeito, nesta LDO, foi elaborada as metas fiscais para o triênio 2024-2026,
de forma a manter a continuidade dos investimentos e o equilíbrio fiscal da
Administração Municipal, principal indicador de solvência do setor público.
A projeção da receita foi baseada nos seguintes parâmetros: Produto Interno
Bruto - PIB, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo IBGE; a variação do valor das
transferências constitucionais recebidas pelo Município ao longo dos anos; outros
parâmetros que compõem o cenário macroeconômico, conforme tabela abaixo, para o
qual se utilizou a evolução das receitas do Município, com série histórica de três anos.
Projeções 2024 a 2026
Parâmetros 2024 2025 2026
PIB real % 1,28 1,81 1,90
IPCA % 3,92 3,60 3,50
Taxa Selic nominal % 9,50 9,00 | 8,63
Câmbio médio (R$ / 5,08 5,17 5,20
US$) . Ê =
Salário-Mínimo R$ 1.372,00 1.421,00 1.470,00
Fonte: Relatório Focus 07/2023.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão — Meta Fiscal PLDO 2024.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alterações até a
elaboração do orçamento, tendo em vista que algumas receitas, como o ICMS e FPM,
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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IMMACcCHADOS
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não têm, até o momento, definido o montante que caberá ao Município, mesma situação
enfrentada com o recebimento das transferências voluntárias da União e do Estado.
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2024 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance
do desenvolvimento sustentável do município de Machados - PE.
Integram ainda o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes
anexos:
Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais;
Anexo Ill: Riscos Fiscais;
Em tempo, colocamos a Secretaria Municipal de Administração e Finanças à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários junto à Câmara
Municipal de Machados.
Respeitosamente,
JUAREZ ROD S FERNANDES
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- Anexo |: Metas e Prioridades para 2024;
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PROJETO DE LEI Nº 008/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,
ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal, encaminha o
Presente Projeto de Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e 8 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no inciso | do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal,
compreendendo orientações para:
| - Fixação de metas e prioridades da administração municipal;
Il'- Estruturação, organização E diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
Hl | - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V -Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - Celebração de operações de crédito;
VIII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - O Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - Alteração na legislação tributária municipal;
XI - Controle de custos;
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XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envoivendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação a
entidades privadas;
Il | - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação para execução de ações de responsabilidade ou competência do
Município delegante;
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos
com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas
projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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VII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de
receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre
diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos
de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou
fiscalização;
X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de
atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento
ou em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias
estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta,
e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de
governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando
a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;
XIV- Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de
ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do
objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional
programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei
ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução,
por período superior a dois exercícios;
XVI- Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
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XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XvVill- Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e da sustentabilidade.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
|| - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
HI | - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Portal da Transparência.
$ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de
modificação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, assim como
durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
83º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas
em meio virtual, com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para
tanto, o poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e
disponibilizar ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser
gravada e o arquivo guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do
Município, sendo, portanto, prova que substituirá a ata convencional.
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente
unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre de 2024, por meio de audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função
de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da permanência
do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas,
no decorrer do exercício de 2024.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
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Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2024.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício
de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior,
por meio dos demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
VIll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
S 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da
administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal
e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
S 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br
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H, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a
integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos
dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório
de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
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Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de
emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de
recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou
de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão
computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares
na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na
legislação vigente para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
| - Precatórios e sentenças judiciais;
ll | - Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V | -Ressarcimentos;
VI | - Amortização de dívidas previdenciárias;
Vil - Despesas com inativos e pensionistas;
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VII | - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores —
RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de
despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
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Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções
contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as
dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de
despesa:
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais
H - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
ll | - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
Iv. - Grupo 4- Investimentos;
V | -Grupo 5- Inversões Financeiras;
VI | - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
Vil - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Il - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2024:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
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Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021,
2022 e orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021,
2022 e fixada para 2023;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141,
de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada
às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integrará a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Hl- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Ill - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
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IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2023.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2024, será incluído
na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A
e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo,
para inclusão na proposta orçamentária de 2024, até o dia 15 (quinze) de setembro de
2023.
Parágrafo Único: Em caso de não envio da proposta orçamentária até o prazo
estipulado no art. 47 desta lei, o orçamento do Poder Legislativo será o definido para o
exercício de 2023.
Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura de créditos
suplementares de 25% (vinte e cinco) da despesa fixada.
8 1º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da
mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2024, através de ato
do Poder Executivo, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se
tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente
orçados para a respectiva dotação.
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TRABALHANDO PARA O POVO
Art. 49. Para as despesas do Poder Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde
e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem
como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da
União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção dO Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado com todas as alterações
efetivadas, junto com todas as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e
ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas,
respeitadas as limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art.
66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara.
81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
8 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção da prefeita, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária de 2024, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
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Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total
da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
$ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
| - Categoria Econômica;
Il - Grupos de Natureza de Despesa;
Ill - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
S 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou
pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual,
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer
do exercício de 2024.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2023, para inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes
e aos limites estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado de
Pernambuco e Lei Orgânica Municipal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão alterados no
Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 61. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2024
será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em
consonância com os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 109/2021.
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Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de
Lei Orçamentária de 2024 terá a sua execução condicionada ao valor da receita
efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2023, conforme limite determinado
pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - Variações de índices de preços;
Ill - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — Receitas Efetivamente arredadas no exercício financeiro de 2022 e 2023 (até
o mês de julho).
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices
divulgados e publicações do:
| - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2024;
Il | - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI - IBGE;
IV - TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
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Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
& 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto
no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2024, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
O Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o
objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2024, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
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para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2023.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Il - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do
sistema de tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
$ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
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Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
S$ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14.113 de 25
de dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município.
8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no
8 1º deste artigo.
$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante $ 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada,
até abril de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes
de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A
da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas
a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
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Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância das normas legais pertinentes.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados
e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão
Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará mensalmente a movimentação da
execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle
e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº TC Nº 03, de 15
março de 2017 oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do
art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 85. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
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de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 87. O órgão de representação jurídica do Município poderá expedir normas
sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para
que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art.
38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 88. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
$ 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização
de despesas com hora extra, ressalvadas:
| -Às áreas de saúde, educação e assistência social;
Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
ll - Às ações de defesa civil;
IV - Às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
S 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo, adotará as seguintes medidas:
| - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
ll - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
$ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
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Art. 90. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso |
do $ 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante
lei municipal.
Art. 91. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso
nacional dos professores.
$ 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos
nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso
dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a
concessão.
Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor
do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação
de lei municipal contemplando o reajuste.
Parágrafo único: Os abonos concedidos serão compensados quando da
concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que
conceder os reajustes respectivos.
Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município
relativos a:
| - Mandatos eletivos;
Il — Cargos;
HI] — funções;
IV — Empregados;
V — Vencimento;
VI — Vantagens fixas e variáveis;
VII — subsídios dos agentes políticos;
VIII — proventos da aposentadoria;
IX — Pensões;
X — Adicionais;
XI — gratificações que tenha natureza remuneratória;
XII — horas extras;
XIII — vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias
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XIV — os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de
Previdência (RGPS e RPPS);
XV — Os ativos;
XVI — os inativos, custeados pelo município;
XVII — os pensionistas, custeados pelo município;
XVill — os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo primeiro — Além das despesas relacionadas neste artigo serão
somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso
público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou
alterações de cargos e salários.
Art. 94. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração,
não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL
— Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as
despesas:
| - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hll — decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior
ao da apuração;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por
recursos provenientes:
a) — da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) — da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social,
para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana;
c) — das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade;
d) — do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) - e do seu superávit financeiro.
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Art. 97. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita
Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 98. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes
transferências, efetivamente fixado no exercício financeiro de 2024.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 99. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 100. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
8 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
$ 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Art. 101. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 102. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar
dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal,
dentro do exercício de 2024.
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Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
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Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde
na data da publicação.
Art. 105. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
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S 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art.110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 113. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação
e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDES, apresentadas
pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo,
devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
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Art.119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, analisados e
aprovados pelo Órgão de Representação Jurídica do Município, precedidos de solicitação
formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
S 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
S 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o
art. 215 da Constituição Federal.
Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma
físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização
de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
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| - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
Iv - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V. -Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
Vi - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas no Município.
$ 2º. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais
conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar
o projeto de lei orçamentária.
Art. 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor
total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 127. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
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Art. 131. Dentro do mesmo órgão do Poder Executivo e no mesmo grupo de
despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar
o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Ar. 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial,
decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas
pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
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PREFEITURA DE
IMAcCHADOS
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Art. 138. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132
desta Lei deverão ser entregues até o dia 15 de setembro de 2023, para que o Poder
Executivo faça a inclusão no Projeto de alteração PPA 2022/2025 e na proposta
orçamentária para 2024.
Art.139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas
aos órgãos de controle.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$ 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo,
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do
Estado de Pernambuco.
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Art. 145. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 146. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de
pessoal.
Art. 147. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do caput e & 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e inciso | e Il do Art.
75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 148. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo utilizarão o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle, adotado pelo Poder Executivo para fins de
atendimento de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social,
monitoramento da evolução de receitas e despesas, assim como para atendimento das
determinações do Decreto 10.540/2020.
Art. 149. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 150. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
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| - Obras não iniciadas;
Il - Desapropriações;
Ill - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão da ação governamental;
V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - Fomento ao esporte;
VIl- Fomento à cultura;
VIII - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.151. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 152. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre
contingenciamento de despesas.
Art. 153. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos
financeiros para o pagamento.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 154. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
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paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA
2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 157. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e Um) de março de 2025 ou outro
prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
| - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e Resolução Própria do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
Art. 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2024, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
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Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas
públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de setembro de 2023, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2024.
Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157
desta Lei e o art. 2º, & 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com
o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das
informações relativas as Obras e Serviços de Engenharia, através do sistema
disponibilizado pelo TCE-PE.
Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o
alcance dos objetivos respectivos.
$1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
S$ 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela
formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de
diligências.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
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Art. 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a
que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 168. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
$ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 30 de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do
próximo exercício.
8 2º. Para fins de acompanhamento, o Órgão de Representação Jurídica do
Município examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos,
especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
170. Até o dia 15 (quinze) de setembro de 2023 o Órgão de Representação
Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios,
beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão
de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão
incluídas no orçamento de 2024, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
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Art. 171. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
do 8 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
S$ 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-
se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
específica e em Resoluções do Senado Federal.
S 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por
Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 172. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar
investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de
janeiro de 1932;
Il - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras
ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
ll - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada:
V.- Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham
sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI | - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a
comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e financeira
deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal objetivo evitar a
geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição de restos a pagar,
para não comprometer as finanças dos exercícios seguintes.
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Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.174. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 175. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo,
não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá
ser executada em 2023, para o atendimento de:
| -Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de prevenção a desastres e catástrofes;
Ill - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V — Pagamento de Folha Salarial e encargos sociais;
VI- Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VII - Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável inclusive
aquelas relativas ao enfrentamento de endemias ou pandemias.
Art. 177. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e
para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de
empenho estimativo para o Exercício 2024.
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Art. 178. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
S 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data
e hora.
S 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal, para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. 179. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da
proposta da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital
no Portal da Transparência, para conhecimento da população.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, 31 de julho de 2023.
JUAREZ RODRI FERNANDES
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[TRABALHANDO PARA O POVO]
ANEXO I
PRIORIDADES
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A TRABALHANDO PARA O POVO]
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ANEXO DE PRIORIDADES
A indicação das prioridades que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
incluídas as discriminadas neste anexo, atende disposições do art. 165, 8 2º da
Constituição Federal e tem a finalidade de identificar os objetivos e ações que devem ter
prioridade na elaboração dos planos, e na execução orçamentária durante o exercício de
2024.
Na elaboração e na execução do Orçamento Municipal de Machados, para o
exercício de 2024, serão considerados como prioritários os projetos e atividades
vinculados às ações destinadas a realização dos Programas de Trabalho relacionados
às diretrizes, objetivos e ações descritas a seguir.
As prioridades estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica terão precedência na alocação de recursos e na execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na revisão do Plano Plurianual 2024/2025 e da proposta da Lei Orçamentária
Anual (LOA/2024) serão consideradas as perspectivas de atuação do governo, os
objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no
Município, assim como as seguintes diretrizes expostas no Anexo de Prioridades a
seguir:
|- ÁREA DE RESULTADO — EDUCAÇÃO DE QUALIDADE (EDUCAÇÃO)
1. Manter, recuperar e ampliar a rede física das Instituições de Ensino Públicas
Municipais;
2. Equipar as Instituições de Ensino Municipais, especialmente com recursos
tecnológicos e promover a manutenção periódica dos equipamentos existentes;
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3. Adquirir produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, atendendo à
exigência legal de compra de pelo menos 30% do valor dos recursos do PNAE;
4. Otimizar o Transporte Escolar no Município;
5. Fomentar a qualidade da Educação Básica no Ensino Fundamental, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a elevar o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB) das escolas municipais;
6. Melhorar os indicadores de eficiência do Ensino Fundamental, ampliando a taxa de
conclusão e reduzindo as taxas de repetência e evasão;
7. Modermnizar e adequar as instituições de ensino municipais para se tornarem mais
bem preparadas e atraentes para atender às necessidades educativas das crianças,
jovens e adultos;
8. Elevar o nível de formação, a qualificação e o desempenho dos profissionais da
educação;
9. Ampliar o desempenho das escolas por meio da definição e implantação de padrões
básicos de qualidade relacionados à gestão escolar, à rede física e aos recursos
didático-pedagógicos, voltados para o aprendizado do aluno e a eficiência
educacional;
10. Garantir aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado;
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- Realizar ações para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou
mais;
12. Manter políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, adequar e
implementar o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
do Município de Machados;
13. Gerenciar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas municipais e promover o fortalecimento dos conselhos
escolares e municipais.
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| - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE CRIATIVA (CULTURA)
1. Apoiar projetos culturais (fomento a dança, música, culinária e artesanato);
2. Planejar e apoiar os seguintes eventos da cidade: Réveillon, Festa de São Sebastião,
Carnaval, Festejos Juninos, Festejos Folclóricos, Aniversário da Cidade, Apoio a
projetos da Cultura, Semana da Biblioteca e Natal;
3. Revitalizar espaços culturais públicos preexistentes e a implantação de novos espaços
culturais públicos;
4. Apoiar e incentivar a cultura local com apoio aos artistas da terra;
Hi - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE AMBIENTAL (MEIO AMBIENTE)
1. Implantar Coleta Seletiva Municipal por meio do Projeto;
2. Reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos sólidos produzidos no Município, preservando
Os recursos naturais renováveis e não-renováveis;
3. Implementar ações de educação ambiental, comunicação e integração institucional
para sensibilização dos munícipes com relação aos problemas ambientais gerados
pelos resíduos urbanos;
4. Promover ações para implantação de parques e praças na cidade mediante
revitalização das praças e áreas verdes;
IV- ÁREA DE RESULTADO: ESPORTE LAZER E QUALIDADE DE VIDA
(ESPORTE E LAZER)
1. Educar pelo esporte, promover o desenvolvimento físico e beneficiar a saúde por meio
da prática de atividades físicas;
2. Ampliar e qualificar a infraestrutura colocada à disposição das comunidades para
atividades esportivas e de lazer;
3. Apoiar eventos esportivos amadores;
4. Construir, ampliar e reestruturar Espaços Esportivos;
5. Apoiar crianças no Programa Iniciação Esportiva no ambiente escolar e geração
saúde;
6. Apoiar inscrição de atletas em eventos esportivos;
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraGQmachados.pe.gov.br
os - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machado
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PREFEITURA DE DAE]
IMMAcHADOS
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7. Democratizar, com qualidade, a atividade física e o lazer, promovendo saúde, bem-
estar e favorecendo o desenvolvimento humano.
8. Conectar projetos e difundir a cultura da atividade física e do lazer.
V- ÁREA DE RESULTADO: CIDADE EFICIENTE (SEC. DE FINANÇAS)
1. Manter as ações de saneamento das finanças públicas mediante a busca da eficácia
da máquina pública;
2. Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção
e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente;
3. Elevar a capacidade de investimentos;
4. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal;
5. Promover amplo esforço de redução de custos, ao otimizar os gastos e o
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo crescimento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
6. Instituir modelos qualificados que geram economia das despesas operacionais da
Prefeitura e institucionalizar a cultura de zelo ao gasto público.
7. Ampliar a arrecadação da dívida ativa do Município.
Vi - ÁREA DE RESULTADO: CIDADE DE OPORTUNIDADES
1. Fomentar o desenvolvimento econômico municipal, utilizando mecanismos
inovadores que não comprometam as finanças municipais;
3. Incentivar a consolidação do papel das microempresas com base em um
desenvolvimento duradouro, sustentável e inclusivo, destacando Oo
empreendedorismo, enquanto forma de melhoria das condições socioeconômicas dos
indivíduos;
4. Promover a compra dos produtos da Agricultura Familiar para a Merenda Escolar;
VII - ÁREA DE RESULTADO: QUALIDADE E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
(ADMINISTRAÇÃO)
1. Aprimorar o gerenciamento de Projetos Prioritários da Prefeitura;
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PREFEITURA DE »
IMAcCHADOS
2. Colocar em Funcionamento o Programa Cidade Digital;
3. Implantar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual - PPA;
4. Profissionalizar a gestão pública por meio da seleção, formação e desenvolvimento de
gestores públicos, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, com a criatividade necessária para encontrar meios para responder as
demandas atuais e futuras da sociedade;
5. Criar política de recursos humanos pautada pela democratização das relações de
trabalho, profissionalização do serviço público e valorização do funcionalismo,
compreendendo como principal ativo da função pública. Qualificar o servidor significa
qualificar a ação pública;
6. Realizar Concurso Público;
7. Garantir que novos processos sejam eletrônicos, reduzindo custos e tempo de
tramitação.
VIII- ÁREA DE RESULTADO: REDUÇÃO DA POBREZA E INCLUSÃO SOCIAL
(ASSISTÊNCIA SOCIAL)
do
- Implantar programa de capacitação continuada para os trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS, visando garantir oferta de formação permanente
para qualificar profissionais do SUAS no provimento dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
2. Implantar e desenvolver o Programa Família Acolhedora, com previsão de acolhimento
de crianças ou adolescentes, por tempo determinado, que vem sofrendo algum tipo de
violência em sua própria família evitando a institucionalização;
w
- Aumentar o acesso da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade
socioeconômica aos programas sociais, com criação do programa Municipal de
Transferência de renda;
4. Ampliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica no território do
Município de Machados;
a
- Ampliar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, para crianças,
adolescentes, jovens e idosos nas zonas rurais;
Da is fa SR aaa ' pesam
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dd ARA ANAANANAKEANNE)
IMMAcHADOS
6. Elaborar diagnóstico por meio da vigilância social, com base no conhecimento da
realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes sócio
territoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e
culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades;
7. Promover a integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de
trabalho por meio de um conjunto de ações das diversas políticas públicas, cabendo à
assistência social ofertar ações de proteção social e a mediação do acesso ao mundo
do trabalho;
8. Reduzir o déficit habitacional, com ênfase na promoção do acesso a moradias
seguras regularizadas para famílias de baixa renda ou moradores em habitações
precárias;
IX-ÁREA DE RESULTADO: CIDADE SAUDÁVEL (SEC. DE SAÚDE)
1. Atenção Especializada
1.1 Implantar Sistema informatizado em 100% das Unidades;
1.2 Completar as equipes de trabalho necessárias às unidades;
1.3 Implantar serviço de Manutenção Preventiva de veículos e equipamentos que
fazem a remoção de pacientes e translado de equipes de saúde.
2. Atenção Básica
2.1 Definir e priorizar a Atenção Primária à Saúde como eixo norteador do modelo
de Atenção à Saúde com ênfase na promoção, prevenção e recuperação em
saúde;
2.2 Efetivar os processos de informatização dos serviços de armazenamento de
informações e definir protocolos e fluxos;
2.3Implantar novas unidades de saúde em áreas de maior densidade
populacional e que necessitem desse tipo de assistência;
2.4 Reavaliar a territorialização e a demanda de atendimentos nas Unidades
Básicas de Saúde.
2.5 Estender o horário de funcionamento das unidades de saúde, incluindo
funcionamento excepcional nos sábados.
“Av. Maior loão Marina AO ONA DD eee
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PREFEITURA DE »
IMMAcHADOS
2
2.6 Implementar o sistema de gratificação por produtividades para os profissionais
de saúde, visando incentivar a melhora da qualidade dos serviços
3. Central de Regulação
3.1 Fortalecer o Serviço de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria da
Secretaria Municipal de Saúde;
3.2 Garantir a oferta de assistência de qualidade da média e alta complexidade e
aprimorar os processos de trabalho.
4. Vigilância Epidemiológica
4.1 Ofertar recursos humanos e materiais necessários para execução das
atividades de: vigilância epidemiológica e ambiental; proteção à saúde do
trabalhador; vigilância alimentar e nutricional e de zoonose;
4.2 Desenvolver ações de coleta sistemática, de consolidação, análise e a
interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;
4.3 Difundir informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no
da comunicação social;
4.4 Monitorar as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e
determinantes de problemas de saúde;
4.5 Implantar o serviço de estatística epidemiológica.
5. Vigilância Sanitária
5.1 Ampliar o fortalecimento do serviço e ações de Vigilância Sanitária.
5.2 Adquirir insumos e equipamentos para melhorar atendimento das demandas
sanitárias.
6. Gestão Plena
6.1 Cumprir e fazer cumprir as contratualizações com os prestadores da Saúde.
7. Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional;
8. Aumentar o acesso da população de baixa renda à assistência farmacêutica;
9. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e elevar a esperança de vida ao nascer
mediante o fortalecimento do pré-natal, captando precocemente as gestantes;
10. Aumentar os cuidados com a mulher em todos os ciclos de vida, a atenção integral à
criança;
ER E E SS E ez E sm ;
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PREFEITURA DE »
IMMAcHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO]
11. Ampliar o Programa de Acompanhamento do Idoso por meio do estímulo ao
envelhecimento ativo;
12. Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue;
13. Reduzir o tempo médio de espera para exames prioritários bem como de cirurgias
eletivas.;
14. Promover a qualificação permanente dos profissionais da saúde, principalmente
aqueles que atuam na atenção primária;
15. Ampliar o desenvolvimento de ações de promoção da alimentação adequada e
saudável;
16. Manter e ampliar a gestão e os serviços das especialidades médicas com
implantação do centro de especialidades e diagnósticos:
X - ÁREA DE RESULTADO: INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
(INFRAESTRUTURA)
1.Prover a infraestrutura requerida pelo Município com ênfase na pavimentação,
ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais, atendendo critérios
técnicos e prioridades definidas;
2. Diminuir gradativamente a demanda por tapa-buraco;
3. Implantar programa de manutenção das estradas vicinais do Município;
4. Levantamento situacional e elaboração de projetos para reforma e/ou ampliação dos
prédios públicos;
5. Requalificação das praças públicas e canteiros existentes em todo território do
Município;
6. Elaboração e divulgação do aplicativo, formando um canal que aproxime as
necessidades da população e o efetivo serviço público;
7. Manutenção do parque de iluminação pública com trocas de lâmpadas mais eficientes
e baixo consumo energético;
8. Renovação da frota do Município;
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PREFEITURA DE »
IMMAcCHADOS
Xi- GOVERNO TRANSPARENTE
1. Promover ações para a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
2. Aumentar as visualizações do portal da Prefeitura e o número de seguidores nas
mídias sociais institucionais.
3. Promover capacitação para os servidores que atuam na área administrativa do
Município;
4. Promover a modernização do parque tecnológico da Prefeitura Municipal e suas
secretarias, visando a melhora no atendimento do serviço público;
E suas
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ANEXO II
METAS FISCAIS
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IMMACHADOS
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Machados, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos
pelo art. 4º, $ 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o preconizado pelo Manual de Demonstrativos
Fiscais - 14º edição - 2023, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo
do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e
somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il — Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
Hll — Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Mill — Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Maior Ião Maraiino HO DU Dem
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br
E a
Liso
CAPITAL DA Banana
IT!
TRABALHANDO PARA O POVO
É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias,
remissões, créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para
quantificação nas projeções das tabelas e planilhas deste anexo.
JUAREZ RODRI S FERNANDES
P ITO
Ay Maior não Maranos do ai DD sm
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br
Machados LDO 2024 (3)
º ?
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AME - Demonstrativo | (LRE, Ant. 4º, 81º)
$9) Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias =
“Resultado Primário - Acima da Linha (ll) = (1-1)
Divida Pública Consolidada (DC)
11) Diva Consolidada Liquida DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
FONTE: Secretaria Municpal de Finanças
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no Rem 03.06.00 -
caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo ca inha.
oe Pt Md MDF, ot, do term contras s oct e esposas cem as tes do RPPS cd ara dana arbérm ão rm consistia de
cá pita, ao 501
k 273.748,746
- FA CONTEM e DS
[9 Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
2 par do oca Bart do mca guomérica das las de crascmero rel do PB nacional os Ultimos oo anos, same ar 3º a Pta ST 1.349, de 8 de abril de 2017.
Ae da dir da 20% oito res poe uia do 212 ar de ação e do de VOS er a
Fator de Crescimento Real
Notas Explicativas:
2,8 ana do ora nda (RCL) é peojtada meant a apicação de Fator de Aualzação sobre a reco crente uia do periodo de 12
2026, a Taxa de crescimento equivalente utilizada é de 0,211 conforme
(ónze) meses findos no mês de referência (5 8º do ar. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercicios de 2024, 2025 é
9065888%, Publicado pelo CNTIBGE em 27 de junho de 2023.
» RE
Variável 2024 2025 2026
J Receita Corrente Liquida -RCL 50.026, 50.135] 50.245
Dyicisogi de Cada:
Projetada = (Rd anoX * 1,00219065887)
Dj te FL Ano = ecetas Coreto (Cont, da Sent para o Pano e Preveância +
7
»? - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
$ - Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
) IPCA PIB
15,00% 500% 48,00%
400%
) 19,00% ame impede 10,00%
500% 2.00%
) a ir 5.00%
0.00% 0.00%
, 221 2022 2023 2024 2025 2026 202 mr aos zoa amos amag
)
Machados LDO 2024 (3)
bela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
Receita Total
Receitas Primárias (|) |
DespesaTotal
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário - Acima da Lir
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
nha (M)=(-0)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ao à slaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no em 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2022 conforme Anexo Il da Lei Municipal nº 3.388/2021 (LDO-2022).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 -
do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primério e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022.
| sos
39.059)
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022.
Receita Corrente Liquida - RCL Municip
Dies em ares Corn Pa ris cafona a 14 ção do Manual de Demons Fscas TN considerado pera esto demand o PB de Permanbuco e 2022 ro var de 2569
bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Liquida para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2022.
Machados. LDO 2024 (3)
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (il)
Resultado Primário - Acima da Linha (ll) = (1-
Divida Pública Consolidada (DC) ——
Divida Consolidada Liquida (DEL)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
Receita Total
Receitas Primárias() | a ee
Despesa Total E o
Despesas Primárias (ll) . =
Resultado Primário Acima da Linha (1) = (1-1)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia
0 GEARS RPPS no cos o da Pat Ma MOF. Pon ão oram comido aa rec: oca com à foro o ES no cd cia da Ea Tab não
forem considaradas as clvdas, isponibiciade de caixa é haveros financeiros do RPPS no cálculo abaixo do oii
LOTTO DOU TUUOUTUUTUVUTUUTUTUOU
ww
Mach
ados Lno 2024
Machados LDO 2024 (3)
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
24
Ca =
PREFEITURA DE
IMMAcHADOS
BM TRABALHANDO PARA O POVO]
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
AME - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alinea "a”) R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃ
UU TI TIN IIV]V]I
RECEITAS PREVIDENCIÃ
RECEITAS CORRENTES (1)
- Receita de Contribuições dos Segurados —
Ativo
Inativo o o . . o o
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista o
Receita Patrimonial o o
- Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias o
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes .
— — Compensação Financeira entre os Regimes o
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) o
— Demais Receitas Correntes | o . o
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) o o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos o o E
B Amortização de Empréstimos = o
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITAL
»
»
-
»
»
-
»
5
DB.
»
»
»
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZA
Benefícios
» Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO =(IV-V)
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
aPlano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
utros Aportes para o RPPS
pRecursos para Cobertura de Déficit Financeiro
)
(9 Machados LDO 2024 (3)
MAcHADOS
ES TRABALHANDO PARA O POVO
9I9IIII0
€& BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Caixa e Equivalente de Caixa
Ed Investimentos e Aplicações
9 Outros Bens e Direitos
(9 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
d RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
dd AME Domonsiavo VIRE AE SE ooo ao m MM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)” —
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO!)
a AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea "a”
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO
9º RECEITAS CORRENTES (VII)
e Receitas de Contribuições dos Segurados o —— E E - Ro... =
R$ milhares
Ativo
- Inativo o
) Pencionista
Receitas de Contribuições Patronais (1)
DP ativo
- “Inativo o . o e
Pencionista
D. Receita Patrimonial o —= o o o
» —Receitaslmobilárias .
- Receitas de Valore: Mobiliárias E
P Outras receitas Patrimoniais.
*» Receita de Serviços
— Outras Receitas Correntes o ana o o o
dd Compensação Previdenciária entre os Regimes
» Demais Receitas Correntes E e q
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) o 0
, Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos o
Outras Receitas de Capital
Benefícios
» Aposentadorias
Pensões o
Outras Despesas Previdenciárias
» Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
, — Demais Despesas Previdenciárias o
TOTAL DAS DESPESAS
ecursos para Cobertura de Défi
cit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Caixa e Equivalente de Caixa o o o
investimentos e Aplicações — CT
Outros Bens e Direitos É Ê E
(continua)
)

RR cer
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
a) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Exercício: 2024
AME = Tabela 8 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) R$ milhares
SETOR / RENÚNCIA DE
mona)
TRIBUTO MODALIDADE BENEFÍCIO COMPENSAÇÃO
a) NADA A REGISTRAR
DO eee Il ll
ron: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
O | LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias o .
am Demonstrativo — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos , , a
O Exercício: 2024 (LRF, art. 4º 82º, Inciso IV, alínea “a”)
o
RESULTADO SALDO FINACEIRO DO
da EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS (J=(a-b) (d) = (d Exercício Anterior) +(c)
(a) (b)
2023 2.633.802,01 5.696.918,85 -3.063.116,84 18.951,305,05
a 2024 2.633.441,17 5.780.349,96 “3.146.908,79 16.750.066,39
2025 2.571.554,14 6.195.347,64 -3.623.793,50 13.962.101,20
o) 2026 2.538.837,22 6.442.474,61 -3.903.637,39 10.755.172,66
2027 2.497.126,52 6.726.354,80 -4.229.228,28 7.062.627,50
q 2028 2.471.152,75 6.912.130,48 4.440.977,73 2.974.074,88
E) 2029 2.418.384,40 7.230.998,80 “4.812.614,40 -1.690.133,18
2030 2.394.830,73 7.377.627,94 “4.982.797,21 -4.982.797,21
4 2031 2.328.912,03 7.733.871,95 -5.404.959,92 -5.404.959,92
- 2032 2.275.523,45 8.016.086,30 “5.740.562,85 -5.740.562,85
2033 2.210.387,43 8.333.485,97 -6.123.098,55 -6.123.098,55
” 2034 2.069.424,81 9.004.402,98 “6.934.978,18 -6.934.978,18
2035 1.943.399,95 9.599.653,23 -7.656.253,28 -7.656.253,28
" 2036 1.883.892,50 9.787.192,74 “7.903.300,23 -7.903.300,23
- 2037 1.847.172,68 9.845.176,66 -7.998.003,99 -7.998.003,99
2038 1.781.102,46 10.031.071,25 -8.249.968,79 -8.249.968,79
4 2039 1.673.853,88 10.371.127,60 -8.697.273,72 -8.697.273,72
2040 1.605.285,68 10.515.214,22 -8.909.928,54 -8.909.928,54
d 2041 1.564.095,61 10.506.916,78 -8.942.821,16 -8.942.821,16
» 2042 1.536.726,79 10.413.919,67 -8.877.192,88 -8.877.192,88
2043 1.491.721,92 10.384.219,85 -8.892.497,92 -8.892.497,92
" 2044 1.415.226,97 10.464.866,80 -9.049.639,83 -9.049.639,83
2045 1.342.646,17 10.502.883,12 -9.160.236,96 -9.160.236,96
2046 1.255.371,16 10.581.686,17 -9.326.315,01 -9.326.315,01
Do) 2047 1.210.730,84 10.443.083,86 -9.232.353,01 -9.232.353,01
2048 1.170.320,18 10.262.621,09 -9.092.300,92 -9.092.300,92
" 2049 1.106.693,79 10.159.759,03 -9.053.065,24 -9.053.065,24
" 2050 1.063.350,76 9.944.836,20 -8.881.485,45 -8.881.485,45
2051 1.016.647,23 9.722.829,23 -8.706.182,00 -8.706.182,00
' 2052 975.639,82 9.454.448,57 -8.478.808,75 -8.478.808,75
2053 943.027,16 9.131.609,36 -8.188.582,20 -8.188.582,20
q 2054 906.662,70 8.808.727,21 -7.902.064,52 -7.902.064,52
» 2055 854.121,00 8.541.210,00 “1.687.089,00 -7.687.089,00
2056 818.493,61 8.184.936,09 “7.366.442,48 -7.366.442,48
, 2057 782.024,10 7.820.241,05 -7.038.216,94 -7.038.216,94
» 2058 744.857,71 7.448.577,06 -6.703.719,35 -6.703.719,35
2059 707.155,37 7.071.553,71 -6.364.398,34 -6.364.398,34
, 2060 669.097,92 6.690.979,15 6.021.881,24 -6.021.881,24
2061 630.881,61 6.308.816,12 -5.677.934,51 -5.677.934,51
, 2062 592.719,65 5.927.196,48 -5.334.476,83 -5.334.476,83
) 2063 554.843,44 5.548.434,36 -4.993.590,93 -4.993.590,93
2064 517.509,31 5.175.093,11 -4.657.583,80 -4.657.583,80
) 2065 480.963,81 4.809.638,09 4.328.674,28 -4.328.674,28
) 2066 445.398,93 4.453.989,33 -4.008.590,40 -4.008.590,40
2067 410.913,41 4.109.134,14 “3.698.220,73 -3.698.220,73
) 2068 377.560,87 3.775.608,74 -3.398.047,86 -3.398.047,86
2069 345.385,35 3.453.853,50 -3.108.468,15 -3.108.468,15
) 2070 314.422,34 3.144.223,43 -2.829.801,09 -2.829.801,09
, 2071 284.669,92 2.846.699,21 -2.562.029,29 -2.562.029,29
2072 256.110,83 2.561.108,30 -2.304.997,47 -2.304.997,47
) 2073 228.735,11 2.287.357,14 “2.058.621,43 -2.058.621,43
2074 202.562,89 2.025.628,88 -1.823.065,99 -1.823.065,99
J 2075 177.645,34 1.776.453,43 -1.598.808,09 -1.598.808,09
) 2076 154.054,58 1.540.545,82 -1.386.491,24 -1.386.491,24
2077 131.867,52 1.318.675,24 -1.186.807,72 -1.186.807,72
Y Major João Marques de Oliveira, 223 « Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097,375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados .pe.gov.br
IMMAcCHADOS
[ TRABALHANDO PARA O POVO |] HANDO [ TRABALHANDO PARA O POVO |] o PoOvO
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos
Exercício: 2024 (LRF, art. 4º 82º, Inciso IV, alínea “a”)
2078 111.228,71 1.112.287,09 -1.001.058,38 -1.001.058,38
2079 92.326,57 923.265,70 -830.939,13 -830.939,13
2080 75.302,58 753.025,77 -677.723,20 -677.723,20
2081 60.247,09 602.470,88 -542.223,79 -542.223,79
2082 47.225,89 472.258,85 -425.032,97 -425.032,97
2083 36.249,52 362.495,16 -326.245,65 -326.245,65
2084 27.263,10 272.631,03 -245.367,93 -245.367,93
2085 20.088,58 200.885,81 -180.797,23 -180.797,23
2086 14.448,99 144.489,92 -130.040,93 -130.040,93
2087 10.086,45 100.864,48 -90.778,03 -90.778,03
2088 6.829,16 68.291,62 -61.462,45 -61.462,45
2089 4.524,87 45.248,66 -40.723,80 -40.723,80
2090 2.956,87 29.568,74 -26.611,87 -26.611,87
2091 1.874,29 18.742,86 -16.868,58 -16.868,58
2092 1.117,72 11.177,21 -10.059,49 -10.059,49
2093 598,24 5.982,40 -5.384,16 -5.384,16
2094 264,91 2.649,07 -2.384,16 -2.384,16
2095 87,01 870,12 -783,11 -83,11
2096 21,68 216,80 -195,12 -195,12
2097 6.04 60,40 -54,36 -54,36
JUAREZ ROD RNANDES
PREFEITO
e AAARADANADANARAAEREANAKAK)
v. Maj
+ Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados » PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11,097, 375/0001-38 - e-mail: prefeitura masnadoc gov.br
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PREFEITURA DE
IMMAcHADOS
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
—————————————————eeeeeeeeee
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machado
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PREFEITURA DE
IMMAcCHADOS
ANEXO III
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Machados para 2024, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“$ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas Públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas
de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações
e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso IIl do & 1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br
s - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
0000
DDD NEED O OO OCOTUUTUUUTUUTUITUTODIODODODOD(
Bu
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PREFEITURA DE »
IMMAcHADOS
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO.
b
sd
Cc
mi
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em
despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal
de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos
anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita
Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2024, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e
demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN.
JUAREZ rooréu FERNANDES
P ITO
“Av Maior loão Marniao do seem
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQDmachados.pe.gov.br
=
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
1) Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2024
(O AME -(LRF, art. 4º, 83º) R$ 1,00
Po PASSIVOSCONTINGENTES | O PASSIVOSCONTINGENTES ” — PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais 114.312 Limitação de empenho e movimentação financeira 114312
Le Outros Passivos Contingentes Emergenciais 623.520 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva 623.520
e de Contingência
SUBTOTAL 737.832 SUBTOTAL 737.832
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
e de Arrecadação 1.039.200 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.039.200
SUBTOTAL 1.039.200 SUBTOTAL 1.039.200
(DB FONTE: Sistema Contábil e Demonstrativos disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças
JUAREZ ROD: RNANDES

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