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materia nº 10/2023

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaLei n° 835 Dispõe sobre a criação dos cargos de agente comunitario de saude, regulamenta o exercicio destas atividades no ambito do municipio e dá outras providencias.
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CAPITAL DA BANAMa
FEITURA DE
LEI Nº 835/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde, regulamenta o
exercício destas atividades no âmbito do Município
e dá outras providências.
e x 2
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores do Município de Machados, os cargos de
O Agente Comunitário de Saúde, que passarão a integrar a estrutura funcional da Administração
Direta do Município de Machados, vinculados à área de atividades de saúde, na forma seguinte:
NOME QUANTIDADE DE CARGOS CRIADOS
Agente Comunitário de Saúde * 12
8 1º. As atribuições, regime jurídico, requisitos e demais especificações para os
cargos de Agente Comunitário de Saúde são os constantes dos anexos que paramentam a presente
Lei. à
$ 2º. São atribuições gerais dos cargos de ACS as ações de promoção
e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de
prevenção e controle de doenças, observado 4 disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006.
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O Art. 2º. Essas Dera ninões de Agentes Comunitários de Saúde deverão ser precedidas de
=. processo seletivo público de provas objetivas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
$ 1º. Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma
prevista na presente Lei serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade
prevista no art. 41 da Constituição Federal. No entanto, terão estabilidade no cargo enquanto o
Município estiver recebendo os repassgs financeiros do Governo Federal para a manutenção de suas
atividades. . :
$ 2º. O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado pelo menos uma
vez e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, em jornal de
circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios
que ampliem a publicidade do certame.
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQOmachados.pe.gov.br
$ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo “de ACS
deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município,
observando-se o seguinte:
I — a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita
pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive
quanto ao cadastro de reserva;
H — a admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a, ordem de
i por área.
54º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, estes títulos deverão
guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terão caráter meramente classificatório.
S 5º No caso de esgotamento do cadastro reserva para o cargo de ACS em
determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a
recomposição desta reserva.
$ 6º. Os contratos firmados com os Agentes Comunitários de Saúde devem vigorar por prazo
indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo
repasses financeiros do Governo Federal para manutenção de suas atividades.
$ 7º. Tendo em vista o disposto nos 88 1º e 6º deste artigo, os ocupantes dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 3º, É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde,
salvo em hipótese de combate a surtos epidêmicos, para substituir servidora durante a licença
gestacional, substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias regulares, assim como para
substituir servidor que seja nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a
ser criado e regulamentado legalmente. y
Parágrafo único. Quando do retorno? do servidor em substituição ocorrerá a
rescisão do contrato temporário. N
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Art. 4º. O venciftento mensal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao valor
de R$ 2.604,00(dois mil, seiscentos e quatro reais).
$1º. Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo
Federal, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficando o
Executivo Municipal autorizado a realizar o complemento necessário caso a remuneração
mensal dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde seja inferior ao mencionado piso
nacional.
» .
Art. 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou de
40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou
feriados, conforme escala organizada.
Art. 6º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e nos termos desta Lei, dar-se-
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[ TRABALHANDO PARA O POVO|
á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de
responsabilidade do Município.
8 1º. As atividades inerentes aos cargos criados deverão ser desenvolvidas em
quaisquer dependências ou órgãos da Prefeitura Municipal Machados/PE | ou,
ainda, em atividade de campo, atendendo exclusivamente o interesse público e o poder
discricionário da Administração.
$ 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar as ações previstas nesta Lei e ter uma
micro áréa com quantidade populacional estipulada. a »
Art. 7º. O ingresso nos cargos de ACS depende da inexistência de:
I — registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória
transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com a
idoneidade exigida para o exercício do cargo;
W — punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa,
decorrente de decisão administrativa em última instância;
III — acumulação ilegal de empregos ou cargos públicos.
| Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
IH -— ter concluído, com aproveitamento, “curso de formação inicial, com carga
no 1 /
horária mínima de quarenta horas; ;
II — ter concluído o ensino médio. Wi
$ 1º. Quando não houver candidat inscrito que preencha o requisito previsto no
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que“deverá comprovar a cbnclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
$ 2º . É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica-a que se refere o
inciso I do caput deste artigo.
g 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados
às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: :
I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II — considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zona urbanas e rurais;
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[TRABALHANDO PARA O POVO] .
HI — flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as
condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
$ 4º. Excetua-se da regra prevista no $ 2º deste artigo o servidor que:
1 — adquirir imóvel para residência própria localizado em área de abrangência de unidade de saúde
diversa, enquanto aguarda o surgimento de vaga na área da unidade de saúde da nova residência;
H — possa ter sua vida ou a incolumidade física, bem como a de seu cônjuge, ascendentes e
descendentes, colocadas em risco na hipótese de haver conflito, devidamente comprovado, com a
comunidade da área de abrangência da unidade de saúde para a qual ele prestou a seleção pública.
8 5º. O Executivo Municipal fica autorizado, por meio do setor responsável, a definir as áreas
geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
a)
Art. 9. O Município de Machados promoverá o desligamento do Agente Comunitário de Saúde
comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I — prática de falta grave, que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada a amplitude de defesa e o contraditório;
Il — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº
101/2000; 0
IV — Insuficiência de desempenho, apurada em progedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
8 1º. No caso do Agente Comunitítio de Saúde, também poderá ocorrer o
= desligamento unilateral. na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do caput do
| — art. 8º desta Lei, quando deixar le residir na área de atuação ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
$ 2º Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho
a que se refere o inciso IV deste artigo, assim como sobre a pontuação dos Agentes Comunitários
de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para
acompanhamento interno de produtividade. .
$ 3º Aos profissionais no exercício gos atividades de Agente Comunitário de Saúde é “vedada a
nomeação ou designação, ainda que à título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança.
$ 4º Não se aplica o disposto no 8 3º deste artigo ao Agente Comunitário de
Saúde nomeado para o cargo de Supervisor de ACS, caso este venha a ser criado e
regulamentado legalmente.
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so Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do
Agente Comunitário de Saúde:
I- a pedido;
II — pela extinção ou conclusão do programa;
WI -— pela cessação do repasse de recursos financeiros da União para O
Município, para manutenção de suas atividades. . +
Art. 10º. O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos ocupantes dos
cargos de ACS nas hipóteses previstas nesta Lei, será iniciado pela Secretaria Municipal de Saúde e
conduzido por Comissão de Inquérito Administrativo, devendo o procedimento observar no que
couber o estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 11º. Aplicam-se aos ACS as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 30 de
>, junho de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006, no que couber.
Art. 12º. Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, a nível
nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.
Art. 13º. As despesas com a execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos
provenientes de transferências do Sistema Unico de Saúde — SUS, complementados com recursos
do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. É
/
Gabinete do Prefeito, Machados em 16 de Agosto de 2023.
Ed
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É JUAREZ RODRIG, FERNANDES
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 11158/15º
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQQmachados.pe.gov.br
TRABALHANDO PARA O POVO
ANEXOI
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE .
n . 5
REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES:
I — Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de
atuação;
II — Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
HI — Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV — Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V — Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visita
domiciliar, programada em conjunto com a equipe e levando em consideração os critérios
de risco e vulnerabilidade, de modo a atender prioritariamente as famílias mais necessitadas;
VI — Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população
adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ougoletividade:
VII — Estar em contato permanente com fãs famílias, desenvolvendo ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e, na comunidade, visando à promoção da saúde, a
prevenção de doenças e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares, o
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como o acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de
transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelos governos
Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
VIII — Alimentar os sistemas eletrônicos de registro de dados, bem como preencher os
relatórios de serviços e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
IX — Desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, vinculadas às atribuições
acima relacionadas.
Tee
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br

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