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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 11/2023 Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-12 Adiada discussão e votação.
2023-09-12 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2023-09-12 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T20:03:14.210681-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira 
Complementar repassada pela União Federal visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de 
agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE 
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município 
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se o piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos 
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de 
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas dessa forma, parcelas 
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos 
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em 
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos 
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do 
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando 
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação 
de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à 
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira complementar transferida pela União.
Parágrafo segundo. O valor de complementação dos valores, serão repassados proporcional 
a carga horária semana de cada profissional.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementaridade da União para fins 
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei nº 
533/2003, (Estatuto dos Servidores do Município de Machados).
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento 
base dos respectivos servidores e suas posteriores alterações.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, 
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins 
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS Municipal, através de Termo de 
Colaboração, e atendam, no mínimo, 60% (sessenta porcento) de seus pacientes pelo SUS até o limite 
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos 
estabelecimentos validos pelo Ministério da Saúde.
§1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional 
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária 
específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo 
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ao contar de 01 de 
maio de 2023.
Machados, 12 de Setembro de 2023
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 11/2023
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências a presente mensagem, com o fito de propor e 
justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe 
sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu 
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira.”.
A presente proposição tem por finalidade a regularização e implantação da complementação do 
vencimento dos cargos supracitados, para fazer jus ao pagamento proporcional do piso salarial instituído 
através da Lei Federal nº 14.434/2022, no Município de Machados.
Tendo em vista a premente necessidade de regulamentação da referida lei no âmbito municipal, se 
faz fundamental a presente propositura, eis que o referido piso salarial constitui um direito do 
funcionalismo em todas as esferas de governo, essencialmente, ao atendimento do princípio da 
responsabilidade fiscal e à obediência dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000 e legislação correlata. 
Diante do exposto, e acreditando no espírito público desta Colenda Casa de Leis, submetemos o 
presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e Ilustres pares, contando com o apoio e 
concordância de todos para aprovação da matéria.
Dada a relevância do assunto, SOLICITO de Vossa Excelência que imprima a máxima URGÊNCIA, 
observando as normas regimentais da casa, com vistas à colocação na pauta para deliberação o mais 
rápido possível. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Machados, 12 de Setembro de 2023.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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